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Processo n.º 578/01
2ª Secção Relator - Paulo Mota Pinto Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: O Partido Socialista (PS) e o Centro Democrático Social/Partido Popular (CDS/PP) requereram ao Tribunal Constitucional, em 10 de Outubro de 2001, 'a apreciação e anotação' da coligação que, nos termos do requerimento, deliberaram constituir
'para fins eleitorais que concorrerá a todos os órgãos autárquicos do Concelho do Funchal, na Região Autónoma da Madeira'. O requerimento vem assinado, em representação do Partido Socialista, por J...,
'Presidente do PS – Madeira', e, em representação do Centro Democrático Social/Partido Popular, por M..., 'Presidente do CDS/Partido Popular – Madeira'. Os requerentes informam que a coligação adopta a designação 'Coligação Partido Socialista – Centro Democrático Social / Partido Popular', a sigla 'PS/CDS-PP' e como símbolo a junção dos símbolos oficiais dos dois partidos, conforme anexo. Os requerentes juntaram com o pedido:
· um documento subscrito pelos Presidentes do 'PS – Madeira' e do
'CDS/Partido Popular – Madeira', intitulado 'Acordo de coligação – Autárquicas
2001', para todos os órgãos autárquicos do referido concelho;
· fotocópia de uma acta da Comissão Regional do 'PS – Madeira' onde, segundo os requerentes, se fez a 'ratificação do acordo de coligação, órgão competente para o efeito conforme definido pelos Estatutos do PS e do PS–Madeira';
· duas páginas dos 'Estatutos do PS–Madeira' (de parte do artigo 26º ao artigo 31º, alínea i)), 'aprovados em 18/02/2001';
· um 'extracto de acta dos pontos 3 e 6 da ordem de trabalhos do Conselho Nacional de 24 de Setembro de 2001' do CDS/PP, no qual se deliberou, por um lado, alterar o artigo 43º, n.º 1, alínea d) dos Estatutos do CDS/PP, por forma a prever a possibilidade de o Conselho Nacional, 'em eleições autárquicas', delegar a competência de deliberação de coligações com outros partidos 'nos Conselhos Regionais do CDS-PP-Açores eCDS-PP-Madeira', e, por outro lado, delegar tal poder 'para as próximas eleições autárquicas na Região Autónoma da Madeira, no Conselho Regional do CDS-PP-Madeira';
· duas páginas dos estatutos do CDS-PP (de parte do artigo 41º ao artigo
47º, n.º 2);
· um 'extracto de acta do ponto 3 da ordem de trabalhos do Conselho Regional de 24 de Setembro de 2001' do CDS-PP-Madeira', no qual se aprovou a coligação com o PP para vários concelhos da Região Autónoma da Madeira, para as próximas eleições autárquicas, e duas folhas (sem assinatura) com um texto aprovando, por parte do CDS/PP da Madeira' coligações eleitorais para as mesmas eleições, incluindo o concelho do Funchal;
· fotocópias de dois anúncios publicados no 'Diário de Notícias' da Madeira e no jornal 'Notícias da Madeira', anunciando a coligação entre o PS e o CDS/PP para, entre outros, o concelho do Funchal. Entretanto, o secretário-geral do Partido Socialista veio aos autos, declarar, nessa qualidade, que 'aprova e ratifica as coligações celebradas entre o PS/M
(Partido Socialista/Madeira) e o PP/M (Partido Popular/Madeira), naquela Região Autónoma', para as próximas eleições autárquicas. O Presidente da Mesa da Comissão Nacional do Partido Socialista, por sua vez, veio juntar aos autos um extracto de acta da reunião da Comissão Nacional do Partido Socialista realizada em 19 de Maio de 2001, dizendo que nessa reunião se deliberou 'mandatar o seu Secretário-Geral, para celebrar uma coligação com o Partido Popular Madeira
(PP/M), para a próxima eleição de todos os órgãos autárquicos da Região Autónoma da Madeira'. E o 'mandatário nacional do Partido Socialista para a eleição dos titulares dos órgãos das Autarquias Locais' veio requerer a junção aos autos de:
· uma procuração pela qual o secretário-geral do Partido Socialista atribui àquele mandatário nacional 'poderes gerais de representação junto da Comissão Nacional de Eleições e dos Juizes e Tribunais por onde corra ou venha a correr o processo de candidatura proposto pelo Partido Socialista à eleição dos titulares dos órgãos das Autarquias Locais a realizar em 16 de Dezembro de 2001, para cumprir cabalmente os trâmites processuais do referido processo de candidatura, requerendo e praticando todos os actos úteis e necessários ao cumprimento das obrigações e formalidades previstas na legislação eleitoral, no interesse do Partido Socialista, autorizando-o a substabelecer os poderes conferidos e constituir Advogados com poderes forenses gerais para representar o Partido Socialista junto de qualquer Tribunal, interpondo acções e recursos, transigindo, desistindo, recebendo primeiras citações e requerendo o que tiver por conveniente à representação do Partido Socialista';
· um documento pelo qual aquele mandatário nacional substabelece em J...
'os poderes de intervir em todas as operações eleitorais referentes às identificadas eleições, podendo para o efeito nomear delegados e apresentar as respectivas credenciais, assinar, requerer e praticar todos os demais actos e competências que forem reconhecidas aos representantes dos Partidos Políticos, praticar todos os actos necessários ao exercício dos direitos dos direitos e cumprimento das obrigações e formalidades previstas na lei, tudo com o fim e nos termos previstos pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, nos termos que lhe são aplicáveis';
· Cópia integral dos estatutos do 'PS–Madeira'. Por sua vez, um vogal da Comissão Directiva e representante do CDS/PP veio juntar aos autos documento informando que 'o Sr. Dr. J... é o Presidente da Comissão Política Regional do CDS-PP Madeira e o Mandatário Regional das operações eleitorais para as Eleições Autárquicas de 2001'. Nos termos do artigo 16º, n.º 1, alínea b), da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por
'coligações de partidos constituídas para fins eleitorais'. A constituição da coligação deve constar de 'documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos' e, pelo menos sessenta e cinco dias antes da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (artigo 17º, n.º 2, da referida Lei). Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17º, que 'a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram'. E, de acordo com o artigo 18º, n.º 1, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, e tendo também em conta o disposto no artigo
103º, n.º 2, c), da Lei do Tribunal Constitucional, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, 'a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações'. Após consulta dos registos arquivados neste Tribunal e da documentação junta pelos requerentes, verifica-se que a constituição da coligação consta de
'documento subscrito por representantes dos órgãos competentes' de ambos os partidos requerentes, e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar. Verifica-se também que não existe qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, sendo certo que, quer a sigla, quer o símbolo, reproduzem o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos integrantes da coligação. Tendo em conta o exposto, o Tribunal Constitucional decide: a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Socialista e o Centro Democrático Social/Partido Popular adopte a denominação 'Coligação Partido Socialista – Centro Democrático Social/Partido Popular', a sigla
'PS/CDS-PP', e como símbolo o que consta em anexo ao presente Acórdão, do qual faz parte integrante, com o objectivo de concorrer, na eleição dos titulares dos
órgãos das autarquias locais a realizar no ano de 2001, aos órgãos das autarquias locais do concelho do Funchal; b) Em consequência, determinar a anotação da referida coligação. Lisboa, 11 de Outubro de 2001 Paulo Mota Pinto Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa