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Proc. nº 412/00 TC – 1ª Secção Rel.: Consº Artur Maurício
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1 . M..., identificada nos autos, vem arguir a nulidade do acórdão de fls. 647 e segs, por omissão de pronúncia, alegando o seguinte:
'As questões levantadas pelo recorrente no recurso para o Tribunal Constitucional foram as seguintes: A – Havendo quanto ao pedido de indemnização civil formulado pelo pretenso
'lesado um caso julgado absolutório, mostra-se incompreensível e inaceitável a referência a uma qualquer obrigação de indemnização por parte da recorrente relativamente ao 'lesado'. B – Sendo certo que o artº 51º nº 1 alínea a) do Código Penal prevê a possibilidade se o tribunal subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento pelo condenado da 'indemnização devida ao lesado', não menos certo
é que tal possibilidade deverá pressupor a existência de um lesado e o direito dele a essa indemnização. C – Em outra interpretação, nomeadamente na interpretação acolhida nos acórdãos recorridos, segundo a qual a norma permitiria ao tribunal subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento pelo condenado de uma indemnização a alguém que a não pediu ou que, tendo-a pedido foi julgada improcedente por decisão transitada, a norma da alínea a) do nº 1 do artº 51º do Código Penal deve ser considerada inconstitucional, por violação dos princípios enformadores do Estado de Direito Democrático (designadamente do direito de igualdade e do dever de não discriminação por razões económicas previstos no artº 13º da Constituição da República Portuguesa) do direito de propriedade privada consagrado no artigo 62º e do respeito e obrigatoriedade pelas decisões dos tribunais, consagrado no artº 205º nº 2, todos da Lei Fundamental No douto acórdão, todavia, apenas se considerou a questão da violação do caso julgado, expressamente se referindo (cf. folhas 8) ser 'só por essa razão que a recorrente imputa à interpretação normativa impugnada vícios de inconstitucionalidade.'. Por essa via, deixou o Tribunal de se pronunciar sobre questão que não podia ter deixado de conhecer, o que vicia de nulidade a douta decisão agora reclamada.' Sobre a reclamação pronunciaram-se o recorrido particular e o Ministério Público no sentido do seu indeferimento. Cumpre decidir.
2 - É manifesto que a reclamante imputa ao acórdão reclamado um pretenso erro de julgamento e não uma nulidade, o que, desde logo, se revela pelo trecho que transcreve daquele acórdão. Com efeito, definido o objecto do recurso de constitucionalidade e a interpretação normativa (o conceito de 'lesado') em causa, o Tribunal interpretou a pretensão da recorrente no sentido de que a inconstitucionalidade arguida pressupunha uma definição de (não) lesado operada pelo trânsito em julgado de uma sentença absolutória do pedido de indemnização cível. E foi por esta razão que o aresto se preocupou basicamente com o que aquela sentença impedia, por força do caso julgado, de novamente se controverter e decidir e a natureza de algum modo atípica da indemnização prevista no artigo
51º nº 1 alínea a) do Código Penal. Se a apontada interpretação da pretensão da recorrente foi ou não correcta – e continuamos a entender que o foi – é questão alheia a uma hipotética nulidade por omissão de pronúncia; se erro tivesse ocorrido, ele só poderia ser impugnado por via de recurso que, no caso, não é previsto na LTC.
3 – Decisão: Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação. Custas pela reclamante, fixando a taxa de justiça em 10 Ucs. Lisboa, 3 de Outubro de 2001- Artur Maurício Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa