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Processo n.º 833/2012
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A. e B. e reclamada C., LDA., os primeiros vêm interpor recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão proferido, em conferência, em 16 de outubro de 2012, por aquele Tribunal, «pelo qual foi indeferida a sua arguição de nulidades» (cfr. fls 967-979).
2. Pela Decisão Sumária n.º 428/2013, de 26 de julho, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«(…) 7. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
8. Não se encontram preenchidos, no caso em apreço, os requisitos relativos à suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, e de modo processualmente adequado tal como previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, segundo o qual os recursos previstos na alínea b) do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.».
9. Os recorrentes pretendem submeter a este Tribunal uma questão de constitucionalidade relacionada com as normas dos «art°s 684°, n° 3, e 690°, n° 1, do CPC, utilizadas no acórdão para impedir o conhecimento pelo STJ do abuso de direito invocado pelos ora requerentes» que alegam ter suscitado no «requerimento para arguição de nulidades».
Da análise dos autos decorre todavia que os recorrentes não suscitaram a pretensa questão de inconstitucionalidade «normativa» indicada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer», como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
9.1 Os recorrentes alegam que suscitaram a pretensa questão da inconstitucionalidade normativa no «requerimento para arguição de nulidades» (cfr. requerimento de interposição de recurso, n.º 4, fls. 985). Todavia, tratando-se de um incidente pós-decisório, aquele requerimento já não é um meio idóneo e atempado para suscitar pela primeira vez uma questão de constitucionalidade.
9.2 Além disso, e em qualquer caso, não obstante os recorrentes sustentarem que a pretensa questão da inconstitucionalidade normativa foi suscitada no «requerimento para arguição de nulidades», decorre da análise do requerimento em causa (cfr. fls. 918 a 942) que aqueles não suscitaram a alegada questão da inconstitucionalidade «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Na referida peça processual, a passagem em que os recorrentes se referem à concreta violação de normas ou princípios constitucionais são os pontos 53 a 55 (cfr. fls. 927-928), nos quais se afirma, a propósito da alegada omissão de apreciação do abuso de direito invocado pelos então recorridos que:
«(…) 53. Por outro lado, cumpre ainda, por extrema cautela de patrocínio, referir que a eventual invocação do disposto nos artºs 684.º, 3 e 690º, 1, do CPC para estribar a não apreciação do dito abuso de direito sempre seria inconstitucional.
54. Com efeito, em tal hipótese, a aplicação dos referidos artºs ocasionaria injustificável restrição do direito dos recorridos a uma tutela jurisdicional efetiva.
55. O que traduziria inconstitucionalidade, por violação do artº 20º da C.R.P.».
Tal enunciado não corresponde à suscitação processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade – mas antes à imputação de uma eventual inconstitucionalidade à decisão ora recorrida, inexistindo por isso critério normativo.
Ali se limitaram os ora recorrentes, após o enunciado da omissão de pronúncia que entendem ter ocorrido imputável ao acórdão do STJ de 26/06/2012, a enunciar uma eventual restrição do direito dos recorridos a uma tutela jurisdicional efetiva e uma inconstitucionalidade por violação do artigo 20.º da Constituição imputável à decisão ora recorrida, não cumprindo o ónus de suscitação processualmente adequada da questão, já que não enunciam de forma expressa, clara e percetível a questão de constitucionalidade e, assim, não procedem à clara e expressa delimitação do objeto do recurso, nem a uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, das razões porque consideram inconstitucional a «eventual invocação do disposto nos artºs 684.º, 3 e 690º, 1, do CPC para estribar a não apreciação do dito abuso», ou seja, da normas ou pretenso “critério normativo” que ora pretendem submeter à apreciação deste Tribunal. Com efeito, os recorrentes não justificam, na peça processual em causa, em termos concludentes, a imputação de inconstitucionalidade, não apresentando um mínimo de suporte argumentativo suscetível de autonomizar a questão de constitucionalidade que convocasse o Tribunal que proferiu a decisão recorrida a apreciá-la como tal – e neste sentido se pronunciou o tribunal recorrido (cfr. fls. 978-979).
Assim, não obstante os recorrentes terem feito referência, no seu requerimento de arguição de nulidades, à eventual violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do artigo 20.º da Constituição, tal não configura a suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo.
10. Assim, não tendo os recorrentes cumprido o ónus de suscitação da alegada questão de inconstitucionalidade normativa, durante o processo e, em qualquer caso, de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida, não lhes assiste legitimidade para recorrerem para este Tribunal, pelo que não é possível conhecer do objeto do recurso. (…)»
3. Vêm agora os recorrentes reclamar da referida Decisão Sumária n.º 428/2013, de 26 de julho, para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, requerendo, a final, que a decisão sumária seja revogada e seja decidido conhecer do recurso (cfr. fls. 1016-1020), com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 237-239):
«1. Pela decisão sumária de que ora se reclama foi entendido não conhecer do recurso em causa, com o fundamento de que “a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer'.
2. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, entendem os ora recorrentes que não assiste razão à decisão sumária ora recorrida.
Assim,
3. A inconstitucionalidade em causa prende-se com a utilização dos art°s 684.°, n.º 3, e 690°, n.º 1 (este na redação à data vigente), do CPC, para impedir o conhecimento pelo STJ do abuso de direito invocado pelos ora recorrentes.
4. Ora, pretende, em primeiro lugar, a decisão reclamada que a inconstitucionalidade não foi suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
5. A esse propósito, importa notar que os recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade no seu requerimento para arguição de nulidades, que apresentaram quanto ao acórdão do ST J que decidiu o recurso de revista interposto pelos recorridos.
6. Sucede que, não o poderiam ter feito antes no processo.
7. Com efeito, a questão do não conhecimento do abuso de direito invocado pelos recorrentes só se colocou perante o dito acórdão do STJ.
8. De facto, na sua resposta às alegações de recurso apresentadas pela parte contrária, os ora recorrentes suscitaram a questão do abuso de direito por parte daquela.
9. O que fizeram para a hipótese -que, por tão iníqua, tinham por absurda, mas que acabou por se verificar- de vir a ser decidido que a recorrida tem direito ao recebimento integral dos honorários por si cobiçados.
10. Sucede que, a invocação que os recorridos fizeram do abuso de direito não foi apreciada no dito acórdão do ST J que decidiu o recurso de revista.
11. Circunstância que, entre outras, fundou o requerimento para arguição de nulidades que os recorrentes interpuseram quanto a tal acórdão.
12. Requerimento esse no qual suscitaram, perante o STJ, a questão da inconstitucionalidade da aplicação dos art.ºs 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1 (este na redação à data vigente), do CPC para fundar o não conhecimento pelo ST J do abuso de direito invocado pelos ora recorrentes.
13. O que, reitera-se, só então poderiam ter feito, dado que a decisão de não conhecimento do abuso de direito apenas se tinha colocado no acórdão imediatamente anterior, que. havia decidido a revista.
14. Sendo que, o posterior acórdão do STJ que decidiu o requerimento veio expressamente invocar os ditos artes 684.º, n.º 3, e 690°, n.º 1, para fundar o não conhecimento pelo ST J do abuso de direito invocado pelos ora recorrentes.
15. Face ao exposto, julga-se inequívoco que a inconstitucionalidade em causa foi suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
Por outro lado,
16. Pretende ainda a decisão reclamada que a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada perante o STJ “em termos de este estar obrigado a dela conhecer', dado que tal questão não foi enunciada 'de forma expressa, clara e percetível”.
17. Ora, julga-se que também aqui falece razão à decisão reclamada.
18. De facto, pensa-se que resulta inequívoco do requerimento de arguição de nulidades que a questão da inconstitucionalidade suscitada era a aplicação dos art.ºs 684.º n.º 3, e 690.°, n.º 1 (este na redação à data vigente), do CPC para fundar o não conhecimento pelo ST J do abuso de direito invocado pelos ora recorrentes.
19. E, o acórdão do ST J que decidiu o requerimento veio expressamente invocar os ditos art.ºs 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, para estribar o não conhecimento pelo ST J do dito abuso de direito.
20. Aliás, tal acórdão acabou mesmo por responder à inconstitucionalidade suscitada (vd, a respetiva última página).
21. Julga-se, assim, que, ao contrário do afirmado pela decisão sumária reclamada, a questão da inconstitucionalidade foi colocada de forma expressa, clara e percetível.»
4. A recorrida, notificada da reclamação do recorrente, concluiu, na sua resposta (cfr. fls. 1027 a 1029 v.º), que «deve ser indeferida a presente reclamação» (cfr. fls. 1029 v.º), com os fundamentos seguintes:
«Os reclamantes fundam a sua pretensão na alegação de a douta decisão sumária ter-se fundado exclusivamente numa razão. A saber: que a invocação da questão constitucional devia ter sido levantada em momento processualmente anterior. Defendem então estes que apenas podiam ter levantado a referida questão no recurso interposto do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
Salvo o devido respeito, os reclamantes omitem que a douta decisão sumária se funda em duas razões de ser, e não numa única.
No facto de a questão de normatividade constitucional não ter sido suscitada do modo processualmente adequado.
No facto de a questão não ter sido suscitada no momento processual próprio.
Ou seja, na ora reclamação os reclamantes apenas põem em causa apenas um dos dois fundamentos da douta decisão sumária. Uma vez que o outro fundamento 1 é suficiente para suportar a douta decisão sumária, que sempre se manteria com base nesse fundamento, devendo ser de imediato indeferida a douta reclamação para a conferência ora em causa.
Da falta de levantamento da questão no momento processual próprio
Os ora reclamantes alegam no recurso para o Tribunal Constitucional que invocaram uma questão de abuso de direito nas suas contra-alegações no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Deviam, então, nesse momento ter invocado uma questão de eventual inconstitucionalidade de uma qualquer norma que resulte da interpretação do art. 334.º do CC. O que não fizeram.
Como tal, não têm razão os reclamantes ao afirmar que a questão da eventual inconstitucionalidade apenas se levantou após o douro Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
Da falta de normatividade constitucional no recurso interposto.
A questão que os ora recorrentes aparentam querer ver apreciada pelo Tribunal Constitucional não tem natureza normativa, mas antes decisória. No fundo, o que os recorrentes pretendem é sindicar uma decisão, por não concordarem com a mesma. Ou seja, é da aplicação da lei ao caso concreto que estes discordam, decisão esta que foi tomada mediante a apreciação dos concretos pontos de facto e do correspondente preenchimento da concreta previsão legal, com a decorrente subsunção, extração e aplicação dos efeitos jurídicos.
Tal como é jurisprudência do Tribunal Constitucional, e tal como consta no douto acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de outubro de 2012:
Com efeito, não pode o Tribunal Constitucional sindical; mesmo que por exclusiva aplicação das normas e princípios constitucionais, a bondade das decisões proferidas pelos tribunais, no exercício estrito da função judicial que lhes está cometida, sendo claro que a única competência fiscalizadora que lhe está constitucional e legalmente cometida é, na sua formulação mais simples, a da verificação da conformidade das leis com a Constituição.
Ora, ampliar o objeto do recurso de constitucionalidade ao juízo formulado pelas instâncias quanto ao preenchimento, por avaliação dos 'factos da vida», de uma concreta previsão legal, sujeitando a tal verificação de constitucionalidade a decisão que, em função de um tal juizo subsuntivo, opera ou recusa a correspondente consequência legal, como parece sustentar a reclamante, implicaria uma clara inversão dos termos em que o próprio poder constituinte equacionou a intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional, concebendo-a, inclusive na sua modalidade de fiscalização concreta (artigo 280.º da CRP), não como um adicional instrumento de impugnação das decisões que os Tribunais, no exercício da função judicial, proferem, mas como um meio dirigido ao controlo do exercício da função legislativa, atento o dever de obediência da lei, em todos os seus sentidos interpretativos possíveis, à Constituição.
Não deve, por esta razão, ser admitido o presente recurso.
Da falta de aptidão do objeto do recurso
Os Recorrentes identificam o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional do seguinte modo:
2. As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal averigue são os art's 684.°, n.º 3 e 690.º n.º 1 do CPC, utilizadas no acórdão para impedir o conhecimento pelo STJ do abuso de direito invocado pelos ora requerentes.
Não é possível interpor um recurso para o Tribunal Constitucional para efeito de fiscalização concreta da inconstitucionalidade de Leis, ou de artigos e outras disposições de Leis.
Apenas é possível interpor um recurso para o Tribunal Constitucional para efeito de fiscalização concreta da inconstitucionalidade de concretas normas, tal como resultantes da concreta interpretação efetuada pelo Tribunal a quo. Não respeita este requisito fazer uma referência genérica para artigos de um diploma legal, sem indicar qual a concreta interpretação efetuada pelo Tribunal a quo.
Não deve, por esta razão, ser admitido o presente recurso.
Da falta de fundamentação de inconstitucionalidade
Também não é admissível fundamentar a alegada inconstitucionalidade limitando-se a dizer que:
3. A norma constitucional violada é o art.º 20.º da Constituição, sendo igualmente violado o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
Pois não se diz como é que a 'norma' objeto de fiscalização viola regras constitucionais.
Não deve, por esta razão, ser admitido o presente recurso.
Da falta de utilidade do recurso para o Tribunal Constitucional
I.
Apenas é admissível recurso para o Tribunal Constitucional quando a decisão eventualmente a tomar possa influenciar a causa. No presente caso, tal não sucede.
Tal como resulta do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-10-2012, que decidiu a reclamação, é entendimento deste Tribunal que não se verifica abuso de direito no caso dos autos. Ou seja, um dos fundamentos do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para decidir a reclamação de nulidade por omissão de pronúncia, consistiu em não haver lugar à apreciação de uma eventual questão de abuso de direito, porque não havia abuso de direito.
Assim:
Mas já não terá justificação a declaração, como será o caso dos autos, da não ocorrência de tal abuso. A não ser assim, o tribunal ver-se-ia na contingência de ter de apreciar todas as questões relativas a matéria do conhecimento oficioso, mesmo que nenhuma atinência tivessem com o caso.
Tendo o Supremo Tribunal de Justiça declarado que no caso concreto não havia abuso de direito, e declarado que essa era uma das razões pela qual nada disse sobre o abuso de direito, nenhuma utilidade há no presente recurso para o Tribunal Constitucional.
Pois, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça já declarou que neste caso não ocorre tal abuso, não poderá alterar essa decisão. Assim, mesmo que o recurso fosse julgado procedente, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça não poderia sair alterada.
Os recorrentes pedem a fiscalização concreta da inconstitucionalidade dos art.s. 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 do CPC utilizados pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão ora em crise. Mas, na questão relativa ao abuso de direito, o Supremo Tribunal de Justiça fundou a sua decisão no art.º 684.°-A do CPC.
No seu requerimento de interposição de recurso, os recorrentes alegam que, no seu entendimento, o art.º 684.º-A do CPC não se aplica ao caso concreto. No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça aplicou-o. E aplicou-o de tal modo que a norma que este Tribunal extraiu por interpretação da referida disposição é essencial à fundamentação da decisão.
Não sendo esta norma abrangida pelo recurso, o mesmo sempre seria inútil, porque, também por esta razão, qualquer decisão do Tribunal Constitucional não poria em causa a decisão do Supremo Tribunal de Justiça.
Não deve, por estas razões, ser admitido o presente recurso. (…)».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Os recorrentes reclamam para a conferência da Decisão Sumária n.º 428/2013, de 26 de julho, por discordarem do já decidido quanto ao conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal com fundamento na falta de suscitação da pretensa questão de inconstitucionalidade normativa «durante o processo» e, ainda, na falta de suscitação da pretensa questão de inconstitucionalidade normativa «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
6. Os ora reclamantes alegam que a Decisão ora reclamada pretende que «a inconstitucionalidade não foi suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (cfr. n.º 4 da reclamação) e, ainda, que «a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada perante o STJ em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, dado que tal questão não foi enunciada “de forma expressa, clara e percetível” (cfr. n.º 16 da reclamação).
6.1. Quanto à questão levantada na reclamação – que se prende com o primeiro fundamento de Decisão Sumária – entendem os reclamantes (cfr. n.ºs 5 a 15) que, por um lado, os recorrentes suscitaram a alegada questão de inconstitucionalidade no seu requerimento de arguição de nulidades e, por outro, que não o poderiam ter feito antes no processo porque a questão do não conhecimento do abuso de direito invocado pelos recorrentes só se colocou perante o acórdão do STJ que motivou o requerimento de arguição de nulidades pois segundo alegam, a invocação do abuso de direito não foi apreciada pelo acórdão do STJ.
Não assiste razão aos recorrentes. Por um lado, como se invoca na Decisão Sumária ora reclamada, os recorrentes não invocaram a pretensa questão de inconstitucionalidade «durante o processo» porque apenas o fizeram, como aliás reconhecem, num incidente pós-decisório. E, ainda que os recorrentes argumentem no sentido de não terem podido invocar a pretensa questão antes da prolação do acórdão que deu azo ao requerimento de arguição de nulidades, os próprios recorrentes alegam ter suscitado a questão do abuso de direito na sua resposta às alegações de recurso apresentada pela parte contrária (cfr. 8 e 9) – pelo que sempre aí teriam tido oportunidade processual de suscitar uma questão de inconstitucionalidade previamente à decisão do STJ que motivou o requerimento de arguição de nulidades.
III – Decisão
7. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 16 de outubro de 2013. – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral.