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Proc. nº 753/98
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrida J..., Lda., submete-se à apreciação do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, a conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 1º do Decreto-Lei nº 547/77, de 31 de Dezembro, e 1º do Decreto-Lei nº
19/79, de 10 de Fevereiro, que procederam à actualização da taxa da peste suína, criada pelo Decreto-Lei nº 44 158, de 17 de Janeiro de 1962.
O recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:
1º As normas, de conteúdo garantístico, que integram a 'Constituição fiscal', reservando à Assembleia da República a criação de impostos e a edição de legislação sobre o 'sistema fiscal', só funcionam e são invocáveis quando estejam em causa receitas da Administração Fiscal configuráveis como verdadeiros impostos, o que implica que a prestação pecuniária feita pelo contribuinte seja unilateral e definitiva, não dando origem a qualquer futura contraprestação, reembolso ou indemnização.
2º A taxa da peste suína, criada pelo Decreto-Lei nº 44.518, de 17 de Janeiro de
1962 - e cujo montante foi sucessivamente actualizado pelas normas desaplicadas na decisão recorrida - tem como fim e função essencial a constituição de um fundo destinado ao pagamento de indemnizações aos suinicultores pelo abate e destruição dos animais infectados por aquela epizootia.
3º Tal taxa reveste, deste modo, a natureza de um verdadeiro prémio de seguro de direito público, cuja específica contraprestação se traduz no pagamento de uma indemnização compensatória, sempre que o risco acautelado se tenha efectivado, integrando, deste modo, uma relação de natureza aleatória entre o contribuinte e a Administração - não revestindo, consequetemente, as características da definitividade e unilateralidade que caracterizam o imposto.
4º As normas questionadas não padecem, deste modo, da apontada inconstitucionalidade orgânica, pelo que deverá ser julgado procedente o presente recurso.
A recorrida não apresentou contra-alegações.
2. O Tribunal Constitucional decidiu, nos Acórdãos nºs 369/99, de
16 de Junho, 370/99, de 16 de Junho, e 473/99, de 14 de Julho, julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 1º do Decreto-Lei nº 547/77, de
31 de Dezembro, e 1º do Decreto-Lei nº 19/79, de 10 de Fevereiro (normas que constituem o objecto do presente recurso de constitucionalidade), por violação do disposto na alínea o) do artigo 167º, conjugada com o nº 2 do artigo 168º, ambos da versão originária da Constituição.
Nessa medida, e não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que cumpra apreciar, remete- se para a fundamentação dos Acórdãos nºs
369/99, 370/99 e 473/99 (juntando-se cópias dos mesmos), concluindo- se pela inconstitucionalidade das normas em apreciação.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 1º do Decreto-Lei nº 547/77, de
31 de Dezembro, e 1º do Decreto-Lei nº 19/79, de 10 de Fevereiro, por violação da alínea o) do artigo 167º, conjugada com o nº 2 do artigo 168º, ambos da versão originária da Constituição, confirmando, consequentemente, a decisão recorrida no que respeita ao juízo de inconstitucionalidade dela constante. Lisboa, 14 de Julho de 1999 Maria Fernanda Palma Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto Bravo Serra Luís Nunes de Almeida