 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo nº 277/2009
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
 
 
 Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
 1.  A., Lda, reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 69º e 
 
 76º, nº 4 da Lei nº 28/82, do Despacho proferido pelo juiz relator no Supremo 
 Tribunal de Justiça, que, nos termos dos nºs 1 e 2 do referido artigo, lhe não 
 admitiu o recurso de constitucionalidade que a reclamante interpusera do Acórdão 
 do Supremo Tribunal de fls. 526 dos autos. 
 
  
 
  
 
 2.  O Despacho reclamado (fls. 569) fundou a decisão de não admissão do recurso 
 de constitucionalidade em duas ordens de argumentos. Disse-se, em primeiro 
 lugar, que a recorrente não definira a norma cuja inconstitucionalidade 
 pretendia que o Tribunal apreciasse, limitando-se a dizer que “o despacho e o 
 acórdão recorrido interpretam de forma inconstitucional e ilegal a norma do 
 artigo 667º/2/2ª parte do CPC.”. Disse-se, em segundo lugar, que durante o 
 processo nunca fora suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, 
 nos termos do nº 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional, o que, 
 configurando a falta de um pressuposto de admissibilidade do recurso de 
 constitucionalidade, tornava inútil o convite de aperfeiçoamento previsto no nº 
 
 5 do artigo 71º da mesma Lei. Ambos os argumentos foram antecedidos de uma 
 explicação quanto à natureza do recurso de constitucionalidade em direito 
 português, recurso esse que incide sobre normas ou sobre interpretações 
 normativas que tenham sido aplicadas (ou desaplicadas) pela decisão de que se 
 recorre. Mais se sublinhou que, no caso de decisões de aplicação de normas – de 
 que se pode recorrer ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do 
 Tribunal Constitucional – se pressuporia sempre que a inconstitucionalidade da 
 norma tivesse sido suscitada durante o processo. 
 In casu, a reclamante interpusera o recurso, justamente, ao abrigo da alínea b) 
 do nº 1 do artigo 70º. 
 
  
 
  
 
 3.  A fundamentar a sua reclamação, sustenta a A., Lda. que “ [o] Despacho em 
 crise é o exemplo acabado do refrão démodé que distingue normas e interpretações 
 normativas das decisões propriamente ditas, com o acréscimo do apêndice 
 invariavelmente aditado: a questão de constitucionalidade/ilegalidade deve ser 
 suscitada de forma clara e perceptível, com indicação do sentido/interpretação 
 de uma certa interpretação de determinada norma legal, que terá de ser enunciada 
 na decisão a proferir, para que todos saibam qual o sentido da norma 
 incompatível com a Lei Fundamental.” (fls. 577 dos autos). Sustenta em seguida, 
 inter alia, que tal “refrão + apêndice” será de per si manifestamente 
 inconstitucional; e – invocando o disposto no artigo 204º da Constituição – 
 alega que a obrigação de não aplicar normas inconstitucionais valerá também para 
 o próprio Tribunal Constitucional “como consequência directa do princípio da 
 subordinação à lei Fundamental”. E acrescenta: (…) embora a Constituição não 
 tenha instituído um recurso de amparo contra os actos judiciais, nada impede o 
 legislador ordinário de configurar uma acção ou recurso constitucional de defesa 
 com esta finalidade” (fls. 582 dos autos). 
 
  
 
  
 
 4.  Pronunciou-se o representante do Ministério Público no Tribunal 
 Constitucional no sentido do indeferimento da reclamação, por ser evidente a não 
 verificação dos pressupostos de interposição do recurso de constitucionalidade e 
 por o “arrazoado apresentado pela reclamante em nada abala[r] os fundamentos da 
 decisão reclamada” (fls. 615, verso). 
 
  
 
  
 
 5.  Como se disse já, o recurso foi interposto ao abrigo do disposto na alínea 
 b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, pelo que apenas está em causa uma questão de 
 constitucionalidade. Ora, quanto a ela, é de confirmar inteiramente o teor do 
 Despacho reclamado. Com efeito, e compulsados os autos, verifica-se a ausência 
 dos pressupostos essenciais de interposição do recurso que vêm identificados na 
 alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional: não foi, na 
 decisão recorrida, aplicada norma cuja inconstitucionalidade tenha sido 
 suscitada durante o processo. Nestes termos, incumpriu-se também o disposto no 
 nº 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional. 
 
 É a Constituição, e não a lei ordinária, que determina que, em direito 
 português, seja o Tribunal Constitucional competente para conhecer da 
 constitucionalidade de normas e não de decisões (judiciais ou outras). Tal 
 decorre desde logo do disposto no nº 1 do artigo 277º, bem como dos artigos 
 
 278º, 279º, 280º e 281º da CRP. A alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do 
 Tribunal Constitucional – bem como o nº 2 do seu artigo 72º – apenas 
 concretizam, no que diz respeito à fiscalização concreta da constitucionalidade 
 de normas que sejam aplicadas pelas decisões de que se interpõe recurso, a 
 escolha feita pelo modelo constitucional. 
 
  
 
  
 
 6.  Nestes termos, o Tribunal decide indeferir a reclamação e confirmar a 
 decisão reclamada. 
 
  
 Custas pela reclamante, fixadas em 20 ucs da taxa de justiça.
 
  
 Lisboa,  5  de Maio de 2009. 
 Maria Lúcia Amaral
 Carlos Fernandes Cadilha
 Gil Galvão