 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo nº 273/09
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
  
 Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I. Relatório
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 
 que é recorrente o Ministério Público e recorrida a Fazenda Pública, foi 
 interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 
 
 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 30 de Dezembro de 2008.
 
  
 
 2. É a seguinte a fundamentação da decisão recorrida:
 
  
 
 «Notificado da conta de custas, veio o Exm.° Representante da Fazenda Pública 
 contra ela reclamar com fundamento na respectiva desproporcionalidade 
 relativamente ao serviço público concretamente prestado no caso em apreciação, 
 tendo por referência o custo médio de vida em Portugal. Entende, por isso, que a 
 taxa de justiça aplicada viola princípios constitucionais como o da 
 proporcionalidade (proibição do excesso) e o do acesso ao direito e tutela 
 jurídica efectiva, consagrados nos Art. 18.°, n.° 2, 266.°, n.° 2 e 20.° da 
 Constituição da República Portuguesa.
 Os autos foram com vista ao Exm.° Procurador da República que, no seu douto 
 parecer de fls. 126, promoveu o deferimento da reclamação contra a conta de 
 custas.
 Ora, se por um lado a conta de custas está elaborada nos termos legalmente 
 previstos, por outro, afigura-se manifesta a desproporcionalidade entre o 
 serviço público prestado e a taxa aplicada que, nos termos da douta 
 jurisprudência do Tribunal Constitucional citada pelo reclamante, determina a 
 inconstitucionalidade dos Art. 13°, n.° 1 e 18.°, n.° 2 do Código das Custas 
 Judiciais.
 Em boa verdade, não podemos olvidar que os presentes autos tiveram uma 
 tramitação normal, limitada aos actos legalmente previstos, sem incidentes ou 
 recursos de qualquer natureza, não tendo havido, sequer, produção de prova 
 testemunhal ou pericial.
 Conclui-se, portanto, como o reclamante e o Exm.° Procurador da República, que 
 existe uma desproporção intolerável entre o serviço público prestado e a taxa de 
 justiça exigida. 
 Deste modo, defiro a presente reclamação e fixo a taxa de justiça em 20 UC’s, de 
 acordo com a Tabela 1-A do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo DL 
 n.° 34/2008, de 26/02».
 
  
 
 3. Notificado para indicar, com precisão, a norma cuja aplicação foi recusada 
 com fundamento em inconstitucionalidade, o Ministério Público veio dizer o 
 seguinte:
 
  
 
 «1º
 Por despacho de 30-01-2008 (fls. 129), foi deferida a reclamação da Fazenda 
 Pública – constante de fls. 111 a fls. 123 – na qual se arguiu a 
 inconstitucionalidade material da norma do artigo 13º, nº1 – e a tabela de taxa 
 de justiça (Anexo I) – por violação dos princípios constitucionais da 
 proporcionalidade e do acesso aos tribunais (fls. 111 e fls. 113) quando 
 interpretada no sentido de “que tal formulação normativa não permite ao tribunal 
 limitar o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, 
 designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter 
 manifestamente desproporcionado do montante em questão”.
 
 2º
 Assim, o tribunal a quo – desaplicando (implicitamente) a norma arguida de 
 inconstitucionalidade, - concordando com o reclamante e o Ministério Público – 
 deferiu a reclamação e fixou a taxa de justiça em 20 UCs de acordo com a tabela 
 
 1-A do Regime de Custas.
 
 3º
 Para fundamentar a decisão de aplicação diz-se, para além do mais o seguinte: 
 
 “…afigura-se manifesta a desproporcionalidade entre o serviço prestado e a taxa 
 aplicada que, nos termos da douta jurisprudência do Tribunal constitucional 
 citada pelo reclamante, determina a inconstitucionalidade dos artigos 13º, nº 1 
 e 18º, nº 2 do Código das Custas Judiciais”.
 
 4º
 Assim, a norma em causa – objecto de desaplicação – é a norma que resulta dos 
 artigos 13º, nº 1, e tabela anexa, e 18º, nº 2, do Código das Custas Judiciais 
 
 (cfr. decisão de fls 129 e 130), e tal como identificadas no requerimento de 
 interposição de recurso obrigatório (cfr. fls 133) e na dimensão referida no 
 artigo 1º deste requerimento.
 
 5º
 Sempre se dirá que a norma em causa foi já objecto de apreciação por este 
 Tribunal, tendo este concluído, no Acórdão nº 116/08, de 20 de Fevereiro de 
 
 2008, o seguinte:
 
  “Julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, 
 consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da 
 proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da 
 mesma Constituição, a norma que resulta dos artigos 13.º, n.º 1, e tabela anexa, 
 
 15.º, n.º 1, alínea m), e 18.º, n.º 2, todos do Código das Custas Judiciais, na 
 versão de 1996 (…)”».
 
  
 
 4. Notificado para alegar, o Ministério Público concluiu o seguinte:
 
  
 
 «1. É inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, 
 consagrado no artigo 20º da Constituição, conjugado com o princípio da 
 proporcionalidade, decorrente dos artigos 2º e 18º, nº 2, segunda parte, da 
 mesma Constituição, a norma que resulta dos artigos 13º, nº 1, e tabela I, 
 anexa, e 18º, nº 2, todos do Código das Custas Judiciais, na versão de 1996, na 
 interpretação segundo a qual o montante da taxa de justiça devida em Acção de 
 Impugnação Judicial, cujo valor exceda 250.000 Euros, é definido em função do 
 valor da acção sem qualquer limite máximo ao montante das custas, e na medida em 
 que se não permite ao tribunal que limite o montante de taxa de justiça devido 
 no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do 
 processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão.
 
 2. Termos em que deve improceder o presente recurso, mantendo-se a decisão 
 impugnada».
 
  
 
 5. Notificada, a recorrida contra-alegou, concluindo pela inconstitucionalidade 
 material dos artigos 13º, nº 1 – tabela anexa I – e 18º, nº 2, do Código das 
 Custas Judiciais na redacção do Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro.
 
  
 
 6. Por despacho da relatora, o recorrente e a recorrida foram notificados, em 
 cumprimento do disposto no artigo 704º, nº 1, do Código de Processo Civil, 
 aplicável por força do artigo 69º da LTC, para, querendo, se pronunciarem sobre 
 a possibilidade de vir a ser proferida decisão de não conhecimento do objecto do 
 recurso:
 
  
 
 «É configurável que o Tribunal venha a entender que o acórdão recorrido não 
 recusou a aplicação da norma cuja apreciação foi requerida, o que obsta a que se 
 possa dar como verificado um dos requisitos do recurso interposto ao abrigo da 
 alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo 
 do Tribunal Constitucional (LTC).
 Resulta dos presentes autos que foi recusada a aplicação de norma extraída de 
 disposições legais constantes do Código das Custas Judiciais, na redacção dada 
 pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro. Isto é, a decisão recorrida não 
 recusou a aplicação de norma reportada a disposições legais constantes daquele 
 Código, na redacção do Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro».
 
  
 O Ministério Público e a Fazenda Pública não responderam.
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II. Fundamentação
 O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º 
 da LTC, segunda a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões 
 dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em 
 inconstitucionalidade.
 O recorrente requer a apreciação da norma que resulta dos artigos 13º, nº 1, e 
 tabela anexa, e 18º, nº 2, do Código das Custas Judiciais na versão de 1996, 
 quando interpretada no sentido de que tal formulação normativa não permite ao 
 tribunal limitar o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em 
 conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter 
 manifestamente desproporcionado do montante em questão.
 
 É o que decorre dos artigos 1º, 4º e 5º da resposta ao convite formulado ao 
 abrigo do nº 6 do artigo 75º-A da LTC (cf. supra ponto 3. do Relatório), peça 
 processual em que ficou definido o objecto do recurso. Bem como das alegações 
 produzidas pelo recorrente (cf. fl. 147 e ss. e supra ponto 4. do Relatório), na 
 medida em que estas incidem expressamente “sobre norma que resulta dos artigos 
 
 13º, nº 1 – e Tabela de Taxa de Justiça (anexo I) – e 18º, nº 2, do Código das 
 Custas Judiciais (na redacção do Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro)”.
 Dos presentes autos resulta, contudo, que a norma indicada pelo recorrente não 
 coincide com a norma desaplicada pela decisão recorrida, não se podendo dar como 
 verificado o requisito da recusa de aplicação pelo tribunal recorrido, como 
 ratio decidendi, da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal 
 aprecie. E tal obsta ao conhecimento do objecto do recurso, uma vez que a 
 decisão de constitucionalidade, em sede de fiscalização concreta, tem uma 
 
 “função instrumental”, ou seja, a decisão da questão de constitucionalidade tem 
 de “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (Acórdão do Tribunal 
 Constitucional nº 169/92, Diário da República, II Série, de 18 de Setembro de 
 
 1992). 
 Nos presentes autos, a norma cuja aplicação foi recusada, com fundamento em 
 violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade (proibição do 
 excesso) e do acesso ao direito e tutela jurídica efectiva, consagrados nos 
 artigos 18º, nº 2, 266º, nº 2, e 20º da Constituição da República Portuguesa, 
 resulta dos artigos 13º, nº 1, e 18º, nº 2, do Código das Custas Judiciais, na 
 redacção dada pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro. Não na redacção 
 dada pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro.
 Esta conclusão impõe-se considerando que o processo que deu origem aos presentes 
 autos foi instaurado após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 324/2003 (cf. 
 artigo 16º deste diploma e fl. 2 e ss.); face à conta de custas em causa (fl. 
 
 94), da qual consta a “Redução” fundada no artigo 73º-E do Código das Custas 
 Judiciais, disposição legal que foi aditada por aquele Decreto-Lei; e por 
 referência à reclamação da conta de custas, onde se lê, entre o mais, que o 
 valor em questão “decorreu da aplicação da tabela de taxa de justiça (anexo 1) 
 por força do artigo 13º, conjugado com o artigo 73º-E, todos da actual redacção 
 do Código das Custas Judiciais” (fl. 114). 
 
  
 III. Decisão
 Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do presente 
 recurso.
 Sem custas.
 
  
 Lisboa, 28 de Outubro de 2009
 Maria João Antunes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Gil Galvão
 José Borges Soeiro
 Rui Manuel Moura Ramos