Imprimir acórdão
Proc. nº 34/99
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, vindos do Tribunal do Trabalho de Évora, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida M..., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a conformidade à Constituição da norma contida no artigo 62º, nº 2, do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto, conjugada com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 668/75, de 24 de Novembro.
O recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:
1º A solução legal que se traduz em restringir o poder de disposição do sinistrado sobre a pensão a que tem direito, obstando à respectiva remição sempre que ela compense redução significativa da capacidade de ganho e represente valor - calculado em função do salário mínimo nacional - susceptível de lhe assegurar uma espécie de 'renda vitalícia' que lhe garanta uma subsistência mínima, não viola nenhum preceito da Lei Fundamental.
2º Porém, a circunstância de o nº 2 do artigo 64º do Decreto-Lei nº 360/71, de 21 de Agosto, não permitir a remição quando a desvalorização do sinistrado exceda
20%, qualquer que seja o montante da pensão por ele auferida (e ainda que se trate de pensão manifestamente degradada, cujo montante anual careça de qualquer valor económico relevante) traduz violação do princípio constitucional da igualdade.
3º Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.
2. O Tribunal Constitucional decidiu, no Acórdão nº302/99, de 18 de Maio, julgar inconstitucional a norma contida no artigo 64º, nº 2, do Decreto nº
360/71, de 21 de Agosto, em conjugação com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 668/75, de 24 de Novembro (norma que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade), por violação do disposto nos artigos 13º, nº 1, 59º, nº 1, alínea f), e 63º, nº 3, da Constituição.
Nessa medida, e não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que cumpra apreciar, remete- se para a fundamentação do referido Acórdão nº
302/99 (do qual se junta cópia), concluindo- se pela inconstitucionalidade da norma em apreciação.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucional a norma contida no artigo 64º, nº 2, do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto, quando conjugado com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 668/75, de 24 de Novembro, na parte em que veda, a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis, a remição de pensões correspondentes a desvalorizações iguais ou superiores a 20% e inferiores a 30%, desde que o seu valor não exceda o valor da pensão calculada com base numa desvalorização de 20% sobre o salário mínimo nacional, por violação do disposto nos artigos 13º, nº 1, 59º, nº 1, alínea f), e 63º, nº 3, da Constituição, confirmando, consequentemente, a decisão recorrida, de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade. Lisboa, 14 de Julho de 1999 Maria Fernanda Palma Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto Bravo Serra Luís Nunes de Almeida