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Processo n.º 523/2005
 
 2.ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
  
 
 1.  Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a 
 Relatora proferiu a Decisão Sumária de fls. 301 e ss.
 O recorrente vem agora requerer aclaração nos seguintes termos:
 
  
 A., recorrente nos autos supra identificados, vem requerer a aclaração do douto 
 despacho que decidiu não conhecer do objecto do recurso, porquanto:
 
 1º
 O arguido interpôs recursos para a Relação de Coimbra, onde questionou a 
 constitucionalidade de uma dimensão normativa de forma não subordinada ao 
 recurso quanto à matéria de facto.
 
 2°
 Havia já sido dado por provado pela douta sentença de 1ª instância, que o 
 arguido é motorista e que para desempenhar normalmente a sua actividade 
 profissional precisa de conduzir.
 
 3°
 A formulação em I) das conclusões de recurso: «(...) aplicada por um período 
 tal, que conduza em termos práticos à perda do emprego (...]», como é bom de 
 ver, visava permitir e permite, a análise da questão de direito, mesmo em caso 
 de decaimento do recurso quanto à matéria de facto, interposto para a Relação de 
 Coimbra.
 
 4º
 Não é claro, o sentido com que o douto despacho interpretou as expressões supra 
 sublinhadas.
 Nestes termos, requer V. Excia. se digne esclarecer o supra referido.
 
  
 O Ministério Público pronunciou‑se nos seguintes termos:
 
  
 
 1°
 A decisão reclamada é perfeitamente clara e insusceptível de dúvida objectiva 
 sobre o que nela se decidiu.
 
  
 
 2°
 Não colocando o reclamante qualquer dúvida quanto ao sentido e fundamentos de 
 tal decisão, é evidentemente inadmissível o uso do incidente de aclaração.
 
  
 
  
 Cumpre apreciar.
 
  
 
  
 
 2.  Na Decisão Sumária aclaranda, entendeu‑se o seguinte:
 
  
 
 4.  Nos presentes autos, o recorrente impugnou, junto do tribunal recorrido, a 
 dimensão normativa segundo a qual é possível aplicar a pena acessória inibição 
 de conduzir por 12 meses a um arguido que, por força de tal pena, perde o seu 
 emprego, quando o crime cometido não foi praticado no exercício da profissão.
 O tribunal recorrido considerou expressamente que tal dimensão normativa não foi 
 aplicada, já que nada nos autos permite afirmar que o arguido perde o emprego, 
 por força da pena aplicada.
 O recorrente interpôs então recurso de constitucionalidade, impugnando a 
 dimensão normativa segundo a qual pode ser aplicada a referida pena de inibição 
 de conduzir a arguido cuja profissão é motorista e que não cometeu o crime no 
 exercício dessa profissão.
 Ora, é manifesto que a dimensão normativa impugnada perante o tribunal a quo 
 difere substancialmente da dimensão normativa que o recorrente submete à 
 apreciação do Tribunal Constitucional. Com efeito, aquela dimensão normativa 
 resulta de uma interpretação que abrangeria a perda do emprego do arguido por 
 força da pena aplicada. A dimensão agora impugnada resulta, por sua vez, de uma 
 interpretação que admite a aplicação da pena a um arguido que necessita da carta 
 para o exercício da sua profissão (já não estando, porém, em causa a perda do 
 emprego).
 Por outro lado, a dimensão normativa impugnada perante o tribunal a quo não foi 
 aplicada pela decisão recorrida. Já a dimensão normativa constante do 
 requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não foi impugnada 
 antes da prolação da decisão recorrida (podendo manifestamente tê‑lo sido).
 Não se verifica, portanto, o pressuposto processual do recurso da alínea b) do 
 nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, consistente na suscitação 
 durante o processo da questão de constitucionalidade normativa que o recorrente 
 pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional.
 
  
 O reclamante não coloca qualquer dúvida quanto ao sentido e fundamento da 
 Decisão Sumária. Nessa medida não é, desde logo, admissível o recurso ao 
 incidente de aclaração. Por outro lado, como se pode verificar na passagem 
 transcrita da Decisão Sumária, ela é particularmente clara quanto à relevância 
 no contexto da questão suscitada do “efeito prático” da perda do emprego 
 alegadamente decorrente da aplicação da sanção de inibição de condução.
 Não haveria, assim, nada a aclarar, já que a Decisão Sumária é globalmente 
 perceptível.
 
  
 
  
 
 3.  Em face do exposto, indefere‑se a presente aclaração.
 
  
 
  
 Custas pelo requerente, fixando se a taxa de justiça em 15 UCs. 
 
  
 Lisboa, 12 de Outubro de 2005
 
  
 Maria Fernanda Palma
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos