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Processo n.º 59/2013
2ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Após ter sido proferida a Decisão Sumária n.º 141/2013, o recorrente deduziu pedido de aclaração da mesma, que foi indeferido, por despacho da Relatora, em função da ausência de ambiguidade ou obscuridade. Logo que notificado desse despacho, o recorrente veio reclamar para a conferência da referida decisão sumária, tendo a reclamação sido indeferida pelo Acórdão n.º 310/2013, que concluiu no seguinte sentido:
«5. Conforme bem demonstrado pela decisão reclamada, a decisão recorrida nunca afirmou que seria admissível proferir um juízo acerca de pedido cível sem que tal fosse devidamente fundamentado. Assim, torna-se evidente que o tribunal recorrido nunca interpretou efetivamente a norma extraída do n.º 5 do artigo 97º do CPP, no sentido que o ora reclamante fixou como objeto do presente recurso.
Os argumentos agora aduzidos pelo reclamante apenas demonstram que este mantém uma discordância quanto ao concreto grau de fundamentação das decisões proferidas pelos tribunais recorridos, mas que, na verdade, não envolve uma questão de inconstitucionalidade normativa, em sentido próprio. Não cabe, como é evidente, a este Tribunal reapreciar a decisão de fundo quanto à concreta fundamentação da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, face à prova produzida, mas apenas verificar da constitucionalidade de uma específica interpretação normativa.
Quanto a esse propósito, reitera-se não haver coincidência entre a interpretação normativa efetivamente aplicada pela decisão recorrida e aquela interpretação normativa que foi fixada como objeto do presente recurso, pelo que mais não resta do que confirmar a decisão reclamada.»
2. Mais uma vez, persiste o recorrente em apresentar pedido de aclaração deste último acórdão, nos seguintes termos:
«Com efeito, salvo o devido respeito, a douta decisão efetua uma destrinça entre 'verificação de constitucionalidade de uma específica interpretação normativa' e 'discordância quanto ao concreto grau de especificação' que - porventura por incapacidade do signatário - não é integralmente inteligível.
É certo que no que tange à concatenação semântica das expressões elas são - inelutavelmente - distintas. Todavia, a dimensão normativa resultante da hermenêutica sobre as mesmas não se afigura - repete-se, por eventual dificuldade de perceção do signatário - discrepante.
Aliás, o estado de ambiguidade do signatário adensa-se porquanto, ao que julga, expôs com a possível clareza que atacava exatamente a existência de uma específica interpretação normativa, designadamente suscitando a questão de saber se meras asserções tabelares respeitam o dever de fundamentação constitucionalmente plasmado.
Com efeito, defendia-se que a decisão em termos singelamente conclusivos emerge como uma clara demarcação do cumprimento do dever de fundamentação, dado que nada discute ou examina no sentido de conferir densidade e inteligibilidade à decisão.
Ora, a interpretação propugnada em tais espécie decisória não constituirá algo de sindicável em sede de controlo de constitucionalidade atenta a circunstância de irromper em colisão com o dever de fundamentação constante do artigo 205°, 1 da Constituição da República Portuguesa?
Ou a asserção de que foi tratada de 'forma clara e fundamentada' a questão aduzida é suficiente para fazer cumprir o sobre dito artigo 205° da norma normarum?
Termos em que, ao abrigo do disposto nos artigos mencionados no introito do presente requerimento se requer se dignem os Ex.mos Conselheiros aclarar a razão - até para futura orientação - pela qual as questões colocadas não configuram verdadeiras e específicas questões de constitucionalidade de uma específica interpretação normativa.» (fls. 8091 a 8093)
Posto isto, importa apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nada resta por esclarecer. O acórdão proferido é inequívoco e autoexplicativo.
Reitera-se apenas o que já foi dito quer pela decisão sumária, quer pelo acórdão que indeferiu a respetiva reclamação, ou seja, que o artigo 79º-C da LTC determina que o Tribunal Constitucional só pode conhecer de interpretações normativas que tenham sido efetivamente aplicadas pelos tribunais recorridos. Evidentemente, a decisão recorrida nunca considerou como aplicável a interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso, relativa ao n.º 5 do artigo 97º do CPP, no sentido de ser admissível julgar um pedido cível sem a devida fundamentação.
III - DECISÃO
Em face do exposto, decide-se indeferir o presente pedido de aclaração.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
Lisboa, 10 de outubro de 2013. – Ana Guerra Martins – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.