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Proc. nº 122/99
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido o F..., submete-se à apreciação do Tribunal Constitucional a conformidade à Constituição da norma contida no artigo 1º do Decreto Regulamentar Regional nº 6/93/M, de 22 de Março, que determina a aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, à cobrança de dívidas às instituições de serviço público integradas no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.
O recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:
1º - Por força do estabelecido, nomeadamente, na Lei de Bases da Saúde, constitui matéria de interesse específico regional a referente à organização e funcionamento dos serviços de saúde, nela se compreendendo o estabelecimento da disciplina procedimental adequada para a cobrança das obrigações decorrentes da prestação de cuidados de saúde, por esta se mostrar funcionalmente conexionada com a eficácia e financiamento de tais serviços regionalizados.
2º - As competências regulamentares dos Governos regionais estão circunscritas à estrita execução dos diplomas legislativos regionais, não podendo, sob pena de inconstitucionalidade orgânica, um decreto regulamentar regional decidir, em termos inovatórios, sobre a extensão à região de disciplina instituída no ordenamento nacional, mediante decreto-lei, comportando a criação de um título executivo administrativo.
3º - Termos em que deverá, embora por fundamento parcialmente diverso, confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.
O recorrido, decorrido o prazo, não apresentou contra-alegações.
2. Foram dispensados os vistos.
3. O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 305/99, de 18 de Maio, decidiu julgar inconstitucional a norma contida no artigo 1º do Decreto Regulamentar Regional nº 6/93/M, de 22 de Março (norma que constitui o objecto do presente recurso de constitucionalidade), por violação do disposto nos artigos 234º, nº
1, e 229º, nº 1, alínea c), da Constituição (na versão decorrente da Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho).
Nessa medida, e não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que cumpra apreciar, remete- se para a fundamentação do referido Acórdão nº
305/99 (do qual se junta cópia), concluindo- se pela inconstitucionalidade da norma em apreciação.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 234º, nº 1, e 229º, nº 1, alínea c), da Constituição (na versão decorrente da Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho), a norma contida no artigo 1º Decreto Regulamentar Regional nº
6/93/M, de 22 de Março, confirmando, consequentemente, a decisão recorrida de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade. Lisboa, 14 de Julho de 1999 Maria Fernanda Palma Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto Bravo Serra Luís Nunes de Almeida