Imprimir acórdão
Processo n.º 593/13
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A. interpôs recurso do despacho de pronúncia, proferido nestes autos para o Tribunal da Relação de Évora, invocando a sua nulidade por não “elencar (em obediência aos ditames legais), a indicação dos factos que não se encontram suficientemente indiciados bem como a discussão dos indícios e da relação de prognose que efetua entre ambos”.
Foi proferido despacho de não admissão de recurso, com fundamento na irrecorribilidade da decisão proferida.
O arguido reclamou desta decisão, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, tendo o Presidente da Relação de Évora indeferido a reclamação.
O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, invocando a inconstitucionalidade do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Foi proferida decisão sumária que julgou improcedente o recurso, com a seguinte fundamentação:
“A questão de constitucionalidade colocada pelo Recorrente já foi objeto de anteriores decisões do Tribunal Constitucional, quer relativamente a anteriores redações do artigo 310.º, do Código de Processo Penal, quer já sobre a mais recente redação deste preceito, as quais concluíram pela não inconstitucionalidade da solução da irrecorribilidade do despacho de pronúncia. Assim o fizeram os Acórdãos n.º 216/99, 387/99, e já na atual redação do artigo 310.º, do Código de Processo Penal, os Acórdãos n.º 477/11 e 146/12 (acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
O facto de neste caso o recurso não admitido ter como fundamento a nulidade do próprio despacho de pronúncia não altera o juízo efetuado, uma vez que o arguido não deixa de poder reagir com esse fundamento, tendo sempre a possibilidade de invocar o respetivo vício perante o próprio juiz que proferiu o despacho de pronúncia, como reconhece a decisão recorrida.
Assim, aderindo inteiramente aos fundamentos constantes daqueles arestos, deve o recurso ser julgado improcedente, proferindo-se decisão sumária nesse sentido, atenta a simplicidade da questão a dirimir, devido à existência de antecedentes jurisprudenciais, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”
O Recorrente reclamou desta decisão pedindo que fosse proferida decisão colegial.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
*
Fundamentação
Foi pedida a fiscalização da constitucionalidade da norma constante do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
O Tribunal Constitucional já procedeu a essa fiscalização em recursos anteriores, tendo sempre concluído pela não inconstitucionalidade daquela norma.
Não tendo sido adiantadas, nem se vislumbrando razões que justifiquem uma reponderação daquele julgamento, deve o mesmo manter-se, pelo que a reclamação deve ser indeferida.
*
Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A..
*
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os elementos referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 10 de outubro de 2013. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro.