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Processo n.º 621/13
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
2. No requerimento de fls. 1697, o reclamante, transcrevendo elementos que já constam dos autos - designadamente, o requerimento de reclamação para a conferência de fls. 1586 e o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 1661) - alega, em síntese, que:
- Enunciou de forma sistematizada todas as questões de direito que teriam de conduzir ao deferimento do Recurso;
- A extemporaneidade alegada sofre de vício de violação de lei, dando uma interpretação contrária à lei, porquanto desconsiderou in totum o recurso apresentado em tempo e que continha conclusões;
- Nesta matéria, é vasta e unânime a jurisprudência do STJ e também deste TC pelo que o Recorrente apenas pretende que lhe seja aplicada a lei de forma igual – artº 13º da CRP.
- Quanto à não aplicação da norma constante da Lei de autorização legislativa n.º 79/2009, de 13.08, foram violados os Princípios da segurança jurídica – corolário de um Estado de Direito – e da Imutabilidade das Situações Jurídicas.
- A questão da proteção da confiança e da imutabilidade das situações jurídicas significa que a confiança de um cidadão no seu sistema jurídico tem uma proteção baseada nas leis.
- Quanto à interpretação do art.º 685-A nº 3 do CPC, a douta decisão apenas diz que – “não foi suscitada (…) de forma e modo processualmente adequado (…)”
II. Fundamentação
3. A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor:
«(…)
1. A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11 de abril de 2013, que julgou improcedente a reclamação, confirmando a decisão singular que não admitiu o recurso interposto pelo recorrente.
2. Nos termos do seu requerimento de recurso, o recorrente pretende ver apreciadas as seguintes questões:
«(...)
1 – Recusa da aplicação de norma constante de ato legislativo, in casu, à Lei de Autorização legislativa n.º 76/2009, de 13 de agosto que Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e expressamente determina que o “aperfeiçoamento dos articulados”, como é o caso, não corre em férias judiciais – “os períodos de suspensão da instância, mediação, tentativa de conciliação e aperfeiçoamento dos articulados” – artigo 2.º, alínea n) e v) da Lei n.º 76/2009, de 13 de agosto.
2 – A não se respeitar a Lei de Autorização legislativa, incorre o Acórdão em crise em vício de violação de lei que é uma forma agravada de inconstitucionalidade, estando o Venerando Tribunal da Relação obrigado a uma atuação vinculada na interpretação e aplicação da Lei, viola o Princípio da Segurança Jurídica ínsito num Estado de Direito Democrático e o Princípio da imutabilidade das situações jurídicas, consagrados nos artºs. 202º a 205º da CRP;
3 – Esta inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente perante o tribunal de recurso;
4 – Sendo que o douto Acórdão neste particular decidiu “Salvo o devido respeito, não vislumbramos qualquer norma na referida Lei de Autorização Legislativa que salvaguarde que o prazo para aperfeiçoamento dos recursos (que corresponde à situação dos autos) não corre em férias judiciais (...).”
5 – Não tendo o douto Acórdão entendido que o aperfeiçoamento das Conclusões se tratava de um aperfeiçoamento de um articulado, mas o aperfeiçoamento de um Recurso, numa interpretação lesiva e atentatória dos direitos Constitucionais que assistem ao Recorrente, sendo que no sentido do defendido pelo Recorrente cfr. “A Reforma do Código de Processo do Trabalho e, em especial, a ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento” de José Eusébio Almeida, maio/julho de 2010;
6 – Vários Acórdãos referem-se expressamente ao aperfeiçoamento das Conclusões em sede de recurso como verdadeiros articulados que são, neste sentido Ac. do STJ de 18.10.12 procº nº 6777/09.OTBSTB.E1.S1 “(...) O que antecede o pedido do autor/recorrente é o art. 30º da alegação, subdividido em segmentos numerados de 1º a 9º; e este é antecedido pelo art. 29º, por sua vez subdividido em segmentos numerados de 1º a 7º; e antes encontramos o art. 28º, também segmentado de 1º a 5º, e assim acontece com o demais articulado.
Mas nem na sua apresentação expressa nem no seu conteúdo se encontram motivos para diferenciar e considerar separadamente alguma parte do articulado do recorrente em relação ao corpo da sua alegação (...)” (negrito nosso).
E ainda, o Ac. do TRL de 15.02.2013, procº nº 827/09.3PDAMD.L1-5.
7 – O articulado tem de ser considerado como uma peça processual das partes, in casu, o aperfeiçoamento das conclusões e como é o caso, não corre em férias judiciais – “os períodos de suspensão da instância, mediação, tentativa de conciliação e aperfeiçoamento dos articulados” – artigo 2.º, alínea n) e v) da Lei n.º 76/2009, de 13 de agosto –, sendo que a interpretação dada pelo douto Acórdão está ferida de inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada, e no pressuposto de ser indispensável o aperfeiçoamento, as novas conclusões foram apresentadas tempestivamente devendo por isso o recurso ser apreciado e decidido.
8 – O Acórdão sob recurso para o Tribunal Constitucional não fez aplicação da norma ou da interpretação normativa – artº 685-A nº 3 do CPC – que o recorrente considerou como inconstitucional nas suas alegações, sendo que a cominação do artº 685-A, n.º 3, do CPC não é a rejeição em todas as situações, mas o não conhecimento do recurso na parte afetada pelo cumprimento das exigências ali previstas para as conclusões, pelo que sempre se deverá indicar, e fundamentar, o que está efetivamente afetado por esse incumprimento e impede que o recurso seja conhecido nessa parte.
9 – Nem o Acórdão em crise fundamenta (artºs 124º e 125º do CPA e 268º nº 3 da CRP) ou identifica qual a parte do recurso que está afetada, não sendo suficiente referir a disposição legal, até porque esta no seu n.º 3 impõe (poder/dever no âmbito da atuação vinculada) de identificar a parte afetada do recurso.
10 – Pelo que o douto Acórdão em crise na interpretação e aplicação do artº 685-Aº, nº 3 do CPC, está ferido de ilegalidade que é uma forma agravada de inconstitucionalidade e violação do princípio da proporcionalidade, consagrado nos nºs 2 e 3 do artigo 18º, com referência ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, sendo que equipara a falta de concisão das conclusões da alegação do recorrente à total omissão de apresentação de conclusões;
11 – Neste sentido do Ac do Tc nº 275/99, de Sousa e Brito
“Ex.mº Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal disse, a concluir, o seguinte:
1º É inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no art. 18º, nºs 2 e 3 (com referência ao direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20º da Constituição da República Portuguesa) a interpretação normativa do nº 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil (na redação anterior à edição dos Decretos-Leis nºs 329-A/95 e 180/96 e subsidiariamente aplicável a processo penal ainda regido pelo Código de 1929) que se traduz em equiparar a falta de concisão das conclusões da alegação do recorrente – valorada em termos de pura extensão material da peça processual que as incorpora – à total omissão de apresentação de conclusões, sem que deva ter lugar a aplicação do princípio da redução dos efeitos da invalidade dos atos processuais à parcela ou segmento dos mesmos que se mostre efetivamente inquinada.
b) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 20º, e 32º, nº 1, da Constituição, a norma do artigo 690º, nº 3, do Código de Processo Civil (na redação anterior à resultante dos Decretos-Leis nºs 329/A-95 e 180/96, subsidiariamente aplicável em processo penal ainda regido pelo Código de 1929), quando, para o efeito de decidir que certa alegação não contém conclusões – o que implica o não conhecimento do recurso – ela se interpreta em termos de considerar relevante um critério baseado exclusivamente no número das conclusões formuladas ou das páginas por elas ocupadas;”
12 – Limitando-se a referir o douto Acórdão em crise “(...)Reportando-nos agora às concretas conclusões apresentadas no recurso de apelação interposto, verificamos, desde logo, que o recorrente apresentou 101 conclusões. Obviamente, que as conclusões apresentadas são longas, extensas, para uma enunciação que se pretende sintética (...) Contudo, nessa peça processual, o recorrente apenas apresentou 50 conclusões, o que revela bem que as conclusões apresentadas eram tudo menos proposições sintéticas (...). Vem o reclamante, argumentar que a decisão reclamada viola o nº 3 do referido artigo 685º A, por não identificar a parte do recurso que considera afetada e que não poderia ser conhecido. Mais acrescenta, que na notificação de aperfeiçoamento das conclusões também não se identifica a parte afetada do recurso.
Ora, salvaguardado o devido respeito, parece-nos ser claríssimo que a parte viciada do recurso são todas as conclusões e não apenas uma parte delas (...). o despacho reclamado, indicou, de forma clara e inteligível a parte viciada do recurso são todas as conclusões e não apenas uma parte delas.(...) o despacho reclamado indicou, de forma clara e inteligível a parte viciada do recurso e, sendo a parte afetada do recurso, todas as conclusões, por força do preceituado no n.º 3 do aludido artigo 685.º-A, tal implica o não conhecimento de todo o recurso, ou seja, a sua rejeição (...).”
Resulta meridianamente claro que, para aferir da “razoabilidade da extensão” das conclusões o douto Acórdão sob censura apenas teve e consideração o número de artigos que as contêm;
13 – Esta inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente perante o tribunal de recurso;
14 – Do Recurso (não aperfeiçoado) apresentado em tempo pelo Recorrente 46 páginas são de alegações e apenas 27 de conclusões (101), assim a afirmação constante do douto Acórdão sob recurso “(...) Ora, comparando as alegações de recurso e as conclusões apresentadas, o que, de imediato, se constata é que estas constituem praticamente uma integral reprodução daquelas (...)”, não tem fundamento, nem se encontra fundamentada;
15 – Sendo que as conclusões delimitam o objeto de recurso e são claras e suficientes e indicam, não só as normas jurídicas violadas, mas também o sentido com que, no entender do recorrente, aquelas que fundamentam a decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas com os requisitos de forma a fim de o Venerando Tribunal da Relação poder apreciar o mesmo, não se encontrando todas as conclusões afetadas (ou nenhuma), a título de exemplo:
“3 – Ao invés do afirmado pela Recorrida e na douta sentença em crise, o Recorrente não violou de forma grave e consciente os deveres previstos na alínea a) do n.º 1 do art.º 128º do C.T. e em consequência, não se encontravam preenchidos os requisitos para o despedimento com justa causa previsto no artº 351º, nº 1 do C.T., sendo que a defesa apresentada pelo Recorrente à Nota de culpa, foi dentro do que é permitido e legítimo numa defesa que se pretende profícua e eficaz, tratando-se de um direito constitucional;
9 – Esqueceu a douta sentença sob censura que há que ter em atenção que nos termos do artigo 37º-1 da CRP “a todos é garantido o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra...”
No caso, considerando a perseguição movida ao Recorrente, conforme confissão que consta do articulado inicial nos artºs 6º a 38º e que desde já se aceita para os efeitos de se tornar irrevogável nos termos do artº 38º do C.P.C.
15 – A resposta à Nota de culpa é o exercício de um direito, realizado dentro dos limites para esse fim – defesa -, sendo a resposta apresentada de todo irrelevante no que concerne à alegada violação do dever de probidade e urbanidade. É perfeitamente inócua. O Recorrente ao expressar aquelas opiniões não emitiu qualquer juízo de desvalor em relação à Recorrida
32 – O comportamento do Recorrente enquadra-se no previsto e permitido na nossa Lei Fundamental, O artigo 37.º da Constituição, subordinado ao título Liberdade de expressão e informação, proclama que «todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações» (n.º 1), que «o exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura» (n.º 2), sendo que «as infrações cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respetivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa ..., nos termos da lei» (n.º 3) e que «a todas as pessoas, singulares ou coletivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de retificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos» (n.º 4).
35 – É abusiva a sanção disciplinar de despedimento que foi aplicada ao Recorrente, uma vez que a factualidade provada evidencia contornos de violência psicológica exercida pela chefia do Recorrente e confessada pela própria Recorrida nos seus artºs 6 a 38 do douto articulado inicial, sobre o mesmo e que é revelador da natureza abusiva da sanção aplicada, sendo um non sense absoluto, isto é, o Recorrente na defesa apresentada num primeiro processo disciplinar e porque entendeu a Recorrida e mereceu acolhimento na douta sentença do Tribunal a quo, deveria ter limitado a sua defesa, e, como se defendeu na medida do possível e adequada, foi alvo de outro processo disciplinar visando o seu despedimento.
40 – A resposta à nota de culpa no exercício do direito de defesa do recorrente, contextualizada, está escrita de forma moderada e adequada, sem animus injuriandi, dentro dos limites da liberdade de expressão; está assim justificada a conduta do Recorrente, com a ausência de culpa e ilicitude.
42 – Reitera-se que a Nota de Culpa e decisão final e a douta decisão em crise são materialmente inconstitucionais por violação dos art.s 37º., 45.º/2, 53.º e 59.º (direito de liberdade de expressão e de crítica, direito de manifestação/contestação, segurança no emprego e direito ao Recorrente) da Lei Fundamental (CRP).
48 – Assim, o dever de execução leal do contrato veda ao Recorrente comportamentos que determinem situações de perigo para o empregador ou para a organização da empresa, por um lado, e, por outro, impõe-lhe que tome as atitudes necessárias quando constate uma ameaça de prejuízo – cfr. António Monteiro Fernandes, obra citada, p. 217; também, o Acórdão deste Supremo de 20 de abril de 2005 (...).
52 – A Recorrida e a douta sentença nem sequer ponderam as circunstâncias atenuantes – provadas – o zelo, a dedicação, disponibilidade e falta de antecedentes disciplinares do Recorrente, com 8 anos de serviço, como lhe é imposto pelo artº 351º nº 3 do C.T., sendo que resultou provado que “(...) o A. foi sempre um profissional honesto, empenhado e dedicado (...)”
55 – Igualmente no processo civil existe uma norma “Não é considerado ilícito o uso das expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa” (artigo 154º, nº 2 do CC). Esta regra é de validade extensiva a todas as jurisdições, incluindo o processo disciplinar e o processo de trabalho.
58 – A douta decisão objeto de recurso viola diretamente o princípio do contraditório e o direito de defesa do arguido foram violados, em relação a esta matéria, e mostrando-se violado o direito de defesa do arguido, neste sentido Ac do TRL procº nº 8235/2008-4 de 17.12.2008
61 – A decisão em crise que julga o despedimento lícito do Recorrente é materialmente inconstitucional por violação dos art.s 37.º, 45.º/2, 53.º e 59.º (direito de liberdade de expressão e de crítica, direito de manifestação/contestação, segurança no emprego e direito ao Recorrente) da Lei Fundamental (CRP).
80 – O estilo (cada um tem o seu) e a linguagem (mais impressiva, mas ostensivamente moderada e respeitosa para com a Recorrida) utilizada pelo Recorrente, reflete tão só um empenhado e vigorosamente direito de defesa que lhe assistia (...).
83 – Com efeito, não tem aplicação in casu a sanção de despedimento com justa causa, sendo que dos interesses em presença e da contextualização dos comportamentos do Recorrente resulta que atendendo aos critérios de razoabilidade não resulta impossível a subsistência da relação laboral, sendo o despedimento em causa ilícito.
85 – Viola a douta sentença em crise o princípio da proporcionalidade ao concluir pela confirmação da sanção extintiva da relação laboral.
89 – A douta sentença descontextualizou a defesa ao retirar-lhe o sentido ou dar-lhe outro ou outros como sucedeu in casu, alterando a verdade factual e prejudicando o Recorrente, sendo que desvalorizou o facto de se tratar do exercício do direito de defesa, constitucionalmente protegido no artº 32º da CRP e viola diretamente o artº 59º CRP.
91 – Sendo que in casu, existe erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) e na aplicação do direito (error juris), sendo que a douta decisão sob censura não corresponde à realidade ontológica e normativa, quando deveria ser dado como provado que as expressões utilizadas pelo Recorrente foram no âmbito de uma resposta a Nota de culpa, não podendo ser descontextualizadas, aliás ao decidir como decidiu o douto Tribunal a quo violou os art.s 32º, 37.º, 45.º/2, 53.º e 59.º (direito de liberdade de expressão e de crítica, direito de manifestação/contestação, segurança no emprego e direito ao Recorrente) da Lei Fundamental (CRP).
95 – Logo, da prova produzida e da falta de fundamentação da douta decisão impõe-se concluir que não se apuraram factos bastantes que permitissem concluir pela improcedência da ação, sendo que o ónus da prova relativo aos factos de que se pudesse concluir pela inexistência de justa causa impendia sobre a Recorrida (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil) sendo que as acusações perpetradas pela Recorrida não são verdadeiras, nem justificadas.
101 – Mais, a decisão em crise que julga o despedimento ilícito do Recorrente é materialmente inconstitucional por violação dos art.s 32º, 37º, 45º/2, 53º e 59º (direito de defesa, direito de liberdade de expressão e de crítica, direito de manifestação/contestação, segurança no emprego e direito ao Recorrente) da Lei Fundamental (CRP). (...)”.
16 – É que a cominação do artº 685-A, n.º 3, do CPC não é a rejeição em todas as situações, mas o não conhecimento do recurso na parte afetada pelo cumprimento das exigências ali previstas para as conclusões, pelo que sempre se deverá indicar, e fundamentar, o que está efetivamente afetado por esse incumprimento e impede que o recurso seja conhecido.
17 – Nem a decisão em crise fundamenta (artºs 124º e 125º do CPA e 268º nº 3 da CRP) ou identifica qual a parte do recurso que está afetada, não sendo suficiente referir “(...) parece-nos ser claríssimo que a parte viciada do recurso são todas as conclusões (...)”, não identificando uma só conclusão, e até porque esta no seu nº 3 impõe (poder/dever de atuação vinculada) de identificar a parte afetada do recurso, sendo que o ónus de concluir cumpre-se também com a indicação das disposições violadas.
18 – Pelo que o Acórdão em causa está ferido de ilegalidade que é uma forma agravada de inconstitucionalidade e violação do princípio da proporcionalidade, consagrado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18º, com referência ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, sendo que equiparam a falta de concisão das conclusões da alegação do recorrente à total omissão de apresentação de conclusões;
19 – É efetivamente desproporcionado que o «excesso» de argumentação ou fundamentação, ou a desnecessária extensão material das Conclusões, pudesse, sem mais, como se decidiu e mal, conduzir a uma total e irremediável preclusão de todas as questões de direito suscitadas no recurso, tal interpretação do artº 685-A será inconstitucional.
20 – Neste sentido já se pronunciou este Douto Tribunal Cfr. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 275/99, proc. n.º 744/98, 3.ª sec.
(...)»
2. Deduziu o (ora) recorrente, nos presentes autos, ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra B.– S.G.P.S., S.A. Proferida a sentença, veio o recorrente interpor recurso da mesma para o Tribunal da Relação de Évora. Por despacho proferido em 7 de dezembro de 2012, o recorrente foi convidado a apresentar conclusões do recurso com observância do disposto no artigo 685.º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil, com a cominação da eventual rejeição do recurso. O recorrente apresentou novas conclusões em 4 de janeiro de 2012. Mediante decisão singular proferida em 7 de fevereiro de 2013, o Tribunal da Relação de Évora decidiu não admitir o recurso interposto. A decisão mencionada tem o seguinte teor:
«(...)
Por força do despacho de fls. 1011, foi convidado o recorrente a apresentar, no prazo de dez dias, novas conclusões de recurso, com observância do disposto no nº 2 do artigo 685º-A do Código de Processo Civil, com a cominação de eventual rejeição do recurso.
Tal convite surge na sequência de se ter constatado, numa apreciação liminar do recurso de apelação interposto, que as conclusões apresentadas no mesmo reproduziam quase integralmente as alegações de recurso, não constituindo uma síntese das questões suscitadas no recurso, conforme imperativo legal.
Tal despacho foi notificado a ambas as partes por carta registada datada de 10/12/2012 (cfr. fls. 1012 e 1013).
Na sequência de tal convite, o recorrente vem apresentar novas conclusões, por meio de fax, que deu entrada em tribunal em 4/1/2013 (cfr. fls. 1016 a 1076).
Em 9 de janeiro de 2013, o recorrido, na sequência da notificação que lhe foi feita da apresentação de novas conclusões, veio juntar as suas contra-alegações, suscitando, ainda, uma nova questão, que designou por “Questão prévia”.
Nesse âmbito, invoca o recorrido a extemporaneidade da apresentação das novas conclusões, bem como a manutenção da obscuridade e complexidade das mesmas, o que, em seu entender, deve levar à rejeição do recurso.
Por meio de carta remetida em 9/1/2013, o recorrente apresenta em tribunal, o original da peça processual onde constam as novas conclusões (fls. 1098 a 1559).
Em 16 de janeiro de 2013, por meio de fax, o recorrente, na sequência da notificação das contra-alegações apresentadas, vem responder à “Questão prévia”, suscitada pelo recorrido, invocando, resumidamente, que o recurso é admissível por força do preceituado no artigo 79º-A, nº 2, alínea e) do Código de Processo do Trabalho e que tendo as conclusões de recurso sido aperfeiçoadas, as mesmas delimitam as questões controvertidas submetidas à apreciação da 2.ª instância de julgamento.
O original desta peça foi apresentado em 18/1/2013.
Cumpre apreciar e decidir.
E, começaremos por conhecer da suscitada extemporaneidade da apresentação das novas conclusões de recurso.
De harmonia com o preceituado no artigo 254º, nº 3 do Código de Processo Civil, a notificação do despacho de fls. 1011, tem-se por efetuada em 13 de dezembro de 2012.
Estamos perante uma ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com natureza urgente, pelo que, os prazos processuais não se suspendem durante as férias judiciais (cfr. artigo 26º, nº 1, alínea a) do Código de Processo do Trabalho e artigo 144º, nº 1 do Código de Processo Civil, este último, aplicável por força do artigo 1º, nº 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho).
Assim sendo, em face da data da notificação do despacho de fls. 1011, o recorrente tinha a possibilidade de apresentar novas conclusões até ao dia 26 de dezembro de 2012, considerando que o 10º dia sobre a notificação foi um domingo (23 de dezembro), que no dia 24 de dezembro, houve tolerância de ponto (Despacho nº 15953/2012, publicado no Diário da República de 14/12/2012), e dia 25 de dezembro foi feriado nacional (cfr. artigo 144º, nºs 2 e 3 do Código de Processo Civil).
Tinha, ainda, a possibilidade de apresentar as novas conclusões até ao dia 2 de janeiro de 2013, nos termos previstos pelo artigo 145º do Código de Processo Civil (dia 31 de dezembro também ocorreu tolerância de ponto, por força do Despacho supra identificado).
Ora, o recorrente apresenta as suas novas conclusões de recurso em 4 de janeiro de 2013, ou seja, para além do prazo processual que lhe foi concedido.
Deste modo, é manifesto que a peça processual contendo as novas conclusões de recurso se mostra intempestiva, pelo que a mesma não poderá ser admitida.
Pelo exposto, não se admite a referida peça processual, por extemporânea.
Em face do decidido, importa extrair as consequências decorrentes da cominação prevista no despacho de fls. 1011, em função das conclusões de recurso inicialmente apresentadas.
Como já referimos supra, estamos perante uma ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, em relação à qual é sempre admissível recurso para a Relação, nos termos previsto pelo artigo 79º, alínea a) do Código de Processo de Trabalho.
A leitura das extensas conclusões apresentadas não permite identificar com a indispensável clareza o objeto do recurso.
Permitir tal tipo de conclusões é fazer tábua rasa da legislação vigente e desconsiderar em absoluto o ónus de concluir, passando a aceitar a existência de um ónus de alegar em duplicado.
Ora, tendo este tribunal, em apreciação preliminar que fez do processo, constatado a complexidade das conclusões apresentadas, convidou o recorrente a sintetizá-las, nos termos do artigo 685º-A, nº 3 do Código de Processo Civil, com a cominação da eventual rejeição do recurso.
O recorrente, porém, não cuidou de cumprir atempadamente o convite que lhe foi feito.
Assim, não constituindo as conclusões apresentadas no recurso, um resumo explícito e claro da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente, a complexidade das mesmas, acarreta a rejeição do recurso por este tribunal, atento o preceituado no n.º 3 do aludido artigo 685º-A.
Nestes termos e decidindo, em face da complexidade das conclusões apresentadas não se admite o recurso interposto.
(...)»
Veio então o recorrente, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 700.º, do Código de Processo Civil, requerer que sobre a matéria desta decisão singular recaísse acórdão, em conferência, invocando para o efeito o seguinte:
«(...)
1 – O Recorrente cumpriu o prazo na apresentação do aperfeiçoamento das suas conclusões;
2 – Com efeito, a ação especial de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento, tem natureza urgente;
3 – No entanto, o recurso não tem natureza urgente;
(...)
11 – Acresce que não existindo norma específica que atribua ao recurso neste tipo de ações a natureza de urgente, porquanto só para a ação é atribuída a natureza de urgência, sempre se teria de perscrutar o elemento racional e teleológico e o elemento sistemático e analisar as condições em que a Lei foi aprovada, como determina o artº 9º do CPC.
12 – Bastará uma análise da Lei de Autorização Legislativa, para verificar que o legislador não pretendeu atribuir natureza urgente a estes recursos, até porque os mesmos têm, por regra, efeito devolutivo, logo ter-se-á que entender que o legislador apenas atribuiu caráter de urgência mas não ao recurso que segue as regras introduzidas pelo DL nº 295/09, de 13.10.
13 – Também no Processo Penal o legislador dentro do mesmo espírito que subjaz às reformas legislativas da mesma data, apenas atribui caráter de urgência até à sentença da 1.ª instância, no caso dos processos sumário e abreviado – artºs 103 nº 2 c) e 104º nº 2 ambos do CPP, donde decorre que o espírito do legislador foi apenas de atribuir natureza urgente na tramitação da 1.ª instância.
14 – Sendo que a Lei de Autorização Legislativa que aprova a alteração do CPT ainda suprime alguns atos e prazos que não correm em férias judiciais no tipo de ação dos autos, como se verá adiante.
15 – Aliás o caráter de urgência fixado para as ações na 1.ª instância, que decorre do artº 26º do CPT, muitas tem uma “urgência mitigada”, sendo que o caráter de excecionalidade da urgência tornou-se a regra na 1.ª instância, no entanto quanto aos recursos o legislador não dedicou nenhuma norma específica para os mesmos, sendo eu neste particular aplica-se a regulamentação dos artºs 79º e sgs do CPT, que em momento algum atribui natureza urgente aos recursos.
16 – E, mesmo que o entendimento não venha a ser este;
17 – Sempre a notificação de aperfeiçoamento das conclusões se teria por não urgente, isto é, suspendendo-se em férias judiciais, em estrita obediência à Lei de autorização legislativa nº 76/2009, de 13 de agosto que Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e expressamente determina que o “aperfeiçoamento dos articulados”, como é o caso, não corre em férias judiciais – “os períodos de suspensão da instância, mediação, tentativa de conciliação e aperfeiçoamento dos articulados” (artigo 2.º, alínea n), v) da Lei n.º 76/2009, de 13 de agosto (...).”
19 – A não se respeitar a Lei de Autorização legislativa, incorre a decisão em crise em vício de violação de lei que é uma forma agravada de inconstitucionalidade, estando o Venerando Desembargador obrigado a uma atuação vinculada na interpretação e aplicação da Lei, sob pena de violar o Princípio da Segurança Jurídica e o Princípio da Imutabilidade das Situações Jurídicas;
20 – Logo, e no pressuposto de ser indispensável o aperfeiçoamento, as NOVAS CONCLUSÕES foram apresentadas tempestivamente, devendo por isso o recurso ser apreciado e decidido (foram apresentas a 04.01 e o prazo terminaria a 08.01).
II – Da alegada rejeição do recurso por falta de síntese das conclusões
21 – Mesmo que o vem de ser dito não seja acolhido, o que só por mero dever de patrocínio se concede, sempre se dirá, que tendo o recurso sido interposto com as respetivas conclusões em tempo, deve ser apreciado e decidido;
22 – As conclusões apresentadas ab initio delimitam o objeto do recurso, logo cumprem com o disposto nos artigos 684º nº 3 e 685º-A do CPC ex vi do artigo 87º do CPT;
23 – Por outra banda, a douta decisão em crise viola diretamente o artº 685-A do CPC, porquanto não identifica, como deveria identificar de acordo com o n.º 3 do citado preceito legal, a parte do Recurso que considera afetada e que não poderia ser conhecido, quando é certo que também na notificação de aperfeiçoamento das conclusões também nada foi referido nesse circunspecto, isto é, a Veneranda Relatora no seu convite ao aperfeiçoamento das Conclusões não identifica a parte afetada do recurso
24 – Ora, a limitação constante no n.º 3 da norma já identificada, deixa clara que o vício não se repercute a todo o percurso, devendo apenas afetar parte do mesmo, como decorre do Ac do Tc n.º 275/99, de Sousa e Brito
(...)
25 – É que a cominação do artº 685-A, n.º 3, do CPC não é a rejeição em todas as situações, mas o não conhecimento do recurso na parte afetada pelo cumprimento das exigências ali previstas para as conclusões, pelo que sempre se deverá indicar, e fundamentar, o que está efetivamente afetado por esse incumprimento e impede que o recurso seja conhecido.
26 – Nem a decisão em crise fundamenta (artºs 124º e 125º do CPA e 268º nº 3 da CRP) ou identifica qual a parte do recurso que está afetada, não sendo suficiente referir a disposição legal, até porque esta no seu nº 3 impõe (poder/dever) de identificar a parte afetada do recurso.
27 – Pelo que sempre a decisão em causa estaria ferida de ilegalidade que é uma forma agravada de inconstitucionalidade e violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no nºs 2 e 3 do artigo 18º, com referência ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, sendo que equipara a falta de concisão das conclusões à total omissão de apresentação de conclusões;
28 – Sendo que se as Conclusões não são deficientes e delimitam o objeto do Recurso tal como ele foi desenhado nas alegações, o Venerando Tribunal ad quem pode tomar conhecimento das questões que estão incluídas nas conclusões em crise.
(...)
30 – É efetivamente desproporcionado que o «excesso» de argumentação ou fundamentação, ou a desnecessária extensão material das Conclusões, pudesse, sem mais, como se decidiu e mal, conduzir a uma total e irremediável preclusão de todas as questões de direito suscitadas no recurso, tal interpretação do artº 685-A do CPC seria inconstitucional.
(...)»
Em Acórdão de 11 de abril de 2013, o Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente a reclamação, louvando-se nos seguintes argumentos:
«(...)
De harmonia com o normativo inserto no artigo 26º, nº 1, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, a ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento tem natureza urgente.
Tal ação admite sempre recurso para a Relação, nos termos previstos pelo artigo 79º, alínea a) do mesmo Código.
Assim, em face do preceituado no aludido artigo 26º, nº 1, alínea a), tal ação tem sempre natureza urgente, seja qual for a fase processual em que se encontre.
Se não fosse essa a intenção do legislador, seguramente que o mesmo o teria previsto, cabendo ao intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9º do Código Civil).
(...)
Em sede de argumentação, refere ainda o reclamante que, pelo menos, a notificação de aperfeiçoamento das conclusões se teria por não urgente, suspendendo-se em férias judiciais, em obediência à Lei de Autorização legislativa nº 76/2009, de 13 de agosto que expressamente determina que o “aperfeiçoamento dos articulados” não corre em férias judiciais.
Salvo o devido respeito, não vislumbramos qualquer norma na referida Lei de Autorização Legislativa que salvaguarde que o prazo para aperfeiçoamento dos recursos (que corresponde à situação dos autos) não corre em férias judiciais.
Apenas encontramos uma norma que reforça a interpretação de que a ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento tem sempre natureza urgente independentemente da fase processual.
(...)
Assim, inexistindo a norma referida pelo reclamante, jamais a decisão reclamada poderia ter violado tal lei e, por essa via, ter cometido alguma inconstitucionalidade, como pretende o reclamante.
Em suma, improcede totalmente o primeiro dos fundamentos apresentados.
(...)
Aqui chegados, importa conhecer do segundo dos fundamentos apresentados na reclamação.
Sustenta o reclamante que as conclusões iniciais não são deficientes e delimitam o objeto do recurso tal como ele foi desenhado nas alegações.
Ora, sobre esta matéria já a decisão reclamada se pronunciou, não havendo motivo para alterar a mesma.
(...)
De harmonia com o normativo inserto no artigo 685º-A do Código de Processo Civil, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
(...)
Daí que para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.
O ónus da conclusão sintética deve ser apreciado, de uma forma ponderada e equilibrada, de modo a que, por um lado, não se seja demasiado formalista em preterição da questão de fundo; mas, por outro lado, deve analisar-se se o princípio da colaboração subjacente a este ónus foi concretizado, de forma a permitir, o exercício do contraditório e a exposição clara das questões.
Mostra-se consagrado no artigo 685º-A do Código de Processo Civil, que sempre que as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o n.º 2 do normativo, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecer do recurso, na parte afetada.
Reportando-nos agora às concretas conclusões apresentadas no recurso de apelação interposto, verificamos, desde logo, que o recorrente apresentou 101 conclusões. Obviamente, que as conclusões apresentadas são longas, extensas, para uma enunciação que se pretende sintética.
(...)
Ora, comparando as alegações de recurso e as conclusões apresentadas, o que de imediato se constata é que estas constituem praticamente uma integral reprodução daquelas.
Ou seja, o recorrente não cuidou de resumir as questões que submete à apreciação do tribunal ad quem, por forma a facilitar a realização do contraditório e balizar o objeto do recurso. Por isso mesmo, as conclusões mostram-se complexas, cheias de elementos a considerar, desvirtuando, em absoluto, a finalidade do ónus de concluir.
(...)
Ora, tendo este tribunal, na apreciação liminar que fez do processo, constatado a complexidade das conclusões apresentadas, que impediam objetivamente a apreensão do objeto do recurso, convidou o recorrente a sintetizá-las, nos termos do artigo 685º-A, nº 3 do Código de Processo Civil, com a cominação da eventual rejeição do recurso.
O recorrente, porém, não cuidou de cumprir atempadamente o convite que lhe foi feito, o que impossibilitou a admissibilidade da peça processual em que as apresentou.
Contudo, nessa peça processual, o recorrente apenas apresentou 50 conclusões, o que revela bem que as conclusões inicialmente apresentadas eram tudo menos proposições sintéticas.
Assim, não constituindo as conclusões apresentadas no recurso, um resumo explícito e claro da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente, a complexidade das mesmas, acarreta a rejeição do recurso, pois o vício que afeta as conclusões é de natureza global e não restrito a uma das mesmas, logo, está obviamente excluída a possibilidade de redução prevista no nº 3 do aludido artigo 685º-A.
(...)
Vem o reclamante argumentar que a decisão reclamada viola o nº 3 do referido artigo 685º A, por não identificar a parte do recurso que considera afetada e que não poderia ser conhecido. Mais acrescenta, que na notificação de aperfeiçoamento das conclusões também não se identificou a parte afetada do recurso.
Ora, salvaguardado o devido respeito, parece-nos ser claríssimo que a parte viciada do recurso são todas as conclusões e não apenas uma delas. Essa referência consta da decisão reclamada, assim como do despacho de convite ao aperfeiçoamento, onde, inclusive, se referiu expressamente, que o incumprimento do convite ao aperfeiçoamento das conclusões (na sua totalidade), poderia levar a eventual rejeição de recurso.
Por todo o exposto, não consideramos que tenha havido incumprimento do preceituado no n.º 3 do artigo 685.º-A do Código de Processo Civil.
E, não tendo sido cometida a apontada ilegalidade, obviamente que não se verifica a inconstitucionalidade assinalada pelo reclamante, por violação dos artigos 18º, nº 2 e 3 e 20º da Constituição da República Portuguesa.
(...)»
4. O recurso foi admitido pelo Tribunal recorrido. Contudo, em face do disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC, e porque o presente caso se enquadra na hipótese normativa delimitada pelo artigo 78.º-A, n.º 1, do mesmo diploma, passa a decidir-se nos seguintes termos.
5. Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.
Ora, não é isso que manifestamente sucede no presente caso. Constata-se, quanto à primeira questão apontada pelo recorrente no seu requerimento de recurso – a relativa “à recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, in casu, da Lei de autorização legislativa n.º 76/2009, de 13 agosto (...)” – que não se está perante uma questão de constitucionalidade de que este Tribunal possa efetivamente conhecer. Com efeito, em nenhum momento da sua intervenção processual logrou o recorrente esclarecer cabalmente qual o preceito de direito infraconstitucional cuja constitucionalidade almeja contestar nem tampouco as normas e princípios constitucionais violados, na medida em que ao mesmo tempo que invoca violação de lei com valor reforçado, chama também à colação os princípios da segurança jurídica e da imutabilidade das situações jurídicas.
Em segundo lugar, considera o recorrente que “o douto Acórdão em crise na interpretação e aplicação do art.º 685º-A nº 3 do CPC está ferido de ilegalidade que é uma forma agravada de inconstitucionalidade”, pois “equipara a falta de concisão das conclusões da alegação (...) à total omissão de apresentação de conclusões”. Verifica-se, porém, que esta segunda questão não foi suscitada, na reclamação apresentada junto do Tribunal da Relação de Évora, de forma ou modo processualmente adequados, atento o facto de que o recorrente se limita a transcrever segmentos de um acórdão do Tribunal Constitucional e, para mais, imputa o vício de inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida, sem cuidar de explicitar, com o devido rigor, a interpretação normativa em alegado desacerto com o parâmetro normativo-constitucional.
Mesmo que assim não se entendesse, sempre cumpriria sublinhar – ainda quanto a esta segunda questão - que o entendimento deficientemente enunciado pelo recorrente não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida. Na verdade, facilmente se percebe que o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, prolatado em 11 de abril de 2013, não equiparou, como sufraga o recorrente, a falta das conclusões à total omissão de apresentação de conclusões, nem alicerçou o não conhecimento do recurso no excesso de fundamentação que naquelas se denotava. Isto porque o fundamento determinante da não admissão do recurso interposto foi a sua extemporaneidade, não tendo o tribunal recorrido desaplicado (nem tampouco aplicado) o referido princípio da redução dos efeitos da invalidade dos atos processuais à parcela ou segmento dos mesmos que se mostre efetivamente inquinada.
Destarte, somos levados a concluir pelo não preenchimento dos pressupostos processuais de que se acha dependente o presente recurso de constitucionalidade.
6. Atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objeto do recurso.
(…)»
4. Notificada, a B., S.A. pugnou pelo indeferimento da reclamação deduzida (fls. 1722).
5. A reclamação apresentada pela reclamante não coloca minimamente em crise a decisão sumária proferida. Com efeito, o juízo de não conhecimento agora objeto de reclamação fundou-se no não preenchimento, pelo recurso de constitucionalidade interposto, dos pressupostos processuais inferidos a partir da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
Quanto à questão relativa à “à recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, in casu, da Lei de autorização legislativa n.º 76/2009, de 13 agosto (...)”, concluiu o Relator que não se estava perante uma questão de constitucionalidade normativa, porquanto ficou por esclarecer qual o objeto de controlo - se a própria lei de autorização legislativa, se uma norma ou segmento normativo que com esta fosse desconforme. Não tendo o então recorrente, ao longo da sua intervenção processual, logrado desfazer esta ambiguidade, dá-se por demonstrado que decisão sumária não merece, no que concerne este ponto, qualquer censura.
Num segundo momento do seu requerimento de recurso, o ora reclamante avançou que “o douto Acórdão em crise na interpretação e aplicação do art.º 685º-A nº 3 do CPC está ferido de ilegalidade que é uma forma agravada de inconstitucionalidade”, pois “equipara a falta de concisão das conclusões da alegação (...) à total omissão de apresentação de conclusões”. Sobre esta questão, pode ler-se na decisão sumária que, paralelamente às deficiências e obscuridades detetadas na respetiva suscitação e delimitação - que sempre obstariam ao conhecimento do objeto do recurso – resulta dos autos não ter sido ela fundamento determinante da decisão recorrida - o Acórdão do TRE, de 11 de abril de 2013.
De facto, tal como oportunamente se sublinhou, aquele tribunal “não equiparou a falta das conclusões à total omissão de apresentação de conclusões, nem alicerçou o não conhecimento do recurso no excesso de fundamentação que naquelas se denotava. Isto porque o fundamento determinante da não admissão do recurso interposto foi a sua extemporaneidade, não tendo o tribunal recorrido desaplicado (nem tampouco aplicado) o referido princípio da redução dos efeitos da invalidade dos atos processuais à parcela ou segmento dos mesmos que se mostre efetivamente inquinada.”
Assim sendo, nada avançando a presente reclamação que permita obstar às conclusões vertidas na decisão sumária, cumpre reiterar o juízo de não conhecimento do objeto do recurso que nela foi proferido.
III. Decisão
5. Atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada, e, por conseguinte, confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.
Lisboa, 19 de novembro de 2013. – José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro.