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Processo nº 499/97
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A...., SA., recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de Junho de 1996, de fls. 351, 'ao abrigo do art.
70º/1/b) da Lei 28/82, de 15 de Novembro (...) com fundamento na inconstitucionalidade de todas as normas constantes do Plano de Urbanização da Costa do Sol (PUCS), aprovado pelo Decreto-Lei 37251, de 48.12.28, e do respectivo regulamento aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas, de
59.02.15, e alterado por despacho de 62.12.14 dessa entidade, ambos não publicados, por violação dos arts. 2º, 122º/1/h) e 290º da CRP, e dos princípios da confiança e segurança integrantes do princípio do Estado de Direito Democrático, tendo a questão sido suscitada nas alegações da recorrente apresentadas em 94.06.27 e expressamente apreciada no Acórdão recorrido'. O recurso foi admitido. Notificadas para alegar, a recorrente e o recorrido SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓTIO apresentaram as respectivas alegações; a recorrida ASSOCIAÇÃO M... não alegou.
2. Cumpre começar por excluir do objecto do presente recurso a apreciação da alegada inconstitucionalidade 'do (...) regulamento [do PUCS] aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas, de 59.02.15, e alterado por despacho de
62.12.14 dessa entidade', por não ter sido suscitada durante o processo, como exige a al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, ou seja, a tempo de dar ao tribunal recorrido a oportunidade de a julgar. Com efeito, apenas é suscitada no requerimento de interposição recurso para o Tribunal Constitucional. Apenas constituem, assim, objecto deste recurso as normas constantes do Plano de Urbanização da Costa do Sol, aprovado pelo Decreto-Lei nº 37251, de 28 de Dezembro de 1948.
3. Ora esta questão foi já objecto de julgamento no acórdão nº 234/97, publicado no Diário da República, II Série, de 25 de Junho de 1997, no sentido da não inconstitucionalidade das normas impugnadas.
Assim, nos termos e pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 234/97 deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso. Lisboa, 14 de Julho de 1999- Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Messias Bento Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida