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Processo n.º 366/2013
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, em que é reclamante A. e reclamado o MINISTÉRIO PÚBLICO, o primeiro reclamou para a conferência, ao abrigo dos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do despacho do Tribunal da Relação de Guimarães de 8 de abril de 2013 que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 61).
2. O Tribunal Constitucional decidiu, na 3ª Secção, em conferência, a reclamação apresentada, pelo Acórdão n.º 334/2013, de 12 de junho de 2013, no sentido do seu indeferimento, com os fundamentos naquele indicados (cfr. fls. 70 e ss., II - Fundamentação, n.ºs 6 a 9, fls. 74-75).
3. O reclamante vem agora apresentar pedido de «esclarecimento» do Acórdão n.º 334/2013 – pedido que se presume apresentado nos termos do artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC) –, e, subsidiariamente, «arguir ilegalidades/inconstitucionalidades», nos termos seguintes (cfr. fls. 80-83):
«A., na qualidade de Reclamante, melhor identificado no processo à margem referenciado, atento, o aliás, no douto acórdão proferido, vem requerer a V. Excias o seu esclarecimento.
E subsidiariamente arguir ilegalidades/inconstitucionalidades, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1º
O ora Reclamante apresentou recurso dirigido a esse Venerando Tribunal, em 27 de fevereiro de 2013, por força do estatuído no n° 2 do art. 75° LTC.
Na verdade,
2º
O ora Reclamante havia apresentado junto do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido por irrecorribilidade.
3º
Da decisão de irrecorribilidade foi notificado o então Mandatário do ora Reclamante, por via postal registada expedida em 31 de janeiro de 2013, pelo que por força do nº 2, se considerou notificado de tal decisão em 5 de fevereiro (3° dia útil seguinte).
4º
De tal decisão cabia reclamação dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça, no prazo de 10 dias (a qual não foi efetuada).
Pelo que,
5º
A decisão de irrecorribilidade se tornou definitiva, salvo melhor e — douta opinião, no dia 15 de fevereiro de 2013.
6°
Posto isto, e fazendo uma interpretação do n° 2 do art. 75°, o qual estatui que, quando seja interposto recurso ordinário, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade, como é o caso dos autos, o prazo conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.
7°
Ora salvo melhor e douta opinião, o prazo não podia contar-se antes de vertidos os 10 dias para apresentar Reclamação junto do Supremo Tribunal de Justiça, porquanto até então a decisão ainda não era definitiva.
Isto porque,
8°
A decisão de inadmissibilidade de Recurso foi proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães e não pelo Supremo Tribunal de Justiça, daí que houvesse lugar a Reclamação de tal decisão para o Tribunal superior.
9º
Estaríamos perante situação diversa, na eventualidade de ser o Supremo Tribunal de Justiça a proferir despacho de inadmissibilidade de recurso, após subida do mesmo.
10º
Esta decisão do Supremo Tribunal tornar-se-ia definitiva com a notificação ao Ilustre Mandatário do ora Reclamante, uma vez que, da mesma não poderia ser apresentada Reclamação.
11º
Posto isto, parece-nos salvo melhor e douta opinião, que deverá ser dada interpretação diversa, daquela que foi dada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães e por esse Venerando Tribunal.
12°
Com o sempre devido respeito, na nossa modesta opinião, outra não pode ser a interpretação a dar ao citado preceito legal.
13°
O legislador ao criar o nº 2 do referido preceito legal pretendeu explicitar uma diferença de início de contagem de prazo para as situações de interposição de recurso ordinário.
14°
Ora, se a interpretação a dar ao preceito legal em causa não for diversa da dada, não se vislumbra, salvo melhor e douta opinião, qual a razão de ciência do mesmo.
15°
Efetivamente, o douto Acórdão do qual agora se suscita esclarecimentos é parco na fundamentação pela qual entende que por aplicação do nº 2, o recurso é extemporâneo, uma vez que não diz expressamente quando a decisão se torna definitiva e a entender-se que o recurso deveria ter entrado nos 10 dias após notificação da decisão, parece-nos que faz interpretação contrária ao expresso no mesmo, devendo explicar se o ora Reclamante deveria em simultâneo reclamar para o Supremo Tribunal de Justiça e Recorrer para este Venerando Tribunal.
Nestes termos e nos doutamente supridos por V. Excia. requer-se mui respeitosamente a V. Excia. se digne proceder aos esclarecimentos ora suscitados, decorrentes da interpretação a dar ao n.°2 do art. 75°LTC. (…)».
4. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de ser de desatender a pretensão do interessado, por considerar que o recurso para este Tribunal é intempestivo e, ainda, por o acórdão n.º 334/13 não enfermar de nenhuma obscuridade ou ambiguidade que deva ser dirimida, nos termos e com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 90-95):
«Notificado do requerimento (cfr. fls. 80-83 dos autos) de A., em que este vem formular um pedido de “esclarecimento” do Acórdão deste Tribunal Constitucional 334/13, de 12 de junho (cfr. fls. 70-76 dos autos), e, “subsidiariamente arguir ilegalidades/inconstitucionalidades», diz o Ministério Público:
1º
Considera, o requerente, designadamente (cfr. fls. 81-83 dos autos):
“5º - A decisão de irrecorribilidade se tornou definitiva, salvo melhor e douta opinião, no dia 15 de fevereiro de 2013.
6º - Posto isto, e fazendo uma interpretação do nº 2 do art. 75º, o qual estatui que, quando seja interposto recurso ordinário, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade, como é o caso dos autos, o prazo conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.
7º - Ora salvo melhor e douta opinião, o prazo não podia contar-se antes de vertidos os 10 dias para apresentar Reclamação junto do Supremo Tribunal de Justiça, porquanto até então a decisão ainda não era definitiva.
(…)
13º O legislador ao criar o nº 2 do referido preceito legal pretendeu explicitar uma diferença de início de contagem de prazo para as situações de interposição de recurso ordinário.
14º - Ora, se a interpretação a dar ao preceito legal em causa não for diversa da dada, não se vislumbra, salvo melhor e douta opinião, qual a razão de ciência do mesmo.
15º - Efetivamente, o douto Acórdão do qual agora se suscita esclarecimentos é parco na fundamentação pela qual entende que por aplicação do nº 2, o recurso é extemporâneo, uma vez que não diz expressamente quando a decisão se torna definitiva e a entender-se que o recurso deveria ter entrado nos 10 dias após notificação da decisão, parece-nos que faz interpretação contrária ao expresso no mesma, devendo explicar se o ora Reclamante deveria em simultâneo reclamar para o Supremo Tribunal de Justiça e Recorrer para este Venerando Tribunal.
Nestes termos e nos doutamente supridos por V. Excia., requer-se mui respeitosamente a V. Excia. se digne proceder aos esclarecimentos ora suscitados, decorrentes da interpretação a dar ao nº 2 do art. 75º LTC”.
2º
No anterior parecer deste Ministério Público, relativo à reclamação por não admissão de recurso anteriormente apresentada pelo ora reclamante, houve oportunidade de referir (cfr. fls. 66-67 dos autos):
“6. Crê-se, porém, que não assiste razão ao ora reclamante, mas sim ao digno Desembargador do Tribunal da Relação de Guimarães.
Com efeito, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, nos termos do art. 75º, nº 1 da LTC.
Por outro lado, nos termos do nº 2 da mesma disposição, o prazo para a interposição de recurso, para o Tribunal Constitucional, “conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso”.
7. No caso dos autos (cfr. fls. 14 dos mesmos autos), conforme se comprova pela certidão junta pelo Tribunal da Relação de Guimarães:
“O despacho a não admitir o recurso para o STJ foi proferido a 30/01/2013 e sendo notificado ao Magistrado do Ministério Público por termo nos autos em 31/01/2013 e por via postal expedida em 31/01/2013, ao mandatário do sujeito processual.
O requerimento de interposição de recurso, para o Tribunal Constitucional, deu entrada em 27/02/2013, via fax e tem data aposta da secção central da 1ª instância (tribunal de Valença) a 28-02-2013.”
8. Só resta, por isso, concluir, como o fez o digno magistrado a quo, que o recurso de constitucionalidade, interposto pelo ora reclamante apenas em 27 de fevereiro de 2013, é manifestamente intempestivo, por ter excedido o prazo de 10 dias previsto para a sua interposição.
Assim, o presente reclamação, por não admissão de recurso, não merece, no entender deste Ministério Público, provimento.
3º
Este Tribunal Constitucional, por seu lado, referiu, designadamente, no Acórdão 334/13, de 12 de junho, agora objeto de pedido de esclarecimento, a propósito da argumentação do interessado (cfr. fls. 74-75 dos autos) (destaques do signatário):
“6. O Tribunal da Relação de Guimarães não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante para este Tribunal por entender que o mesmo é manifestamente intempestivo nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC.
7. O ora reclamante reclamou daquele despacho com fundamento no artigo 688.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal.
Tratando-se de reclamação de despacho do Tribunal da Relação de Guimarães que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal com fundamento no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 76.º, n.º 1, da mesma Lei – por ter este Tribunal proferido, em 30/01/2013, a decisão recorrida –, deve considerar-se que a reclamação do ora reclamante é apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.ºda LTC, o qual prevê que «Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso (…) cabe reclamação para o Tribunal Constitucional».
8. O reclamante invoca, no seu requerimento de reclamação, que se considera notificado da decisão de não admissão do recurso para o STJ (decisão de 30/01/2013) em 15 de janeiro [leia-se fevereiro] de 2013; que o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto no dia 27 de janeiro [leia-se fevereiro - cfr. fls. 59] de 2013 e, assim, no 2.º dia de multa, no Tribunal de 1.ª instância; e ainda, que o Tribunal de 1ª instância ordenou a subida dos autos para a Relação de Guimarães para apreciação do recurso (de constitucionalidade) interposto «por entender, que o mesmo era tempestivo, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 75.º da Lei Constitucional» e que o despacho reclamado se fundamenta no preceito normativo errado e devia ter sido fundamentado naquele n.º 2 do artigo 75.º da LTC.
9. Não assiste razão ao reclamante.
O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da LTC, contando-se o mesmo prazo de 10 dias, nos termos do n.º 2, quando seja interposto recurso ordinário, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão – como sucede in casu – «do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso».
A decisão recorrida, proferida em 30/01/2013 pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que não admitiu o recurso interposto para o STJ, foi, conforme consta da certidão emitida pelo Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. fls. 14), notificada ao mandatário do recorrente e ora reclamante por via postal expedida em 31/01/2013 – a qual se presume feita nos termos do n.º 2 (ou do n.º 3) do artigo 113.º do Código de Processo Penal.
Tendo o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal dado entrada, segundo a mesma certidão (cfr. fls. 14), em 27/02/2013, via fax, tendo data aposta da secção central da 1.ª instância (tribunal de Valença) a 28/02/2013, deve concluir-se, como o fez o tribunal a quo – na sequência de remissão dos autos pelo Tribunal Judicial de Valença para apreciação do recurso interposto pelo tribunal que proferiu a decisão recorrida, como impõe o n.º 1 do artigo 76.º da LTC, e não, como alega o reclamante, por entender que era tempestivo nos termos do n.º 2 da mesma Lei – que o recurso de constitucionalidade é manifestamente intempestivo por ter excedido o prazo de 10 dias para a respetiva interposição.”
4º
Crê-se, ao ler este excerto do referido Acórdão, particularmente os passos destacados, que se percebe claramente o seu sentido.
E assim, tendo o ora reclamante sido notificado, por via postal, em 31 de janeiro de 2013, a que acrescerão os 3 dias a que se reporta o art. 113º do Código de Processo Penal, presume-se notificado no dia 5 de fevereiro.
Nessa medida, uma vez que apenas apresentou o seu recurso em 27 do mesmo mês de fevereiro, decorreram 22 dias entre as duas datas, quando o prazo para interposição de recurso é de 10 dias.
5º
O recorrente não pretende, pois, verdadeiramente, uma “aclaração”, nos termos do art. 669, nº 1 do CPC, uma vez que o Acórdão 334/13 não enferma de nenhuma obscuridade ou ambiguidade, que urja dirimir.
Pretende, apenas, arranjar mais um pretexto para continuar a esgrimir a sua argumentação, sendo certo que, sobre tal argumentação, este Tribunal Constitucional já se pronunciou.
6º
Em conclusão, julga-se que o Acórdão 334/13, deste Tribunal Constitucional, não enferma de nenhuma obscuridade ou ambiguidade, que urja dirimir.
Pelo que se deverá desatender a pretensão do interessado.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. O reclamante vem apresentar um pedido de “esclarecimento” do Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 334/13, de 12 de junho (cfr. fls. 70-76 dos autos), e “subsidiariamente arguir ilegalidades/inconstitucionalidades».
5.1 Quanto ao pedido de «esclarecimento» do Acórdão proferido por este Tribunal, nos termos do artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, os fundamentos do pedido de aclaração do acórdão residem na existência de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos.
O reclamante não invoca qualquer obscuridade ou ambiguidade do Acórdão que ora pretende ver aclarado.
O recorrente pretende, sim, questionar o teor do Acórdão deste Tribunal na parte em que considerou intempestivo o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por discordar dos seus fundamentos.
O Acórdão n.º 334/13, tal como afirma o representante do Ministério Público junto deste Tribunal (cfr. 5.º da resposta, a fls. 95), não enferma de qualquer ambiguidade ou obscuridade, incluindo na parte relativa aos fundamentos em que assenta a decisão (cfr. II – Fundamentação, n.ºs 6 a 9, a fls. 74-75) – considerando que o prazo de interposição de recurso para este Tribunal se conta, in casu, a partir da data em que se considera notificada a decisão recorrida proferida em 30/01/2013 (cfr. II – Fundamentação, n.º 9, a fls. 75 e, ainda, 2.º da resposta do Ministério Público, a fls. 91-92).
5.2 Quanto à alegada arguição subsidiária, pelo reclamante, de «ilegalidades/inconstitucionalidades» do Acórdão n.º 334/13 deste Tribunal, decorre da leitura do requerimento de fls. 80-83 que o reclamante não indica, em concreto, qualquer «ilegalidade» ou «inconstitucionalidade» imputável ao mesmo, pelo que a pretensão do reclamante também não merece acolhimento nesta parte.
III - Decisão
6. Pelo exposto indefere-se o pedido de aclaração do Acórdão n.º 334/2013, de 12 de junho.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 16 de outubro de 2013. – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral.