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Processo nº 790/96
2ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Por acórdão de do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Abril de 1992, de fls. 61, foi julgado procedente o recurso contencioso de anulação que M... interpôs do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicara a pena de demissão, que foi considerado nulo. Deste acórdão, recorreu o SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 22 de Fevereiro de 1994, de fls. 112, julgando não verificada a nulidade que motivara a procedência do recurso, mandou que o processo baixasse para conhecimento dos restantes vícios alegados por M.... Veio assim a ser julgado improcedente o recurso, pelo acórdão de 27 de Setembro de 1994, de fls. 126, e a ser, de novo, interposto recurso para o Pleno da Secção, que, por acórdão de 25 de Junho de 1996, de fls. 185, lhe negou provimento. Para o que agora interessa, este último acórdão desatendeu a alegação de
'inconstitucionalidade da Lei nº 10/83, de 13 de Agosto – lei que autorizou o Governo a legislar em matéria de regime disciplinar da função pública – por falta de audição das associações sindicais representativas dos trabalhadores abrangidos por aquele regime' e 'inconstitucionalidade da mesma lei pela vaguidade, imprecisão e generalidade do seu artº 1º nº 3', feita nas alegações de recurso, onde, além disso, a recorrente suscitou a inconstitucionalidade
'derivada ou reflexa' do Estatuto Discipllinar dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, na sequência da Lei nº 10/83, cujo conhecimento se tornou desnecessário. Inconformada, M... recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pedindo que fossem julgados inconstitucionais, quer por desrespeito da al. a) do nº 2 do artigo 57º da Constituição, na versão relevante, 'quer por colisão com
168º, nº 2, da Constituição, por parte do artº 1º, nºs 1 e 3, da Lei nº 10/83, de 13 de Agosto, do que deriva a inconstitucionalidade consequente do Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro (que aprovou, como sua parte integrante, o ‘Estatuto Disciplinar’), editado pelo Governo sob sua invocação (...)'. O recurso foi admitido.
2. Notificada para alegar, a recorrente veio manter o seu ponto de vista sustentando, em síntese, que 'o regime disciplinar faz parte integrante da noção de legislação do trabalho', o mesmo sucedendo com as leis de autorização legislativa, e que as associações sindicais representativas deveriam ter participado na elaboração da Lei nº 10/83, o que não sucedeu, provocando a sua inconstitucionalidade formal e, consequentemente, a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 28/84. Por outro lado, a Lei nº 10/83 não respeitaria os requisitos constitucionalmente exigidos, sendo demasiadamente vaga e imprecisa para se poder considerar o Governo autorizado a aprovar o mesmo Decreto-Lei nº
28/84. Em contra-alegações, o SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS sustentou a correcção do acórdão recorrido, rebatendo os argumentos apresentados pela recorrente.
3. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Verifica-se, todavia, que as questões de constitucionalidade suscitadas no presente recurso são exactamente as que foram decididas no acórdão nº 257/97 deste Tribunal, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Outubro de
1998, em nada relevando a circunstância de a pena disciplinar aplicada ser diversa. São as seguintes (transcrição do acódão nº 257/97):
'- a questão da inconstitucionalidade procedimental da Lei nº 10/83, de 13 de Agosto, por se presumir não ter havido audição das associações sindicais quanto
à matéria de regime disciplinar da função pública, matéria que constitui legislação de trabalho, com violação do art. 57º, nº 2, alínea a), da Constituição (versão em vigor ao tempo da edição da lei, ou seja, a resultante da primeira revisão constitucional, de 1982);
- a questão da inconstitucionalidade do nº 3 do art. 1º da mesma Lei nº 10/83, por violação do nº 2 do art. 168º da Constituição (falta de sentido preciso da autorização legislativa);
- por último, a questão da inconstitucionalidade derivada ou reflexa de todo o diploma autorizado, Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.
São, pois, estas as questões de constitucionalidade que constituem objecto do recurso, não havendo dúvidas de que foram aplicadas normas do diploma autorizado e que convocam, em princípio, as normas da lei de autorização legislativa.' Neste acórdão nº 257/97 concluiu-se no sentido da não ocorrência das inconstitucionalidades invocadas. Estas questões, aliás, foram colocadas e julgadas em igual sentido e pelos mesmos fundamentos pelos acórdãos nºs 380/98 e 743/98, não publicados.
Assim, nos termos e pelos fundamentos constantes do acórdão nº 257/97, nega-se provimento ao recurso. Lisboa, 14 de Julho de 1999 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Messias Bento Bravo Serra Luís Nunes de Almeida