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Processo n.º 1001‑A/08
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
        Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.
 
   
 
                         1. A., notificado do Acórdão n.º 136/2009, de 18 de 
 Março de 2009, que indeferiu arguição de nulidade do Acórdão n.º 82/2009, de 11 
 de Fevereiro de 2009, que havia indeferido reclamação para a conferência de 
 decisão sumária do relator de não conhecimento do objecto do recurso, apresentou 
 novo requerimento em que refere:
 
  
 
             “1.º – O recorrente continua a entender que nenhuma das questões já 
 discutidas no seu recurso para este Tribunal e na reclamação foram 
 respondidas.
 
             2.º – No tocante à primeira questão, resulta claro que, 
 independentemente do entendimento que se possa ter quanto ao conceito de 
 
 «recurso cabível», a verdade é que o mesmo não teve seguimento por razões de 
 ordem processual.
 
             3.º – No que concerne à segunda questão, o recorrente não vislumbra 
 como é que teria que alegar a inconstitucionalidade, face ao teor das 
 contra‑alegações da companhia de seguros, uma vez que, compulsado o Código de 
 Processo Civil, não se descortina que as contra‑alegações de recurso admitam 
 réplica ou resposta.
 
             4.º – Quanto à questão da sucumbência, remete‑se para o 
 suficientemente expendido.
 
             5.º – Entende o recorrente que nenhuma destas questões estão 
 suficientemente fundamentadas no Acórdão ora recorrido, pelo que requer a 
 anulação do mesmo por omissão de pronúncia, ou, caso assim se não entenda, que o 
 Acórdão seja aclarado face às questões aqui suscitadas, designadamente na 
 expressão «recurso cabível» ou se as contra‑alegações de recurso admitem réplica 
 ou não.
 
             Requer assim:
 
             Que seja declarada a nulidade do Acórdão recorrido e que seja 
 admitido o presente recurso, notificando‑se o recorrente para apresentar as 
 respectivas alegações.”
 
  
 
                         2. Pelo Acórdão n.º 177/2009, considerando‑se que neste 
 requerimento anómalo o recorrente – com o objectivo de obstar à baixa do 
 processo – se limitara a repetir anteriores acusações de nulidade, por omissão 
 de pronúncia, do Acórdão n.º 82/2009, já refutadas pelo Acórdão n.º 136/2009, 
 decidiu‑se, ao abrigo do disposto nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal 
 Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil, determinar a imediata 
 remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida da extracção de traslado, 
 onde seria processado o incidente deduzido, uma vez pagas as custas da sua 
 responsabilidade.
 
                         No presente traslado, foi elaborada a conta de custas, 
 que, notificada ao recorrente, não suscitou qualquer reclamação.
 
                         Verificando‑se que o recorrente beneficia de apoio 
 judiciário, nas modalidades de pagamento de honorários a patrono escolhido, de 
 dispensa total de pagamento de taxa de justiça e de dispensa de pagamento total 
 dos demais encargos com o processo, pelo que o pagamento das custas não é 
 imediatamente exigível, cumpre apreciar o aludido requerimento.
 
  
 
                         3. Tal requerimento é apresentado pelo recorrente como 
 de arguição de nulidade de decisão por omissão de pronúncia, embora também 
 aluda a falta de fundamentação e a necessidade de aclaração das anteriores 
 decisões.
 
                         Como já se demonstrou no Acórdão n.º 136/2009, este 
 Tribunal pronunciou‑se, no Acórdão n.º 82/2009, sobre todas as questões 
 referidas pelo recorrente, pelo que não ocorre, manifestamente, qualquer vício 
 de omissão de pronúncia. A eventual discordância do recorrente com o decidido 
 não obsta a que reconheça que foi emitida pronúncia sobre todas as questões e 
 argumentos que cumpria apreciar, que essa pronúncia se mostra fundamentada e que 
 ele não aponta qualquer concreta obscuridade ou ambiguidade que careça de 
 esclarecimento.
 
                         Quanto à primeira questão, referiu‑se no Acórdão n.º 
 
 136/2009 que o recorrente não chegou a interpor o “recurso ordinário” que cabia 
 da decisão recorrida (a reclamação para a conferência contra o despacho do 
 Conselheiro Relator do STJ), sendo obviamente irrelevante que não tenha tido 
 seguimento um “recurso não cabível” erradamente interposto.
 
                         Quanto à segunda, demonstrou‑se que resulta dos artigos 
 
 704.º, n.º 2, e 702.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (versão de 1995, a que 
 correspondem os actuais artigos 704.º, n.º 2, e 703.º, n.º 2) a possibilidade de 
 o recorrente responder à questão da inadmissibilidade do recurso para o STJ 
 suscitada nas contra‑alegações da recorrida.
 
                         Por último, sendo cumulativos, e não alternativos, os 
 requisitos de admissibilidade do recurso relativos ao valor da causa e ao valor 
 da sucumbência, é óbvio que “a questão da inconstitucionalidade da determinação 
 do valor da sucumbência, referida no requerimento de interposição do presente 
 recurso (para além de vir referida à decisão judicial e carecer, por isso, de 
 natureza normativa), é de todo estranha ao critério normativo aplicado na 
 decisão recorrida como ratio decidendi”, critério este exclusivamente reportado 
 ao valor da acção.
 
                         Improcedem, assim, na totalidade, os fundamentos do 
 requerido pelo recorrente.
 
  
 
                         4. Termos em que acordam em indeferir o requerido pelo 
 recorrente.
 
                         Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 
 
 20 (vinte) unidades de conta.
 Lisboa, 12 de Maio de 2009.
 Mário José de Araújo Torres 
 João Cura Mariano
 Rui Manuel Moura Ramos