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Proc. 1090/98
1ª Secção Cons.º Vítor Nunes de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1. - J... foi acusado em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo da prática, como autor material, na forma tentada, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º1, e 3, do Código Penal (CP), com referência aos artigos 22º e 23º do mesmo diploma.
No despacho que recebeu a acusação, o juiz da 10ª Vara Criminal do Tribunal Criminal de Círculo de Lisboa, adoptando toda a matéria fáctica da acusação, com fundamento no disposto no artigo 313º, n.º1 do Código de Processo Penal (CPP), pronunciou o arguido J... pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275º, n.º2, do CP, de um crime de roubo agravado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos n.ºs 22º, 23º, n.º1 e 2, 73º, n.º1, alíneas a) e b) e 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, n.º2, alínea f), do CP/95, e, por último, um crime de homicídio qualificado consumado, previsto e punido pelos artigos 131º e
132º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), f) e g), do mesmo diploma legal.
O arguido, notificado deste despacho, dele não recorreu, nada lhe tendo contraposto, limitando-se ao oferecimento do merecimento dos autos e à invocação do que em seu benefício resultasse da audiência de julgamento.
Realizado o julgamento, J... veio a ser condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 24 anos de prisão, pela autoria dos crimes de detenção de arma proibida, roubo agravado e homicídio qualificado.
2. - Não se conformando com o assim decidido, J... interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
Por acórdão de 18 de Junho de 1998, o STJ decidiu negar provimento ao recurso, entendendo que não ocorria, no caso, a nulidade do despacho do artigo 313º do CPP, que não foi oportunamente arguida e, 'a tratar-se de uma alteração substancial dos factos, sempre a nulidade da decisão por violação do princípio constante do n.º1 do art. 32º da CRP, teria como consequência a notificação ao arguido desses novos factos, para que pudesse opor-se , ou não, ao prosseguimento do julgamento pelos mesmos, nos termos do art. 359º. n.º1 e 2 do CPP. Porém, a defesa desse princípio constitucional já se encontra realizado com a própria notificação do despacho que designou dia para o julgamento, no qual se fez incluir a dita alteração de facto ou de incriminação, notificação esta que não obteve por parte do arguido ou do seu defensor, ou do Ministério Público qualquer oposição, pelo que seria formalidade repetitiva e dilatória'.
Por outro lado, também a decisão do STJ entendeu que não se verificava erro notório na apreciação da prova ao dar-se como provada a intenção de matar, tendo também o acórdão feito constar a enumeração de todos os factos provados e não provados.
O arguido veio pedir a aclaração do assim decidido, tendo o STJ indeferido tal pedido de esclarecimento.
Notificado desta decisão, o arguido veio recorrer para o Tribunal Constitucional, pretendendo que se aprecie a inconstitucionalidade da norma do artigo 313º, n.º1, do CPP, se interpretada no sentido de que, se o juiz da acusação proceder a uma alteração dos factos dela constantes, o arguido apenas se tem de defender dos factos que constam da acusação e não dos que constam do despacho que designa dia para o julgamento, sob pena de, não sendo assim, se considerar violado o artigo 32º, n.ºs 1 e 5, da CRP. Também o arguido pretende que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade do artigo 379º, alínea b), do CPP, interpretada no sentido de que, se o arguido for condenado por factos que não estavam descritos na acusação e na pronúncia, ocorre sempre a nulidade do referido artigo, sendo qualquer outra interpretação violadora do artigo 29º, n.ºs 1 e 2, e 32º, nºs 1,2 e5 da CRP.
Nas suas alegações, o arguido formulou as seguintes conclusões:
'1- O douto acórdão recorrido é violador da Lei geral e da Lei Constitucional
2- Dado que o Meritíssimo Juíz quando alterou o constante da acusação na prática procedeu a uma alteração substancial dos factos prevista no art. 1 alínea f) do C.P.P., estando este artigo em clara violação com o constante no artigo 32º nº 1 da CRP porquanto diminui as garantias de defesa do arguido.
3- Mais o arguido ao não recorrer do despacho do Meritíssimo Juíz que procedeu à alteração dos factos da acusação apenas cumpriu o estipulado no art. 313º nº 3 que não admite recurso desse despacho.
4- Mais o arguido durante o Julgamento não se defendeu do citado despacho mas sim da douta acusação dos quais evidentemente não constavam os factos perante os quais o arguido veio a ser condenado.
5- Assim o citado dispositivo legal (artº 313º nº 1 do C.P.P.)deve ser interpretado no sentido de que o Juiz não pode na elaboração do despacho previsto naquele artigo proceder a uma alteração dos factos constantes da acusação e caso venha a efectuar tal alteração ao arrepio dos mais elementares princípios penais, o arguido apenas se deve defender e ser condenado pelos factos constantes da acusação ou pronúncia sob pena de ser violado o constante no artº 32º nº 1 e 5 da CRP o que aconteceu no caso concreto dado que,
6- o Douto acórdão interpretou tal disposição legal no sentido de que com aquele despacho a instância ficou estabilizada e é dos factos constantes desse despacho que o arguido se deve defender e deve ser condenado.
7- Mais o art. 313º nº 1 está ainda ferido de inconstitucionalidade se aceitarmos a interpretação que o S.T.J. deu, porque é violador no determinado no art. 32º nº 5 da CRP porque segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira in CRP anotada 'a densidade semântica da estrutura acusatória faz-se através da articulação de uma dimensão material (fases do processo) com uma dimensão orgânico-subjectiva (entidades competentes). Estrutura acusatória significa, no plano material, a distinção entre instrução, acusação e julgamento; no plano subjectivo, significa a diferenciação entre juiz de instrução (órgão de instrução) e juiz julgador (órgão julgador) e entre ambos e órgão acusador.
8- Rigorosamente considerada, a estrutura acusatória do processo penal implica a PROIBIÇÃO da acumulação subjectiva a jusante do processo, isto é, que o ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO SEJA TAMBÉM ÓRGÃO JULGADOR'.
9- Que foi o que no caso concreto se verificou dado que o Juiz depois de receber o processo alterou a matéria de facto e de direito violando claramente o disposto no art. 32º nº 5 da CRP.
10- O STJ 'interpretou' o artº 379º nº 2 do C.P.P. no sentido de que quando o Meritíssimo Juíz de Julgamento emanar o despacho ao abrigo do artº 313º nº 1 do C.P.P. e alterar substancialmente os factos constante da acusação não existindo recurso a instância ficou estabilizada, passando a descrição dos factos nele referidos a constituir o objecto do Julgamento e equivalendo esse despacho ao despacho de pronúncia ('...sobre factos daquele despacho equivalente ao despacho de pronúncia...' – acórdão citado).
11- O recorrente no pedido de aclaração requereu que fosse esclarecido sobre qual a interpretação que o mui Venerando Tribunal deu à alínea B) do artº 379º do C.P.P. o que foi esclarecido no sentido de que 'todo o acórdão está orientado e fundamentado pela não verificação da nulidade do artº 379º, alínea B) do C.P.P..
12- O douto acórdão ao não considerar nulo o acórdão efectuou na prática uma analogia entre o despacho emanado ao abrigo do artº 313º nº 1 e o despacho de pronúncia considerando assim que os factos pelo qual foi 'pronunciado' são os mesmos pelos quais foi condenado.
13- Só que esta analogia não é permitida porque e como o Distinto prof. Figueiredo Dias escreve em Direito Processual Penal 'O recurso à analogia como a qualquer outra fonte integrativa que desta tecnicamente se destinga, fique completamente vedado em processo penal, mas só que ele fica vedado na medida imposta pelo conteúdo de sentido do princípio da legalidade, e portanto sempre que o recurso venha a traduzir-se num enfraquecimento da posição ou numa diminuição dos direitos processuais do arguido (desfavorecimento do arguido, analogia in malam partem) que foi o que se verificou no caso concreto.
14- Assim a alínea B) do artº 379º do C.P.P. deve ser interpretada no sentido de que se não estivermos perante os casos previstos nos artigos 358 e 359 do C.P.P. e se o arguido foi condenado por factos que não estavam descritos na ACUSAÇÃO e na PRONÚNCIA então estaremos SEMPRE perante a nulidade constante na alínea B) do artº 379 do C.P.P. Termos em que se requer a declaração de Inconstitucionalidade das normas constantes do artº 313 nº 1 e 379 alínea B) do C.P.P. quando interpretadas no sentido em que o fez o Arresto do S.T.J.. Assim se reporá a legalidade Constitucional e se fará a costumada Justiça.'
O representante do Ministério Público junto do Tribunal também produziu as pertinentes alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
'1º - Assentando a 'ratio decidendi' essencial do acórdão recorrido na preclusão da nulidade processual – invocada pelo arguido apenas na sequência do acórdão condenatório proferido em julgamento e decorrente de não ser lícito ao juiz, no despacho em que recebe a acusação, ampliar a matéria e objecto desta – com fundamento no regime da sanabilidade das nulidades processuais consagrado nos artigos 119º e 120º do Código de processo Penal (normas cuja constitucionalidadde não foi, de nenhum modo, suscitada pelo recorrente), há manifesta inutilidade em apreciar a única questão de inconstitucionalidade, suscitada com referência à norma constante do artigo 313º, nº 1, do Código de Processo Penal.
2º - É que, qualquer que fosse o juízo sobre a questão de constitucionalidade de tal norma – e cumprindo, aliás, notar que o Supremo Tribunal de Justiça considerou verificada a invocada nulidade – a razão da improcedência do recurso assentou exclusivamente e em termos bastantes na aplicação das normas procedimentais que consideram essa nulidade precludida em razão da sua não oportuna suscitação, as quais não integram o objecto do presente recurso de constitucionalidade.
3º - Tal conduz a que – atento o inquestionável carácter instrumental dos recursos de fiscalização concreta – não deva conhecer-se da questão da constitucionalidade da norma do artigo 313º, nº 1, do Código de Processo Penal, já que o acórdão impugnado sempre subsistiria intocado em consequência do apelo e aplicação que fez das normas constantes dos artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal.
4º - O arguido dispôs de plena oportunidade processual para suscitar, antes da prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ora impugnado, a questão da inconstitucionalidade que vem reportar à norma constante do artigo 379º, alínea b) do Código de Processo Penal.
5º - Na verdade, no âmbito do recurso que interpôs perante o Supremo Tribunal de Justiça, arguiu precisamente o cometimento de tal nulidade pela decisão condenatória (consistente em ela ter ido além do objecto da acusação) cumprindo-lhe – nesse momento processual – ter equacionado o risco de tal solução judiciária não merecer acolhimento, suscitando logo a questão de inconstitucionalidade da interpretação normativa que rejeitasse a verificação da invocada nulidade.
6º - Termos em que não deverá, pelos motivos apontados, conhecer-se do recurso interposto.'
Tendo sido suscitadas nas alegações do Ministério Público duas questões prévias, o arguido foi notificado para, querendo, responder, mas nada disse.
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTOS:
3. - Importa, antes de mais, resolver as questões prévias levantadas pelo Ministério Público nas suas alegações.
Segundo o Ministério Público, quanto à questão da inconstitucionalidade do artigo 313º, n.º1, do CPP ocorre manifesta inutilidade do recurso de fiscalização concreta, atento o teor do acórdão proferido pelo STJ.
Com efeito, o STJ não deixa de reconhecer que o juiz, ao receber a acusação, não podia proceder à sua alteração substancial de modo a incluir a matéria relativa ao crime de homicídio, que veio a fundamentar também a condenação do arguido. Mas, o STJ considera que uma tal nulidade processual estava precludida por força dos artigos 119 e 120º do CPP.
Assim, a 'ratio decidendi' do acórdão impugnado foi 'a aplicação do regime de sanabilidade das nulidades procedimentais' decorrente 'do princípio da auto-responsabilidade dos sujeitos processuais e de uma certa compartimentação das várias fases do processo penal': as nulidades da acusação e pronúncia não podem ser arguidas na sequência do julgamento.
Quanto à questão da inconstitucionalidade do artigo
379º, alínea b), do CPP, entende o Ministério Público que ela não foi suscitada durante o processo, mas apenas no pedido de aclaração do acórdão condenatório do STJ.
O arguido, no requerimento de resposta ao pedido de esclarecimento formulado pelo relator tem consciência do problema, porquanto alega que não teve oportunidade processual para suscitar a questão.
O Ministério Público, nas suas alegações, entende que não foi feita no acórdão do STJ qualquer interpretação insólita e imprevisível do normativo em causa que justifique uma dispensa do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo, uma vez que o arguido, já na motivação de recurso para o STJ havia arguido, a nulidade do despacho com referência ao artigo 379º, alínea b), do CPP, face à alteração substancial dos factos ocorrida durante o procedimento verificado nos autos, sem que tivesse suscitado, como podia, qualquer questão de constitucionalidade.
Vejamos.
4. - O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional que reproduz o que se dispõe no artigo 280º, n.º1, alínea b) da Constituição.
Este tipo de recursos cabe das decisões dos tribunais que 'apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo', apenas sendo admissíveis se, juntamente com outros requisitos, estiverem cumpridos os dois a seguir identificados:
- que a inconstitucionalidade da norma tenha sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo;
- que essa norma venha a ser aplicada na decisão, constituindo um dos seus fundamentos normativos.
Este Tribunal vem entendendo o primeiro dos mencionados requisitos - suscitação «durante o processo» - por forma a que ele deva ser tomado não num sentido puramente formal - tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância -, mas num sentido funcional - tal que a arguição de inconstitucionalidade deverá ocorrer num momento em que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer da questão. Deve, portanto, a questão de constitucionalidade ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, na medida em que se está perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe a existência de uma decisão anterior do tribunal
«a quo» sobre a questão de constitucionalidade que é objecto do recurso.
Uma vez que, em regra, o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença e dado que a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial nem a torna obscura ou ambígua, há-de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial não é já um momento idóneo e adequado para suscitar a questão de constitucionalidade.
Só em casos muito particulares, em que o recorrente não tenha tido oportunidade para suscitar tal questão ou em que, por força de preceito específico, o poder jurisdicional não se esgote com a decisão final, é que será admissível o recurso de constitucionalidade sem que sobre esta questão tenha havido uma anterior decisão do tribunal recorrido (cf. Acórdão n.º 232/94, in
'Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27º Vol., pág. 1119)'.
Acresce que o recurso de constitucionalidade tem uma função meramente instrumental: isto é, o julgamento da questão de constitucionalidade tem necessariamente de produzir um efeito útil na decisão recorrida; de outro modo, o Tribunal não conhece do respectivo objecto (cf. o Acórdão n.º556/98, ainda inédito).
5. - Torna-se indispensável aplicar ao caso em apreço os princípios que se acabaram de expor.
Quanto ao artigo 313º do CPP, o arguido entende que a decisão recorrida deu a essa norma uma interpretação inconstitucional, na medida em que tal norma tem de ser entendida como não podendo o juiz que profere o despacho de recebimento da acusação proceder à alteração dos factos constantes da acusação, e, se acaso o fizer, o arguido não tem que se defender senão pelos factos que constam da acusação e não daquele despacho.
É inegável que a decisão recorrida reconhece que o juiz que recebeu a acusação alterou os termos da acusação: 'nesta sequência, havendo alteração substancial dos factos descritos na acusação do Ministério Público, a decisão em causa é nula, nulidade que deve ser arguida no prazo de cinco dias, sendo então recorrível o despacho que indeferir tal arguição'.
Entende seguidamente a decisão recorrida que não se tratando de nulidade insanável e não tendo sido arguida nos termos legais, a sua arguição através da impugnação do recurso do acórdão é extemporânea, devendo considerar-se a instância estabilizada e passando os factos referidos no despacho em causa a constituir o objecto do julgamento.
Acresce que, a tratar-se de uma alteração substancial dos factos, a consequência da nulidade seria a notificação ao arguido desses novos factos para poder opor-se ao prosseguimento do julgamento. Ora, a notificação do despacho que designou dia para julgamento já realizou tal princípio constitucional, sem qualquer oposição do arguido.
O Ministério Público ao suscitar a questão prévia, entende que, atento o carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, não tem qualquer interesse conhecer da questão
Efectivamente, a falta de reacção do arguido à notificação do despacho que, recebendo a acusação, alterou substancialmente os factos que constavam da mesma, não pode deixar de significar que o objecto do processo passou a ser constituído pelas acusações constantes do despacho que o pronunciou.
Assim, não tendo sido suscitada a inconstitucionalidade das normas que a decisão recorrida aplicou para decidir a nulidade invocada, a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 313º, n.º1, do CPP, que vem questionada, não alteraria a decisão recorrida, uma vez que sempre se manteria a decisão que julgou a referida nulidade como sanada pela falta de impugnação do despacho em causa.
6. - Quanto à norma do artigo 379º, n.º1, alínea b), do CPP, o Ministério Público suscita também uma questão prévia entendendo que se não pode conhecer do recurso uma vez que a questão de constitucionalidade não foi suscitada durante o processo, mas apenas no pedido de aclaração do acórdão condenatório do STJ.
Vejamos.
Tal como se refere nas alegações do Ministério Público, o arguido, no seu recurso para o STJ, não suscitou a respeito desta norma qualquer questão de constitucionalidade, mas apenas a sua nulidade (conclusão
31ª das alegações). O arguido não deixa de o reconhecer, ao invocar no pedido de aclaração do acórdão condenatório a questão de inconstitucionalidade, pretendendo justificar a sua oportunidade com a existência de uma decisão-surpresa.
Ora, é manifesto que o arguido, tendo suscitado a nulidade do despacho com referência ao referido preceito, podia perfeitamente ter logo suscitado a questão de inconstitucionalidade para que o STJ se pronunciasse sobre ela, o que não fez.
Por outro lado, é claro que a decisão do STJ não pode qualificar-se de decisão insólita ou decisão-surpresa: o acórdão condenatório limitou-se a considerar não verificada a referida nulidade.
Assim, não sendo o pedido de aclaração já um momento adequado para suscitar a questão de inconstitucionalidade, e não tendo o arguido suscitado tal questão nas alegações de recurso para o STJ, tem de se concluir que a questão da constitucionalidade do artigo 379º, n.º1, alínea b), do CPP, não foi suscitada durante o processo, pelo que dela se não pode conhecer, por falta de um requisito de admissibilidade do recurso.
Nestes termos, as questões prévias levantadas pelo Ministério Público têm de ser deferidas, pelo que se não pode conhecer do objecto do presente recurso. III - DECISÃO:
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide não conhecer do objecto do presente recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em
6 UC’s. Lisboa, 15 de Junho de 1999. Vítor Nunes de Almeida Maria Helena Brito Artur Maurício Luís Nunes de Almeida