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Processo n.º 637/06
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
  
 
  
 
    Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
                                  1. A., notificado do Acórdão n.º 659/2006, 
 proferido nestes autos, que – não julgando inconstitucional a norma constante do 
 n.º 1 do artigo 73.º do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, interpretado 
 no sentido de não permitir recurso para o Tribunal da Relação de despacho de 
 indeferimento de arguição de nulidade processual, proferido posteriormente à 
 decisão de rejeição de impugnação judicial de decisão administrativa 
 sancionadora de contra‑ordenação – negou provimento a recurso por ele 
 interposto contra o despacho do Vice‑Presidente do Tribunal da Relação de 
 Guimarães, de 17 de Maio de 2006, que indeferira reclamação contra não admissão 
 de recurso para essa Relação, apresentou, em 14 de Dezembro de 2006, 
 requerimento do seguinte teor:
 
  
 
 “Salvo o devido respeito por opinião contrária, o ora requerente deveria ter 
 sido notificado das contra‑alegações antes da prolação do douto acórdão de 
 
 28/11/2006.
 
                  E, não o tendo sido, foi violado o princípio do contraditório.
 
                  Acresce que a falta ou vício de notificação consubstancia a 
 nulidade a que alude o artigo 121.º, n.º 2, do CPP.
 
                  Nulidade essa que aqui se deixa expressamente invocada para 
 todos os efeitos legais.
 
                  E cuja procedência implicará a anulação do douto acórdão de 
 
 28/11/2006.
 
                  Contudo, como iremos demonstrar de seguida, o procedimento 
 contra‑ordenacional que deu origem aos presentes autos já prescreveu.
 
                  O certo é que o despacho recorrido ainda não transitou em 
 julgado!
 
                  E, assim sendo, está o ora requerente ainda em tempo de 
 invocar, como de facto invoca, a prescrição do procedimento contra‑ordenacional.
 
                  Com efeito, o arguido ora requerente encontra‑se «acusado» por 
 factos praticados no dia 6/2/2005.
 
                  Tais factos fazem incorrer o arguido na prática da 
 contra‑ordenação prevista pelo artigo 69.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 
 
 22‑A/98, de 1 de Outubro, e punível pelo artigo 76.º, alínea a), do mesmo 
 diploma com coima de € 74,82 a € 374,10.
 
                  Ora, em face da moldura abstracta da coima aplicável e 
 considerando o seu limite máximo, verifica‑se que o prazo de prescrição da 
 infracção é de um ano – cf. artigo 27.º, alínea c), do Decreto‑Lei n.º 433/82, 
 de 27/10.
 
                  E compulsados os presentes autos verifica‑se que o arguido foi 
 notificado pessoalmente do respectivo auto de notícia no próprio acto da 
 infracção, o que provocou a interrupção da prescrição – vd. artigo 28.º, n.º 3, 
 do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27/10.
 
                  Sucede que, desde essa data até hoje, decorreu já mais do que 
 um ano (prazo de prescrição) acrescido de metade (mais seis meses) – vd. artigo 
 
 28.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.
 
                  Não se tendo verificado qualquer causa de suspensão da 
 prescrição – vd. artigo 27.º‑A do diploma citado.
 
                  Donde resulta com manifesta evidência que o respectivo prazo de 
 prescrição já decorreu.
 
                  Pelo que requer a V.ª Ex.ª se digne julgar extinto, por força 
 da prescrição ocorrida, o procedimento contra‑ordenacional instaurado contra o 
 ora requerente, com o consequente arquivamento dos presentes autos.
 
                  Contudo, para a hipótese de assim não se vir a entender, requer 
 a V.ª Ex.ª se digne julgar procedente, por provada, a nulidade processual supra 
 invocada, com a consequente anulação do douto acórdão de 28/11/2006.”
 
  
 
                                   Notificado da apresentação deste requerimento, 
 o representante do Ministério Público neste Tribunal respondeu nos seguintes 
 termos:
 
  
 
                  “1 – O requerimento ora apresentado carece manifestamente de 
 fundamento sério.
 
                  2 – Assim, não dispõe obviamente este Tribunal Constitucional – 
 cuja competência é circunscrita à apreciação da questão de constitucionalidade 
 suscitada e que integra o objecto do recurso – de competência para decretar a 
 invocada prescrição do procedimento criminal, matéria que sempre teria de ser 
 valorada pelas instâncias.
 
                  3 – Relativamente à ficcionada «nulidade» – suscitada com 
 evidentes propósitos dilatórios – devia o recorrente saber que nenhuma norma 
 processual lhe faculta a possibilidade de «responder» à contra‑alegação do 
 recorrido, em que este se limita a contraditar as teses jurídicas do recorrente.
 
                  4 – Pelo que nenhuma violação do contraditório ocorreu – ou 
 poderia ter ocorrido – com o não se lhe ter facultado antecipadamente o 
 conhecimento do teor de tal contra‑alegação e o exercício de um – inexistente – 
 
 «direito de resposta».”
 
  
 
                                  2. Com a apresentação do referido requerimento, 
 integrando pretensões (notificação ao recorrente de contra‑alegação do 
 recorrido em que não se suscita qualquer questão prévia e declaração da extinção 
 de instância de recurso por prescrição do procedimento contra‑ordenacional 
 quando a mesma instância já se extinguira pelo julgamento do recurso – cf. 
 artigo 78.º‑B, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional –, tendo-se esgotado o 
 poder jurisdicional do Tribunal Constitucional no âmbito do presente recurso com 
 a prolação do Acórdão n.º 659/2006) manifestamente carecidas da mínima base de 
 sustentação legal, é patente que o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do 
 processo, o que justifica o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, 
 da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil (imediata 
 remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado, 
 onde será processado o incidente suscitado, cuja decisão, porém, só ocorrerá 
 depois de pagas as custas contadas).
 
                                  O uso dessa faculdade implica que se considere 
 
 “provisoriamente transitada em julgado” a decisão (no caso, o acórdão que negou 
 provimento ao recurso e confirmou o despacho recorrido) a cujo cumprimento a 
 parte procura obstar através da suscitação de incidentes anómalos ou 
 dilatórios. Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos 
 no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão dos incidentes processados 
 no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia 
 desse mecanismo de “defesa contra demoras abusivas”. Se e quando o recorrente 
 proceder ao pagamento das custas em dívida e se eventualmente vier a ser 
 deferida a “reclamação” apresentada, então aplicar‑se‑á o disposto na parte 
 final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, anulando‑se o 
 processado afectado pela modificação da decisão (tal como sucede na hipótese de 
 provimento de recurso de revisão de decisões transitadas em julgado). Até lá, 
 tudo se deverá processar como se o acórdão que negou provimento ao recurso de 
 constitucionalidade tivesse transitado em julgado (cf. Carlos Francisco de 
 Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª 
 edição, Coimbra, 2004, p. 615 e jurisprudência aí citada).
 
  
 
                                  3. Em face do exposto, determina‑se que:
 
                                  a) após extracção de traslado integrado por 
 cópia das fls. 46 a 63, 66 a 68, 74 e 75 e do presente acórdão e contado o 
 processo, se remetam de imediato os autos ao Tribunal da Relação de Guimarães;
 
                                  b) só seja aberta conclusão no traslado, para 
 apreciação do requerimento de fls. 67 e 68 e de outros requerimentos que o 
 recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas em dívida.
 Lisboa, 21 de Dezembro de 2006.
 Mário José de Araújo Torres
 Paulo Mota Pinto
 Benjamim Silva Rodrigues
 Maria Fernanda Palma
 Rui Manuel Moura Ramos