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Processo n.º 812/12
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 27 de fevereiro de 2013, que confirmou a decisão sumária de 16 de janeiro do mesmo ano, veio requerer a aclaração de tal aresto e, “para a mera eventualidade de tal aclaração se decidir nos termos requeridos”, solicitar ainda a respetiva reforma.
Alega o requerente que o acórdão “se revela obscuro quanto ao incumprimento do ónus de suscitação prévia e respetivos fundamentos legitimadores do não conhecimento do objeto do recurso”
Afirma ainda que suscitou a questão de constitucionalidade “possivelmente não nos termos mais elucidativos”, mas ainda assim de forma a criar um dever de pronúncia sobre tal matéria, junto do Supremo Tribunal de Justiça, transcrevendo os excertos que considera demonstrarem a veracidade de tal asserção.
Mais invoca o vício de contradição entre a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional e os respetivos fundamentos, esclarecendo que o acórdão refere que o reclamante, em nenhum momento, enunciou, de forma clara e precisa, um critério normativo extraível do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), mas o Ministério Público expressamente alude à circunstância de, na reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, existirem menções “que poderiam levar-nos a concluir que se estaria perante uma específica dimensão normativa: por exemplo: entender que o acórdão da Relação é confirmatório, quando na perspetiva do recorrente não o é, por ter sido proferido com um voto de vencido”. Ora, alega o requerente que tal aspeto, salientado pelo Ministério Público, não foi equacionado, razão que fundamenta a presente pretensão de aclaração.
Depois de enunciar a concreta questão que pretendia ver apreciada, no âmbito do recurso de constitucionalidade interposto, o requerente refere que, se dúvidas permanecessem, quanto à exata interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP que constituía objeto do recurso, deveria o Tribunal ter proferido convite ao aperfeiçoamento, sendo que, não o tendo feito, violou o direito de defesa.
Por fim, conclui o requerente pugnando pelo deferimento da aclaração e pela consequente reforma do acórdão posto em crise.
2. O Ministério Público respondeu, referindo, em síntese, que o Acórdão n.º 135/2013 é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva, constituindo o presente requerimento, substancialmente, uma manifestação de discordância face ao sentido da decisão, afirmação que já era aplicável à anterior peça processual apresentada pelo requerente, ou seja, à reclamação relativa à decisão sumária proferida.
Conclui, pelo exposto, pelo indeferimento do requerimento.
II - Fundamentos
3. Analisado o teor do requerimento, constata-se que o requerente, não obstante pedir uma aclaração, não especifica qualquer excerto da decisão, que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne objetivamente inteligível o seu pedido.
Na verdade, a pretensão apresentada não traduz a existência de uma verdadeira dúvida ou dificuldade de compreensão da decisão, consubstanciando-se antes numa manifestação de discordância, estruturada, em boa parte, com base na reposição de argumentos já aduzidos na reclamação e que mereceram análise no acórdão agora posto em crise
Ora, a aclaração justifica-se quando a decisão é obscura – impedindo a inteligibilidade do pensamento nela expresso - ou ambígua – admitindo mais do que um sentido – o que não sucede in casu.
O acórdão proferido é claro, não contendo ambiguidades ou obscuridades.
Igualmente quanto ao alegado vício de contradição entre a decisão e os seus fundamentos, é ininteligível a tese do requerente que, aparentemente, pretende alicerçar tal arguição, não numa incongruência interna da decisão proferida – como se imporia – mas numa alegada contradição entre a decisão e um determinado excerto da peça processual apresentada pelo Ministério Público, em resposta à reclamação - excerto esse que, de resto, é transcrito de forma descontextualizada – circunstância que torna clara a falta de fundamento da pretensão do requerente.
Pelo exposto, indefere-se o requerimento de aclaração e o consequente pedido de reforma da decisão.
III - Decisão
4. Nestes termos, decide-se indeferir o requerimento de aclaração.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 19 de junho de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral.