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Proc. nº 120/99 TC – 1ª Secção Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - Pela decisão sumária de fls. 463 e segs., proferida ao abrigo do artigo 78º-A nº. 1 da Lei nº. 28/82, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal, por V..., com os sinais dos autos, do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que confirmou a condenação do recorrente como autor do crime de condução de veículo em estado de embriaguês p.p. pelo artigo 292º do Código Penal.
A decisão teve como fundamento a não aplicação no acórdão recorrido da(s) norma(s) contida(s) no artigo 6º do DL nº. 124/90 – norma(s) cuja inconstitucionalidade o recorrente pretendia ver julgada por este Tribunal – falecendo, assim, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto no artigo 70º nº. 1 alínea b) da Lei nº. 28/82.
Sem aduzir qualquer fundamento de impugnação da referida decisão sumária, o recorrente reclama para a conferência, entendendo que 'as questões em apreço são demasiado sérias para serem decididas sumariamente ao arrepio de um verdadeiro direito ao recurso'.
Transcreve-se, na íntegra, a reclamação:
'1 – O reclamante ficou estupefacto com a Douta Decisão Sumária de V. Exa. porquanto havia já preparado a minuta das alegações a apresentar e com os fundamentos inerentes a ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos invocados no recurso interposto para a Veneranda Relação de Évora.
2 – Acresce que nos autos referidos a I Instância agiu sem respeitar as formalidades conexas com a questão de falta de delegação de poderes do agente autuante para proceder, como procedeu, ao exame, sem que o Ministério Público nele tivesse delegado tal exame.
3 – O disposto no art. 78º-A-3 da Lei 13-A/98 traduz uma limitação ao direito de recurso até porque as questões em apreço são demasiado sérias para serem decididas sumariamente ao arrepio de um verdadeiro direito ao recurso.
4 – Daí que deva ser apreciada em Conferência a presente reclamação face à inconstitucionalidade suscitada.'
Na sua resposta, o Exmo. Magistrado do Ministério Público diz, em síntese, que o alegado pelo reclamante não põe em causa os fundamentos da decisão sumária proferida nos autos, pelo que a reclamação é manifestamente improcedente.
Cumpre decidir.
2 – Como resulta do relatório supra, o reclamante não alega um único fundamento de impugnação do decidido, que se limitou a verificar a inexistência de um dos pressupostos do recurso previsto no artigo 75º nº. 1 al. b) da Lei nº.
28/82 – a aplicação da(s) norma(s), o que não fez.
Não está, pois, em causa a 'seriedade' ou dignidade das questões de mérito que o reclamante pretendia ver decididas, já que o juízo formulado na decisão sumária se queda no conhecimento de pressupostos processuais do recurso.
Por outro lado, o artigo 78º-A nº. 1 da Lei nº. 28/82, na mesma linha de que hoje se dispõe nos artigos 701º, 704º e 705º do CPC, não põe em causa o direito ao recurso, combinando equilibradamente as exigências de celeridade com as garantias dos recorrentes a quem se abre, sempre, a faculdade de reclamação para a conferência.
Na ausência de fundamentos de impugnação do decidido e não se vislumbrando razões que contrariem o julgado, resta, pois, indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária de fls. 463 e segs..
3 – Decisão
Pelo exposto e em conclusão, decide-se: a. Confirmar a decisão sumária reclamada, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso por a(s) norma(s) em causa não terem sido aplicadas no acórdão recorrido e, consequentemente, b. Indeferir a reclamação Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs. Lisboa, 15 de Junho de 1999- Artur Maurício Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa