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Processo nº 443/99
3 ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: Inconformada com a decisão de fls. 4193, que não tomou conhecimento do recurso por não ter sido suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma, M... veio reclamar para a conferência, nos termos previstos no nº 3 do artigo
78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Sustenta que, 'sendo a jurisprudência, leia-se, as decisões dos Tribunais superiores, fontes mediatas de Direito, são também, salvo melhor entendimento, de qualificar como normas'. Assim, tendo invocado 'a inconstitucionalidade da norma mediata', deve o Tribunal Constitucional deferir o requerimento de interposição de recurso ou, se assim não entender, convidar a recorrente a corrigi-lo. Notificado para se pronunciar, o Ministério Público veio sustentar que 'A presente reclamação carece, em absoluto, de fundamento', porque a recorrente não suscitou 'qualquer questão de inconstitucionalidade normativa', carecendo assim o recurso de objecto. Com efeito, e como se julgou na decisão agora reclamada, o objecto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade são normas, e não decisões judiciais. Assim o impõe, no caso, a al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº
28/82; e assim tem sido repetidamente afirmado por este Tribunal, como se diz na referida decisão. Não tem qualquer sentido, no contexto deste recurso, vir afirmar que as decisões dos tribunais superiores são fontes mediatas de direito e, portanto, normas. Não pode, assim o Tribunal Constitucional conhecer do objecto deste recurso, ou, como pede o reclamante, deferir o requerimento de interposição. E igualmente não pode convidar a recorrente a completar ou corrigir tal requerimento, porque não é um requisito deste requerimento que falta mas, diferentemente, um pressuposto de admissibilidade do recurso, cuja preterição é insanável. Em rigor, o recurso não tem objecto. Assim, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs. Lisboa, 14 de Julho de 1999 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida