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Processo n.º 737/2013 (Preso)
2.ª Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, na 2ª Secção, do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 450/2013:
«I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., arguido preso, e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de acórdão proferido, em conferência, pela 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de julho de 2013 (fls. 6531 a 6596).
Na medida em que o recorrente fazia referência a várias alegadas suscitações de questões de inconstitucionalidade normativa, perante o tribunal recorrido, mas apenas concluía por peticionar a fiscalização da inconstitucionalidade por omissão da Lei n.º 101/2001, de 28 de agosto, e da inconstitucionalidade por ação do artigo 4º do referido diploma legal, a Relatora proferiu despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso. Na sequência da notificação de tal despacho, o recorrente veio esclarecer que pretendia ver apreciadas as seguintes questões:
«1. O diploma constante da Lei 101/2001, de 25/8 quando interpretado com o sentido da não obrigatoriedade de dar conhecimento aos visados, designadamente ao arguido, de que foi levada a cabo uma ação encoberta padece de inconstitucionalidade por omissão, pois, atenta contra os princípios do acusatório, do direito de defesa e de audiência, constantes dos artigos 32 e 34 da Constituição da República Portuguesa.
2. A norma constante do artigo 4º, nº 1 da Lei 101/2001, de 25/8 quando interpretado com o sentido de, para além da absoluta indispensabilidade para a prova, fazer depender a junção aos autos da ação encoberta, do ónus de o arguido demostrar que no respetivo processo foi levada a cabo uma ação encoberta.
Na verdade será sempre ao Tribunal que incumbe solicitar às autoridades competentes informação da existência daquele meio oculto de prova.
Esta interpretação atenta igualmente contra os princípios e as normas constitucionais acima invocadas.
3. A interpretação das normas constantes dos artigos 127º, 327º, 340º e 355º do CPP segundo a qual é possível juntar aos autos, em que um arguido está ser julgado, certidão de acórdão, de outro processo, onde coarguidos seus foram julgados, dando os factos relativamente a estes arguidos como assentes e imodificáveis por forma a serem valorados como prova.
4. Ainda a interpretação das mesmas normas segundo a qual é possível juntar aos autos, em que um arguido está a ser julgado, certidão de acórdão, de outro processo, onde coarguidos seus foram julgados, valorando os factos aí dados como provados no sentido de servirem para avivar a memória das testemunhas, ainda que no contexto na produção sujeita aos princípios da imediação, oralidade e contraditório.
5. A interpretação das normas constantes dos artigos 187º, 188º e 189º do Código de Processo Penal, antes das alterações introduzidas pela reforma de setembro de 2007, no sentido da possibilidade de aceder à faturação detalhada e aos dados de localização celular.
6. A interpretação das normas constantes dos artigos 188º e 189º do Código de Processo Penal quando interpretados com o sentido de que o juiz pode proferir despacho no próprio ofício proveniente da operadora telefónica, sem que resulte do mesmo despacho que o juiz proferiu decisão de acordo com a ponderação dos elementos probatórios existentes no processo e ainda que do mesmo despacho não resulte que o juiz ponderou do material recebido qual o relevante ou não para a prova por forma a ordenar a sua junção aos autos ou destruição, inquina aquelas normas de inconstitucionalidade material por contenderem com o estatuído nos artigos 18º e 34º da Constituição da República Portuguesa.
7. As citadas normas são ainda inconstitucionais quando interpretadas com o sentido de que a violação dos requisitos atinentes aos procedimentos constantes do artigo 188º, nº1 — quais sejam a elaboração de auto e a indicação pelo OPC do material relevante para a prova — e do seu nº2 — quais sejam a ponderação pelo juiz do material relevante e consequente junção aos autos e do material irrelevante para a prova e a sua consequente destruição constituem meras irregularidades, inquinam as referidas normas de inconstitucionalidade material por atentarem contra o estatuído nos artigos 18º e 34º da CRP.
8. A interpretação segundo a qual as normas constantes dos artigos 187º, 188º, 189º, 190º e 269º do CPP permitam acesso às mensagens recebidas ou/e efetuadas, quer tenham sido lidas ou não, por ordem de uma entidade que não seja o juiz. Esta interpretação inquina aquelas normas de inconstitucionalidade material por contenderem com o estatuído nos artigos 18º e 34º da CRP.
9. De igual modo estas normas conjugadas com a constante do artigo 126 do CPP também seriam inconstitucionais se interpretadas com o sentido de os vícios delas resultantes constituírem meras irregularidades ou nulidades sanáveis por afrontarem o estatuído nas normas constitucionais previstas nos artigos 18º, 32º, 34º e 202º, todos da Constituição da República Portuguesa.» (fls. 6646 a 6649)
Tudo visto, importa apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que importa apreciar o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, n.º 2, da LTC.
Sempre que o Relator verifique que algum ou alguns deles não foram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.
3. O recorrente começa por pedir a fiscalização da inconstitucionalidade por omissão de todo o ato legislativo corporizado pela Lei n.º 11/2001, de 28 de agosto. Ora, sucede que o recorrente não goza de legitimidade ativa para requerer a intervenção do Tribunal Constitucional em matéria de inconstitucionalidade por omissão. Com efeito, o n.º 1 do artigo 283º da CRP apenas atribui tal legitimidade ao Presidente da República e ao Provedor de Justiça, quanto a atos legislativos de aplicação universal ao território português – como é o caso do referido diploma legal.
Assim sendo, impõe-se a imediata recusa de conhecimento do objeto do recurso quanto a esta parte.
4. Quanto ao recurso interposto relativamente a alegada inconstitucionalidade por ação de interpretação extraída do artigo 4º da Lei n.º 11/2001, de acordo com a qual se faria “depender a junção aos autos da ação encoberta, do ónus de o arguido demonstrar que no respetivo processo foi levada a cabo uma ação encoberta” (fls. 6647), importa apenas registar que a decisão recorrida não aplicou, em momento algum, aquela interpretação normativa. Em boa verdade, a decisão recorrida limitou-se a recusar conhecer do objeto do recurso, quanto àquela parte, por ter entendido que não só se tratava de um recurso de uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação quanto a um recurso interlocutório, que, portanto, era irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal (CPP), como teria ocorrido uma ausência de motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quanto àquela parte. Isto porque a decisão recorrida entendeu que o recorrente só suscitou os problemas relativos à ilegalidade da ação encoberta em sede de resposta ao Parecer do Ministério Público e não em sede de motivação de recurso. Nesse sentido, veja-se este excerto da decisão recorrida:
«4. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA DECISÃO DO RECURSO INTERLOCUTÓRIO
No recurso interposto para a relação do acórdão final da 1ª instância, o recorrente, observando o comando do n.° 5 do artigo 412.° do CPP, manifestou o seu interesse na apreciação do recurso retido (recurso interlocutório interposto a fls. 3845, do despacho de fls. 3818).
A relação começou por conhecer desse recurso interlocutório decidindo pela sua improcedência.
Em causa estava o despacho que indeferiu a requerida junção aos autos dos relatórios e informações de ação encoberta.
Não há dúvida, pois, de que, nesse âmbito, o acórdão da relação conheceu de uma questão interlocutória, intermédia, e a natureza da questão não se altera pelo facto de a questão interlocutória ter sido conhecida conjuntamente (na mesma peça processual) com as questões que respeitavam à decisão que conheceu, a final, do objeto do processo.
Ora, a alínea c) do n° 1 do artigo 400.° do CPP estatui que [não é admissível recurso] de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo.
Por conseguinte, na parte em que conheceu do recurso retido o acórdão da relação não admite recurso para este Tribunal.
E só nesta compreensão tem sentido o recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal Constitucional tendo por objeto a interpretação da norma do artigo 4.° da Lei n° 101/2001 , de 25 de agosto, em seu entender subjacente à decisão do recurso retido, (interpretação cuja inconstitucionalidade fora suscitada pelo recorrente na resposta ao parecer do Ministério Público, na relação, justamente quanto ao recurso interlocutório).
Aliás, é o próprio recorrente quem, no recurso interposto para este Tribunal, se encarrega de esclarecer que da decisão do recurso interlocutório interpôs recurso para o Tribunal Constitucional [« O douto acórdão recorrido após decidir o recurso interlocutório — cuja decisão mereceu interposição de recurso para o Tribunal Constitucional —, passa a decidir as questões respeitantes à decisão final (...)].
Seguramente por ser assim, isto é, por no recurso o recorrente impugnar o acórdão da relação, na parte em que decidiu as questões respeitantes à decisão final, a motivação do recurso nada contém que se refira à decisão do recurso interlocutório retido, aparecendo a conclusão 36 absolutamente desligada da motivação por não se encontrar nesta qualquer substrato que lhe respeite. A significar que, relativamente à matéria levada à conclusão 36, se outro motivo não houvesse, o recurso seria sempre inadmissível por falta de motivação, nos termos do segmento final do n.° 2 do artigo 414.° do CPP.
Toda a argumentação do recorrente quando, em desespero de causa, na resposta ao parecer do Ministério Público, nesta instância, concede que «o MP teria alguma razão caso o recorrente não tivesse voltado a requerer acesso a este meio de prova em sede de julgamento» mostra-se insubsistente. Com efeito, ainda que o recorrente tivesse, em julgamento, requerido o acesso à ação encoberta tal seria anódino na perspetiva do objeto do recurso retido. Em qualquer caso, o recurso retido sempre incidiria sobre o despacho de fls. 3818 e não sobre este e mais um outro qualquer. Por outro lado, o, eventual, indeferimento em audiência do acesso à ação encoberta apenas poderia permitir que o recorrente a ele reagisse, nomeadamente, através de interposição de novo recurso, mas recurso este que também seria interposto de uma decisão intercalar e não de uma decisão final.
Finalmente, a “construção nova” elaborada na resposta ao parecer do Ministério Público, nesta instância, tendente a arguir, quanto à denegação de acesso à ação encoberta, a existência de vícios da decisão do n.° 2 do artigo 410.° do CPP, está condenada ao fracasso. Por um lado, porque o objeto do recurso foi definido no momento da interposição do recurso com os fundamentos que dele constam e nunca poderia ser alargado na resposta ao parecer. Por outro, porque relativamente ao conhecimento dos - vícios do artigo 410.°, n.° 2, do CPP, é, mais uma vez, pertinente, reafirmar que não é da competência do Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos vícios aludidos no artigo 410.°, n.° 2, do CPP, uma vez que o conhecimento de tais vícios, sendo do âmbito da matéria de facto, é da competência do Tribunal da Relação. O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, apenas conhece de tais vícios oficiosamente, se os mesmos se perfilarem no texto da decisão recorrida ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, uma vez que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (artigo 434.° do CPP).
Assim, quanto à questão aludida na conclusão 36 do recurso, por a mesma se reportar à decisão do recurso interlocutório e ainda por ausência de motivação, quanto a ela, o recurso é rejeitado, por não ser admissível, nos termos do artigo 400.°, n.° 1, alínea c), e - segmento final do n.° 2 do artigo 414.° do CPP.» (fls. 6560 a 6562).
Do exposto resulta que a decisão recorrida nunca aplicou qualquer interpretação normativa extraída do artigo 4º da Lei n.º 11/2011 – seja a que o recorrente elegeu como objeto do recurso, seja qualquer outra –, tendo-se limitado a rejeitar conhecer do objeto do recurso quanto àquela parte. Como tal, em estrita aplicação do artigo 79º-C da LTC, conclui-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, quanto a esta parte, na medida em que a interpretação normativa não foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida.
5. Importa agora atentar nas duas (e distintas) interpretações extraídas dos artigos 127º, 327º, 340º e 355º do CPP que o recorrente alega terem sido aplicadas pela decisão recorrida, padecendo de inconstitucionalidade material:
i) “segundo a qual é possível juntar aos autos, em que um arguido está ser julgado, certidão de acórdão, de outro processo, onde coarguidos seus foram julgados, dando os factos relativamente a estes arguidos como assentes e imodificáveis por forma a serem valorados como prova”;
ii) “segundo a qual é possível juntar aos autos, em que um arguido está a ser julgado, certidão de acórdão, de outro processo, onde coarguidos seus foram julgados, valorando os factos aí dados como provados no sentido de servirem para avivar a memória das testemunhas, ainda que no contexto na produção sujeita aos princípios da imediação, oralidade e contraditório”.
Tendo sido interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, deve notar-se que o recorrente deveria ter suscitado, nos mesmos e exatos termos em que o fez perante o tribunal recorrido, as questões de inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciadas. O ónus de prévia e adequada suscitação, decorrente do n.º 2 do artigo 72º da LTC, visa assegurar que o Tribunal Constitucional só aprecia questões de inconstitucionalidade concreta em via de recurso, ou seja, não proferindo uma decisão “ex novo” sobre a questão, mas apenas reponderando uma anterior decisão do tribunal recorrido.
Ora, compulsados os autos, verifica-se que o recorrente, nos §§ 7 e 8 das conclusões das suas motivações de recurso, apenas suscitou a seguinte questão de inconstitucionalidade normativa:
«7. A valoração dos factos dados como provados no acórdão 123/07 atenta contra vários princípios, à cabeça os princípios da oralidade, imediação e contraditório;
8. A interpretação das normas constantes dos artigos 127º, 327º, 340º e 355º do Código de Processo Penal em que se consente a utilização, num determinado processo crime, como prova contra o arguido, de decisões judiciais sobre matéria de facto, que o incriminam, proferidas num outro processo crime, em que ele, arguido, não interveio com esse estatuto, inquina de inconstitucionalidade material, as referidas normas jurídicas por contenderem com o estatuído nos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
As mesmas normas padecem de inconstitucionalidade ainda que esse outro acórdão tenha sido utilizado para dar como provados factos relativos aos indivíduos que neles foram julgados e que no acórdão em que foram utilizados mantêm uma relação de comparticipação com o recorrente” (fls.6359-6360)
Isto é, o recorrente apenas confrontou o tribunal recorrido com uma interpretação normativa extraída dos artigos 127º, 327º, 340º e 355º do CPP, que pressupusesse a aceitação de matéria dada como provada por uma outra decisão penal condenatória, no âmbito de outro processo, como fundamento da condenação – neste outro processo – por factos que o incriminam. Ora, como é evidente, o que o recorrente pretende agora ver sindicado são duas interpretações bem distintas, a saber, o sentido de poderem ser valorados factos dados por provados através de um acórdão condenatório proferido num outro processo, quanto a outros coarguidos, mas não quanto a ele próprio, que depois foram relembrados, em sede de audiência de discussão e julgamento, para avivar a memória das testemunhas.
Ora, como admite o próprio recorrente, no requerimento de interposição de recurso (fls. 6628 e 6629) – por força da transcrição dos §§ 7 e 8 das conclusões do recurso apresentado perante o tribunal recorrido –, estas duas específicas interpretações normativas nunca foram reputadas de inconstitucionais, em sede de alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo-se o recorrente limitado a invocar a inconstitucionalidade de uma interpretação que pressupusesse o aproveitamento de factos dados como provados, noutro processo, para efeitos de prova de factos que lhe fossem diretamente imputados. Tanto bastaria para se concluir que as questões relativas aos artigos 127º, 327º, 340º e 355º do CPP não foram devidamente suscitadas perante o tribunal recorrido e que, por conseguinte, o objeto do presente recurso, quanto a esta parte, não merece ser conhecido, em estrita aplicação do n.º 2 do artigo 72º da LTC.
Além disso, a mera invocação, no § 8 das conclusões das motivações de recurso, de que teriam sido dados “como provados factos relativos aos indivíduos que neles foram julgados e que no acórdão em que foram utilizados mantêm uma relação de comparticipação com o recorrente” nem sequer logra conseguir essa adequada suscitação. Com efeito, a interpretação normativa efetivamente aplicada pela decisão recorrida é bem mais ampla do que aquela que foi indiciariamente referida pelo recorrente. Na verdade, a decisão recorrida antes considerou que a referência aos factos dados como provados por decisão condenatória penal, já transitada em julgado e proferida quanto a outros arguidos (que não o recorrente), apenas teve lugar a título de auxílio na descoberta da verdade material, no decurso da audiência de discussão e julgamento, tendo sido utilizados para confrontar as testemunhas com aqueles factos já dados como provados, com o mero intuito de reavivar a memória, “no contexto de uma produção de prova sujeita aos princípios da imediação, oralidade e contraditório” (fls. 6573). Assim sendo, o recorrente dispôs de todas as condições para contraditar as referidas testemunhas, eventualmente, revelando as contradições dos respetivos depoimentos.
Precisamente neste sentido, veja-se então a interpretação normativa efetivamente aplicada pela decisão recorrida:
«Da motivação da decisão de facto não resulta, com efeito, que a certidão do acórdão proferido no processo n.° 123/06 tenha servido ao tribunal para, em violação do caso julgado subjetivo, “estender” os factos ali dados por provados ao recorrente, por forma a, com base nessa certidão, ter por assente a responsabilidade do recorrente pelo crime de tráfico de estupefacientes.
A afirmação, contida na motivação, de que se têm por “imodificáveis” os factos dados por provados no acórdão proferido naquele processo tem um âmbito subjetivo preciso e definido; a imodificabilidade desses factos não é absoluta mas restrita aos arguidos julgados nesse processo n.° 123/06 (“imodificabilidade de tais factos relativamente aos apontados indivíduos”).
Uma leitura descomprometida da motivação não suporta a inferência de que o tribunal teve por assentes os factos que consubstanciam a responsabilidade penal do recorrente com base nos factos fixados no acórdão proferido no processo n.º 123/06.
Se assim fosse, certamente o tribunal não se referiria aos factos que, independentemente da sua identidade quase absoluta com os factos daquele outro processo, urge apreciar, no processo, numa clara posição de reconhecimento da necessidade de produção de prova sobre os factos objeto do processo e seguramente não procederia, como procedeu, à rigorosa explicitação das razões que o levaram a convencer-se de tais factos (os que constituíam o objeto deste processo), nelas não se compreendendo a certidão do acórdão proferido no processo 123/06.
Por outro lado, da afirmação da possibilidade de lançar mão dos factos daquele processo para enquadrar os depoimentos que foram produzidos nesta audiência de julgamento, designadamente colmatando alguns lapsos de memória não se pode, com seriedade, depreender uma qualquer inferiorização da prova produzida em audiência e, muito menos, concluir que a prova já estava adquirida (com os factos do processo fl.° 123/06) pois então a produção de prova em audiência teria sido não só um ato inútil mas também uma verdadeira simulação.
E não se pretenda que, com essa afirmação, resulta demonstrado que o tribunal colmatou os lapsos de memória das testemunhas suprindo-os com os factos dados por provados naquele outro processo pois o que se pode extrair do contexto da motivação é que o caminho seguido terá sido o inverso, ou seja, o de esses factos terem servido para avivar a memória das testemunhas, sempre, pois, no contexto de uma produção de prova sujeita aos princípios da imediação, oralidade e contraditório. Recorde-se, a propósito, que a motivação destaca que a “generalidade das testemunhas de acusação, designadamente os Inspetores da Polícia Judiciária produziram depoimentos absolutamente credíveis e, ressalvando alguns naturais lapsos de memória, confirmatórios da generalidade dos factos vertidos na acusação/decisão instrutória, mormente aqueles que já haviam sido dados como provados na referida decisão condenatória transitada em julgado». A prova recaiu, por conseguinte, sobre os factos objeto do processo e até os excedeu, abrangendo os factos que tinham constituído o objeto do julgamento do processo 123/06. E não o contrário.
Compreendida, pois, globalmente, a motivação da decisão de facto da 1ª instância, não há razões para concluir que o Tribunal da 1ª instância, para formar a sua convicção, se socorreu da valoração dos factos dados como provados no acórdão proferido no processo nº 123/06.» (fls. 6572 a 6573)
Perante isto, mais não resta do que concluir que o recorrente nunca suscitou, previamente à tomada da decisão recorrida, a inconstitucionalidade normativa desta interpretação normativa, só o tendo vindo fazer em sede de requerimento de interposição de recurso (e respetivo aperfeiçoamento), em flagrante violação do n.º 2 do artigo 72º da LTC. E nem se diga que a interpretação normativa adotada pela decisão recorrida foi surpreendente ou insólita, visto que ela corresponde integralmente ao teor da fundamentação do acórdão condenatório proferido em 1ª instância, que foi longamente transcrito pela própria decisão recorrida (fls. 6565 a 6572) e que, portanto, poderia ter sido antecipada pelo recorrente.
Em suma, conclui-se pela impossibilidade de conhecimento do recurso, também quanto a esta parte, por falta de suscitação processualmente adequada das questões de inconstitucionalidade relativas aos artigos 127º, 327º, 340º e 355º do CPP.
6. Por fim, o recorrente pretende que seja apreciada a constitucionalidade de cinco distintas interpretações normativas extraídas dos artigos 187º, 188º e 189º do CPP, de acordo com a redação anterior à reforma de 1997. Comecemos por aquela que pressupõe a inconstitucionalidade da sua interpretação quando permita o acesso à faturação detalhada e aos dados de localização celular.
A questão em causa afigura-se absolutamente pacífica na jurisprudência consolidada quer nos tribunais comuns (a mero título de exemplo, ver os Acórdãos de 14/03/2001 e de 15/11/2006, do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23/06/2004, do Tribunal da Relação de Lisboa, e de 10/01/2005, do Tribunal da Relação de Guimarães), quer neste Tribunal (vide Acórdãos n.º 93/2009 e n.º 486/2009, ambos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt), que já tomou expressa posição pela não inconstitucionalidade de uma interpretação normativa que legitime o acesso à faturação detalhada e aos dados de localização celular, mesmo na vigência da redação da lei processual penal anterior à revisão de 2007. Por via do referido Acórdão n.º 486/2009 – que, aliás, foi citado e serviu de base à fundamentação da decisão recorrida –, foi decidido que:
«2.4. Da existência de habilitação legal para a produção de prova mediante o acesso à faturação detalhada e à localização celular (reserva de lei restritiva)
A imposição constitucional (artigo 34.º, n.º 4, da C.R.P.) duma previsão legal prévia para as técnicas de ingerência das autoridades públicas nas telecomunicações no domínio do processo penal, visa limitar ao máximo a existência de espaços de discricionariedade daquelas autoridades, numa área de elevado risco de lesão grave dos direitos e liberdades dos cidadãos, enfatizando a exigência das leis restritivas do artigo 18.º, n.º 2 e 3, da C.R.P.
O legislador constituinte procurou salvaguardar simultaneamente, por um lado, a segurança e a realização da justiça, e por outro lado, os direitos e liberdades individuais do cidadão, atribuindo a arbitragem entre ambos ao legislador: as medidas limitativas daqueles direitos que as entidades públicas que se movem no processo penal podem adotar são apenas aquelas que o legislador tenha autorizado, e não todas as que se considerem necessárias e ajustadas ao caso. A medida das agressões aos direitos fundamentais dos cidadãos no âmbito do processo penal não é definida por aquelas autoridades públicas, nos seus atos concretos de ingerência, sendo obrigatório que corresponda aos modelos e técnicas de atuação previamente estabelecidos na lei.
(…)
A exigência de uma previsão legal expressa de qualquer compressão do direito fundamental ao respeito pela vida privada, em especial do direito ao sigilo das telecomunicações, foi estabelecida há muito tempo pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a respeito do art. 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1950, não obstante as telecomunicações não aparecerem aí expressamente mencionadas (V. Decisão do TEDH de 6 de setembro de 1978 – Caso Klass v. Alemanha; Decisão do TEDH de 2 de agosto de 1984 – Caso Malone v. Reino Unido; Decisão do TEDH de 24 de outubro de 1990 – Caso Huvig v. França; Decisão do TEDH de 6 de dezembro de 2005 – Caso Agaoglu v. Turquia; Decisão do TEDH de 1 de março de 2007 – Caso Heglas v. República Checa, todas acessíveis em www.echr.coe.int).
Mas o TEDH já acentuou que a verificação da existência da lei em questão conta não apenas com os textos legislativos propriamente ditos, como também com o sentido constante da jurisprudência dos tribunais superiores tirada a partir da interpretação desses textos, independentemente da matriz continental ou anglo-saxónica dos ordenamentos jurídicos em presença (V. Decisão do TEDH de 24 de outubro de 1990 – Caso Huvig v. França; Decisão do TEDH de 1 de março de 2007 – Caso Heglas v. República Checa).
A decisão recorrida perfilhou a opinião que a permissão de efetuar interceção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas, para recolha de prova, no âmbito do processo penal, expressa no n.º 1, artigo 187.º, do C.P.P., na versão anterior à Reforma de 2007, abrangia o acesso à faturação detalhada e a localização celular.
Importa observar que a decisão recorrida não foi propriamente inovadora quanto ao sentido da interpretação normativa adotada, sendo possível detetar a existência de outras decisões de tribunais superiores que perfilharam a mesma solução hermenêutica por referência à mesma disposição legal, sendo ainda de realçar que nestes casos o pomo da discórdia incidia mais sobre a determinação da autoridade judiciária competente para a autorização destes tipos de intromissão nas telecomunicações – Ministério Público ou juiz de instrução – do que propriamente sobre a possibilidade legal de realização dessas intromissões (Vide, por exemplo, Ac. TRC de 14-3-2001 (Barreto do Carmo), na CJ, Ano XXVI, tomo II, p. 44; Ac. TRL de 23-6-2004 (Clemente Lima); Ac. TRG de 10-1-2005 (Francisco Marcolino); Ac. TRC de 17/5/2006 (Orlando Gonçalves); Ac. TRL de 27/9/2006 (João Sampaio); Ac. TRC de 15/11/2006 (Jorge Dias), todos disponíveis em www.dgsi.pt).
O n.º 1, do artigo 187.º, do C.P.P., na redação anterior à Reforma de 2007, dispunha o seguinte:
“1. A interceção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser ordenadas ou autorizadas, por despacho do juiz quanto a crimes:
a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos,
b) Relativo ao tráfico de estupefacientes;
c) Relativo a armas, engenhos, matérias explosivas e análogas;
d) De contrabando; ou
e) De injúria, ameaça, de coação, de devassa da vida privada e perturbação da paz e sossego, quando cometidos através de telefone;
se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova”.
Na verdade, no plano puramente literal, o texto da disposição legal adjectiva em questão não menciona de forma explícita a possibilidade de aceder à faturação detalhada e a localização celular, aparentando, numa leitura imediatista, referir-se somente à possibilidade de acesso aos dados de conteúdo, através da interceção e gravação das conversações ou comunicações telefónicas, ou seja às apelidadas “escutas telefónicas”.
Mas não se pode deixar de ter presente que a norma não se confunde com as fontes de direito e que só a atividade interpretativa é que nos dá o sentido da fonte ou o conteúdo da regra jurídica (V. J. BATISTA MACHADO, em “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, pág. pp. 175-176, da 3.ª Reimpressão, de 1989, da Almedina, e J. OLIVEIRA ASCENSÃO, em “O Direito – Introdução e Teoria Geral “, pág. 479, da ed. de 2001, da Coimbra Editora), não descurando, contudo, as necessárias cautelas exigidas pelo respeito devido ao princípio da legalidade em processo penal, acrescidas pelo elevado risco de produção de graves lesões a direitos fundamentais que encerra um preceito que autoriza operações de intromissão das autoridades públicas nas telecomunicações.
(…)
A permissão de realização de interceções e de gravações de conversações e comunicações telefónicas abrange não só o acesso ao conteúdo dessas comunicações, mas também a todos os dados fornecidos pela realização dessas interceções.
Tendo presente a descrição acima efetuada do modo de efetivação das técnicas de acesso à faturação detalhada e localização celular e dos dados por ela revelados, verifica-se que a realização das referidas interceções faculta automaticamente o acesso a esses dados de tráfego.
Na verdade, a interceção e gravação das conversações ou comunicações telefónicas incorpora necessariamente uma “faturação detalhada” dessas comunicações, que é levada a cabo pelo órgão de polícia criminal interveniente e que se materializa no auto de gravação a juntar ao processo, o qual contém, relativamente ao aparelho de telefone escutado, além de outros dados, os números de telefone chamados, a data da chamada, a hora de início e a duração de cada chamada, isto é os elementos de tráfego cobertos pelo sigilo das telecomunicações constantes da facturação detalhada.
Por outro lado, as referidas interceções das comunicações telefónicas são sempre necessária e tecnicamente precedidas da localização celular do equipamento móvel em causa, sem a qual não pode haver estabelecimento e transmissão das comunicações.
Daí que seja possível concluir, com recurso a um simples raciocínio lógico, que o artigo 187.º, n.º 1, do C.P.P./87, ao permitir a interceção e gravação das conversações ou comunicações telefónicas, permite também, inevitavelmente, o acesso a todos os dados de tráfego inerentes à concretização dessa técnica de ingerência nas telecomunicações, onde se incluem os dados da faturação detalhada cobertos pelo sigilo das telecomunicações e a localização celular.
E, sendo esses dados de tráfego apenas uma parte dos dados facultados pela realização de “escutas telefónicas”, nada obstará, e até imporá a exigência que as técnicas de intromissão nas comunicações telefónicas se limitem à medida necessária para alcançar o objetivo de investigação criminal visado, que o acesso a esses dados de tráfego seja efetuado, dispensando a realização duma “escuta telefónica”, quando esta não se revele necessária aos fins da investigação.
Estas conclusões foram obtidas através de uma leitura que teve presente o alcance real das técnicas de ingerência nas telecomunicações expressamente autorizadas pelo legislador, para, recorrendo-se a um raciocínio de pura lógica, apurar o conteúdo integral da autorização legal.
A interpretação normativa aqui sindicada mais não é que o resultado duma leitura que, partindo do elemento linguístico do preceito interpretado, recorre a um elemento lógico para determinar objetivamente um conteúdo implícito da previsão legal.
Deste modo, encontrando-se o acesso à faturação detalhada e a localização celular compreendidas no real conteúdo das técnicas de ingerência nas telecomunicações expressamente previstas pelo legislador no artigo 187.º, do C.P.P./87, não se revela que a interpretação normativa sindicada desrespeite o princípio da legalidade consagrado no artigo 34.º, n.º 4, da C.R.P., pelo que deve o recurso interposto ser julgado improcedente.»
É esta posição jurisprudencial que se mantém e reitera. Tratando-se de “questão simples”, na medida em que pré-existe jurisprudência consolidada neste Tribunal sobre a matéria em apreço, profere-se decisão sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, julgando-se não inconstitucional a interpretação normativa extraída dos artigos 187º, 188º e 189º do CPP, de acordo com a redação anterior à reforma de 1997, no sentido de ser permitido o acesso à faturação detalhada e aos dados de localização celular.
7. Quanto à questão relativa aos artigos 188º e 189º do CPP, “quando interpretados com o sentido de que o juiz pode proferir despacho no próprio ofício proveniente da operadora telefónica, sem que resulte do mesmo despacho que o juiz proferiu decisão de acordo com a ponderação dos elementos probatórios existentes no processo e ainda que do mesmo despacho não resulte que o juiz ponderou do material recebido qual o relevante ou não para a prova por forma a ordenar a sua junção aos autos ou destruição”, importa, desde logo, notar que a mesma não se reveste de uma verdadeira dimensão normativa, antes fazendo apelo à concreta e específica tramitação dos autos recorridos. Assim sendo, ela não se afigura apta a uma posterior generalização ou sequer se reveste de um conteúdo prescritivo abstrato, pelo que não pode ser configurado – de modo algum – como uma “norma jurídica”. Na medida em que o Tribunal Constitucional só pode apreciar a constitucionalidade de “normas jurídicas” (cfr. artigo 277º, n.º 1, da CRP) e não das próprias decisões jurisdicionais tomadas ao longo da tramitação dos autos, fica assim igualmente prejudicado o conhecimento do objeto do recurso, quanto a esta parte.
E, mesmo que ela assumisse uma verdadeira dimensão normativa – o que não se aceita, mas por mera exaustão de fundamentação se pondera –, certo é que ela nem sequer corresponde à interpretação normativa efetivamente aplicada pela decisão recorrido. Isto porque ali se determinou:
«O facto de a “ordem” de junção ter sido lavrada no próprio ofício não admite qualquer dúvida sobre ela ter sido tomada por um juiz. Por outro lado, nessa ordem vai implicada uma decisão que implica um juízo positivo sobre os elementos recolhidos serem relevantes e necessários para a prova.
Claro que se pode questionar a suficiência da fundamentação desses despachos, especialmente do de junção aos autos dos elementos obtidos, mas numa problemática distinta da falta de intervenção do juiz e, por aí, de uma proibição de prova.» (fls. 6579)
Daqui decorre que a decisão recorrida nunca interpretou aqueles preceitos legais no sentido de que o juiz não teria ponderado os elementos probatórios constantes no processo e o conteúdo do material recebido que ordenou juntar ao processo. Quando muito, poderia apenas duvidar-se da intensidade da fundamentação constante daquele juízo de junção dos mesmos. Em suma, a decisão recorrida também nunca aplicou a norma extraída dos artigos 188º e 189º do CPP, nos termos em que o recorrente concebeu o objeto do presente recurso, razão pela qual, em estrita aplicação do artigo 79º-C da LTC, se conclui pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, também quanto a esta parte.
8. Apesar de não a ter identificado no requerimento de interposição de recurso, veio ainda o recorrente solicitar, em sede de requerimento de aperfeiçoamento, a verificação da constitucionalidade de uma interpretação normativa extraída da conjugação entre os artigos 188º e 189º do CPP, no “(…) sentido de que a violação dos requisitos atinentes aos procedimentos constantes do artigo 188º, nº1 — quais sejam a elaboração de auto e a indicação pelo OPC do material relevante para a prova — e do seu nº 2 — quais sejam a ponderação pelo juiz do material relevante e consequente junção aos autos e do material irrelevante para a prova e a sua consequente destruição constituem meras irregularidades” (cfr. § 7 do requerimento de aperfeiçoamento, a fls. 6648);
No entanto, o recorrente só colocou a referida questão de inconstitucionalidade normativa, pela primeira vez, em sede de requerimento de aperfeiçoamento, deduzido nos presentes autos de recurso de constitucionalidade. E, aliás, nessa sede, o recorrente nem sequer indica em que peça processual teria suscitado a inconstitucionalidade daquela específica interpretação normativa, conforme lhe era exigido pelo artigo 75º-A, n.º 2, da LTC.
E, devidamente analisado o requerimento de interposição de recurso originário, nem sequer ali se encontra qualquer menção à suscitação, perante o tribunal recorrido, daquela questão. Apenas no § 24 das conclusões da sua motivação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se encontra uma referência à inconstitucionalidade normativa que, mais tarde identificou, no § 9 do requerimento de aperfeiçoamento. Com efeito, no referido § 24 das referidas conclusões, o recorrente apenas alegou o seguinte, referindo-se aos artigos 187º, 188º, 189º, 190º e 269º, do CPP:
«24. (…)
De igual modo estas normas conjugadas com a constante do artigo 126 do CPP também seriam inconstitucionais se interpretadas com o sentido de os vícios delas resultantes constituírem meras irregularidades ou nulidades sanáveis por afrontarem o estatuído nas normas constitucionais previstas nos artigos 18º, 32º, 34º e 202º, todos da Constituição da República Portuguesa.» (fls. 6364)
Ora, esta suscitação diz respeito, exclusivamente, ao acesso às mensagens enviadas e recebidas no telemóvel sob escuta, sem prévia autorização judicial e não à preterição de despacho jurisdicional sobre a junção das gravações resultantes das escutas telefónicas aos autos. Como tal, fica prejudicado o conhecimento do objeto do recurso, quanto a esta parte, por manifesta falta de suscitação processualmente adequada da mesma, perante o tribunal recorrido, conforme impunha o n.º 2 do artigo 72º da LTC.
9. Por fim, chega-se à questão de saber se uma interpretação dos artigos 187º, 188º, 189º, 190º e 269º do CPP que admita o “acesso às mensagens recebidas ou/e efetuadas, quer tenham sido lidas ou não, por ordem de uma entidade que não seja o juiz” pode afigurar-se como inconstitucional, por configurar uma restrição desproporcionada do “sigilo das comunicações” (artigos 18º, n.º 2, e 34º, n.º 4, da CRP). Diretamente ligada a esta questão, encontra-se ainda a questão de saber se aquelas normas, conjugadas com o artigo 126º do CPP podem igualmente ser inconstitucionais quando “interpretadas com o sentido de os vícios delas resultantes constituírem meras irregularidades ou nulidades sanáveis por afrontarem o estatuído nas normas constitucionais previstas nos artigos 18º, 32º, 34º e 202º, todos da Constituição da República Portuguesa”.
Ora, para boa compreensão do sentido decisório expresso pela decisão recorrida importa ter presente que a mesma se socorreu de uma extensa transcrição de acórdão anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 20 de setembro de 2006, relativo ao Proc. n.º 156/00.2IDBRG.G.S1, nos termos do qual se apreciou um caso idêntico ao dos autos recorridos; ou seja, em que apenas houve autorização da Polícia Judiciária – mas não do juiz de instrução ou sequer do Ministério Público – para acesso aos correios enviados e recebidos através de um telemóvel sob autorização de escuta telefónica. Dessa feita, o Supremo Tribunal de Justiça procedeu a uma distinção entre “nulidades insanáveis (ou absolutas)” e “nulidades sanáveis (ou relativas)”, consoante o grau de lesividade da diligência processual sobre os direitos fundamentais dos arguidos. Diga-se, aliás, que em sentido idêntico viria a pronunciar-se a 3ª Secção daquele Tribunal, por acórdão proferido em 14 de julho de 2010, relativo ao Proc. n.º 149/07.9JELSB.E1.S1 (disponível in www.dgsi.pt).
Começando pela interpretação segundo a qual se poderia admitir o “acesso às mensagens recebidas ou/e efetuadas, quer tenham sido lidas ou não, por ordem de uma entidade que não seja o juiz”, deve frisar-se que a decisão recorrida nunca a acolheu. Precisamente no sentido inverso, por adesão ao supra referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 20 de setembro de 2006, a decisão recorrida admitiu que o acesso às mensagens eletrónicas do telemóvel tinha ocorrido sem autorização da autoridade judiciária competente. Contudo, a decisão recorrida apenas divergiu do recorrente quanto à consequência jurídica dessa falta de autorização, acabando por concluir que aquela apenas originaria uma “nulidade sanável (ou relativa)”. Assim se compreende este excerto da decisão recorrida:
«Afirma-se, nesse acórdão, que “a mensagem (vulgo SMS) tem um específico destinatário e, enquanto arquivada no cartão do telemóvel, assiste àquele o direito a não ver o teor daquela divulgado, o que não sucedeu no caso vertente quando a PJ procedeu à leitura do cartão telemóvel sem prévia autorização judicial ou validação daquela.» (fls. 6580 e 6581)
A decisão recorrida reconheceu, pois, que o acesso, pela Polícia Judiciária, às mensagens eletrónicas arquivadas no cartão de um telemóvel sobre o qual recaía uma autorização de escutas telefónicas, sem prévia autorização judicial se apresenta como contrário às regras processuais penais e constitui uma violação de direitos fundamentais dos arguidos. Tanto basta para que não possa conhecer-se do objeto do recurso, quanto a esta parte, já que não se verifica uma correspondência entre a interpretação normativa (tal como identificada no § 8 do requerimento de aperfeiçoamento) e a interpretação que foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida, conforme exige o artigo 79º-C da LTC.
Sucede apenas que, assumindo que esse acesso configura uma violação de direitos fundamentais do ora recorrente, a decisão recorrida mais acrescentou que essa preterição de prévia autorização judicial apenas implicaria uma “nulidade sanável (ou relativa)”, visto que essa circunstância anómala não se encontra expressamente tipificada nas várias alíneas do artigo 119º do CPP. E aqui entramos na segunda interpretação normativa aqui em apreço, que se relaciona diretamente com a consequência jurídica da falta de autorização judicial para acesso às mensagens eletrónicas do telemóvel do arguido. A transcrição do supra referido acórdão, pela decisão recorrida, é por demais esclarecedora do sentido interpretativo adotado:
«Essa nulidade relativa resulta do facto de a proibição de utilização não se compendiar entre as nulidades insanáveis – art. 119º do CPP –, atendendo a lei, quanto a tal meio de prova poder ser usado, à vontade do seu titular, ao seu consentimento, segundo o princípio volenti non fit injuris, dependente de arguição do interessado, em prazo fixado por lei – art. 120.º, n.º 3, al. c) e 121º do CPP (cf. Maia Gonçalves, in Meios de Prova, Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, 1989, p. 115)» (fls. 6582).
Daqui resulta que a decisão recorrida fundou a sua opção pela qualificação do vício processual como uma “nulidade sanável (ou relativa)” na norma extraída do artigo 119º do CPP. Ora, ao fixar o objeto do presente recurso, o recorrente limitou-se a fazer referência aos artigos 187º, 188º, 189º, 190º e 269º do CPP, quando conjugados com o artigo 126º do mesmo código, nunca incluindo nessa dimensão normativa nem uma referência expressa ao artigo 119º do CPP, nem tão pouco uma referência material à circunstância de a opção pela qualificação como “nulidade sanável (ou relativa)” ter assentado na constatação de que o vício de falta de autorização judicial para acesso às mensagens eletrónicas não constar do catálogo previsto naquele preceito legal.
Assim sendo, mais não resta do que concluir pela manifesta ausência de identidade entre a interpretação normativa que o recorrente pretendia ver sindicada (isto é, a que consta do § 9 do requerimento de aperfeiçoamento) e aquela que foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida, que assentou antes na falta de preenchimento de qualquer um dos motivos taxativos previstos no artigo 119º do CPP. Por conseguinte, em estrita obediência ao artigo 79º-C da LTC, torna-se impossível conhecer do objeto do recurso, também quanto a esta interpretação normativa.
III – Decisão
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, decide-se:
i) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída dos artigos 187º, 188º e 189º do CPP, de acordo com a redação anterior à reforma de 1997, no sentido de ser permitido o acesso à faturação detalhada e aos dados de localização celular;
ii) Não conhecer do objeto do presente recurso, quanto às demais questões.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.»
2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir a seguinte reclamação, cujos termos ora se sintetizam:
«1.º
A douta decisão sumária agora reclamada decidiu no seu ponto 4, não conhecer do objeto do recurso quanto à interpretação do art.º 4 da Lei n.º 211/2011, porque, no seu entender, o acórdão do STJ limitou-se a rejeitar conhecer do recurso nessa parte.
Ora, salvo o devido respeito, que é muito, não parece ser assim tão simples a decisão desta questão.
Conforme se pode constatar destes autos, o arguido logo depois de receber o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães suscitou esta questão, por requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, entregue ainda naquela 2ª instância.
A Sr. Juíza Desembargadora Relatora entendeu não ser recorrível para o TC uma vez que a decisão do recurso interlocutório ainda podia ser modificada pelo STJ.
E na verdade, chegou a existir acórdão deste TC — 235/13 de 18.4.2013 — porque o arguido apresentou a competente reclamação.
De facto, no acórdão 235/2013 deste TC foi referido que a questão que a decisão sumária agora rejeitou conhecer, por ser passível de modificação ainda pelo STJ e por isso não estar verificado o requisito do esgotamento de todos os recursos ordinários, não era recorrível para o TC ainda.
Foi obviamente neste pressuposto que o arguido colocou agora a questão depois de esgotados todos os recursos ordinários.
Deve assim, salvo o devido respeito por diversa posição, conhecer-se do recurso quanto a esta parte.
2.º
Seguidamente, a douta decisão sumária agora censurada rejeita conhecer ainda de mais duas questões por não terem sido suscitadas nos mesmos e exatos termos.
Salvo o devido respeito, que é muito como já se disse, o Tribunal recorrido foi confrontado com as mesmas questões que agora se suscitam a este TC, como resulta aliás da conclusão 8 do recurso perante o STJ.
Ou seja, como se infere desta conclusão o recorrente não só colocou a questão no âmbito do factos que o incriminam, como quanto a outros coarguidos que não ele próprio — aliás, solução esta também escolhida pela 1ª instância.
Não é inteiramente correto, salvo o devido respeito, como afirma a decisão agora reclamada, que se tenham considerado os factos dados como provados no processo 123/06 para avivar a memória das testemunhas — pág. 8 da decisão sumária.
Na verdade, já no acórdão do Tribunal de Guimarães se referiam dois propósitos para esse aproveitamento: prova documental quanto a outros coarguidos e avivamento da memória de testemunhas — pág. 74 do ac. do TRG.
Como bem resulta do acórdão do TRG — pág. 72 — esse acórdão aceitou a certidão do acórdão no processo 123/06 como relevante para factos relativos aos outros arguidos, e que na sua esmagadora maioria são exatamente os mesmos que nestes autos se apontam ao arguido A. e como avivamento da memoria das testemunhas.
Ou seja, pelo menos é certo que o TRG aceitou o acórdão do processo 123/06 como prova documental para a prolação do acórdão condenatória nestes autos.
Isso mesmo resulta com clareza do referido pelo acórdão do TRG — pág. 75 — quando afirma que foram dados como provados factos relativamente à testemunha Posso com base na prova documental — acórdão proc. 123/06 — e pericial para concluir pela coautoria.
Não podia ter sido outra a linha de defesa do STJ para confirmar o acórdão do TRG, ou estaríamos perante novos argumentos não considerados na decisão recorrida e por isso desconhecidos no momento do recurso — o que obviamente o recorrente não controla porque já não pode intervir.
É que não obstante o esforço das decisões do TRG e do STJ, a motivação da 1ª instância não deixa dúvidas se não quisermos jogar com as palavras:
Assim, dada a referida imodificabilidade de tais factos e a sua identidade quase absoluta com que urge apreciar, entendemos que o caso julgado que se formou relativamente a tais factos implica que se possa deles mesmos lançar mão para enquadrar os depoimentos que foram produzidos nesta audiência designadamente colmatando alguns lapsos de memória absolutamente compreensíveis relativamente a factos que já ocorreram há já 7 anos.
Obviamente, que de uma forma límpida, o arguido foi condenado por factos de que algumas testemunhas não se recordavam, com base numa prova documental, constituída por um acórdão proferido processo em que não foi julgado.
E se dúvidas possam existir para qualquer intérprete, a 1ª instância esclarece:
Ora a generalidade das testemunhas da acusação, designadamente os inspetores da Policia Judiciária, produziram depoimentos absolutamente credíveis e, ressalvando alguns naturais lapsos de memória, confirmatórios da generalidade dos factos vertidos na acusação / decisão instrutória, mormente aqueles que já haviam sido dados como provados na referida na referida decisão condenatória transitada em julgado.
Diga-se o que se disser, foi assim que valorou a 1ª instância o acórdão do processo 123/06.
O acórdão do TRG — e o STJ isto também confirmou - colocou a questão de modo inverso, sem que resulte da motivação da 1ª instância, dizendo que as testemunhas foram avivadas com os factos e depois porque se recordaram, fizeram prova.
Obviamente que se jogou com as palavras do Ac. da 1ª instância, pois não faria muito sentido, para o recorrente, avivar a memória da testemunha com factos de outro processo quando eram os mesmos deste e testemunha responde sobre factos — isto, é, se tem conhecimento direto ou não de determinado facto narrado na acusação, como se infere do teor do art. 128º do CPP.
Razão pela qual o recorrente não colocou a questão como avivamento de memória de factos, pois não foi isso que defendeu a motivação da 1ª instância para lançar mão daquele acórdão.
Isto é, o STJ não podia — a não ser que inovasse em relação à motivação da 1ª e 2ª instância — ter levado em conta mais do que vinha da 1ª instância: perante factos de que determinadas testemunhas se não recordavam, foram dados como provados com base num acórdão já transitado que tinha apreciado estes mesmos factos, mas sem que o arguido ai fosse julgado, mas só quanto aos coarguidos aqui não julgados.
Em todo o caso o recorrente defende que suscitou as questões de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado, quanto às duas questões aqui em causa.
3.º
No ponto 8 a decisão reclamada rejeita esta conhecer da questão relacionada com a natureza da invalidade, porque entendeu que não tinha sido suscitada no recurso perante o STJ.
Salvo o devido respeito, defende o recorrente que foi.
Como resulta do ponto III-b) do recurso perante este TC, o recorrente colocou a questão no que diz respeito à junção aos autos do material gravado e não apenas quantos às mensagens enviadas e /ou recebidas.
E já o tinha feito perante o STJ no seu ponto II-c) e II-d).
Nestes termos entende o recorrente que deve ser conhecida a questão de inconstitucionalidade identificada no ponto 8 da decisão sumária.
4.º
Quanto à 2ª parte da questão normativa aqui analisada, não obstante a falta de referência expressa ao art. 199.º do CPP, ainda assim o TC podia conhecer do recurso nesta parte.
Como salienta a decisão sumária, a questão para o STJ parece ter sido o reconhecimento da invalidade, mas não de uma proibição de prova — art. 126.º do CPP — por não vir detalhada no art. 119.º do mesmo diploma.
Ora, se é certo que o recorrente omitiu a referência expressa ao art. 119.º, não o omitiu a referência ao seu conteúdo, pois da conclusão 9 do requerimento de aperfeiçoamento, ponto III-c) do recurso para este Tribunal e conclusão 24.º do recurso para o STJ, se refere expressamente a opção tomada pelo TRG e STJ como nulidade sanável.
Pelo que também o recorrente fundou a questão da inconstitucionalidade na opção da qualificação pelo vício da nulidade Sanável, sendo que a ausência de expressa referência ao art. 119.º do CPP não ser motivo para rejeição liminar do recurso nesta parte.
Nestes termos e nos demais de direito, deve em conferencia, esta reclamação ser julgada procedente.»
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio responder nos seguintes termos, que ora se resumem:
«(…)
4º
Na sua reclamação para a conferência, o ora reclamante contrapõe, porém, quanto a esta argumentação da Ilustre Conselheira Relatora (cfr. fls. 6679-6680 dos autos):
(…)
5º
Ora, ainda que tal possa corresponder à verdade, tal argumentação não invalida o bem fundamentado da decisão da Ilustre Conselheira Relatora, na Decisão Sumária impugnada.
Com efeito, como se pode constatar da leitura do excerto do Acórdão recorrido, de 11 de julho de 2013, constante da mesma Decisão Sumária, o Supremo Tribunal de Justiça considerou, desde logo, que não podia conhecer do recurso, quanto à eventual ilegalidade da ação encoberta, por se tratar de um recurso de uma decisão do Tribunal da Relação de Guimarães proferida sobre um recurso interlocutório, como tal irrecorrível, nos termos do art. 400º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal (cfr. fls. 6560-6562 dos autos).
E considerou, por outro lado, que tal argumentação não constava da motivação do recurso interposto do Acórdão do mesmo Tribunal da Relação, para o Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas da resposta ao Parecer do Ministério Público (cfr. fls. 6561 dos autos) (destaques do signatário):
“Seguramente por ser assim, isto é, por no recurso o recorrente impugnar o acórdão da relação, na parte em que decidiu as questões respeitantes à decisão final, a motivação do recurso nada contém que se refira à decisão do recurso interlocutório retido, aparecendo a conclusão 36 absolutamente desligada da motivação por não se encontrar nesta qualquer substrato que lhe respeite. A significar que, relativamente à matéria levada à conclusão 36, se outro motivo não houvesse, o recurso seria sempre inadmissível por falta de motivação, nos termos do segmento final do naº 2 do art. 414º do CPP.”
A interpretação normativa relativa ao art. 4º da Lei 101/2001, suscitada pelo arguido, não integrou, assim, a ratio decidendi do Acórdão recorrido do STJ.
6º
Vejamos, agora, a argumentação da Ilustre Conselheira Relatora sobre as duas interpretações relativas aos arts. 127º, 327º, 340º e 355º do Código de Processo Penal (cfr. fls. 6657-6659 dos autos) (destaques do signatário):
(…)
8º
Crê-se, todavia, que os excertos indicados pelo arguido apenas confirmam a justeza da Decisão Sumária ora reclamada, e que eventuais “jogos de palavras” pertencem mais à sua argumentação, do que à fundamentação de tal Decisão.
Atente-se, com efeito, no seguinte passo da Decisão Sumária ora impugnada, que merece a inteira concordância deste Ministério Público (cfr. fls. 6659-6660 dos autos) (destaques do signatário):
“Além disso, a mera invocação, no § 8 das conclusões das motivações de recurso, de que teriam sido dados “como provados factos relativos aos indivíduos que neles foram julgados e que no acórdão em que foram utilizados mantêm uma relação de comparticipação com o recorrente” nem sequer logra conseguir essa adequada suscitação. Com efeito, a interpretação normativa efetivamente aplicada pela decisão recorrida é bem mais ampla do que aquela que foi indiciariamente referida pelo recorrente. Na verdade, a decisão recorrida antes considerou que a referência aos factos dados como provados por decisão condenatória penal, já transitada em julgado e proferida quanto a outros arguidos (que não o recorrente), apenas teve lugar a título de auxílio na descoberta da verdade material, no decurso da audiência de discussão e julgamento, tendo sido utilizados para confrontar as testemunhas com aqueles factos já dados como provados, com o mero intuito de reavivar a memória, “no contexto de uma produção de prova sujeita aos princípios da imediação, oralidade e contraditório” (fls. 6573). Assim sendo, o recorrente dispôs de todas as condições para contraditar as referidas testemunhas, eventualmente, revelando as contradições dos respetivos depoimentos.
Precisamente neste sentido, veja-se então a interpretação normativa efetivamente aplicada pela decisão recorrida:
«Da motivação da decisão de facto não resulta, com efeito, que a certidão do acórdão proferido no processo n.° 123/06 tenha servido ao tribunal para, em violação do caso julgado subjetivo, “estender” os factos ali dados por provados ao recorrente, por forma a, com base nessa certidão, ter por assente a responsabilidade do recorrente pelo crime de tráfico de estupefacientes.
A afirmação, contida na motivação, de que se têm por “imodificáveis” os factos dados por provados no acórdão proferido naquele processo tem um âmbito subjetivo preciso e definido; a imodificabilidade desses factos não é absoluta mas restrita aos arguidos julgados nesse processo n.° 123/06 (“imodificabilidade de tais factos relativamente aos apontados indivíduos”).
Uma leitura descomprometida da motivação não suporta a inferência de que o tribunal teve por assentes os factos que consubstanciam a responsabilidade penal do recorrente com base nos factos fixados no acórdão proferido no processo n.º 123/06.
Se assim fosse, certamente o tribunal não se referiria aos factos que, independentemente da sua identidade quase absoluta com os factos daquele outro processo, urge apreciar, no processo, numa clara posição de reconhecimento da necessidade de produção de prova sobre os factos objeto do processo e seguramente não procederia, como procedeu, à rigorosa explicitação das razões que o levaram a convencer-se de tais factos (os que constituíam o objeto deste processo), nelas não se compreendendo a certidão do acórdão proferido no processo 123/06.
Por outro lado, da afirmação da possibilidade de lançar mão dos factos daquele processo para enquadrar os depoimentos que foram produzidos nesta audiência de julgamento, designadamente colmatando alguns lapsos de memória não se pode, com seriedade, depreender uma qualquer inferiorização da prova produzida em audiência e, muito menos, concluir que a prova já estava adquirida (com os factos do processo fl.° 123/06) pois então a produção de prova em audiência teria sido não só um ato inútil mas também uma verdadeira simulação.
E não se pretenda que, com essa afirmação, resulta demonstrado que o tribunal colmatou os lapsos de memória das testemunhas suprindo-os com os factos dados por provados naquele outro processo pois o que se pode extrair do contexto da motivação é que o caminho seguido terá sido o inverso, ou seja, o de esses factos terem servido para avivar a memória das testemunhas, sempre, pois, no contexto de uma produção de prova sujeita aos princípios da imediação, oralidade e contraditório. Recorde-se, a propósito, que a motivação destaca que a “generalidade das testemunhas de acusação, designadamente os Inspetores da Polícia Judiciária produziram depoimentos absolutamente credíveis e, ressalvando alguns naturais lapsos de memória, confirmatórios da generalidade dos factos vertidos na acusação/decisão instrutória, mormente aqueles que já haviam sido dados como provados na referida decisão condenatória transitada em julgado». A prova recaiu, por conseguinte, sobre os factos objeto do processo e até os excedeu, abrangendo os factos que tinham constituído o objeto do julgamento do processo 123/06. E não o contrário.
Compreendida, pois, globalmente, a motivação da decisão de facto da 1ª instância, não há razões para concluir que o Tribunal da 1ª instância, para formar a sua convicção, se socorreu da valoração dos factos dados como provados no acórdão proferido no processo nº 123/06.» (fls. 6572 a 6573)
Perante isto, mais não resta do que concluir que o recorrente nunca suscitou, previamente à tomada da decisão recorrida, a inconstitucionalidade normativa desta interpretação normativa, só o tendo vindo fazer em sede de requerimento de interposição de recurso (e respetivo aperfeiçoamento), em flagrante violação do n.º 2 do artigo 72º da LTC. E nem se diga que a interpretação normativa adotada pela decisão recorrida foi surpreendente ou insólita, visto que ela corresponde integralmente ao teor da fundamentação do acórdão condenatório proferido em 1ª instância, que foi longamente transcrito pela própria decisão recorrida (fls. 6565 a 6572) e que, portanto, poderia ter sido antecipada pelo recorrente.”
(…)
13º
Desde logo, não está em causa se o arguido formulou esta questão de constitucionalidade perante este Tribunal Constitucional, mas, sim, se a formulou, previamente, perante o Supremo Tribunal de Justiça, em termos de este Tribunal a dever ter apreciado.
Ora, nos pontos a que o arguido se refere, nas suas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. II-c), a fls. 6329-6331 e II-d), a fls. 6332-6334 dos autos), pode ler-se, de facto (cfr. fls. 6334 dos autos):
'As normas constantes dos artigos 188º e 189º do Código de Processo Penal quando interpretados com o sentido de que o juiz pode proferir despacho no próprio ofício proveniente da operadora telefónica, sem que resulte do mesmo despacho que o juiz proferiu decisão de acordo com a ponderação dos elementos probatórios existentes no processo e ainda que do mesmo despacho não resulte que o juiz ponderou do material recebido qual o relevante ou não para a prova por forma a ordenar a sua junção aos autos ou destruição, inquina aquelas normas de inconstitucionalidade material por contenderem com o estatuído nos artigos 18º e 34º da Constituição da República Portuguesa.
As citadas normas são ainda inconstitucionais quando interpretadas com o sentido de que a violação dos requisitos atinentes aos procedimentos constantes do artigo 188º, nº 1 – quais sejam a elaboração de auto e a indicação pelo OPC do material relevante para a prova – e do seu nº 2 – quais sejam a ponderação pelo juiz do material relevante e consequente junção aos autos e do material irrelevante para a prova e a sua consequente destruição – constituem meras irregularidades, inquinam as referidas normas de inconstitucionalidade material por atentarem contra o estatuído nos artigos 18º e 34º da CRP”.
No entanto, como devidamente assinalado pela Ilustre Conselheira Relatora, nas conclusões das referidas alegações de recurso, apenas se encontra uma referência imprecisa a esta matéria, que não pode, de todo, considerar-se forma adequada de suscitar as duas questões de constitucionalidade atrás referidas:
“24. Uma interpretação das normas constantes dos artigos 187º, 188º, 189º, 190º e 269º do CPP que permitam acesso às mensagens recebidas ou/e efetuadas, quer tenham sido lidas ou não, por ordem de uma entidade que não seja o juiz inquina aquelas normas de inconstitucionalidade material por contenderem com o estatuído nos artigos 18º e 34º da CRP”.
Decidiu bem, pois, também nesta matéria, a Decisão Sumária ora impugnada.
Por outro lado, o Acórdão do STJ apreciou extensa e longamente esta matéria (cfr. fls. 6574-6582 dos autos), explicitando devida e exaustivamente as razões que o levaram a decidir em contrário da tese defendida pelo arguido.
Nessa medida, as interpretações normativas, suscitadas pelo arguido, não integraram, de facto, a ratio decidendi do Acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça.
14º
Vejamos, finalmente, a última questão de constitucionalidade a que se reporta a Decisão Sumária reclamada, conexa com a questão anterior, relativa aos arts. 187º, 188º, 189º, 190º e 269º do Código de Processo Penal (cfr. fls. 6666-6668 dos autos) (destaques do signatário):
(…)
Ora, crê-se inteiramente correta a decisão da Ilustre Conselheira Relatora, também quanto a este ponto, reconhecendo o arguido, aliás, não ter feito uma referência expressa ao art. 119º do CPP (cfr. fls. 6687 dos autos).
16º
Crê-se, assim, por todo o referido ao longo do presente Parecer, que a presente reclamação para a conferência não deverá merecer acolhimento por parte deste Tribunal Constitucional, não havendo razões para alterar o sentido da Decisão Sumária 450/13, de 12 de agosto, que determinou a respetiva apresentação.»
Posto isto, importa apreciar e decidir.
4. Dado não se ter verificado unanimidade dos juízes intervenientes na conferência o processo transitou para o pleno, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC.
II – FUNDAMENTAÇÃO
5. Começando pela questão normativa relativa ao artigo 4º da Lei n.º 211/2011, importa frisar que a circunstância de o recorrente ter abordado essa questão, pela primeira vez, em requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, interposto para este Tribunal, que foi indiretamente decidido através do Acórdão n.º 235/2013 – e que apenas concluiu pelo indeferimento de reclamação de despacho que não admitiu esse recurso – não prejudica, em nada, o sentido da decisão sumária anteriormente proferida nos presentes autos. Desde logo, porque os requerimentos de interposição de recursos de constitucionalidade não constituem a sede processual adequada para suscitar questões de inconstitucionalidade normativa.
Além disso, a decisão ora reclamada assenta na falta de aplicação efetiva da interpretação normativa que o recorrente elegeu como um dos objetos do presente recurso e não numa (eventual) falta de suscitação da inconstitucionalidade da mesma. Conforme já demonstrado na decisão sumária ora reclamada, o Supremo Tribunal de Justiça nunca aplicou qualquer interpretação normativa extraída do artigo 4º da Lei n.º 211/2011, visto que não conheceu do objeto do recurso ordinário então interposto, sendo que tal questão apenas foi conhecida pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
Assim sendo, mesmo que se admitisse que um anterior requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade constituiria o meio processual adequado a essa suscitação – o que não se admite, mas por mera exaustão de fundamentação se pondera –, certo é que a presente reclamação não evidencia nenhum argumento novo que permita afastar a análise exaustiva já vertida na decisão reclamada, nos termos da qual se demonstrou que o tribunal recorrido nunca aplicou qualquer interpretação normativa extraída do artigo 4º da Lei n.º 211/2011, tendo-se limitado a rejeitar conhecer do objeto do recurso, quanto àquela parte.
6. Quanto às duas (e distintas) interpretações extraídas dos artigos 127º, 327º, 340º e 355º, todos do CPP – supra evidenciadas no texto da decisão ora reclamada –, insiste o reclamante que as mesmas foram efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido, nos mesmos e exatos termos que constam do requerimento de interposição de recurso. Sucede, porém, que o reclamante se limita a reiterar a sua discordância face ao sentido normativo extraído da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, visto que discorda que a mesma tenha “considerado os factos dados como provados no processo 123/06 para avivar a memória das testemunhas”. Ora, sucede que foi precisamente isto que decidiu a decisão recorrida, conforme já demonstrou a decisão sumária ora reclamada.
Além disso, a decisão reclamada também já havia ponderado as alegações do ora reclamante, constantes dos §§ 7 e 8 das conclusões das alegações perante o Supremo Tribunal de Justiça, corroborando-se a conclusão então extraída de que aquelas passagens não permitem concluir por uma suscitação processualmente adequada, perante o tribunal recorrido, das questões que o reclamante pretendia ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional.
7. Quanto à já decidida falta de suscitação processualmente adequada de interpretação normativa extraída dos artigos 188º e 189º do CPP, deve começar por esclarecer-se que não se afigura bastante uma suscitação perante o Tribunal Constitucional, em sede de requerimento de interposição de recurso, antes sendo legalmente exigível (artigo 72º, n.º 2, da LTC), que tal ocorra perante o tribunal recorrido. Alega, porém, o reclamante que essa suscitação teria ocorrido perante o Supremo Tribunal de Justiça, na medida em que o mesmo incluiu no texto das suas alegações de recurso a seguinte passagem, referindo-se aos artigos 188º e 189º do CPP:
«As citadas normas são ainda inconstitucionais quando interpretadas com o sentido de que a violação dos requisitos atinentes aos procedimentos constantes do artigo 188º, nº 1 – quais sejam a elaboração de auto e a indicação pelo OPC do material relevante para a prova – e do seu nº 2 – quais sejam a ponderação pelo juiz do material relevante e consequente junção aos autos e do material irrelevante para a prova e a sua consequente destruição – constituem meras irregularidades, inquinam as referidas normas de inconstitucionalidade material por atentarem contra o estatuído nos artigos 18º e 34º da CRP» (fls. 6334)
Ora, desde logo, conforme já notado pela decisão ora reclamada, verifica-se uma notória discrepância das alegações de recurso e as respetivas conclusões, que apenas mencionam o seguinte:
«24. Uma interpretação das normas constantes dos artigos 187º, 188º, 189º, 190º e 269º do CPP que permitam acesso às mensagens recebidas ou/e efetuadas, quer tenham sido lidas ou não, por ordem de uma entidade que não seja o juiz inquina aquelas normas de inconstitucionalidade material por contenderem com o estatuído nos artigos 18º e 34º da CRP.» (fls. 6364)
Ora, na medida em que o objeto de qualquer recurso é definido pelas respetivas conclusões, sempre se diria que o Supremo Tribunal de Justiça apenas ficou vinculado a apreciar a questão de inconstitucionalidade normativa vertida no § 24 das conclusões e não quaisquer outras vertidas no texto das alegações.
Além disso, mesmo que se admitisse que essa divergência entre o texto das alegações e o texto das conclusões do recurso deduzido perante o Supremo Tribunal de Justiça pudesse ser dirimida em favor do primeiro, certo é que a interpretação normativa efetivamente aplicada pela decisão recorrida nunca correspondeu àquelas mencionadas pelo recorrente a fls. 6334. Isto porque o tribunal recorrido nunca chegou a concluir que a falta de elaboração de auto e de indicação pelo órgão de polícia criminal do material gravado relevante para a prova e a falta de ponderação pelo juiz do material relevante tendente à correspondente decisão de destruição, exigidos pelo n.ºs 1 e 2 do artigo 188º do CPP, constituíssem meras irregularidades. Pelo contrário, a decisão recorrida, aderiu à fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, considerando apenas que:
«Foi isso que se passou nos autos, e se é certo que o despacho de junção não se encontra fundamentado (não se pode dizer que o juiz não estava presente por ter despachado no próprio ofício, que por lhe ser dirigido pessoalmente, lhe vai avulsamente às mãos, para tal despacho, como é prática habitual nos tribunais), como impunha o n.º 4 do art.º 97º do CPP, o que é certo é que tal falta integra uma mera irregularidade a ser arguida nos termos do art.º 123º daquele diploma legal» (fls. 6576, com sublinhado nosso).
E mais decidiu que:
«Claro que se pode questionar a suficiência da fundamentação desses despachos, especialmente do de junção aos autos dos elementos obtidos, mas numa problemática distinta da falta de intervenção do juiz e, por aí, de uma proibição de prova.
Não equivalendo uma deficiente fundamentação dos despachos à falta deles, ou seja, à falta ou violação dos pressupostos dos artigos 187.º e 188.º do CPP (redacção anterior à Lei n.º 48/2007), os dados de tráfego (facturação detalhada e localização celular) obtidos não estão afectados por uma proibição de prova.
Com efeito, tem este Tribunal distinguido entre a nulidade do acto processual e a nulidade da prova, para conformar, como questão de direito, apenas a fiscalização sobre o eventual uso de um método proibido de prova. “Na verdade o que importa averiguar, não é se houve uma nulidade de um acto processual (artigos 118.º a 123.º do CPP), mas uma nulidade de prova, o que a lei designa por método proibido de prova (artigo 126.º do CPP)”» (fls. 6579 e 6580)
Daqui decorre que a decisão recorrida apenas admitiu ter ocorrido uma falta de fundamentação do despacho, eventualmente geradora de irregularidade, mas nunca entendeu que a preterição das exigências decorrentes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 188º do CPP fossem geradoras de mera irregularidade, como o recorrente reputou de inconstitucionais na supra transcrita passagem das suas alegações de recurso (fls. 6334). Bem pelo contrário, a decisão recorrida expressamente concluiu que a preterição dessas exigências – em teoria, a serem preteridas – implicaria a nulidade da prova obtida.
Assim sendo, nem o reclamante identificou a interpretação normativa que pretende ver agora apreciada em sede de conclusões do recurso ordinário interposto perante o tribunal recorrido, nem tão pouco a decisão recorrida aplicou aquela exata interpretação normativa que constava das respetivas alegações. Razões acrescidas para se reiterar e confirmar a decisão sumária ora reclamada.
8. Por fim, quanto à interpretação normativa extraída dos artigos 187º, 188º, 189º, 190º e 269º do CPP, regista-se que o próprio reclamante admite não ter invocado o artigo 119º do CPP, que constituiu a razão determinante da decisão proferida pelo tribunal recorrido. Contudo, entende que a falta de menção expressa ao artigo não significa que o mesmo não se tivesse reportado àquele preceito, pela menção a uma alegada “nulidade sanável”.
Sucede, porém, que ainda que se entendesse que a ausência de referência ao artigo 119.º do CPP não constituiria, por si só, razão suficiente para não conhecer do objecto do recurso, sempre se dirá que o ora reclamante nunca equacionou o argumento de acordo com o qual a nulidade em causa não se encontrava incluída no elenco taxativo legalmente fixado pelo artigo 119º do CPP, nem tão pouco curou das consequências desse tipo de nulidade, que, a final, acabaria por implicar a sua sanabilidade, por decurso do tempo. Como tal, a consideração destas especificidades da nulidade verificada configuravam elemento essencial da interpretação normativa acolhida pela decisão proferida pelo tribunal recorrido. E o ora reclamante nunca as tomou em consideração, de modo explícito e coerente.
Mantém-se, portanto, integralmente a decisão reclamada.
III - DECISÃO
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
Lisboa, 10 de outubro de 2013. – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro.