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Processo nº 627/01 Plenário Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
1. A Junta de Freguesia de Vale de Amoreira, representada pelo seu Presidente, J..., veio, 'nos termos do disposto no artigo 102-B, nº 7 da Lei do Tribunal Constitucional interpôr Recurso da Decisão de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Interna, que hoje lhe foi dada a conhecer', segundo a qual 'a integração da freguesia de Vale de Amoreira no Concelho de Manteigas só entrará em vigor para efeitos de eleições autárquicas – tal como para os restantes efeitos -, a 1 de Janeiro de 2002' e, assim, 'a eleição marcada para o dia 16 de Dezembro de 2001 não pode deixar de ter em conta ainda a integração da referida freguesia no Concelho da Guarda' (decisão constante do despacho de 16 de Agosto de 2001, transmitido pela Câmara Municipal de Manteigas ao Presidente da citada Junta, por ofício nº 2660/H-8, de 17 de Outubro de 2001). O requerimento inicial conclui deste modo:
'1. O Despacho recorrido é manifestamente ilegal e inconstitucional.
2. A interpretação que faz da lei 29/2001 de 12/07 é pura e simplesmente absurda c só se entende ao serviço de uma direccionada situação concreta, tendo até em conta a lei n°. 28/2001 da mesma data, violando-se assim o art° 13°. da CR.P.
3. A eleição, composição e funcionamento dos órgãos autárquicos fica ameaçada com tal interpretação.
4. A letra da lei refere a transferência efectiva, após 01/01/2000, nos domínios orçamcnta1 e do planeamento, não se referindo ao processo eleitoral.
5. O STAP e a CNE são de entendimento que o processo eleitoral deverá decorrer no concelho de Manteigas.
6. Face ao referido no artº14°., outra interpretação da lei, além de absurda, gera o conflito social.
7. O despacho recorrido é i1egal (viola a lei 29/2001 de 12/07, a lei 169/99 de
18/09) e inconstitucional ( viola os art. 2°., 6°., 48°, 112°. e 288/n) da CRP). Neste termos e mais de direito, requer: a revogação do despacho recorrido. considerando que, nos termos da lei n°. 29/2001 de 12/07 a freguesia de Vale de Amoreira deve votar no concelho de Manteigas.'
2. O Autor do despacho recorrido veio sustentar a decisão, por ter sido dado
'rigoroso cumprimento ao disposto no artigo 2º da Lei nº 29/2001, de 12 de Julho, norma que determina que é em 1 de Janeiro de 2002 que se torna efectiva a transferência da Freguesia de Vale de Amoreira do Concelho da Guarda para o Concelho de Manteigas' e acrescentando que o 'mapa relativo às eleições dos
órgãos das autarquias locais de 16 de Dezembro de 2001 foi já publicado no Diário da República (II série, nº 204, de 3 de Setembro de 2001), contemplando a integração da Freguesia de Vale de Amoreira no Concelho de Manteigas' (por lapso, refere-se o concelho de Manteigas, quando se devia querer dizer concelho da Guarda).
3. Cumpre decidir. A Lei nº 29/2001, de 12 de Julho procedeu à integração da freguesia de Vale de Amoreira, do concelho da Guarda, no concelho de Manteigas (artigo 1º), tornando-se efectiva a transferência a partir de 1 de Janeiro de 2002 (artigo
2º). No Diário da República, II série, nº 204, de 3 de Setembro de 2001, foi publicado o mapa nº 36-A/2001, do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12º, nº
2, e no artigo 1º, nº 1, da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, por via do qual o Ministério da Administração Interna 'fez público o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral, obtidos através da base de dados central do recenseamento e apurados de acordo com as circunscrições de recenseamento do território nacional definidas no artigo 8º da Lei nº 13/99, de 22 de Março (lei do recenseamento eleitoral)', constando desse Mapa a freguesia de Vale de Amoreira integrada no concelho da Guarda. Tratando-se in casu de actos de administração eleitoral – o despacho recorrido e o acto consubstanciado no Mapa nº 36-A/2001 -, há que fazer a ligação entre eles. Ora, resulta dos autos que o despacho, anterior ao Mapa, terá sido proferido exactamente em ordem à elaboração deste último. Resulta do acórdão do Tribunal Constitucional nº 473/2000, publicado no Diário da República, II série, n º 280, de 5 de Dezembro de 2000, que os mapas oficiais da mesma natureza do Mapa nº 36-A/2001, constituem actos administrativos 'que se convertem em caso resolvido quando não tenha sido deles tempestivamente interposto o competente recurso contencioso para o Tribunal Constitucional'. Era a definição da situação jurídica que decorreu desde logo do Mapa nº
36-A/2001, consubstanciando um acto da administração eleitoral, que os interessados, à partida, as freguesias, como pessoas colectivas de direito público de base territorial, teriam de impugnar quanto aos resultados apurados e
à sua integração neste ou naquele concelho (impugnação que a Junta de Freguesia recorrente poderia ter feito, mas não fez). O despacho recorrido, que, aliás, não foi notificado, nem tinha de o ser, à Junta de Freguesia recorrente, e apenas foi transmitido pela Câmara Municipal de Manteigas ao Presidente da citada Junta, por ofício nº 2660/H-8, de 17 de Outubro de 2001, não pode, portanto ser objecto do presente recurso, que, por isso, tem de rejeitar-se.
4. Termos em que, DECIDINDO, rejeita-se o recurso contencioso interposto pela Junta de Freguesia de Vale de Amoreira. Lisboa, 23 de Outubro de 2001- Guilherme da Fonseca Maria Helena Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Bravo Serra Luís Nunes de Almeida Artur Maurício Paulo Mota Pinto José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa