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Procº nº 699/98.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Em 10 de Março de 1999 foi, nos presentes autos (fls. 5654 a
5675), lavrado o Acórdão nº 181/99, por intermédio do qual foi negado provimento ao recurso interposto por M... do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 2 de Outubro de 1997, proferido na sequência de um outro acórdão, o nº 200/97, também tirado pelo Tribunal Constitucional (fls. 5479 a 5504).
Daquele Acórdão nº 181/99 requereu o recorrente a rectificação de um lapso material de escrita (no tocante a uma transcrição que nesse aresto se efectuara das «conclusões» da alegação que produzira neste Tribunal), rectificação que veio a ter lugar por intermédio do Acórdão nº 260/99, tirado em
5 de Maio de 1999 (fls. 5683).
Notificado deste último aresto, veio dele o recorrente 'reclamar por nulidades', dizendo, em síntese, que, corrigido que foi o erro de escrita, no mesmo se não encontra 'pronúncia expressa ou pronúncia implícita' sobre a questão de saber se, como invocou na «conclusão» cuja transcrição foi, quanto a uma dada palavra, rectificada, 'o acórdão recorrido [reportava-se ao acórdão prolatado no Supremo Tribunal de Justiça] determinou-se por normas, que diz ter criado e que, no que toca aos poderes de cognição das Relações em matéria de facto são mais limitativas do que a decorrente do art. 665º do Cod. Proc. Penal de 1929, na versão dada pelo Decreto-lei n.º 20.174, de 1 de Agosto de 1931'.
O Ex,mo Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da arguição de nulidade por omissão de pronúncia, pois que:-
- ela foi deduzida 'com exclusivo fundamento no facto de constar do relatório do acórdão um simples lapso material na transcrição da alegação do recorrente';
- da linha argumentativa utilizada no acórdão nº 181/99 'o Tribunal teve em conta o teor efectivo das conclusões' daquela alegação, conforme se alcança de fls. 5659;
- 'o lapso material de escrita não teve, pois, de forma óbvia, o menor reflexo na análise das questões suscitadas à apreciação deste Tribunal'.
Cumpre decidir.
2. É, de todo em todo, evidente que a nulidade ora arguida não tem a mínima razão de ser.
O mero lapso material (corrigido pelo Acórdão nº 260/99) que se cifrou em, na transcrição de uma das «conclusões» da alegação produzida neste Tribunal pelo impugnante, se ter escrito 'criativas' em vez de 'limitativas', em nada influenciou o juízo levado a efeito no Acórdão nº 181/99 e, mais importante e para o que ora releva, não teve repercussão na apreciação do problema de se saber se a norma (ou o conjunto normativo) criada (ou criado) pelo Supremo Tribunal de Justiça no aresto então sob a censura do Tribunal Constitucional e que constituía a questão sub specie constitucionis, efectivamente se postava, ou não, como mais limitativa do que a solução constante do artº 665º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto nº 16.489, de 15 de Fevereiro de 1929, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 20.147, de 1 de Agosto de 1931, problema a que se deu resposta negativa.
Vale isto por dizer que, inequivocamente, o Acórdão nº 181/99 equacionou a questão colocada pelo recorrente na aludida «conclusão» da sua alegação, tal como, efectivamente, ali se encontrava expressa, pelo que a rectificação do lapso de escrita ocorrido quanto a uma palavra no «relatório» desse aresto ao se transcrever aquela «conclusão», não tinha de impor qualquer outra pronúncia, designadamente a efectuar no acórdão que aquela rectificação levou a cabo.
Termos em que se indefere a arguição ora deduzida, condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 10 unidades de conta. Lisboa, 16 de Junho de 1999- Bravo Serra Paulo Mota Pinto Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa