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Processo n.º 952/98
2ª Secção Relator – Paulo Mota Pinto
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Relatório
1. L... e mulher deduziram embargos de executado em execução ordinária para pagamento de quantia certa que lhe moveu A.... Em audiência de discussão e julgamento, pretenderam os embargantes fazer-se representar por um solicitador, pedido que não foi admitido. Por sentença proferida no Tribunal de Círculo de Leiria em 28 de Fevereiro de 1997, foram os embargos julgados improcedentes por não provados. Desta decisão, apelaram os ora recorrentes para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo com a apelação subido dois agravos, o primeiro do despacho que lhes indeferiu o pedido de prova por arbitramento, e o segundo do indeferimento do pedido de intervenção do seu mandatário-solicitador na audiência de discussão e julgamento. Nas alegações que oportunamente apresentaram, formularam conclusões nas quais sustentaram a 'inconstitucionalidade na aplicação das normas dos artºs 32º, n.ºs 4 e 2, do Código de Processo Civil e artº 610º, n.ºs
1 e 2, do Estatuto dos Solicitadores, por violação dos artºs 2º, 13º, 206º, 207º e 208º da Constituição da República Portuguesa'. O Tribunal da Relação de Coimbra proferiu em 20 de Janeiro de 1998 acórdão, pelo qual negou provimento a ambos os recursos de agravo e julgou improcedente a apelação. Inconformados, L... e mulher interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações que então apresentaram, formularam conclusões, nas quais, no que à questão de constitucionalidade respeita, disseram:
'1. - Nos termos da alínea b), do n.º1, do artº 32º, do Código de Processo Civil, por que a causa admite recurso, é obrigatória a constituição de advogado;
2. - Nos autos os recorrentes constituíram como seus mandatários um advogado e o solicitador signatário;
3. – O advogado não pôde comparecer, nem foi possível constituir novo advogado e a audiência de discussão e julgamento não podia ser adiada;
4. – Como estava presente o solicitador mandatado nos autos, requereu que lhe fosse permitida a sua intervenção com igual âmbito do advogado, por analogia com o n.º 4, do artº 32º do Código de Processo Civil pois, 'Embora existam vários advogados nesta comarca, não os há nesta sala de audiências preparados para a presente causa, já que não a conhecem e o solicitador mandatado nos autos, acompanhou a mesma desde o início, sendo até ele quem colaborou na feitura da petição inicial e demais peças do processo';
5. – Sempre o solicitador pode intervir na audiência de discussão e julgamento, dentro do âmbito que lhe é conferido pelo n.º 2 do artº 32º daquele diploma, podendo requerer ao Tribunal que a pessoa a inquirir preste algum esclarecimento que entenda ela dever prestar e indicar a que quesitos devem responder as testemunhas, ou até prescindir do seu depoimento, ou até inquirir directamente.
6. – E no final requerer (ou alegar que foi o que o Tribunal lhe deixou fazer), de acordo com a prova produzida, sugerir, no seu entender, como devem ser dadas as respostas aos quesitos, já que só de matéria de facto se trata e esta, a lei permite-lhe discutir.
7. – Há, portanto, inconstitucionalidade na aplicação das normas dos artºs 32º, n.ºs 4 e 2, do Código de Processo Civil, artº 61º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto dos Solicitadores, por violação dos artºs 2º, 13º, 206º, 207º e 208º, da Constituição da República Portuguesa, o que foi suscitado oportunamente. Termos em que deve de ser revogado o douto acórdão recorrido, anulando-se o processo desde o momento em que não foi permitida a sua intervenção, ou seja anulando-se o julgamento efectuado na primeira instância'. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 9 de Julho de 1998, negou provimento à revista, baseando-se, no que concerne à pretendida intervenção do solicitador em termos de exercer o mandato em substituição do advogado, na seguinte fundamentação:
'É que de modo algum se pode aceitar a sua tese da aplicação a essa situação por forma analógica do preceituado no artº 32º n.º 4 C.P.C. – ‘quando não haja advogado na comarca, o patrocínio pode ser exercido por solicitador’. Com efeito, o solicitador constituído tem os seus escritórios fora da comarca onde a causa pende (Castro Daire e Viseu, fls. 5) e residindo os seus clientes em Coimbra, correndo a acção no Tribunal de Círculo de Leiria). Situação variada e tornada confusa pelos embargantes, ora recorrentes, que não diligenciaram devida e atempadamente no sentido de a solucionarem por forma diferente daquela que pretendem. E isto impõe que se diga, também por modo crítico, que uma intervenção de um solicitador nos precisos termos de um advogado numa audiência de julgamento, em processo em que a constituição deste último é obrigatória, não é o mesmo que um simples requerimento em que não se suscite ou discuta questão de direito – v. artº 32º n.º 2 C.P.C., onde se estabelece que ‘ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados-estagiários (anteriormente candidatos à advocacia), os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito’. Tal significa o vedar-se ao solicitador o pretendido pelos recorrentes, estando, como se está, em presença de uma acção em que é obrigatória a constituição de advogado (v. artº 60º n.º 1 C.P.C.).'
2. É desta decisão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade,
'ao abrigo do disposto nos artºs 280º, n.º 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa e 70º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, por inconstitucionalidade na aplicação das normas dos artºs 32º, n.ºs 4 e 2, do Código de Processo Civil, artº 61º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto dos Solicitadores, por violação dos artºs 2º, 13º, 206º, 207º e 208º, da Constituição da República Portuguesa.' Neste Tribunal, apresentaram os recorrentes alegações, tendo repetido, no essencial, as conclusões já apresentadas aquando do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e acima transcritas. O recorrido não contra-alegou. Cumpre, neste momento, apreciar e decidir. II. Fundamentos
3. No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 178/95 (publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Junho de 1995), o artigo 32º, n.º 2, do Código de Processo Civil e o artigo 61º, n.º 2, do Estatuto dos Solicitadores não chegaram a ser objecto de apreciação por este Tribunal, por se ter então considerado que os recorrentes não suscitaram a inconstitucionalidade das normas jurídicas de forma processualmente adequada. Aí se escreveu o seguinte:
'De facto, os recorrentes, com as fórmulas que utilizaram, não quiseram seguramente dizer que são inconstitucionais as normas que se contêm nos seguintes preceitos legais: a) Artigo 32º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que reconhece aos solicitadores competência para, mesmo nos processos em que seja obrigatória a constituição de advogado, fazerem requerimentos em que não se levantem questões de direito; b)... c) Artigo 61º, n.º2, do Decreto-Lei n.º 468/76, de 19 de Junho (Estatuto dos Solicitadores), que dispõe que ‘o solicitador exerce o mandato judicial, com as limitações da lei de processo’; d)... e)... Os reclamantes não discutem propriamente a constitucionalidade das normas que se contêm nos preceitos que enunciam ou uma certa dimensão normativa dos mesmos (um certo sentido deles).' Uma vez que, além de ser idêntica a questão de fundo - os limites do patrocínio por solicitador -, eram (parcialmente) idênticos os dispositivos legais impugnados e, até, semelhante a forma como foram suscitadas as questões de constitucionalidade, o que preliminarmente se tem de esclarecer é a razão de ser do conhecimento do recurso no caso sub iudicio, tendo presente que naquele outro caso se considerou não estarem preenchidos os requisitos específicos do recurso de constitucionalidade interposto, como o presente, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). A resposta é simples: enquanto nesse outro caso estava em causa um despacho de não admissão de recurso – sendo que só na sua sequência se suscitaram questões de constitucionalidade já não apreciadas pelo juiz do tribunal a quo -, está no presente caso em causa um recurso de constitucionalidade que reproduz ipsis verbis parte da fundamentação do recurso apresentado perante o Supremo Tribunal de Justiça e sobre o qual houve pronúncia expressa por este, nos seguintes termos:
'...improcedem totalmente as conclusões das alegações dos recorrentes, não havendo qualquer ilegalidade (ou inconstitucionalidade, ‘maxime’ nos termos concretizados por estes, pois, não se vê que as instâncias tenham interpretado e aplicado o aludido art. 32º do C.P.C. ao caso ‘sub judice’ em desconformidade com a Constituição da República Portuguesa).' Assim (como se escreveu no Acórdão deste Tribunal n.º 102/95, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Junho de 1995), 'a verdade é que, no caso dos autos, a questão de constitucionalidade não foi apresentada ao Tribunal Constitucional como uma questão nova, que é o que a lei, em direitas contas, pretende evitar, quando exige que ela seja suscitada durante o processo perante o tribunal recorrido.' Uma vez que a eventual falta de clareza da suscitação da questão de constitucionalidade não evitou que sobre ela se pronunciasse o tribunal recorrido, há-de entender-se que a questão de constitucionalidade do artigo 32º do Código de Processo Civil foi decidida no processo, cabendo dela recurso para este Tribunal, de que se pode tomar conhecimento. Não, todavia, no que diga respeito à totalidade das normas contidas no artigo
32º da lei processual - só os seus n.ºs 2 e 4 foram impugnados pelos recorrentes, sendo certo que é no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que se delimita o seu objecto (cfr. vg. o Acórdão n.º 20
/97, publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Março de 1997).
4. Uma outra questão prévia tem de ser dilucidada antes de se proceder à delimitação do objecto do recurso, qual seja a da legitimidade para a interposição do recurso. É que, onde o recurso é formalmente interposto pela parte, mas aproveita unicamente ao seu mandatário, já este Tribunal teve ocasião de estabelecer a ilegitimidade da parte (cfr. Acórdão n.º 90/97, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Abril de 1997). Todavia, muito embora a determinação do patrocínio por solicitador seja, em sede de controlo da constitucionalidade das normas aplicáveis, sobretudo do interesse deste, não se pode pôr de lado um interesse directo dos recorrentes na dilucidação da questão de constitucionalidade: no caso dos autos, houve dois recursos decididos em sentido desfavorável aos ora recorrentes, com base na aplicação de normas tidas por estes por inconstitucionais - o da decisão do Tribunal de Círculo de Leiria de não admitir a intervenção do solicitador na audiência de discussão e julgamento, interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, e o recurso da decisão desta segunda instância para o Supremo Tribunal de Justiça. Uma decisão da questão de constitucionalidade em sentido favorável aos recorrentes teria, portanto, a virtualidade de se repercutir na alteração, em seu benefício, das decisões das três instâncias referidas.
5. É a seguinte a redacção das normas do Código de Processo Civil impugnadas:
'Artigo 32º
(Constituição obrigatória de advogado)
1. (...)
2. Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os candidatos à advocacia, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.
3. (...)
4. Quando não haja advogado na comarca, o patrocínio pode ser exercido por solicitador.'
(O Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1997 e aplicado aos processos iniciados após essa data, alterou a referência aos 'candidatos à advocacia' para 'advogados estagiários', sem relevância no caso em apreço). Também impugnadas foram as seguintes normas do Estatuto dos Solicitadores (na versão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, entretanto já revogado pelo Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro, que aprovou um novo Estatuto dos Solicitadores):
'Artigo 61º
1. Ao solicitador compete praticar actos jurídicos por conta de outrem, a título oneroso.
2. O solicitador exerce o mandato judicial, com as limitações da lei de processo.
(...)' Estas normas, alegadamente inconstitucionais, do Estatuto dos Solicitadores não foram, porém, invocadas na decisão recorrida. Por outro lado, resulta claramente da sua transcrição que seria indiferente que o fossem, já que a do n.º 1 do artigo 61º do Estatuto não poderia fundar tal decisão, e a do n.º 2 do mesmo artigo só por via indirecta o poderia fazer, pois remete para as 'limitações da lei de processo'. A restrição constante da parte final da norma deste n.º 2 do artigo 61º do Estatuto dos Solicitadores, determinada por remissão, não apresenta, na verdade, conteúdo normativo autónomo, em relação às restrições constantes das referidas normas do artigo 32º do Código de Processo Civil. Assim, pode, ainda preliminarmente, restringir-se o objecto do presente recurso
(delimitado pela norma ou normas que constituíram critérios da decisão recorrida) às mencionadas disposições do Código de Processo Civil.
5. Embora o recorrente invoque, nas suas alegações perante este Tribunal, o Acórdão n.º 245/97 (publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Maio de
1997), onde se estabeleceu que a regra extraída do artigo 34º do Código de Processo Civil '(conjugado com as alíneas a), b), e c), do n.º 1 do artigo 32º do mesmo Código) deve (...) ser interpretada no sentido de que nas causas em que não é obrigatória a constituição de advogado, salvo nos inventários, as partes
(por si ou por intermédio do solicitador que aí as represente) podem suscitar e discutir no processo todas as questões', tal decisão não se afigura relevante no presente caso, justamente porque se trata aqui de uma causa em que é obrigatória a constituição de advogado. Isto, sendo certo que sobre uma genérica obrigação de patrocínio especializado já este Tribunal teve ensejo de se pronunciar no sentido da não inconstitucionalidade (cfr. Acórdãos n.ºs 252/97 e 497/89, publicados no Diário da República, II Série, de 20 de Maio de 1997 e de 1 de Fevereiro de 1990, respectivamente). Não está, aliás, em rigor, em causa a conformidade constitucional da exigência de uma especial habilitação para exercer o patrocínio. Antes a questão a apreciar é a da conformidade constitucional da interpretação das normas dos n.ºs
2 e 4 do artigo 32º do Código de Processo Civil no sentido, quanto ao primeiro, de não bastar a inexistência de advogado na sala de audiências (por analogia com a inexistência de advogado na comarca) para permitir a intervenção de solicitador; quanto ao n.º 4, de não se abranger na legitimidade para efectuar requerimentos em que se não levantem questões de direito a possibilidade de intervenção de solicitador na audiência de discussão e julgamento.
6. As normas constitucionais pretensamente violadas por essa interpretação (não analógica) das normas em causa seriam, no entender dos recorrentes, as seguintes:
'Artigo 2º
(Estado de direito democrático) A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas e no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, que tem por objectivo a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa. Artigo 13º
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social. Artigo 206º
(Independência) Os tribunais são independentes e apenas sujeitos à lei. Artigo 207º
(Apreciação da inconstitucionalidade) Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.' Pode adiantar-se que este Tribunal não descortina nas dimensões normativas impugnadas violação de qualquer destas disposições constitucionais. Assim, a invocação da violação do artigo 207º da Constituição (na versão de
1989) envolve evidente petição de princípio: só se as normas em causa fossem inconstitucionais é que os tribunais não poderiam aplicá-las. Não é, obviamente, porque se entende que tais normas não deviam ser aplicáveis, que são inconstitucionais. Também a invocação do artigo 206º da Constituição (na versão de 1989) é irrelevante: no caso, os tribunais aplicaram estritamente a lei, e nem cabe a este Tribunal ajuizar da forma como o fizeram, em quanto tal não envolva uma questão de constitucionalidade. Do mesma forma, do confronto com a norma do artigo 2º da Constituição não se retira qualquer inconstitucionalidade, desde logo porque tal norma tem
'essencialmente uma função aglutinadora e sintetizadora', não contendo em princípio 'normas de per si, ou seja, normas que não encontrem tradução em outras disposições constitucionais' (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1993, p. 63, anotação V ao artigo 2º). Ora, não se concretiza em nenhuma norma a pretensa violação deste dispositivo constitucional, nem se concretiza a razão porque, alegadamente, existiria violação do princípio do Estado de Direito democrático. Não pode, por outro lado, entender-se que a exigência de constituição de advogado para intervir na audiência de discussão e julgamento constitua restrição desproporcionada dos direitos dos recorrentes. Resta, assim, a invocação do princípio da igualdade. Porém, como se referiu, este Tribunal já se pronunciou sobre a legitimidade constitucional da reserva de patrocínio para os advogados, salvo as situações especiais previstas na lei
(magistrados em causa própria, professores de direito, licenciados em direito com funções de apoio jurídico na administração pública). Ora, não pode entender-se que a restrição da intervenção em audiência de discussão e julgamento a advogados constitua uma restrição arbitrária ou destituída de fundamento razoável. Antes pelo contrário, dada a inserção da actividade dos advogados no processo social e institucional de realização e de administração da justiça, compreende-se que a lei exclua a condução da posição das partes, em determinados actos inseridos nesse processo (como é o caso da audiência de discussão e julgamento), por pessoas que não são advogados. Isto, desde logo, porque, como se escreveu no citado Acórdão n.º 497/89, 'a advocacia é uma profissão cujo exercício não dispensa uma apurada regulamentação, no tocante, quer às condições e requisitos exigidos para esse mesmo exercício, quer ao controlo da sua verificação, quer à necessidade da obediência, por parte dos respectivos profissionais, a um estrito código deontológico, quer ainda, finalmente, à tutela disciplinar da observância de tal código', sendo 'a própria Constituição, portanto, que directamente faculta ao legislador a possibilidade de impor condições ou limites ao exercício de certas profissões' (entre os quais pode estar também o da inscrição obrigatória dos profissionais em causa numa associação pública representativa de todos eles). Não podem, assim, os recorrentes – que não se encontravam representados por advogado - pretender que foram prejudicados ou privados de qualquer direito em razão da forma como o Tribunal de Leiria e as sucessivas instâncias de recurso interpretaram e aplicaram a lei em relação ao seu mandatário não advogado, nem, sequer, relevar na presente instância um alegado diverso tratamento que o mesmo teria obtido em outros processos – não só não pode este Tribunal curar de diferenças de tratamento judicial como já se referiu, como não se descortina qualquer desigualdade de tratamento legislativo constitucionalmente censurável. III. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos o Tribunal Constitucional decide: a. Não tomar conhecimento do recurso na parte relativa ao artigo 61º, n.ºs
1 e 2 do Estatuto dos Solicitadores; b. Não se pronunciar pela inconstitucionalidade do artigo 32º, n.ºs 2 e 4 do Código de Processo Civil, e, consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que respeita às questões de constitucionalidade; c. Condenar os recorrentes em custas, fixando a taxa de justiça em 10 UC. Lisboa, 21 de Setembro de 1999 Paulo Mota Pinto Guilherme da Fonseca José Manuel Cardoso da Costa