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Proc.n.º 194/99
1ª Secção Cons. Vítor Nunes de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1. - L... e M... notificados da decisão sumária proferida ao abrigo do preceituado no artigo 78º-A dda Lei do Tribunal Constitucional vieram dela reclamar para a conferência pedindo que seja revogada tal decisão e que seja admitido o recurso
A decisão sumária proferida tem o seguinte teor:
'1.- L... e M... vieram deduzir oposição à execução fiscal que lhes moveu a Caixa Geral de Depósitos, S.A. Por decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, de 31 de Março de
1995, foi tal oposição julgada improcedente. Não se conformando com o assim decidido os oponentes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) que, por acórdão de 27 de Janeiro de 1999, decidiu negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
2. - Notificados deste acórdão, L... e M... vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e com fundamento na inconstitucionalidade material das normas dos artigos 61º do Decreto-Lei nº 48953, de 5 de Abril de 1969, e
159º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 694/70, de 31 de Dezembro, por violação dos artigos 113º, nº 2, 213º, nº 1 e 214º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa na versão de 1989. Os recorrentes referem, no requerimento de interposição, que suscitaram a questão de constitucionalidade 'na petição do recurso interposto para a 2ª Secção do S.T.A.'.
3. - Entende o relator que não se pode conhecer do presente recurso por não se verificarem os requisitos da sua admissibilidade. Efectivamente, o presente recurso de constitucionalidade vem interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC. Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal pressupor a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: Que a inconstitucionalidade da(s) norma(s) questionada(s) tenha sido suscitada durante o processo: e que essa(s) norma(s) tenha(m) sido aplicadas na decisão recorrida. Entende-se igualmente que a suscitação da questão de constitucionalidade há-de ser feita não só de forma clara e perceptiva, de modo que o tribunal recorrido saiba que tem essa questão para resolver, como também tem de ser feita tempestivamente, isto é, a tempo desse mesmo tribunal poder decidir - salvo casos excepcionais e anómalos em que ao recorrente se não deparou ainda oportunidade processual para o fazer. Quanto ao segundo requisito atrás referido entende este Tribunal que a norma ou normas em causa devem ter sido aplicadas na decisão, constituindo um dos seus fundamentos normativos. No caso em apreço, os recorrentes referem ter suscitado a questão de constitucionalidade nas alegações de recurso para o STA. Todavia, analisando-se estas alegações, quer no seu teor geral quer nas conclusões, constata-se que, em parte nenhuma das mesmas se suscita a questão da constitucionalidade das normas referidas no requerimento de interposição do recurso. Na verdade, os recorrentes nas alegações apenas referem os seguintes pontos que poderiam eventualmente revestir algum interesse para o caso:
'3.7. Fez-se ainda tábua rasa do preceito do nº 3 do art. 214º da Constituição, em consequência do qual foi decretado o preceito da a. b) do nº 2 do art. 233º do CPT.
3.8. O intérprete não pode na interpretação do art. 62º do ETAF ignorar o art.
4º do mesmo, como a disposição da Lei Fundamental supra citada e recebida no processo tributário. O Tribunal Tributário deve ser considerado incompetente em razão da matéria, face ao estatuído nos arts. 1º, 4º e 5º do ETAF, 81º e 214º da Constituição da República Portuguesa e art. 233º do CPT.' Por outro lado, as conclusões que os recorrentes apresentaram após convite, foram as seguintes:
'1. A Caixa Geral de Depósitos instaurou 'execução fiscal' contra a C..., Lda. e contra os ora recorrentes para pagamento de uma parte do capital dos empréstimos que havia feito à primeira.
2. A referida execução foi requerida no Tribunal Tributário de 1ª Instância, onde foi distribuída ao então 8º Juízo sob o nº 1362-DD/84.
3. Como se pronunciou o digno representante do Ministério Público junto do Tribunal 'a quo' os Tribunais Tributários deixaram de ter competência para as execuções da exeqte. - Caixa Geral de Depósitos – a partir da publicação do ETAF.
4. deste modo, a recorda. ao requerer a execução no Tribunal Tributário violou o estatuído nos arts. 1º, 4º e 5º do ETAF e 81º e 214º, ambos da Constituição da República Portuguesa e, ainda, o art. 233º do c.p.t..
5. Consequentemente deve ser dado provimento a este recurso, declarando-se o Tribunal Tributário incompetente em razão de matéria e arquivada a execução.' A simples análise literal dos passos que se acabam de transcrever mostra que os recorrentes não suscitaram, por forma adequada, qualquer questão de constitucionalidade normativa relativamente aos artigos 61º do Decreto-Lei nº
48953, de 5 de Abril de 1989, e 159º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
694/70, de 31 de Dezembro. Assim, tem de se concluir que a questão de constitucionalidade das referidas normas não foi suscitada durante o processo e que, por isso, se não verifica nos autos o mencionado requisito de admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade. Nestes termos, decido não tomar conhecimento do objecto do presente recurso.'
2. - Entendem os reclamantes que estão verificados os pressupostos de admissão do recurso, porém, não aduzem quaisquer elementos novos que imponham uma modificação da decisão sumária reclamada.
Com efeito, os reclamantes limitam-se a referir que 'a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância teve como fundamento os normativos indicados no requerimento de recurso para esse Colendo Tribunal Constitucional e foi aquela fundamentação a sindicada pelos ora rec.tes, quanto
à sua constitucionalidade, face aos arts. 113º, 213º e 214º da CRP'. E acrescentam que, 'entender de outro modo seria retirar todo o sentido ao recurso oportunamente interposto pelos ora rec.tes da sentença proferida em 1ª Instância e impedir a apreciação pelo Tribunal Constitucional da questão relevante, que, desde o início, foi suscitada, a da constitucionalidade das normas que atribuíam, no passado, competência aos tribunais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos para as execuções promovidas pela CGD'.
Como se verifica destas transcrições feitas do requerimento de reclamação para a conferência, os reclamantes nenhum argumento novo trazem aos autos para demonstrarem que suscitaram durante o processo e de forma adequada a questão de constitucionalidade, que apenas referem pela primeira vez no requerimento de interposição do recurso.
3. - Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária proferida nos autos, não tomando conhecimento do recurso de constitucionalidade.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta. Lisboa, 15 de Junho de 1999 Vítor Nunes de Almeida Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida