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Processo n.º 326/13
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A. reclama, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (doravante Lei do Tribunal Constitucional ou LTC), do despacho de 22 de fevereiro de 2013, proferido pelo 1.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Matosinhos, que não lhe admitiu, por intempestivo, o recurso para o Tribunal Constitucional que apresentou.
Sustenta a tempestividade do recurso, e a sua admissão, com os seguintes fundamentos:
«(…)
7. A 13 de julho de 2012, o recorrente – A. – deu entrada do pedido de Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e de nomeação de patrono;
8. A prática deste ato interrompe o prazo em curso, conforme o disposto no artigo 24º, da Lei 34/2004 com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007 de 28/08.
9. A 28 de dezembro de 2012 foi nomeado o Exmo. Sr. Dr. B.;
10. O dia 29/12/2012 foi, por isso, o primeiro dia do prazo para a interposição de recurso.
11. Desta forma, o recorrente poderia interpor um recurso sobre a matéria de direito, da matéria de facto, ou sobre ambas.
12. Certo é que, uma vez que o recurso sobre a matéria de facto que envolva depoimentos gravados tem um prazo mais alargado, antes do decurso deste prazo a decisão não transita em julgado, permanecendo sempre em aberto a possibilidade de recurso como parece claro.
13. Assim, o prazo é reiniciado com a nomeação do novo patrono e, no que respeita ao recurso para o Tribunal da Relação, terminaria no dia 01/02/2013, levando em conta o artigo 145º, do CPC.
14. Só a partir desta data é que efetivamente fica precludido o direito de o recorrente apelar à relação.
15. O próprio Tribunal a quo admite esta teoria quando a 04/01/2013 profere despacho, já transitado em julgado, onde refere “determino que os autos aguardem o decurso do prazo para eventual interposição do recurso da sentença final”.
16. Nada obriga a que haja a interposição de recurso algum, assim como não obriga sequer que, a existir essa interposição, este seja admitido. O que a Lei manifestamente obriga é que a decisão proferida seja definitiva, motivo pelo qual tem de existir o decurso deste prazo.
17. Portanto, os 10 dias de recurso para o Tribunal Constitucional começaram a correr a partir do dia 2 de fevereiro de 2012.
18. Pois, só a 1 de fevereiro é que deixou de ser possível ao Recorrente lançar mão do Recurso de apelação e de acordo com a parte final do n.º 2 do artigo 75º da Lei 28/82 de 15 de novembro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85 de 26 de novembro, pela Lei 85/89, de 7 de setembro, pela Lei 88/95 de 1 de setembro e pela Lei 13-A/98 de 26 de fevereiro): “o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso”.
Nestes termos, deve ser atendida a presente reclamação e, em consequência ser admitido o recurso em toda a sua extensão.»
2. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, sustentando que:
«(…)
5. Crê-se, porém, que não assiste razão ao ora reclamante, mas sim ao digno magistrado judicial a quo.
Com efeito, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, nos termos do art. 75º, nº 1 da LTC.
O nº 2 desta disposição não se afigura, em princípio, aplicável ao caso dos autos, ao contrário do invocado pelo ora reclamante, pela simples razão de não ter havido lugar a interposição de recurso ordinário, muito embora a decisão de 1ª instância, que motivou a reclamação ser, em si, recorrível.
6. Nos termos do art. 70º, nº 2 da LTC, “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”.
E o nº 4 da mesma disposição, veio acrescentar, que “entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do nº 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual”.
7. Ora, o momento, a partir do qual se inicia a contagem do prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, é o que coincide com o do trânsito em julgado da sentença de 1ª instância.
Como referido, a este propósito por Lopes do Rego, na sua obra “Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Edições Almedina, 2010 (cfr. fls. 191 da referida obra) (destaques do signatário):
“Finalmente, poderia discutir-se, face ao silêncio deste artigo 75º, qual o momento inicial de contagem do prazo do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º quando o recorrente tenha optado pela exaustão dos recursos ordinários possíveis traduzida – não na sua efetiva utilização – mas na preclusão, resultante do decurso do respetivo prazo, sem os mesmos serem interpostos: quando for também de 10 dias o prazo de interposição de tais recursos ordinários, a aplicação da regra segundo a qual o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade se inicia com a notificação da decisão que se pretende impugnar conduziria a que tais prazos corressem paralelamente, esgotando-se o prazo para interpor o recurso de fiscalização concreta no preciso momento em que ficava precludido, por caducidade, o recurso ordinário possível (obrigando, deste modo, a parte que pretendesse exaurir, sem utilizar efetivamente, tal recurso ordinário ou a renunciar expressamente ao mesmo, se tal fosse possível, ou a interpor o recurso de constitucionalidade ao abrigo do preceituado no artigo 145º, nº 5, do Código de Processo Civil), mediante pagamento de multa pela extemporaneidade do ato). Daí que – como se referiu em comentário ao artigo 70º - se venha entendendo ser aplicável a este caso de um regime de «prorrogação» análogo ao prescrito no nº 2 deste artigo – apenas se iniciando o prazo de interposição do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º no momento em que haja decorrido o prazo para interpor os recursos ordinários possíveis, sem que os mesmos hajam sido interpostos (cfr. Acórdãos nºs 457/99, 149/02, 112/04 e a decisão sumária proferida no processo nº 152/05, da 3ª Secção).”
8. No caso dos autos, não tendo havido recurso de apelação da sentença de 1ª instância, coincide, naturalmente, com o trânsito em julgado da mesma sentença, o final do prazo de 20 dias definido para a interposição do respetivo recurso, que se aplica quando não tenha havido lugar a “impugnação da decisão da matéria de facto tendo por base depoimentos gravados”, impugnação, essa, que, de facto, não ocorreu.
Só resta, por isso, concluir, como o fez o digno magistrado a quo, que o recurso de constitucionalidade, interposto pelo ora reclamante, é extemporâneo.
9. Assim, o presente reclamação, por não admissão de recurso, não merece, no entender deste Ministério Público, provimento.»
3. Por despacho do relator, foi o reclamante convidado a pronunciar-se, querendo, sobre a possibilidade do recurso não ser admitido com fundamento na ausência de formulação de questão incidente sobre norma constante de ato legislativo e a violação pelo mesmo de lei de valor reforçado.
4. Veio, nessa sequência, o reclamante afirmar que respeitou os requisitos constantes do artigo 78.º da LTC, na medida em que indicou as alíneas do artigo 70.º da LTC ao abrigo das quais interpunha o recurso e invocou o princípio constitucional violado bem como que apontou a peça processual onde essa violação fora suscitada.
II. Fundamentação
5. Cumpre verificar se o recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante respeita todas as condicionantes à sua admissão, desde logo no confronto com o fundamento de não admissão em que se baseou o despacho reclamado, a saber, a sua extemporaneidade, prosseguindo, caso necessário, com a apreciação do preenchimento dos demais pressupostos e requisitos exigidos na espécie, uma vez que este Tribunal decide, com caráter definitivo, da sua admissibilidade (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).
6. Para a apreciação da presente reclamação, releva a seguinte evolução processual:
6.1. Na presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento intentada pelo ora reclamante A. contra o C., S.A., por sentença proferida em 8 de junho de 2012, pelo 1.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Matosinhos, foi julgada improcedente a ação, bem como a reconvenção deduzida pelo reclamante e, em consequência, foi o Banco C., S.A., absolvido do pedido contra si formulado;
6.2. A sentença foi notificada aos mandatários do ora reclamante por transmissão eletrónica de dados expedida em 11 de junho de 2012;
6.3. Por requerimentos apresentados em 13 de julho de 2012, os mandatários do ora reclamante renunciaram à procuração outorgada e, ordenado o cumprimento do disposto no artigo 39.º do Código de Processo Civil, o reclamante foi notificado da renúncia em 19 de julho de 2012;
6.4. Mediante fax expedido em 13 de julho de 2012, o reclamante juntou aos autos documento comprovativo da apresentação, nessa data, de pedido de nomeação de patrono junto da segurança social;
6.5. Por e-mail enviado em 28 de dezembro de 2012, a Ordem dos Advogados comunicou ao Tribunal a nomeação do patrono e que “(…) nos termos e para os efeitos do disposto na al. a) do n.º 5 do artigo 24.º e 30.º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais o advogado foi notificado na presente data da nomeação efetuada”.
6.6. O reclamante não interpôs recurso.
6.7. Por fax expedido em 11 de fevereiro de 2012, juntando aos autos procuração a advogado (causídico que havia anteriormente renunciado à procuração), o reclamante A. apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento com o seguinte teor:
«A., Autor no processo à margem identificado em que é Réu Banco C., S.A., vem ao abrigo do disposto nos artigos, 70º. nº. 1 al. c) e f), 72º. nº. 1 al. b) e nº. 2, 75º. nº. 1 e 75-A nº. 1 e 2 da Lei nº. 28/82, de 15/11 (com as necessárias alterações introduzidas pela Lei nº. 142/85, de 26/11, pela Lei nº. 85/89, de 7/09, pela Lei nº. 88/95, de 1/09 e pela Lei nº. 13-A/98 de 26/02, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da sentença proferida nos autos, porquanto aplicou norma cuja ilegalidade fora suscitada durante o processo por violação de lei com valor reforçado.
A douta sentença violou o princípio da reserva da vida privada, previsto no artigo 26º., assim como o da proporcionalidade, previsto no artigo 18º, ambos da Constituição da Republica Portuguesa.
Assim entenderam os acórdãos do Tribunal Constitucional:
a) Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 278/95 de 31/05, segundo o qual o Tribunal Constitucional estará “em condições de afirmar que a situação económica do cidadão, espelhada na sua conta bancária, incluindo as operações ativas e passivas nela registadas, faz parte do âmbito de proteção do direito à reserva da intimidade da vida privada, condensado no artigo 26º. nº. 1 da Constituição, surgindo o segredo bancário como instrumento de garantia deste direito. De facto, numa época histórica caracterizada pela generalização das relações bancárias, em que grande parte dos cidadãos adquire o estatuto de cliente bancário, os elementos em poder dos estabelecimentos bancários, respeitantes designadamente às contas de depósito e seus movimentos e às operações bancárias, cambiais e financeiras, constituem uma dimensão essencial do direito à reserva da intimidade da vida privada constitucionalmente garantido”.
b) No mesmo sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional 242/2007.
A presente violação foi invocada pelo Autor na sua Contestação.
Porquanto,
1.º Têm os presentes autos origem num processo de impugnação de despedimento,
2.º Em que o Réu despediu o Autor com fundamento, entre o mais, num alegado envolvimento financeiro com clientes do Réu.
3.º Que se traduziria em empréstimos feitos pelo Autor aos clientes do Réu
4.º e vice-versa.
5.º Para prova do facto por si invocado, o Réu juntou aos Autos inúmeros documentos, que se traduzem em extratos bancários da conta do Autor e de clientes.
6.º Com todos o movimentos aleatórios ali plasmados, nomeadamente,
7.º Pagamentos efetuados; transferências e depósitos,
8.º Factos sujeitos a sigilo bancário, que o Réu não respeitou
9.º Como, aliás, estava obrigado,
Isto é,
10.º O Banco C. atuou com um desrespeito absoluto pelo sigilo bancário.
11.º Trazendo a juízo, indiscriminadamente, extratos bancários quer da conta do Autor quer de Clientes sem o devido consentimento.
12.º Certo é que, o Autor não negou aqueles movimentos, disse somente que os mesmo pertenciam à sua vida privada.
13.º Na qual o Réu não podia imiscuir-se, como fez.
14.º Em sede de Contestação o Autor invocou expressamente essa violação.
15.º O Tribunal proferiu decisão, onde considerou como provada aquele envolvimento.
e
16.º Julgou como licito o despedimento do Autor.
17.º Não reconhecendo portanto a existência da violação da norma constitucional.
18.º Com o devido respeito não nos parece que neste caso exista qualquer colisão de direitos/interesses, na medida em que, caso existisse alguma infração, o Réu poderia sempre lançar mão de outro tipo de prova que está ao alcance destas instituições e que permitiria atingir o invocado objetivo caso este fosse verdade.
Assim o Autor vem por este meio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito devolutivo, nos termos do n.º 2 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão já produzidas no Tribunal ad quem de acordo com o exposto no artigo 79º. da Lei do Tribunal Constitucional.»
6.8. Sobre esse requerimento incidiu a decisão reclamada, de não admissão do recurso, proferida em 22 de fevereiro de 2013, com o seguinte teor:
«Nos presentes autos de ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, em que é requerente A., e requerido o Banco C., S.A., aquele apresentou, em 12/02/2013, mediante fax, recurso para o Tribunal Constitucional da sentença proferida nos autos, por ter aplicado “norma cuja ilegalidade” foi “suscitada durante o processo por violação de lei com valor reforçado”.
Cumpre, antes demais, aferir da tempestividade do recurso interposto.
No caso em apreço a sentença final proferida em 8/06/2012 foi notificada aos mandatários do recorrente, via eletrónica, expedida em 11/06/2012 (cfr. Refª.s 1509290 e 1509290 - Citius), pelo que se presume notificado dessa peça processual em 14/06/2012 (art. 254º, n.º 3 do Código de Processo Civil e art. 21º-A, n.º 5 da Portaria 114/2008, de 6/02).
Mediante requerimentos apresentados em 13/07/2012, os mandatários do ora recorrente renunciaram à procuração outorgada, tendo requerido o cumprimento do disposto no art. 39º do Código de Processo Civil (cfr. fls. 355 a 360).
Por despacho datado de 13/07/2012, foi determinado o cumprimento do disposto no art. 39º do Código de Processo Civil (cfr. fls. 361).
Mediante fax apresentado em 13/07/2012, o requerente A. requereu a junção aos autos de documento comprovativo do pedido de apoio judiciário (cfr. fls. 362 a 364), cujo original apresentou em 16/07/2012 (cfr. fls. 365 a 366).
O requerente foi notificado da renúncia do mandato em 19/07/2012 (cfr. A/R constante de fls. 367).
Por despacho datado de 4/09/2012, foi considerado extinto o mandato conferido pelo A. aos mandatários D. e E., tendo sido ainda determinada a notificação do requerente para juntar aos autos cópia integral do requerimento de apoio judiciário apresentado junto dos serviços da segurança social (cfr. fls. 369).
Solicitada informação à segurança social, veio esta entidade informar que a data de entrada nesses serviços do requerimento de proteção jurídica foi de 13/07/2012 (cfr. fls. 375 a 377).
Mediante e-mail rececionado neste Tribunal em 28/12/2012, foi comunicado que, na sequência do deferimento de apoio judiciário, «foi nomeado para o patrocínio» do senhor advogado Dr. B. e que nos termos e para os efeitos do disposto na al. a) do n.º 5 do art. 24º e 30º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais o advogado foi notificado na presente data da nomeação efetuada (cfr. fls. 386).
Por despacho datado de 4/01/2013, foi determinado que os autos aguardassem o decurso do prazo para eventual interposição de recurso da sentença final.
O requerente A. não apresentou recurso da sentença final.
Em 12/02/2013, o requerente A. apresentou, mediante fax, recurso para o Tribunal Constitucional da sentença proferida nos autos, e juntou procuração ao mandatário Dr. E., que - por coincidência ou talvez não - anteriormente havia renunciado à procuração outorgada pelo requerente (cfr. fls. 392 a 397), tendo apresentado os respetivos originais, mediante correio registado, em 18/02/2013 (cfr. fls. 398 a 403).
Vejamos as normas com relevância para a decisão da questão em apreço:
Nos termos do disposto nos artigos 79.º-A, n.º 1 , 80º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo do Trabalho (C.P.T), da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação, cujo prazo de interposição é de 20 dias, salvo se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, pois nesse caso ao referido prazo acrescem 10 dias.
Trata-se de uma solução que se justifica pela necessidade de o recorrente instruir as alegações de recurso com a especificação dos meios de prova cuja apreciação possa determinar a modificação da decisão da matéria de facto.
E de acordo com a Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei n.º 34/2004, de 29/07, com as alterações introduzidas peta Lei n.º 47/2007, de 28/08), sendo o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação e patrono apresentado na pendência da ação judicial, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do requerimento em que é promovido o procedimento administrativo (art. 24º, n.º 4), reiniciando-se o mesmo a partir da notificação a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 5 do citado preceito legal.
Por último, nos termos da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 143/85, de 26 de novembro, pela Lei nº 85/89, de 7 de setembro, pela Lei nº 88/95, de 1 de setembro, e pela Lei nº 13- A/98, de 26 de fevereiro), o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção (art. 75º, n.º 1).
Segundo o n.º 2 do art. 70º da citada Lei, os recursos previstos nas alíneas b) e f) do seu nº 1 «apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».
Acrescenta o n.º 4 do citado preceito normativo que «Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do nº 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual».
Particularizando o caso concreto:
Presumindo-se o requerente notificado da sentença final em 14/06/2012, o prazo de 20 dias para dela interpor recurso de apelação findou em 4/07/2012 ou, no caso de o recurso ter por objeto a reapreciação da prova gravada, em 16/07/2012 (arts. 80º, n.ºs 1 e 3 do C.P.T. e 144º, n.º 2 do Código de Processo Civil. ex vi do art. 1º, n.º 2, al. a) do C.P.T.
Sucede que, por força da apresentação do requerimento de pedido de nomeação de patrono formulado pelo requerente em 13/07/2012 (no 29º dia), o prazo em curso - que no caso era tão só o prazo de 30 dias para interpor recurso de apelação tendo por objeto a reapreciação da prova gravada, pois o prazo normal de 20 dias já havia expirado -, interrompeu-se e reiniciou-se em 31/12/2012 (28 + 3 dias) com a notificação ao patrono nomeado da sua designação (art. 24º, n.º 5, al. a) da Lei n.º 34/2004).
Assim, para poder beneficiar do prazo interrompido era condição indispensável que, no prazo de 30 dias subsequente a 31/12/2012, o requerente tivesse interposto recurso de apelação da sentença e que o seu objeto envolvesse efetivamente a impugnação da decisão da matéria de facto tendo por base depoimentos gravados. Deste modo, se, apesar de existir prova gravada, o recurso tivesse sido apresentado além do 20º dia sem ser inserida no seu objeto a impugnação da decisão da matéria de facto com base na reapreciação daquela prova, verificar-se-ia uma situação de extemporaneidade determinante da sua rejeição. Isto porque só aquele prazo de 30 dias se mantinha em curso aquando da interrupção determinada peto art. 24º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29/07, pois que o prazo normal de 20 dias de interposição do recurso de apelação havia já findado.
Sucede, porém, que o requerente não interpôs recurso de apelação da sentença final.
Nesta conformidade, para efeitos da apresentação do recurso para o Tribunal Constitucional, não pode o requerente vir agora pretender beneficiar do prazo de 30 dias para interposição do recurso de apelação, visto que este prazo, como se disse, apenas se aplicaria nos casos em que o objeto do recurso versasse sobre a reapreciação da prova gravada.
Logo, é de concluir que o prazo de 10 dias para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, que se iniciou em 5/07/2012 e se interrompeu em 13/07/2013 (mercê do pedido de nomeação de patrono - art. art. 24º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004), se reiniciou por inteiro em 1/01/2013 e findou em 10/01/2013.
Ora, o recurso foi remetido, a este Tribunal, por fax em 12/02/2013 (cfr. fls. 392), que vale como data da prática do ato por força do estatuído no art. 150º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Civil.
Deste modo, porque o requerimento de interposição de recurso apenas se considera apresentado neste Tribunal em 12/02/2013 (cfr. data da expedição por fax do requerimento de fls. 398 e ss.), julgo o mesmo extemporâneo, o mesmo é dizer nulo, motivo por que não o admito (cfr. art. 145º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
Custas a cargo do recorrente/Autor A., fixando a taxa de justiça em 2 UC (art. 7º, n.º 4 e tabela II do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique e, transitado, desentranhe o recurso de fls. 398 e segs. e devolva-o ao recorrente/Autor.»
7. Importa começar por dizer que o requerimento de interposição de recurso indica as vias de recurso previstas nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Contudo, referindo o reclamante que pretende recorrer da sentença “porquanto aplicou norma cuja ilegalidade fora suscitada durante o processo por violação de lei com valor reforçado”, deve entender-se que a alusão à alínea c), relativa a decisões de recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, traduz apenas a integração dessa espécie de fiscalização concreta da legalidade (reforçada), dentre as três comportadas na alínea f) do n.º1 do artigo 70.º da LTC. Estamos, então, perante recurso fundado numa única via, a saber, aquela prevista na alínea f), com referência à alínea c), ambas do n.º1 do artigo 70.º, da LTC, dirigida a impugnar decisão judicial que, na ótica do recorrente, aplicou norma ferida de ilegalidade, por violação de lei com valor reforçado.
8. De acordo com o disposto no artigo 75.º, n.º 1 da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, contados, em regra, da notificação da decisão recorrida, nos termos do n.º 1 do artigo 685.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da LTC. E, tratando-se de recurso previsto na alínea f), apenas cabe recurso das decisões que não admitam recurso ordinário, por o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
Para a verificação desse requisito, tem o Tribunal Constitucional entendido que o esgotamento dos recursos ordinários não depende do efetivo exercício do direito ao recurso, equivalendo todas as situações em que esteja afastada a intervenção de instância jurisdicional superior, em consonância com o preceituado no n.º4 do artigo 70.º da LTC: “Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários (...) quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recurso interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual”. Nas palavras de Lopes do Rego: “o que releva decisivamente é, pois, que se haja tornado impossível, no momento em que se interpõe o recurso de constitucionalidade, o recurso para um tribunal hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão recorrida – quer tal impossibilidade decorra da perda do direito a recorrer por caducidade (decurso do prazo), de renúncia expressa (...) ao recurso (naturalmente admissível) ou de qualquer outra razão, de índole procedimental, que obsta ao conhecimento do recurso interposto” (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 2010, p. 123).
9. Coloca-se, então, a questão de saber quando se inicia a contagem do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional nas situações em que a parte com legitimidade para tal deixa caducar o prazo, o que tem sido respondido fazendo coincidir o dies a quo do prazo previsto no artigo 75.º, n.º1 da LTC com o dia seguinte ao temo do prazo para interpor o recurso ordinário que no caso coubesse e que não chegou a ser interposto (cfr., entre outros, os Acórdãos n.º 457/99, 149/02, 112/04 e 321/10, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt ).
Até esse ponto, não existe divergência entre o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo e aquele defendido pelo recorrente. O dissídio encontra-se na definição do momento em que ficou precludido o direito ao recurso ordinário por omissão da sua interposição e, em especial, se deve para tanto ser contabilizado o prazo de recurso geral (posição do Tribunal a quo, com a concordância do Ministério Público) ou o prazo de recurso alargado em função da (possível) impugnação da decisão em matéria de facto com recurso a prova gravada (posição do reclamante).
Pensamos que o reclamante tem razão neste ponto.
Da decisão proferida em 1ª instância cabia recurso de apelação, a interpor no prazo de 20 (vinte) dias, aos quais acrescem 10 (dez) dias caso o recurso tenha por objeto a reapreciação da prova gravada (artigos 80.º, n.ºs 1 e 3 do Código do Processo do Trabalho) e, apenas decorrido todo esse período, pode ser processualmente adquirida a caducidade do direito à interposição de recurso ordinário.
É certo que esse alargamento do prazo de recurso por 10 dias encontra fundamento na ponderação pelo legislador de maior onerosidade e morosidade no cumprimento dos ónus impostos ao recorrente em matéria de facto com impugnação de prova gravada, com expressão no tempo de audição do registo gravado e na imposição de identificação nas alegações das passagens em que se funda a modificação do juízo de facto. Não se trata de consagrar dois prazos de interposição de recurso, autónomos e independentes, mas sim de compensar o esforço acrescido incidente sobre o recorrente em matéria de facto na formulação do impulso recursório, tendo em atenção os ónus específicos que recaem sobre tal dimensão impugnatória. Nessa ótica, o alargamento do prazo toma como pressuposto o exercício do direito ao recurso e também, na medida em que procura corresponder à medida da diferença que pesa distintamente sobre o recorrente em matéria de facto, a formulação da vontade de recorrer com essa amplitude no decurso do prazo geral de vinte dias.
Nessa linha de raciocínio, quando o recurso em matéria de facto com impugnação de prova gravada não é apresentado, perde fundamento a ampliação do prazo de 20 para 30 dias, relevando apenas o primeiro, por fixar em termos gerais o prazo do recurso ordinário.
Porém, na perspetiva que interessa à contagem do prazo de recurso de constitucionalidade, releva a estabilidade e definitividade da decisão judicial na ordem jurisdicional em que situa o tribunal que proferiu a decisão e, invariavelmente, essas qualidades só podem ser afirmadas uma vez decorrido não apenas o prazo geral de recurso, mas também o seu possível alargamento em função da interposição de recurso em matéria de facto com impugnação de prova gravada, que apenas se torna inviável, no caso, ao fim de 30 dias, a que acrescem os três dias previstos no artigo 145.º do CPC. Pese embora, como se disse, o sistema pressuponha a formação da vontade de recorrer no decurso do prazo de vinte dias, nada impede a parte de prolongar a sua reflexão e decisão para além desse horizonte, amputando correspondentemente o prazo de 10 dias, concedido em seu benefício, e será até natural que o faça quando entenda que apenas podem subsistir fundamentos para o recurso no plano do apuramento dos factos, sendo irrepreensíveis os fundamentos de direito.
A consideração do prazo alargado de 30 dias na aferição da estabilidade do julgado, introduz, por certo, maior protelamento na lide, mas como aponta Abrantes Geraldes, essa circunstância constitui efeito colateral da opção do legislador pela apresentação simultânea de alegações com o requerimento de interposição de recurso, solução geradora de ganhos de celeridade evidentes. Diz este autor, a propósito do ordenamento processual civil, mas com igual pertinência no processo do trabalho:
«Com a nova solução, a referida estabilização, mesmo nos casos em que não haja a intenção de interpor qualquer recurso, pode arrastar-se por um período mais dilatado. Invariavelmente, em relação a cada decisão passível de recurso, terá de se aguardar o decurso do prazo de 30 dias referido no n.º 1 do art. 685.º, sendo que nos casos em que a decisão tenha sido proferida depois de sido produzida prova gravada acrescem ainda 10 dias, nos termos do n.º 7 do art. 685.º.
Trata-se de um efeito que, no cômputo geral, ao nível de cada processo ou ao nível da litigância geral, será compensado pelos ganhos que, por certo, advirão do facto de a interposição de recurso ser acompanhada da respetiva motivação, o que pode desmotivar a interposição de recursos com meros intuitos dilatórios” (Recursos em Processo Civil, 3ª edição, 2010, p. 134).»
Por outro lado, a solução acolhida na decisão reclamada representaria um entorse à lógica preclusiva sucessiva das vias impugnatórias subjacente ao disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 70.º da LTC, pois conduziria à contagem sobreposta do alargamento do prazo de interposição de apelação com impugnação de prova gravada e do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional, terminando ambos os prazos no mesmo dia.
10. Adquirida a procedência da contagem do alargamento do prazo de recurso de apelação com impugnação de prova gravada, cumpre considerar que o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto em tempo. Vejamos.
O prazo de recurso, por a ação revestir natureza urgente, não se suspendeu nas férias judiciais (cfr. artigo 26.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo do Trabalho e 144.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).
Tendo o reclamante sido notificado da sentença recorrida por transmissão eletrónica de dados expedida em 11 de junho de 2012, considera-se a notificação efetuada em 14 de junho de 2012 (artigos 254.º, n.º 5, do Código de Processo Civil e 21.º-A, n.º 5, da Portaria 114/2008, de 6 de fevereiro). A partir desta data iniciou-se o prazo de interposição de recurso ordinário, que, sendo de 20 dias, findava em 4 de julho de 2012 e, no caso de ter por objeto a reapreciação da prova gravada, em 16 de julho de 2013, considerando, neste caso, que o último dia do prazo correspondia a um sábado (14 de julho), transferindo-se assim o seu termo para o primeiro dia útil seguinte (artigo 144.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Considerando que o reclamante juntou aos autos documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono em 13 de julho de 2012, por força do disposto no artigo 24.º, n.ºs 4 e 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o prazo em curso - que, no caso, era o prazo de 30 dias para interpor recurso tendo por objeto a reapreciação da prova gravada - interrompeu-se e reiniciou-se a partir do dia 31 de dezembro de 2012, data em que se considera efetuada a notificação ao patrono nomeado da sua designação, podendo, assim, o reclamante interpor recurso de apelação tendo por objeto a reapreciação da prova gravada até 30 de janeiro de 2013.
Desta forma, apenas em 31 de janeiro de 2013 se iniciou a contagem do prazo de 10 dias de interposição do recurso para este Tribunal, que terminou no dia 11 de fevereiro, considerando que o último dia do prazo correspondia a um sábado (9 de fevereiro), transferindo-se assim o seu termo para o primeiro dia útil seguinte (artigo 144.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força da regra constante do artigo 69.º da LTC), data em que, através de telecópia, foi tempestivamente apresentado o recurso em apreço (artigo 150.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da LTC).
Concluímos, assim, ser tempestiva a interposição do recurso em causa.
11. Acontece que o recurso, apesar de interposto em tempo, não pode ser admitido por outro fundamento, em virtude da inidoneidade do seu objeto.
Com efeito, e como se começou por dizer, o recorrente fundou o seu impulso na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, via de recurso para o Tribunal Constitucional relativa ao controle da legalidade normativa, por violação de lei de valor reforçado, e não ao controlo normativo da constitucionalidade.
Ora, em momento algum do requerimento inicial – e, acrescente-se, da contestação – coloca o recorrente questão em que se comporte a aplicação de norma alojada em ato legislativo e a imputação de violação de lei dotada de valor reforçado, tal como definida no artigo 112.º, n.º 3 da Constituição. Alude, apenas, a plano de ilegitimidade constitucional, o que aponta para outra via de recurso, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não assistindo nesta sede poderes de convolação da via de recurso escolhida, para mais substituindo sindicância colocada no plano da legalidade (reforçada) pelo exame da solvabilidade constitucional. E, mesmo que assim não fosse, a desconformidade com a Constituição suscitada pelo recorrente é referida à própria decisão, enquanto ato de julgamento casuístico, e não a critério ou padrão normativo pela mesma aplicado, sendo este o objeto necessário da fiscalização concreta da constitucionalidade admitida pelo artigo 280º, nº 1, al. b) da Constituição e concretizada na via de recurso prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 70º, da LTC.
Importa ainda notar que os dois Acórdãos do Tribunal Constitucional referidos no requerimento de interposição de recurso – Acórdãos n.º 278/95 e 242/07 – versaram questões de constitucionalidade, formuladas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Face ao exposto, uma vez que o controlo de legalidade “qualificada” previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC incide apenas sobre normas constantes de ato legislativo e a sua violação de lei de valor reforçado, impõe-se concluir que o requerimento de interposição de recurso não comporta objeto que permita o conhecimento do recurso.
Cumpre, então, concluir pela improcedência da reclamação e pela inadmissibilidade do recurso, ainda que com fundamento distinto daquele em que assentou o despacho reclamado.
III. Decisão
12. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 17 de junho de 2013. – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro.