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Processo nº 841/2006.
 
 3ª Secção.
 Relator: Conselheiro Bravo Serra.
 
  
 
  
 
                                  1. Em 30 de Outubro de 2006 o relator proferiu 
 a seguinte decisão: –
 
  
 
                  “1. Tendo, por sentença proferida em 26 de Maio de 2004 pelo 
 Juiz do 2º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, sido, para o que ora releva, 
 condenados os arguidos A., B. e C. nas penas, respectivamente, os dois 
 primeiros, de um ano de prisão e, o segundo, de oito meses de prisão, pelo 
 cometimento de factos que foram subsumidos à prática de um crime de fraude 
 fiscal, previsto e punido pelos artigos 23º, números 1, 2, alíneas a) a c), e 3, 
 alíneas a), e) e f), do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras 
 aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, e, ‘actualmente art. 
 
 104º do RGIT’, recorreram aqueles arguidos para o Tribunal da Relação do Porto.
 
  
 
                  Nas motivações que adrede produziram, de teor praticamente 
 idêntico, os arguidos, no que agora interessa, fizerem escrever e formularam as 
 seguintes «conclusões»: –
 
  
 
                  O arguido A.: –
 
  
 
 ‘(…)
 Acusar-se, e, condenar-se como o fez a Douta Sentença recorrida, além do mais, o 
 aqui recorrente por ‘no período compreendido entre 28-7-95 e 13-1-1995, a 
 arguida D., Ldª. emitiu facturas no valor de 17.110.000$00, acrescida de 
 
 2.908.700$00, num total de 20.018.700$00’ (nº. 6 dos factos provados), sem a 
 menor discriminação das facturas, é inconstitucional, por manifesta violação das 
 garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do 
 contraditório, consagrados no nºs. 1 e 5 do artº. 32º. da Constituição da 
 República Portuguesa.
 Na verdade,
 Tão vaga, e, abstracta acusação – 20.018.700$00 de facturas fictícias, emitidas 
 no decurso de mais de 2 (dois) anos, sem a mínima concretização – torna 
 pr[a]ticamente impossível o exercício do contraditório, e, a realização de uma 
 defesa eficaz.
 Impedindo, inclusive, o arguido, ora recorrente, de demonstrar que parte, 
 significativa ou não, de tais facturas não eram fictícias, mas sim reais.
 Donde,
 APRESENTAR-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA FERIDA DE INCONSTITUCIONALIDADE
 CONCLUSÕES
 
 (…)
 
 12º.) – É manifestamente inconstitucional acusar-se e condenar-se, como o fez a 
 Douta Sentença recorrida, o ora recorrente por inúmeros factos ocorridos em 
 longo período de tempo, dando-se como provado, apenas, os montantes totais, e, o 
 início e final do período, sem a menor d[i]scriminação ou concretização.
 
 13º.) – Inviabilizando-se, assim, e de modo absoluto, o exercício do 
 contraditório e, a realização de uma defesa eficaz.
 Não permitindo, inclusiv[e],
 
 14º.) – Pela total ausência de concretização, demonstrar e provar que parte 
 dessa acusação vaga e abstracta, não corresponde à verdade.
 Donde,
 
 15º.) – Apresentar-se a Douta Sentença recorrida ferida de 
 inconstitucionalidade.
 Por,
 
 16º.) – Violação do disposto nos nºs. 1 e 5 do artº. 32º. da Constituição da 
 República Portuguesa
 
 (…)’
 
  
 
                  O arguido B.: –
 
  
 
 ‘(…)
 Acusar-se, e, condenar-se como o fez a Douta Sentença recorrida, além do mais, o 
 aqui recorrente por haver emitido ‘PELA E., NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 
 
 3-11-1994 E 9-6-1995, FACTURAS NO VALOR DE 118.769.540$00, ACRESCIDO DE 
 
 19.776.401$00, NUM TOTAL DE 138.545.941$00’ (nº. 7 dos factos provados), sem a 
 menor discriminação das facturas, é inconstitucional, por manifesta violação das 
 garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do 
 contraditório, consagrados no nºs. 1 e 5 do artº. 32º. da Constituição da 
 República Portuguesa.
 Na verdade,
 Tão vaga, e, abstracta acusação – 138.545.941$00 de facturas fictícias, emitidas 
 no decurso de 7 (sete) meses, sem a mínima concretização – torna pr[a]ticamente 
 impossível o exercício do contraditório, e, a realização de uma defesa eficaz.
 Impedindo, inclusive, o arguido, ora recorrente, de demonstrar que parte, 
 significativa ou não, de tais facturas não eram fictícias, mas sim reais.
 Donde,
 APRESENTAR-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA FERIDA DE INCONSTITUCIONALIDADE
 CONCLUSÕES
 
 (…)
 
 12º.) – É manifestamente inconstitucional acusar-se e condenar-se, como o fez a 
 Douta Sentença recorrida, o ora recorrente por inúmeros factos ocorridos em 
 longo período de tempo, dando-se como provado, apenas, os montantes totais, e, o 
 início e final do período, sem a menor d[i]scriminação ou concretização.
 
 13º.) – Inviabilizando-se, assim, e de modo absoluto, o exercício do 
 contraditório e, a realização de uma defesa eficaz.
 Não permitindo, inclusiv[e],
 
 14º.) – Pela total ausência de concretização, demonstrar e provar que parte 
 dessa acusação vaga e abstracta, não corresponde à verdade.
 Donde,
 
 15º.) – Apresentar-se a Douta Sentença recorrida ferida de 
 inconstitucionalidade.
 Por,
 
 16º.) – Violação do disposto nos nºs. 1 e 5 do artº. 32º. da Constituição da 
 República Portuguesa.
 
 (…)’
 
  
 
                  O arguido C.: –
 
  
 
 ‘(…)
 Acusar-se, e, condenar-se como o fez a Douta Sentença recorrida, além do mais, o 
 aqui recorrente por ‘no período compreendido entre 30-8-1995 e 12-9-1995, a 
 arguida F., Ldª., através dos seus representantes, emitiu facturas no valor de 
 
 9.380.000$00, acrescida de 1.594.600$00 de IVA, num total de 10.974.600$00’ (nº. 
 
 4 dos factos provados), sem a menor discriminação das facturas, é 
 inconstitucional, por manifesta violação das garantias de defesa do arguido e 
 dos princípios do acusatório e do contraditório, consagrados no nºs. 1 e 5 do 
 artº. 32º. da Constituição da República Portuguesa.
 Na verdade,
 Tão vaga, e, abstracta acusação – 10.974.600$00 de facturas fictícias, emitidas 
 no decurso de vários dias, sem a mínima concretização – torna pr[a]ticamente 
 impossível o exercício do contraditório, e, a realização de uma defesa eficaz.
 Impedindo, inclusive, o arguido, ora recorrente, de demonstrar que parte, 
 significativa ou não, de tais facturas não eram fictícias, mas sim reais.
 Donde,
 APRESENTAR-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA FERIDA DE INCONSTITUCIONALIDADE
 CONCLUSÕES
 
 (…)
 
 12º.) – É manifestamente inconstitucional acusar-se e condenar-se, como o fez a 
 Douta Sentença recorrida, o ora recorrente por inúmeros factos ocorridos em 
 longo período de tempo, dando-se como provado, apenas, os montantes totais, e, o 
 início e final do período, sem a menor d[i]scriminação ou concretização.
 
 13º.) – Inviabilizando-se, assim, e de modo absoluto, o exercício do 
 contraditório e, a realização de uma defesa eficaz.
 Não permitindo, inclusiv[e],
 
 14º.) – Pela total ausência de concretização, demonstrar e provar que parte 
 dessa acusação vaga e abstracta, não corresponde à verdade.
 Donde,
 
 15º.) – Apresentar-se a Douta Sentença recorrida ferida de 
 inconstitucionalidade.
 Por,
 
 16º.) – Violação do disposto nos nºs. 1 e 5 do artº. 32º. da Constituição da 
 República Portuguesa.
 
 (…)’
 
  
 
                  Tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 3 de Maio 
 de 2006, negado provimento aos recursos, vieram os indicados arguidos interpor 
 recurso para o Tribunal Constitucional, o que fizeram por intermédio de 
 requerimentos em que se consignou (transcreve-se o requerimento apresentado pelo 
 arguido B., anotando-se que os apresentados pelos outros dois arguidos, à 
 excepção de pequenos pormenores relacionados com valores e datas, são totalmente 
 idênticos ao primeiro): –
 
  
 
 ‘(…)
 O presente recurso é interposto ao abrigo da segunda parte da alínea i) do artº. 
 
 70º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro. 
 Os princípios constitucionais que se consideram violados são os das garantias de 
 defesa do arguido, do acusatório e do contraditório consagrados nos nºs 1 e 5 do 
 artº. 32º da Constituição da República Portuguesa, ou seja, o direito a uma 
 defesa eficaz. 
 Tal questão – inconstitucionalidade – foi suscitada pelo aqui recorrente nas 
 alegações que instruíram o recurso interposto da decisão de 1ª Instância para o 
 Tribunal da Relação do Porto. 
 E,· consistia e consiste em saber-se se é constitucional acusar-se e 
 condenar-se, como fizeram as decisões aqui em causa, o ora recorrente, por no 
 período compreendido entre 3 de Novembro de 1994 e 9 de Junho de 1995 haver 
 emitido facturas falsas no valor de 118.769.540$00, acrescido de 19.776.401$00, 
 num total de 138.545.941$00, SEM A MENOR DISCRIMINAÇÃO DAS FACTURAS, OU SEJA, 
 INDICANDO-SE, APENAS, O PERIODO DE TEMPO E O MONTANTE TOTAL DAS MESMAS. 
 Tendo, assim, se decidido em absoluta e total desconformidade com o decidido 
 pelo Douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 674/99 de 15 de Dezembro de 
 
 1999 (processo n.º 24/97 da 2ª Secção) publicado no Bol. Min. Justiça n.º 492, 
 fls. 62 e seg. em que, além do mais, se decidiu ser inconstitucional: 
 
  ‘… A consideração, na sentença condenatória, de factos atinentes ao modo de 
 execução do mine que, embora constantes ou decorrentes dos meios de prova junto 
 aos autos, para os quais a acusação e a pron[ú]ncia expressamente remetiam, no 
 entanto aí se não encontravam especificamente enunciados, descritos ou 
 discriminados, por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios 
 do acusatório e do contraditório, consagrados no artº. 32º nºs 1 e 5, da 
 Constituição da República. ’
 As facturas falsas são meio de execução do crime de fraude fiscal. 
 Não basta estarem juntas aos autos. 
 Devem, para permitir uma defesa eficaz encontrarem-se ‘especificamente 
 enunciadas, descritas ou discriminadas’
 A douta decisão recorrida não admite recurso ordinário. 
 
 [O] presente recurso tem efeito suspensivo, e, sobe imediatamente nos próprios 
 autos.’
 
  
 
                  Por despachos lavrados em 14 de Junho e 12 de Julho de 2006 
 pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, foram os recursos 
 admitidos (entendendo-se que, relativamente ao proferido em 12 de Julho, muito 
 embora nele se mencione ‘o recurso’, deve considerar-se como tendo havido mero 
 lapso de escrita, uma vez que se deveria querer dizer «os recursos» – atinentes 
 aos arguidos A. e C.).
 
  
 
  
 
                  2. Porque tais despachos não vinculam este Tribunal (cfr. nº 3 
 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e porque se perfilha a óptica 
 segundo a qual os recursos não deveriam ter sido admitidos, elabora-se, ex vi do 
 nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente decisão, por via da qual se não toma 
 conhecimento do objecto das presentes impugnações.
 
  
 
                  Em primeiro lugar, deve assinalar-se que se não entende porque 
 motivo são os recursos em apreço esteados na alínea i) do nº 1 do artº 70º da 
 Lei nº 28/82, justamente pela razão segundo a qual se não assiste, in casu, à 
 ocorrência de uma situação em que houvesse, por banda do aresto impugnado, 
 aplicação de norma constante de acto legislativo em contraditoriedade com uma 
 convenção internacional e por forma a desrespeitar o anteriormente decidido por 
 este Tribunal quanto a essa questão.
 
  
 
                  Logo por aqui não seria possível tomar conhecimento dos 
 objectos das impugnações em causa.
 
  
 
                  Mas, ainda que eventualmente se entendesse que houve manifesto 
 lapso na elaboração dos requerimentos de interposição dos recursos, pois que se 
 pretenderia escrever «alínea g)» em vez de «alínea i», igualmente tais recursos, 
 se considerados como ancorados naquela primeira alínea, não deveriam ter sido 
 admitidos.
 
  
 
                  Na verdade, e independentemente da circunstância de os 
 requerimentos de interposição de recurso serem silentes quanto à norma (ou às 
 normas) que pretenderiam ser objecto de análise por este órgão de administração 
 de justiça, o que é certo é que o Acórdão nº 674/99, citado naqueles 
 requerimentos, aresto esse, aliás, subscrito pelo ora relator, o que decidiu, na 
 parte que agora interessa, foi julgar ‘inconstitucionais as normas contidas nos 
 artigos 358º e 359º do CPP, quando interpretados no sentido de se não entender 
 como alteração dos factos – substancial ou não substancial – a consideração, na 
 sentença condenatória, de factos atinentes ao modo de execução do crime, que, 
 embora constantes ou decorrentes dos meios de prova juntos aos autos, para os 
 quais a acusação e a pronúncia expressamente remetiam, no entanto aí se não 
 encontravam especificadamente enunciados, descritos ou discriminados, por 
 violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do 
 contraditório, assegurados no artigo 32º, nºs 1 e 5 da Constituição da 
 República’
 
  
 
                  Ora, é a todos os títulos evidente que, na situação apreciada 
 no acórdão tirado pelo Tribunal da Relação do Porto em face do recurso para ele 
 interposto, não se colocava qualquer questão relacionada com o problema de, na 
 sentença proferida em 1ª instância e recorrida perante aquele Tribunal da 
 Relação, se ter operado alteração, substancial ou não substancial, dos factos 
 descritos na acusação ou na pronúncia. E, precisamente por isso, aquele acórdão 
 não se referiu minimamente – nem tinha que se referir – aos preceitos ínsitos 
 nos artigos 358º e 359º do diploma adjectivo criminal.
 
  
 
                  E que foram estes o objecto do julgamento de 
 inconstitucionalidade constante do citado Acórdão nº 674/99, é questão acerca da 
 qual se não podem suscitar dúvidas. 
 
  
 
                  Não se congregariam, desta sorte, os pressupostos do recurso a 
 que se reporta a falada alínea h) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82.
 
  
 
                  Em face do que se deixa dito, não se toma conhecimento do 
 objecto dos recursos, condenando-se os impugnantes nas custas processuais, 
 fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.”
 
  
 
                                  Da transcrita decisão vierem reclamar nos 
 termos do nº 3 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, os arguidos A., 
 B. e C., fazendo-o por intermédio de requerimento em que se escreveu: –
 
  
 
 “(…)
 Salvo sempre o devido respeito pelo doutamente decidido pelo Ilustre Juiz 
 Conselheiro Relator, que muito é, parece-nos que independentemente de ocorrer ou 
 não alteração substancial ou não substancial dos factos descritos na acusação ou 
 na pronúncia, o DOUTO AC[Ó]RDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 674/99 de 15 de 
 Dezembro de 1999 decidiu que: 
 
 ‘...A CONSIDERAÇÃO, NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, DE FACTOS ATINENTES AO MODO DE 
 EXECUÇÃO DO CRIME, QUE, EMBORA CONSTANTES OU DECORRENTES DOS MEIOS DE PROVA 
 JUNTOS AOS AUTOS, PARA OS QUAIS A ACUSAÇÃO E A PRONÚNCIA EXPRESSAMENTE REMETIAM, 
 NO ENTANTO AÍ SE NÃO ENCONTRAVAM ESPECIFICADAMENTE ENUNCIADOS, DESCRITOS OU 
 DESCRIMINADOS, POR VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO E DOS PRINCÍPIOS 
 DO ACUSATÓRIO E DO CONTRADITÓRIO, ASSEGURADOS NO ART. 32. N.º 1 E 5 DA 
 CONSTITUIÇÃO DA R[E]P [Ú]BLICA’. 
 Ora,
 Salvo sempre o devido respeito pela opinião contrária, parece-nos existir um 
 paralelismo total entre o decidido no mencionado Douto Ac[ó]rdão, e, o ocorrido 
 no presente processo. 
 Na realidade, 
 AS FACTURAS FALSAS SÃO O MEIO DE EXECUÇÃO DO CRIME DE FRAUDE FISCAL. 
 Assim, 
 E, face aos doutos ensinamentos do mencionado Ac[ó]rdão quer a acusação, quer a 
 sentença condenatória deviam ter enunciado especificadamente as facturas falsas, 
 descrevendo-as e discriminando-as. 
 Ao não fazê-lo, como refere o mesmo Douto Ac[ó]rdão, violaram as garantias de 
 defesa dos arguidos e os princípios do acusatório e do contraditório, 
 assegurados nos arts. 32.º, n.º 1 e 5, da Constituição da R[e]p[ú]blica. 
 TERMOS EM QUE SE DEVE DECIDIR PELO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO PRESENTE RECURSO.”
 
  
 
                                  Ouvido sobre a reclamação, o Ex.mo 
 Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no 
 sentido de a mesma ser manifestamente improcedente.
 
  
 
                                  Cumpre decidir.
 
  
 
  
 
                                  2. Em face do que é referido na reclamação 
 acima extractada, é de concluir que os impugnantes discordam da decisão de 30 de 
 Outubro de 2006 no ponto em que nela se discreteou que, mesmo a entender-se que 
 os recursos intentados interpor para este órgão de administração de justiça eram 
 baseados, não na alínea i) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 (como se 
 consignou nos requerimentos corporizadores da interposição), mas sim na alínea 
 g) dos mesmos número e artigo, ainda assim não se congregavam os pressupostos de 
 uma tal sorte de impugnação.
 
  
 
                                  Na verdade, é perfeitamente límpido que, como 
 se assinalou na decisão ora sub iudicio, o Acórdão nº 674/99 deste Tribunal não 
 julgou desarmónico com normas ou princípios ínsitos na Lei Fundamental qualquer 
 normativo (que, aliás, nunca foi enunciado, quer nos requerimentos de 
 interposição dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, quer 
 nas motivações dos recursos interpostos para o tribunal de 2ª instância) que 
 constituiu a ratio juris da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, 
 sendo por demais certo que o acórdão ali prolatado não impostou qualquer questão 
 de alteração, na sentença então impugnada, substancial ou não substancial, dos 
 factos constantes da acusação ou da pronúncia.
 
  
 
                                  Ora, a aludida alínea g) do nº 1 do artº 70º 
 inculca inequivocamente que a decisão judicial desejada recorrer perante o 
 Tribunal Constitucional tenha aplicado uma norma já anteriormente julgada 
 desconforme com o Diploma Básico por este órgão de fiscalização concentrada da 
 constitucionalidade, não bastando, pois, para esse tipo de impugnação, que a 
 decisão a recorrer tenha levado a efeito uma aplicação, referente a normativo 
 diverso, ainda que fundada em princípios ou doutrinas cuja ocorrência conduziu 
 ao juízo de inconstitucionalidade formulado quanto à outra norma anteriormente 
 apreciada no acórdão do dito Tribunal.
 
  
 
                                  Neste contexto, indefere-se a reclamação, 
 condenando-se os impugnantes nas custas processuais, fixando-se taxa de justiça 
 em vinte unidades de conta.
 Lisboa, 22 de Novembro de 2006
 Bravo Serra
 Gil Galvão
 Artur Maurício