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Processo n.º 335/13
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., Ld.ª, notificada que foi do Acórdão n.º 650/2013, em que se indeferiu uma anterior reclamação apresentada, vem, apresentar uma nova reclamação, agora, sobre o acórdão que se identifica supra.
Da análise dos presentes autos resulta que:
- Em 8 de maio de 2013, foi proferida a Decisão Sumária n.º 232/2013 e em que se decidiu não tomar conhecimento do recurso que se havia interposto para este Tribunal;
- Em 24 de maio de 2013, a recorrente apresentou reclamação para a conferência dessa decisão sumária;
- Em 27 de junho de 2013, foi proferido o Acórdão n.º 358/2013, no qual se indeferiu a dita reclamação e se confirmou a decisão sumária;
- Em 12 de julho de 2013, a recorrente apresentou nova reclamação, agora, do acórdão supra identificado e ao abrigo do artigo 669.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil;
- Em 8 de outubro de 2013, veio esta reclamação a ser indeferida pelo Acórdão n.º 650/2013;
- Em 25 de outubro de 2013, a recorrente, prosseguindo na sua atividade processual de suscitação de incidentes pós-decisórios, vem apresentar nova reclamação, agora, deste acórdão, invocando a sua nulidade por omissão de pronúncia.
II. Fundamentação
2. A reclamante veio, mais uma vez, suscitar um incidente pós-decisório, ou seja, no caso, veio arguir a nulidade do último acórdão proferido. A fundamentação expendida neste acórdão, quando comparada com a argumentação desenvolvida no requerimento de arguição de nulidade, leva-nos a considerar que nos encontramos perante a suscitação de um incidente pós-decisório cujo fundamento carece de viabilidade, tal como os anteriores, antes deixando perceber que se está manifestamente perante um mero expediente visando, desde logo e tão só, ‘… obstar ao cumprimento da decisão proferida … na reclamação ou à baixa do processo, …» - artigo 84.º, n.º 8 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (com as alterações introduzidas posteriormente)/LTC.
Daí que, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 84.º da LTC, há que ser observado o que se determina no artigo 670.º do Código de Processo Civil (anteriormente, artigo 720.º do mesmo diploma legal), devendo, por isso, os autos ir à conta e ser extraído traslado dos mesmos, a fim de nele ser apreciado o incidente, ora, suscitado, depois de contadas e pagas as custas, remetendo-se, extraído o traslado, os autos principais para o tribunal recorrido para que aí prossigam os seus termos.
III. Decisão
3. Nos termos supra expostos, decide-se:
a) - extrair traslado dos autos e, contadas e pagas as custas devidas, conclua-se para conhecer do incidente suscitado;
b) – remetam-se os autos principais ao tribunal recorrido para que aí prossigam os seus termos.
Lisboa, 19 de novembro de 2013. – José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro.