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Proc. n.º 372/99
1ª Secção Cons. Vítor Nunes de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. - M..., notificado da decisão sumária que, por não estarem verificados os pressupostos processuais exigidos pelo artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, decidiu não tomar conhecimento do recurso por ele interposto para este Tribunal Constitucional, veio dela reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º - A, n.º3, da mesma Lei.
No requerimento em que fundou a sua reclamação, o requerente limitou-se a referir factos pessoais e relativos ao processo em que está envolvido (v.g., que foi abandonado pela sua mulher, que se teria conluiado com o assistente para o prejudicar; que foi vitima da negligência dos seus advogados, sendo impensável que se mantenha na cadeia quem apenas se defendeu de quem o sequestrou e os denunciados continuem em liberdade, etc.); quanto à reclamação interposta apenas refere o seguinte:
'9. O Tribunal Constitucional é para Portugal o que a D.U.D.H. e a Amnistia Internacional são para os restantes países e pessoas de toda a humanidade.
10. Com o devido respeito pela opinião em contrário, não se deve deixar de apreciar o recurso por falta de algum eventual formalismo legal que ponha em causa os direitos, liberdades e garantias pessoais do reclamante.'
O Procurador-Geral adjunto em exercício neste Tribunal, em resposta à reclamação veio dizer que:
'1 - É manifesta a improcedência da reclamação deduzida, em que se não aduzem, aliás, quaisquer razões susceptíveis de abalar a decisão sumária proferida nos autos.
2 - Sendo evidente que a apreciação do objecto do recurso - supõe naturalmente que o recorrente haja suscitado, de forma tempestiva e adequada, uma questão de inconstitucionalidade normativa que possa suportar o recurso de fiscalização concreto interposto.'
2. - Escreveu-se na decisão sumária:
Como o presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o seu conhecimento depende da verificação dos seguintes requisitos: ter sido suscitada durante o processo uma dada questão de constitucionalidade normativa e ainda do facto de a decisão recorrida ter aplicado a norma em causa como seu fundamento decisório.
No caso, é manifesto que o recorrente não suscitou durante o processo qualquer questão de constitucionalidade relativamente aos artigos 32º, 33º, n.º1, 131º e 132º, do Código Penal; artigos 61º, alíneas a) a e), 140º, n.º1, 141º, n.º1, 159º, n.º1, 160º, 191º, n.º1, 193º, n.º2 e 211º do CPP.
Acresce que, quanto a algumas destas normas (v.g., as referidas na resposta ao parecer do representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação) é manifesto que elas não foram aplicadas no despacho recorrido que, na parte relevante, versou sobre a manutenção dos pressupostos da prisão preventiva. Tal despacho – que é a decisão recorrida – não contém qualquer pronúncia sobre a suspensão de tal prisão (artigo 211º do CPP) ou sobre a revisão oficiosa, de três em três meses, dos pressupostos da prisão preventiva
(artigo 213º do CPP).
Aliás, no que se refere ao artigo 213º do CPP (reexame obrigatório da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva), o acórdão da Relação, aqui em recurso, expressamente menciona que tal norma não foi aplicada na decisão de 1ª instância, pelo que também a Relação sobre ela se não pronunciou.
Não estão assim verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, relativamente aos seguintes artigos: artigos 32º, 33º, nº 1, 131º e 132º, do Código Penal; artigos 61º, alíneas a) a e), 140º, nº 1, 141º, nº 1, 159º, nº 1, 160º, 191º, nº
1, 193º, nº 2, 211º e 213º, todos do Código de Processo Penal.
Quanto ao artigo 212º, relativamente ao qual o recorrente suscitou uma questão de inconstitucionalidade, também não pode conhecer-se de tal recurso, nos termos do artigo 76º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional
(LTC), na medida em que o recorrente, devidamente notificado para esclarecer o sentido inconstitucional de tal norma, não deu cumprimento a tal notificação, pelo que o requerimento de interposição de recurso, mesmo após o suprimento previsto no nº 5 desse preceito, continua a não satisfazer os requisitos do artigo 75º-A da LTC.
Em face do exposto, não estando verificados os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, decido não tomar conhecimento do presente recurso.
Cumpre apreciar e decidir, com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão.
3. - Verifica-se que o reclamante não alegou qualquer fundamento que leve a qualquer modificação da decisão proferida. Tanto mais que, antes de proferida tal decisão, o recorrente e ora reclamante foi convidado para esclarecer o sentido que reputava inconstitucional da norma que questionara e não ofereceu uma resposta aceitável.
Há, por isso, que indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária de não conhecimento do recurso.
4. - Neste termos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação e, confirmando a decisão sumária proferida, não conhecer do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em
15 UC's.
Lisboa, 13 de Julho de 1999 Vítor Nunes de Almeida Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida