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Processo n.º 128/13
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, com o n.º 128/13, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, 15 de novembro (LTC), do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 29 de novembro de 2012, que não admitiu a reclamação de acórdão proferido pelo mesmo Supremo Tribunal para o Pleno da secção.
Neste Tribunal, convidada por despacho do relator a indicar de modo claro, preciso e sucinto, “qual ou quais as normas cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada por este Tribunal e concretizar os respetivos parâmetros constitucionais violados”, veio apresentar esclarecimento sobre a questão formulada.
2. Pela decisão sumária n.º 184/2013, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:
« (...)
5. Sabido que a decisão que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional) e, entendendo-se que, no caso em apreço, o recurso não é admissível, cumpre proferir decisão sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
6. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade têm necessariamente objeto normativo, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, e não sobre a apreciação de desconformidade constitucional imputada pelo recorrente à decisão judicial, em si mesmas considerada, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” contra atos concretos de aplicação do Direito.
Nas palavras do Acórdão nº 138/2006 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), a “distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.”
Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, como ocorre no presente caso, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que são pressupostos específicos deste tipo de recurso a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” da decisão proferida, pressuposto decorrente da instrumentalidade da fiscalização concreta; a suscitação pelo recorrente da questão de inconstitucionalidade “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional).
Vejamos se se encontram preenchidos tais pressupostos.
7. Importa, em primeiro lugar, delimitar a questão colocada à apreciação do Tribunal Constitucional, nos termos do requerimento “aperfeiçoado”.
Compreende-se da resposta ao convite endereçado que a recorrente, embora indique dirigir o recurso de constitucionalidade à norma constante do preceituado no artigo 721.ºA, n.º 3 do CPC, “em si mesma”, não questiona a solvabilidade constitucional do preceituado, na vertente da previsão de decisão colegial por parte de formação específica, inscrita na orgânica do Supremo Tribunal de Justiça.
Na verdade, ao criticar o que designa por “interpretação inconstitucionalizante do artigo 721.ºA, n.º 3”, a recorrente coloca-se em plano distinto da pretensão de ver desaplicada a norma, por ilegitimidade constitucional, o que encontra seguimento no apelo para a “exegese” e “leitura atenta“ da letra da lei, ou seja, para outra interpretação legal. Interpretação essa que, na ótica da recorrente, significa a atribuição ao acórdão da formação prevista no artigo 721.ºA, n.º 3 do CPC, “caráter simplesmente organizativo” ou “trabalho de preparação”, de cunho não definitivo. Na leitura da recorrente do regime da revista excecional, caberia ulteriormente ao Supremo Tribunal de Justiça, em secção, decidir sobre a verificação dos pressupostos do n.º1 do artigo 721.ºA do CPC, decisão de que haveria ainda lugar a recurso para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça.
Por outro lado, embora a recorrente afirme a “inconstitucionalidade formal da Formação”, certo é que não indica, mesmo depois de para tanto ser convidada, o preceito ou princípio constitucional em que funda a afirmação desse vício formal.
8. Revela-se, então, que o objeto do recurso, tal como delimitado na sequência do convite formulado, afasta-se de sentido comportado pelo sistema de fiscalização normativa de constitucionalidade. Não se trata de confrontar qualquer interpretação comportada na normação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 721.º A do CPC, com preceitos ou princípios constitucionais, mas sim de procurar ver apreciada pelo Tribunal Constitucional a conformidade do entendimento formulado pelo Tribunal recorrido face ao ordenamento infraconstitucional.
Como encontra expressão clara no requerimento em apreço, a recorrente imputa a violação constitucional a “interpretação maximalista e avant la lettre do que está disposto no Art.º 721.º-A, n.º 3”, ou seja, a sentido que considera não comportada no preceito, pois, sustenta, este “colide frontalmente com uma interpretação minimalista, de caráter simplesmente organizativo, que é a que o legislador quis e é a que, ao fim ao cabo, está contida na disposição ínsita no CPC”.
Mais adiante, chega a confirmação de que a recorrente procura ver apreciado o acerto da decisão recorrida, na operação subsuntiva do regime infraconstitucional, mormente quanto ao âmbito de aplicação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 721.º-A do CPC, e não qualquer questão normativa de constitucionalidade. Com efeito, a queixa de ilegítima restrição a direitos, liberdade e garantias, face aos artigos 13.º e 20.º da Constituição, vem referida a “decisões jurisprudenciais”, e não a qualquer norma ou interpretação normativa, abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica. Note-se ainda que em nenhum momento do requerimento de resposta ao convite formulado vem minimamente caracterizado o critério ou padrão normativo correspondente à apontada “interpretação inconstitucionalizante”, em termos de verificar a sua efetiva aplicação, como ratio decidendi, no Acórdão recorrido, bem como a prévia suscitação, em termos de vincular o Tribunal a quo ao respetivo conhecimento.
Vale aqui o que se afirma no Acórdão n.º 489/04: “se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)”.
9. Ora, conformando-se o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade apenas como recurso normativo (artigo 280.º, n.º 1, al. b) da Constituição e 70.º, n.º 1, al. b) da LTC), não cabe ao Tribunal Constitucional controlar o mérito da decisão recorrida, em si mesma, ou, sequer, apurar se as normas nelas aplicadas correspondem ou não ao melhor Direito. No caso, escolher entre a interpretação “maximalista” e a interpretação “minimalista” do n.º 3 do artigo 721.ºA, do CPC, para utilizar a dicotomia sustentada pela recorrente.
Face ao exposto, denotando-se do requerimento “aperfeiçoado” a ausência de colocação de questão normativa de constitucionalidade, importa concluir pelo não conhecimento do recurso, por inidoneidade do seu objeto.»
3. Vem a recorrente apresentar reclamação, pedindo que a conferência declare essa decisão “nula e sem nenhum efeito por omissão de pronúncia” e que, se assim não se entender, que seja revogada a decisão sumária e apreciado o recurso.
Argumenta, para tanto, nos seguintes termos:
«A aqui Reclamante interpôs requerimento de interposição de recurso, no qual colocou em crise a apreciação da constitucionalidade de normas e a apreciação da constitucionalidade de interpretações normativas.
Nesse requerimento, foram enumeradas várias questões, cuja inconstitucionalidade havia sido levantada: nas alegações de recurso para o STJ (vide conclusões 9; 10; 81; 83 e 84; 85 a 90; 97 e 98), no requerimento de reapreciação enviado ao STJ datado de 7/9/2012 e no requerimento de reclamação datado de 16/11/2012;
Questionou-se igualmente a interpretação normativa nos acórdãos da formação de 26/10/2012 e de 29/11/2012.
Ora, a jurisprudência constitucional vai no sentido de que só é possível recorrer para o Tribunal Constitucional das decisões que sejam insuscetíveis de reapreciação na ordem jurisdicional de que provêm, porque não admitem recurso, porque a lei não o prevê ou porque se esgotaram todos os recursos que no caso cabiam (Ac. 85-0093 do Tribunal Constitucional de 18 de dezembro de 1985 e A. 93-0409 do Tribunal Constitucional de 13 de abril de 1994).
Donde, não havendo possibilidade de as inconstitucionalidades levantadas nas conclusões das alegações de recurso apresentadas perante o STJ serem apreciadas por aquela entidade, porquanto, mercê do art. 721º-A, do CPC, a formação entendeu não estarem preenchidos os pressupostos para o recurso de revista, estamos perante uma reapreciação que é insuscetível de apreciação, isto porque, a lei não prevê outra via de recurso.
Assim sendo, temos de concluir que as questões então levantadas pela recorrente para o STJ - e que não foram apreciadas por aquela instância - são suscetíveis de ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional que julga em ultima ratio no que às questões levantadas sobre a constitucionalidade diz respeito.
A não se entender desta maneira, teríamos de concluir que estaríamos perante um vazio jurídico, que excluiria de apreciação pelo Tribunal Constitucional múltiplas questões que se levantam no decurso do processo.
O mesmo se diga em relação aos dois acórdãos proferidos pela Formação de Juízes, já que o acórdão de 29/11/2012 só pode ser lido à luz daquele que foi proferido em 26/10/2012 e da reclamação apresentada em 16/11/2012.
Daqui decorre o seguinte, uma vez aceite pelo STJ o recurso, o mesmo é enviado para o Tribunal Constitucional que não fica obrigado à sua aceitação, como de resto bem referiu o Juiz Conselheiro Relator,
Mas, entendendo embora que não deve conhecer de algumas das questões levantadas no requerimento de interposição de recurso, deve fundamentar por que motivo não conhece das mesmas.
Isto porque, do convite de aperfeiçoamento, apenas consta um pedido para se indicar quais as normas cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada por referência ao Acórdão do STJ de 29/11/2012, o recurso interposto pela Reclamante para o Tribunal Constitucional contempla quer o requerimento de interposição de recurso inicial quer a resposta ao convite de aperfeiçoamento.
Não pode, por isso, a douta decisão sumária ficar confinada a debruçar-se apenas sobre a resposta dada pela Reclamante ao pedido de aperfeiçoamento, tem de responder às questões levantadas também no requerimento de interposição de recurso e, se entender que não as deve conhecer, tem de fundamentar essa decisão.
Não podemos olvidar, sobretudo na instância constitucional, que a fundamentação dos atos é um garante dos particulares.
Cremos, por isso, que a douta decisão sumária, salvo melhor entendimento, é nula por omissão de pronúncia, já que, das várias questões levantadas, apenas conheceu de uma delas, não fundamentando por que razão decidiu não conhecer de todas as questões levantadas.
Ainda que assim não se entenda, sempre teríamos que verificar que:
A decisão sumária, que se socorreu do n.º 1 do art. 78.º-A da LOFTC, assentou na 'ausência de colocação de questão normativa de constitucionalidade', concluindo 'pelo não conhecimento do recurso, por inidoneidade do seu objeto'.
Ora, salvo o devido respeito, a Reclamante cumpriu com o disposto no art. 75.º-A, n.ºs 1 e 2, cumprindo também o que, para apresentação do requerimento para recurso normativo, está contido no art. 280.º, n.º 1, al. b) da CRP e no art. 70.º, n.º 1, al. b) da LOFTC.
Vejamos,
No requerimento de interposição de recurso para o TC, de 11 de dezembro de 2012, a requerente pretendeu recorrer do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 29 de novembro de 2012, sendo que este acórdão se refere à peça processual que a aqui Reclamante interpôs em 16 de novembro de 2012, onde pretendia reclamar para o pleno da Secção.
Nesta reclamação para o pleno da secção, a aqui Reclamante levantou a questão da inconstitucionalidade do art. 721.º-A do CPC, ao referir que “Há inequivocamente uma colisão direta entre o art. 721.º-A do CPC e os arts. 12.º, 13.º e 20.º da CRP'.
Mas o acórdão de 29 de novembro decidiu não admitir a reclamação de 16 de novembro de 2012, fundamentando a sua decisão numa interpretação da norma constante do preceituado no artigo 721.º-A, n.º 3, do CPC, segundo a qual, 'esta formação, como resulto do disposto no art.º 721.º-A, n.º 3, do C.P.C., não se integra em qualquer Secção, sendo autónoma em relação às demais Secções deste Supremo Tribunal de Justiça, do que resulta que esta formação já seja, só por si, plena,”.
Como tal, no mencionado requerimento de interposição de recurso para o TC de 11 de novembro, mais concretamente no seu ponto 3, a aqui Reclamante referiu que 'pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade material constante do art. 721.º-A do CPC, nº 4, que ao determinar a irrecorribilidade da decisão da formação, contende com o princípio da igualdade e com o acesso ao direito e aos tribunais que garante sempre o acesso ao duplo grau de jurisdição, por violação dos arts. 13.º e 20º da CRP.
E, no ponto 4 do mesmo requerimento, a requerente questionou também a 'inconstitucionalidade da interpretação da norma constante do art. 721º-A, n.º 3 do CPC que é feita pela formação de juízes, por violação do art. 13º e 20º da CRP.”
E, note-se, ambos os pontos 3 e 4 do requerimento de interposição inicial, acabados de referir, contêm a indicação da peça processual onde foram levantadas as questões de inconstitucionalidade, por um lado o requerimento de reclamação de 16 de novembro que deu origem ao acórdão de 29 de novembro (inconstitucionalidade do artigo) e, por outro, a próprio acórdão do STJ de 29 de novembro que a Reclamante só conheceu quando foi notificada do mesmo (inconstitucionalidade da interpretação).
Assim, encontram-se presentes no requerimento inicial todos os elementos exigidos pelo art. 75º-A da LOFTC, nomeadamente quanto ao que à presente reclamação diz respeito, ou seja, a indicação das normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e concretização dos respetivos parâmetros constitucionais violados.
Salvo melhor opinião, o requerimento inicial não pode ser tido pelo TC como inexistente e, consequentemente, não pode o TC deixar de ter na devida consideração, para a sua decisão, o conteúdo desse requerimento inicial.
Mas, não obstante a clareza do requerimento quanto ao completo preenchimento dos elementos exigidos pelo citado artigo da LOFTC, veio o TC solicitar, pelo referido despacho de 18 de março que, no âmbito do disposto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LOFTC, a requerente fosse 'indicar, de modo claro, preciso e sucinto, qual ou quais as normas cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada por este Tribunal e concretizar os respetivos parâmetros constitucionais violados'.
Isto, segundo o mesmo despacho, 'com vista à identificação da norma, ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pela decisão recorrida - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de novembro de 2012'.
Cumprindo à Reclamante responder à solicitação do TC, a mesma reafirmou questionar 'a inconstitucionalidade da norma constante do art. 721º-A, nºs 3 e 4 do CPC, bem como da sua interpretação inconstitucional dado no acórdão da formação de 29 de novembro de 2012'.
Referiu também a Reclamante, na resposta a este despacho do TC de 18 de março de 2013, que 'a formação faz uma interpretação inconstitucionalizante do art. 721º-A, nº 3, ao mencionar que a 'formação não se integra em qualquer Secção', em colisão direta com os arts. 203º, 204º e com o nº 4 do art. 211º da CRP, e contra a lei, mais concretamente art. 28º, nº 1 da LOFTJ, que determina que o STJ funciona em pleno das secções especializadas e por secções.'
Disse ainda a Reclamante que 'a interpretação dada pela formação nos acórdãos supra citados contraria o art. 20º, nº 1 da CRP, que prevê o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, e consequentemente um controlo dos atos jurisdicionais, ou seja, o acesso ao duplo grau de jurisdição.'
A Reclamante, antes de apresentar, nesta resposta ao despacho de 18 de março, a Conclusão, acrescenta também 'que o referido artigo, na interpretação que lhe é dada pela formação provoca igualmente um tratamento discriminatório e, consequentemente, assimetrias suscetíveis de colidirem com o art. 13º da CRP.'
A Reclamante, sempre na mesma resposta e em cumprimento do disposto no art. 685.º-A do CPC, apresentou a Conclusão, onde referiu que pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, por um lado, “a inconstitucionalidade da norma constante do Art. 721º-A nº 3, em si mesma, e, por outro lado, a interpretação dada pela formação aos nºs. 3 e 4 do referido artigo, uma e a outra no âmbito dos parâmetros constitucionais decorrentes dos art.ºs 203º, 204º, 211º nº 4, 20º n.º 1 e 13º da CRP.'
Temos, por conseguinte, que a resposta da requerente ao despacho do TC de 18 de março, complementa, 'aperfeiçoa', o requerimento inicial, mas não o anula!
Pelo que, no entendimento da Reclamante, não é legítimo que o TC, na fundamentação da sua decisão sumária, designadamente no ponto 7 da decisão sumária, delimite a questão colocada pela Reclamante ao TC à resposta ao despacho do TC de 18 de março,
E não tome na devida consideração - em vista do disposto no art. 685.º-A do CPC - que a Conclusão, já de si suficiente para satisfazer a fase processual em causa (que, sublinhe-se não é a fase das alegações de recurso) - seja um complemento do que já estava bem claro no requerimento inicial.
Para todos os efeitos, a aqui Reclamante, na referida Conclusão da resposta ao despacho de 18 de março, repete que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional “a inconstitucionalidade da norma constante do Art. 721º-A nº 3, em si mesma'.
Ora, a decisão sumária do TC de que aqui se reclama, menciona que a Reclamante, 'embora indique dirigir o recurso de constitucionalidade à norma constante do preceituado no artigo 721.º-A, n.º 3 do CPC, 'em si mesma', não questiona a solvabilidade constitucional do preceituado, na vertente da previsão de decisão colegial por parte de formação específica, inscrita na orgânica do Supremo Tribunal de Justiça.'
Convém então sublinhar que, nesta fase que se esgota no requerimento inicial da requerente seguido do despacho do TC de 18 de março e respetiva resposta da Reclamante, se está no domínio do preenchimento dos elementos previstos no art. 75.º-A da LOFTC, n.ºs 1 a 4 no requerimento de recurso e, mais concretamente, no seu n.º 2 que é o que é aplicável, pelo que a aqui Reclamante não estará obrigada nesta fase a questionar 'a solvabilidade constitucional do preceituado, na vertente de decisão colegial por parte de formação específica, inscrita na orgânica do Supremo Tribunal de Justiça'.
Se assim não fosse, o que restaria à Reclamante para apresentar nas alegações, previstas no disposto no art. 79.º da LTC?
Assim e para o que aqui é pertinente, o que o n.º 2 do art. 75.º-A da LOFTC exige é apenas que, 'do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado'.
E, tendo sempre presente que a resposta da Reclamante ao despacho de 18 de março se encontra no âmbito do preenchimento dos elementos previstos no art. 75.º-A da LOFTC e não no âmbito das alegações de recurso, está claramente dito pela requerente, na Conclusão dessa resposta, que 'pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade da norma constante do Art.º 721.º-A, em si mesma, ... no âmbito dos parâmetros constitucionais decorrentes dos art.ºs 203º, 204º, 211º n.º 4, 20º n. 1 e 13.º da CRP.',
Ou seja, cumprindo o solicitado pelo TC, a Reclamante indicou na Conclusão da resposta ao despacho de 18 de março de 2013, 'de modo claro, preciso e sucinto, qual ou quais as normas cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada por este Tribunal e concretizar os respetivos parâmetros constitucionais'.
Que era o que a aqui Reclamante estava obrigada a fazer.
De modo que, salvo o devido respeito, não é objetivamente verdade o que a decisão sumária considera, quando refere que 'embora a recorrente afirme a ‘inconstitucionalidade formal da Formação' certo é que não indica, mesmo depois de para tanto ser convidada, o preceito ou princípio constitucional em que funda a afirmação desse vício formal'.
E também não é verdade, já que a Reclamante indicou expressamente, no n.º 2 do requerimento de recurso inicial, de 11 de dezembro de 2012, que pretendia ver 'apreciada a inconstitucionalidade formal do art. 721.º-A do CPC, na medida em que a Lei 6/2007, mais concretamente o art. 2.º, n.º 1, al. g) não permitia dispor sobre a situação prevista na al. b) do art. 721.º-A, n.º 1 do CPC, nem prevê a constituição de uma formação de juízes constante do n.º 3 do citado artigo, que não encontra acolhimento na LOFTJ',
E, ainda, não é verdade porque, na Conclusão da resposta ao despacho de 18 de março, como se viu acima, ou seja, 'aperfeiçoando' o requerimento inicial, a Reclamante indicou a norma constante do art. 721.º-A como aquela cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, e indicou como violados os parâmetros constitucionais ínsitos nos art.ºs 203º, 204º, 211º n.º 4, 20º n. l e 13.º da CRP.
Diz a decisão sumária que a Reclamante 'não questiona a solvabilidade constitucional do preceituado, na vertente da previsão de decisão colegial por parte de formação específica, inscrita na orgânica do Supremo Tribunal de Justiça'.
Salvo o devido respeito, como já referido atrás, não cabe de todo nesta fase processual desenvolver alegações de recurso,
Mas, mesmo assim, pode perceber-se, na decorrência dos elementos apresentados pela Reclamante ao TC para preenchimento do exigido pelo art. 75.º-A da LOFTC, que,
Tendo por base os princípios estabelecidos nos n.º 4 do art. 211.º da CRP, a saber, 'os tribunais da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça podem funcionar em secções especializadas', em articulação com o n.º 1 do art. 20.º e o art. 13.º, ambos da CRP,
Tem-se que a norma contida no n.º 3 do art. 721.º-A, que não classifica a formação como secção, em conjugação com a norma contida no n.º 4 do mesmo artigo, que não permite a dupla jurisdição, são inconstitucionais por violação dos princípios da competência e especialização dos tribunais judiciais estabelecidos no art. 211.º da CRP, designadamente no seu n.º 4.
O que, conjugado com a impossibilidade de dupla jurisdição prevista no n.º 4 do mesmo artigo, viola os princípios do acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos (n.º 1 do art. 20.º da CRP) e da igualdade de todos os cidadãos perante a lei (art. 13.º da CRP),
Uma vez que, consistindo os pressupostos do n.º 1 do art. 721.º-A em matéria processualmente nova, os cidadãos que se vejam na necessidade de fazerem uso das disposições legais constantes dos n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo para defenderem os seus direitos e interesses legalmente protegidos, estão em desigualdade perante os demais cidadãos que, ao fazerem uso de outras disposições legais do mesmo ordenamento jurídico, têm acesso à dupla jurisdição.
Ora, está bem de ver que não se está aqui no domínio de 'apreciação de desconformidade constitucional imputado pelo recorrente à decisão judicial, em si mesma considerada', mas antes, está-se, evidentemente, no domínio da apreciação da constitucionalidade de normas, as constantes do art. 721.º-A, n.ºs 3 e 4.
Quando a Reclamante questiona a constitucionalidade dessas normas não está a pôr 'em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto', mas bem pelo contrário, está claramente a pôr em causa 'a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações'.
Como decorre do que atrás fica exposto, a Reclamante está a pôr em causa a adoção de um critério normativo, com caráter de generalidade, suscetível de aplicação a outras situações, qual seja o da norma (art. 721.º-A) não classificar a formação de Juízes como secção do STJ, de modo a contê-la no princípio constitucional constante do no n.º 4 do art. 211.º da CRP, e assim possibilitando por essa via a dupla jurisdição sobre decisões judiciais que decorre dos princípios estabelecidos no art. 20.º, n.º 1, da CRP, sobre a matéria processualmente nova do n.º 1 do art. 721.º-A do CPC, dupla jurisdição essa que o n.º 3 deste artigo em conjugação com o n.º 4 não permite, pondo em causa o princípio constitucional constante do art. 13.º da CRP que é o da igualdade de todos os cidadãos perante a lei.
Noutro registo, o da interpretação inconstitucionalizante do art. 721.º-A, n.ºs 3 e 4 do CPC por parte da formação de Juízes, a decisão sumária n.º 184/2013, de que aqui se reclama, é fundamentada na verificação, ou antes na não verificação da 'efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir 'ratio decidendi' da decisão proferida, pressuposto decorrente da instrumentalidade da fiscalização concreta', como pressuposto específico deste tipo de recurso, porque interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LOFTC.
Ora, perante o que acima se expôs, não podem restar dúvidas de que a formação de Juízes, ao afirmar que,
'esta formação, como resulta do disposto no art.º 721º-A, n.º 3, do C.P.C., não se integra em qualquer Secção, sendo autónoma em relação às demais Secções deste Supremo Tribunal de Justiça, do que resulta que esta formação já seja, só por si, plena',
aplica efetiva e expressamente a norma que a Reclamante entende estar ferida de inconstitucionalidade, a constante do art. 721.º-A do CPC, em termos de a mesma constituir 'ratio decidendi' da decisão proferida, que é pressuposto decorrente da instrumentalidade da fiscalização concreta.
A formação de Juízes, ao expressar na sua decisão com estatuto de acórdão do STJ, que não se integra em qualquer secção do STJ, está, de facto e de jure, a consagrar uma interpretação do disposto no n.º 3 do art. 721.º-A do CPC, a de que a formação de Juízes não se integra em qualquer secção do STJ, interpretação esta que é inconstitucionalizante já que colide com o princípio constitucional constante do n.º 4 do art. 211.º da CRP, que estabelece que o STJ pode funcionar em secções.
Como a Reclamante bem explicitou na resposta ao despacho de 18 de março,
'Resulta do exposto que a Formação faz uma interpretação inconstitucionalizante do art. 721.º-A, n.º 3, ao mencionar que a 'formação não se integra em qualquer Secção', em colisão direta com os arts. 203.º, 204.º e com o n.º 4 do art. 211.º da CRP, e contra a lei, mais concretamente art. 28.º, n.º 1 da LOFTG, que determina que o STJ funciona em pleno das secções especializadas e por secções'.
Assim sendo, como pode o TC vir dizer que,
“em nenhum momento do requerimento de resposta ao convite formulado vem minimamente caracterizado o critério ou padrão normativo correspondente à apontada 'interpretação inconstitucionalizante', em termos de verificar a sua efetiva aplicação, como 'ratio decidendi', no Acórdão recorrido'?
Salvo o devido respeito, entende a Reclamante que o TC, nesta decisão sumária, toma sistematicamente o requerimento inicial e a resposta ao despacho de 18 de março como alegações de recurso, o que é, a todos os títulos, insustentável.
Diz ainda o TC, na decisão sumária, que não foi previamente suscitado, em termos de vincular o Tribunal a quo ao respetivo conhecimento, o critério ou padrão normativo correspondente à apontada interpretação inconstitucionalizante, em termos de verificar a sua efetiva aplicação, como ratio decidendi, no acórdão recorrido.
Mas então o despacho de 18 de março do TC não se refere tão só ao acórdão do STJ de 29 de novembro?
É que se assim é, como de resto não poderia deixar de ser, o que está em causa é apenas o 'ratio decidendi' deste acórdão que, obrigatoriamente, se traz de novo à colação para escrutínio:
'esta formação, como resulta do disposto no art.º 721º-A, n.º 3, do C.P.C., não se integra em qualquer Secção, sendo autónoma em relação às demais Secções deste Supremo Tribunal de Justiça, do que resulta que esta formação já seja, só por si, plena'.
Desde logo há que registar que é a própria ratio decidendi da formação que se coloca no terreno da confrontação duma interpretação comportada na normação do n.º 3 do art. 721.º-A do CPC, com princípios constitucionais,
Não havendo, por conseguinte, sequer hipótese da Reclamante pretender ver apreciada pelo TC a conformidade do entendimento formulado pelo tribunal recorrido face ao ordenamento 'infraconstitucional', para usar a terminologia da decisão sumária.
Ou seja, o n.º 3 do art. 721.º-A do CPC não estabelece que a formação não seja uma secção (ainda que sofra de inconstitucionalidade por não a classificar como secção), é antes a própria formação de Juízes que, ao expressar que não se integra em qualquer secção do STJ, isto é, classificando-se como não secção, faz uma interpretação do disposto no n.º 3 do art. 721.º-A do CPC que é inconstitucionalizante, já que colide com o princípio constitucional constante do n.º 4 do art. 211.º da CRP, inviabilizando assim a dupla jurisdição das suas decisões, o que colide com os princípios constitucionais constantes dos arts. 13º e 20º da CRP.
Ora, na reclamação de 16 de novembro, que deu origem ao acórdão de 29 de novembro, tal interpretação já era posta em causa:
'Como é que uma entidade (a formação de juízes) de criação espontânea, sem qualquer assento legal, tem o poder de obstar ao acesso ao direito e aos tribunais, direitos absolutos e constitucionalmente consagrados, sem que dessa decisão caiba recurso? Há inequivocamente uma colisão direta entre o art. 721.º-A do CPC e os arts. 12.º, 13.º e 20.º da CRP, que garantem o acesso ao direito e aos tribunais'.
Ficou, por conseguinte, o tribunal a quo vinculado ao conhecimento da questão, à qual não respondeu por ter decidido, como se sabe, não tomar conhecimento da reclamação, por não se considerar uma secção.
Note-se, para todos os efeitos, que a interpretação inconstitucionalizante do n.º 3 do art. 721.º-A do CPC, por parte da formação de Juízes, só surgiu no acórdão de 29 de novembro e que, como se pode verificar no requerimento inicial de interposição do recurso para o TC, designadamente no seu ponto 4, a aqui Reclamante colocou a questão, logo que lhe foi processualmente possível.
A decisão constante do acórdão de 29 de novembro do STJ foi a de não conhecer a reclamação apresentada pela então Reclamante em 16 de novembro,
Ora, nunca a aqui Reclamante levou, consciente ou inconscientemente, o requerimento inicial de recurso para o TC, ou a resposta ao despacho de 18 de março do mesmo TC, para o âmbito do controlo do 'mérito da decisão recorrida, em si mesma, ou, sequer, apurar se as normas nelas contidas correspondem ou não ao melhor Direito'.
Nem da exposição que a Reclamante faz na resposta ao despacho de 18 de março, pode o TC retirar um pedido ao TC para se pronunciar, ou escolher, entre uma interpretação 'maximalista' e uma 'minimalista' do n.º 3 do artigo 721.º-A do CPC.
Essa exposição da Reclamante é totalmente exterior ao 'ratio decidendi' da formação de Juízes, não influi em nada nesse 'ratio decidendi' nem, como é lógico, naquilo que está estabelecido pelo CPC e pela CRP.
A Reclamante, nesta fase prévia às alegações de recurso, designadamente no que se refere à interpretação do n.º 3 do art. 721.º-A do CPC, por parte da formação de Juízes, sempre se colocou no âmbito da apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa feita pela formação.
A Reclamante nunca apelou a um caso concreto, até porque o seu caso acaba por não ser um caso concreto,
A preocupação da Reclamante no requerimento inicial e na resposta ao despacho de 18 de março de 2013 é, sim, geral, uma vez que a formação, ao interpretar de forma inconstitucional o n.º 3 do art.º 721.º-A do CPC, prejudica todos os que se querem defender ao abrigo das normas em questão, inviabilizando direitos constitucionalmente garantidos na CRP.
A Reclamante, sempre nesse registo de generalidade insofismável, não se limitou a requerer a inconstitucionalidade da interpretação da formação, sem explicar como a formação poderia interpretar constitucionalmente o disposto no n.º 3 do art. 721.º-A do CPC não pondo em causa direitos constitucionalmente garantidos, o que, ao invés do que aconteceu, deveria, salvo melhor opinião, ser tido em boa conta pelo TC.
O caso concreto da Reclamante subsume-se, portanto, de modo muito claro, à adoção de um critério normativo de caráter geral por parte da formação, que é evidentemente suscetível de aplicação a outras situações, adoção essa que resulta numa interpretação normativa cuja inconstitucionalidade merece, na opinião, da Reclamante ser apreciada.
Qual é esse critério normativo?
É o de que a formação não se integra em qualquer Secção.
Qual é a interpretação normativa da formação que merece ser apreciada, quanto à sua inconstitucionalidade?
É a de que essa não integração em qualquer secção resulta do disposto no art. 721.º-A, n.º 3 do C.P.C..
Está bem de ver, por isso, que 'a queixa de ilegítima restrição a direitos, liberdades e garantias, face aos artigos 13.º e 20.º da Constituição', não foi referida a decisões jurisprudenciais, mas antes, como se viu em tudo o que atrás se expôs, foi referida a norma e interpretação normativa 'abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica'.
Termos em que se Requer que a Conferência declare a douta decisão sumária nula e sem nenhum efeito por omissão de pronúncia.
Ainda que assim não se entenda, que revogue a douta decisão sumária, decidindo no sentido de apreciar o recurso nos exatos termos interpostos pela aqui Reclamante.»
4. Não foi apresentada resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Vem a recorrente reclamar da decisão sumaria que, por inidoneidade do objeto, decidiu pelo não conhecimento do recurso.
6. A reclamante começa por peticionar que a decisão reclamada deve ser declarada nula, por omissão de pronúncia. Para tanto, sustenta que foram apenas apreciadas as questões relativas ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 29 de novembro de 2012 e esse acórdão “só pode ser lido à luz daquele que foi proferido em 26/10/2012 e da reclamação apresentada em 16/11/2012”. E, por outro lado, insurge-se quanto à ponderação da resposta ao convite ao aperfeiçoamento, pois, pretende, “o recurso interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional contempla quer o requerimento de interposição de recurso inicial quer a resposta ao convite ao aperfeiçoamento”, o que significa que a decisão sumária não respondeu “às questões levantadas também no requerimento de interposição de recurso”. Sem razão, diga-se desde já.
Na verdade, e ao contrário do que sustenta, o recurso foi dirigido a uma única decisão, e não a duas, identificada no cabeçalho do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional como “Acórdão datado de 29 de novembro de 2012 dos Juízes que integram a formação ...”. E, ao longo dessa peça, encontram-se sempre referências à decisão recorrida no singular, a saber “com o mesmo não se conformando”, “dele interpor recurso” (cabeçalho); “Acórdão recorrido” (ponto 5); “Acórdão recorrido” (ponto 6); por duas vezes “Acórdão recorrido” (ponto 7); e “Acórdão recorrido” (ponto 8). E, após proferido despacho de aperfeiçoamento, onde consta a identificação da decisão recorrida como sendo justamente o “Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de novembro de 2012”, a recorrente apenas aduz que a interpretação questionada se encontrava “na linha da interpretação já dada no anterior acórdão da mesma Formação, de 26 de outubro de 2012, pág. 3, último parágrafo”, sem referir, como agora pretende, que a impugnação recursória era dirigida aos dois Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (o que sempre encontraria o obstáculo de exceder os termos do requerimento inicial).
Por outro lado, formulado convite ao aperfeiçoamento com amplitude global, visando a formulação clara, precisa e sucinta da norma ou normas questionada(s) e respetivos parâmetros constitucionais violados, o requerimento que lhe corresponde tem como efeito a substituição dos termos do requerimento inicial pelo requerimento aperfeiçoado, sem o que será negada a finalidade desse instituto e que passa por conferir ao requerente oportunidade para, em cooperação com o Tribunal, suprir deficiências formais e esclarecer o pretendido. Sublinhe-se que o n.º 1 artigo 75.ºA da LTC impõe ao recorrente para o Tribunal Constitucional que explicite logo no requerimento de interposição de recurso a “a norma cuja inconstitucionalidade (..) se pretende que o Tribunal aprecie”, pelo que não pode a recorrente remeter a delimitação temática do recurso ou a ultrapassagem de obscuridades ou ambiguidades para o momento das alegações.
Por fim, a recorrente falha manifestamente na demonstração da questão que não encontrou do Tribunal a pronúncia devida. A decisão sumária tomou posição sobre a questão de constitucionalidade colocada nos termos aperfeiçoados, clarificadores da formulação constante do requerimento inicial, procedeu à delimitação do seu conteúdo material e concluiu no sentido da inverificação dos pressupostos do recurso.
Pode a recorrente sustentar – como faz – a incorreção dessa apreciação, mas não pode, a partir dessa discordância, afirmar validamente que foi omitido o conhecimento na decisão sumária de qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição.
Afasta-se, pelo exposto, o sustentado vício de nulidade, por omissão de pronúncia (artigo 668.º, n.º1, al. d) do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC).
7. Passemos agora a apreciar os argumentos em que se funda a pretensão de revogação da decisão sumária e o prosseguimento do recurso.
Recorde-se que a decisão sumária conclui pelo não conhecimento do recurso em função da inidoneidade do seu objeto, na medida em que se entendeu não se encontrar colocada questão normativa de constitucionalidade.
Ora, os termos da reclamação confirmam o acerto dos fundamentos em que assentou a decisão sumária reclamada, no sentido de que a questão colocada não trata de confrontar qualquer interpretação alojada na normação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 721.ºA, do CPC, com preceitos ou princípios constitucionais, mas sim de procurar ver apreciada pelo Tribunal Constitucional a conformidade do entendimento assumido pelo Tribunal a quo face ao ordenamento infraconstitucional, no caso, quanto à natureza e integração orgânica da formação prevista naquele preceito.
Com efeito, na parte final da reclamação, a recorrente responde à interrogação sobre “qual a interpretação normativa da formação que merece ser apreciada quanto à sua inconstitucionalidade” com a indicação que “[é] a de que essa não integração em qualquer secção resulta do disposto no art. 721.º-A, n.º3 do C.P.C.”.
Saber (determinar) o que resulta desse preceito não constitui questão normativa de constitucionalidade mas sim questão de fixação da melhor interpretação do direito ordinário, infraconstitucional, plano material alheio ao objeto normativo da fiscalização concreta da constitucionalidade estabelecida no artigo 280.º, n.º1, al. b) da Constituição e concretizada no artigo 70.º, n.º1, al. b) da LTC.
Cumpre, pois, confirmar a decisão sumária reclamada.
III. Decisão
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária n.º 184/2013.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido.
Notifique.
Lisboa, 17 de junho de 2013. – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro.