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Proc. nº 241/01
3ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório.
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrido C..., foi proferida decisão em que se recusou a aplicação do disposto no art.
119º, nº 1, do Código Penal de 1982, com a interpretação que lhe foi dada pelo assento nº 10/2000, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por alegada violação do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 29º da Constituição.
2. Desta decisão foi interposto pelo representante do Ministério Público naquela comarca, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, al. a) e nº 3 da Constituição e 70º, nº 1, al. a) e 72º, nº 1, al. a) e nº 3 da LTC, o presente recurso obrigatório de constitucionalidade, tendo por objecto a apreciação da constitucionalidade do disposto no art. 119º, nº 1 do Código Penal de 1982, com a interpretação que lhe foi dada pelo assento nº 10/2000, a que a decisão recorrida recusou aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade material.
3. Já neste Tribunal foi o representante do Ministério Público (recorrente) notificado para alegar, o que fez, tendo concluído nos seguintes termos:
'1 – Tendo a decisão recorrida, proferida por juiz singular de 1ª instância e normalmente impugnável, nos termos das disposições gerais do Código de Processo Penal, desaplicado a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão uniformizador nº 10/2000, tem cabimento a interposição de recurso obrigatório, nos termos previstos no artigo 446º do Código de Processo Penal, que neste caso, se configura como «recurso ordinário».
2. tal recurso tem imperativamente prioridade sobre o recurso de fiscalização concreta interposto nos autos, já que – face ao estatuído no nº 5 do art. 70º da Lei nº 28/82 – não é admissível recurso ordinário para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da lei que regula o processo pretexto.
3. Sendo certo que tal recurso – a que tem de conferir-se necessária prioridade sobre os recursos para o Tribunal Constitucional – é ainda possível, por o respectivo prazo de interposição se iniciar, nos termos do art. 80º, nº 4, da Lei nº 28/82, com o trânsito em julgado da decisão que não admita o recurso de fiscalização concreta interposto.
4. termos em que – por força do estatuído no nº 5 do art. 70º da LTC – não poderá conhecer-se do objecto do presente recurso'.
4. Por parte do recorrido não foi apresentada, dentro do prazo legal, qualquer alegação. Dispensados os vistos legais, cumpre decidir. II – Fundamentação.
5. Questão prévia: admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional. A exacta questão processual que agora vem colocada ao Tribunal Constitucional foi recentemente apreciada e decidida pelos acórdãos nºs 281/01, 282/01, 332/01,
333/01, 334/01 e 335/01, ainda inéditos, em que se decidiu, em situações em tudo idênticas às dos presentes autos, não conhecer do objecto do recurso, 'por não ter sido previamente interposto o recurso obrigatório previsto no artigo 446º do Código de Processo Penal'. Para sustentar esta decisão, escreveu-se, a dado passo, logo no primeiro daqueles acórdãos:
'[...] cabe averiguar se a razão que justifica o regime previsto neste nº 5 [do artigo 70º] – apenas recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão que proferir a última palavra na ordem dos tribunais que julgaram a causa – ocorre no caso presente, e, em caso afirmativo, se deve prevalecer não obstante se tratar, por um lado, de um recurso interposto ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, e, por outro, de um recurso obrigatório extraordinário.
É sabido que a Lei nº 28/82 apenas impõe a prévia exaustão das vias de recurso no âmbito dos recursos interpostos ao abrigo do disposto nas als. b) e f) do nº
1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, ou seja, interpostos de decisões que aplicaram norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade foi suscitada durante o processo; e que, diferentemente, abre recurso directo para o Tribunal Constitucional de decisões não definitivas (ainda susceptíveis de recurso ordinário) de recusa de aplicação de normas, pelos mesmos motivos, como é o caso presente. Ora, quer num caso, quer no outro, a não ser interposto previamente o recurso obrigatório dentro da ordem a que pertence o tribunal que julgou a causa, pode vir a subsistir uma decisão sujeita a recurso obrigatório que versa exactamente sobre a norma julgada pelo Tribunal Constitucional; e o problema põe-se da mesma forma quando é o recurso previsto no artigo 446º do Código de Processo Penal que está em causa, apesar de ser qualificado por lei como recurso extraordinário. Vejamos o caso, precisamente, do recurso imposto por este preceito. A ser julgado primeiro o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por recusa de aplicação de uma norma, se o Tribunal Constitucional confirmar o juízo de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, subsiste uma decisão contrária a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça – logo, ainda sujeita a recurso obrigatório, que não pode deixar de ser interposto. Interposto esse recurso – e vamos admitir que chegamos ao Supremo Tribunal de Justiça –, este Tribunal, para respeitar o caso julgado formado no processo sobre a questão de constitucionalidade, nos termos do disposto no nº 1 do artigo
80º da Lei nº 28/82, tem de alterar a orientação jurisprudencial que definiu, revendo o assento, sem ter tido a oportunidade de se pronunciar sobre a decisão que recusou a respectiva aplicação por inconstitucionalidade. Do ponto de vista das relações institucionais entre o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional, há-de concordar-se não ser esta a melhor solução. Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 9º do Código Civil, o intérprete há-de presumir, ao fixar o sentido da lei, que o legislador consagrou a solução mais acertada. E essa directriz leva-nos a não distinguir, para efeitos de aplicação do disposto no nº 5 do artigo 70º da Lei nº 28/82, entre recursos ordinários e o recurso previsto no artigo 446º do Código de Processo Penal.'
É esta jurisprudência que, por manter inteira validade, agora mais uma vez há que reiterar. III. Decisão Em face do exposto, decide-se não conhecer do objecto do recurso. Lisboa, 24 de Outubro de 2001 José de Sousa e Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida