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Processo n.º 1021/08
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
             
 
             Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I – Relatório
 
  
 
 1. A. e B. propuseram uma acção cível contra C. e outros, no essencial, visando 
 obter o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre uma fracção de um 
 prédio, com fundamento em usucapião. A acção foi julgada procedente no tribunal 
 de 1ª instância e na Relação e veio a improceder no Supremo Tribunal de Justiça.
 
             Notificados do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de 
 Setembro de 2009, que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido, 
 os autores (aí recorridos e ora recorrentes) pediram o “julgamento ampliado da 
 revista”, nos termos do artigo 732.º-A do Código de Processo Civil (na redacção 
 resultante da reforma de 1995/1996), com fundamento em que se encontra em 
 contradição, sobre a mesma questão fundamental de direito, com outros acórdãos 
 do mesmo Supremo Tribunal.
 
             O pedido foi indeferido, com fundamento em que o requerimento era 
 extemporâneo, uma vez que o recurso de revista já fora julgado.
 
             Os requerentes reclamaram para a conferência, tendo o Supremo 
 Tribunal de Justiça, por acórdão de 25 de Novembro de 2008, decidido: 
 
  
 
 “[ …]
 Ora, no caso concreto, o requerimento é extemporâneo, por o julgamento da 
 revista já ter sido efectuado e não ter sido requerido nem determinado o seu 
 julgamento ampliado, antes da prolação do Acórdão que julgou o mesmo recurso.
 Já no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 261/02, de 18-6-02 (cuja fotocópia 
 foi junta a fls. 1053 e segs), se decidiu não julgar inconstitucional, por 
 violação do art. 20, nº 1, da Constituição, o disposto no art. 732-A do C.P.C., 
 quando interpretado em termos do requerimento das partes a que se refere o seu 
 nº 2 apenas poder ser apresentado até à prolação do Acórdão que julgue a 
 revista.
 Como a Constituição prevês expressamente os tribunais de recurso, pode 
 concluir-se que o legislador ordinário está impedido de eliminar, pura e 
 simplesmente, a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso.
 Mas não existe na Lei Fundamental um preceito ou princípio que imponha, dentro 
 do processo civil, a existência de um recurso para uniformização de 
 jurisprudência.
 Como se observa no citado Acórdão do Tribunal Constitucional, a exigência de que 
 o requerimento a que se refere o nº 2, do art. 732-A, do C.P.C., seja 
 apresentado até à prolação do Acórdão final pelo Supremo Tribunal de Justiça, 
 como condição de admissibilidade do julgamento ampliado de revista para efeitos 
 de uniformização de jurisprudência, situa-se claramente dentro da margem de 
 liberdade de conformação dos recursos que, como vimos, a Constituição confere ao 
 legislador ordinário.
 Mas dai não resulta que se possa afirmar que o mencionado art. 732-A veda o 
 acesso aos tribunais.
 Pelo contrário, até o permite com mais amplitude do que nas hipóteses normais, 
 admitindo o requerimento de julgamento ampliado para efeitos de uniformização de 
 jurisprudência.
 Só que estipula as condições em que esse requerimento pode ser apresentado e 
 deferido, coisa que a Constituição não proíbe que seja feito pelo legislador 
 ordinário.
 Assim, não foram infringidos os arts 2º, 3º, nºs 2 e 3, 9, al. b), 12º, n.º 1, 
 
 13º, 18º, 20º, nº 1 e 22º da Constituição, cuja violação os requerentes invocam, 
 sem contudo dizerem porquê.
 Termos em que, mantendo o despacho do Relator, indeferem o extemporâneo 
 requerimento para julgamento ampliado da revista.”
 
  
 
             2. Os requerentes interpuseram, então, recurso para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
 
             Neste Tribunal, após apresentação de alegações, o relator proferiu o 
 seguinte despacho:
 
  
 
 “1. Não parecem reunidos os pressupostos para que possa conhecer-se do objecto 
 do presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, pelas 
 seguintes razões sobre as quais se passa a ouvir as partes, a fim de facultar 
 oportuna decisão da formação de julgamento:
 A)
 Os recorrentes não suscitaram qualquer questão de constitucionalidade normativa, 
 de modo processualmente adequado, perante o Supremo Tribunal de Justiça, em 
 termos de esse tribunal estar obrigado a dela conhecer, como é exigido pelas 
 disposições conjugadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 
 
 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) para que possa aceder-se ao 
 Tribunal Constitucional ao abrigo daquela primeira disposição legal.
 Com efeito, na reclamação do despacho do relator que não admitiu o julgamento 
 ampliado de revista para a conferência os recorrentes sustentaram que “no espaço 
 de tempo decorrido entre a eliminação do “Assento” e o decurso da vigência do 
 artigo 732.º‑A, o julgamento ampliado de revista compreenda, pelo menos, aquele 
 alargamento em que não tenha havido intervenção do Presidente do Supremo 
 Tribunal de Justiça, sob pena de haver uma omissão do legislador ou errada 
 redacção daquele artigo e ele dever ser considerado inconstitucional por ser 
 contrário ao Estado de Direito Democrático” e que “de qualquer modo, o despacho 
 do Senhor Juiz-Conselheiro Relator está ferido de inconstitucionalidade por 
 violação dos artigos 2º, 3º, nºs. 2 e 3, 9º, alínea b), 12º nº 1, 13º, 18º, 20º, 
 n.º 1 e 22º da Constituição da República Portuguesa, devendo, por isso, ser 
 revogado”.  
 O mais que destes dizeres se retira em matéria de constitucionalidade é que se 
 imputa directamente ao despacho do relator, que não admitiu o “julgamento 
 ampliado de revista” por ter sido requerido depois de proferido o acórdão que 
 julgara o recurso, a violação de regras e princípios constitucionais. Mas não se 
 coloca a “conferência” perante uma questão inteligível e minimamente 
 substanciada de violação da Constituição por qualquer norma de que esse despacho 
 tivesse feito aplicação. Daí que no acórdão recorrido se tenha simplesmente 
 concluído que “não foram infringidos os artigos 2.º, 3.º, n.ºs 2 e 3, 9, alínea 
 b), 12.º, n.º 1, 13.º 18.º 20.º, n.º1 e 22.º da Constituição, cuja violação os 
 requerentes invocam, sem contudo dizerem porquê”. 
 Assim sendo, não poderá conhecer-se do presente recurso por não cumprimento do 
 
 ónus de suscitar a questão de modo adequado perante o tribunal que proferiu a 
 decisão recorrida.
 B) 
 Mesmo que assim se não entenda, o requerimento de interposição do recurso não 
 parece satisfazer os requisitos de definição do objecto do recurso exigidos pelo 
 artigo 75.º -A da LTC.
 Com efeito, no requerimento de interposição, depois de longa exposição sobre o 
 que entendem ser a correcta interpretação da lei, com interesse para a definição 
 do objecto do recurso colhe-se, apenas, a afirmação de que “[o] acórdão que 
 negou o alargamento da revista, o artigo 732.º-A do Código de Processo Civil com 
 a interpretação com que foi aplicado na decisão recorrida e o artigo 11º do 
 Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto são inconstitucionais, porquanto 
 violaram os seguintes Princípios e artigos da Constituição da República 
 Portuguesa”.
 
  E, quando convidados (despacho de fls. 1105) a indicar o sentido preciso da 
 norma ou normas cuja constitucionalidade querem ver apreciada (artigo 75.º-A, 
 n.º 6. da LTC), vieram dizer que “as normas que, de modo preciso, se 
 consideraram aplicadas pela decisão recorrida cuja inconstitucionalidade se 
 pretende ver apreciada no presente recurso são os artigos 13.º (Princípio da 
 Igualdade) e 20.º, n.º 1 (Acesso ao Direito), da Constituição da República 
 Portuguesa”.         
 Ora, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade previsto na 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC versa sobre a conformidade à 
 Constituição das normas infraconstitucionais aplicadas como ratio decidendi pela 
 decisão recorrida e não sobre as decisões judiciais em si mesmo consideradas. E 
 os preceitos da Constituição, as regras e princípios neles inscritos, constituem 
 parâmetro do controlo que cabe ao Tribunal em recurso de fiscalização concreta, 
 não objecto deste.
 C)
 De todo o modo, na hipótese de se vierem a considerar minimamente reunidos os 
 pressupostos para conhecimento do recurso em alguma parte, tal só seria 
 conjecturável relativamente à norma do n.º 2 do artigo 732.º-A do CPC, na 
 redacção anterior às alterações resultantes do Decreto-Lei 303/2007, de 24 de 
 Agosto, quando interpretado no sentido de que o requerimento das partes aí 
 referido tem de ser apresentado ate à prolação do acórdão que julga a revista, 
 que foi a aplicada pelo acórdão recorrido.
 
  Tudo o mais que o recorrente refere nas alegações apresentadas extravaza do 
 objecto possível do recurso, quer por não respeitar a questões suscitadas 
 perante o Supremo Tribunal de Justiça, quer por não incidir sobre normas 
 aplicadas pelo acórdão recorrido, quer por constituir uma ampliação inadmissível 
 do objecto do recurso.
 
 2. Assim, afigurando-se-me razoavelmente sustentável que venha a proferir-se 
 decisão de não conhecimento do objecto do recurso, notifique as partes para 
 dizerem o que tiverem por conveniente.     
 
  
 
  
 
             Os recorrentes responderam nos seguintes termos:
 
  
 
 “(…)
 No seu requerimento de fls. 1011, face à contradição do Acórdão daquele Supremo 
 Tribunal, de fls. 990, que concedeu à revista, com outros acórdãos dele sobre a 
 mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, invocando a 
 necessidade de uniformização de jurisprudência e dado que o Presidente do 
 Supremo Tribunal de Justiça, até à prolação daquele acórdão, nada tinha 
 determinado para assegurar aquela uniformidade de jurisprudência, não obstante 
 julgarem inconstitucional o nº 1 do artigo 732-A do Código de Processo Civil, na 
 interpretação que tiveram que fazer de que, na ausência daquela determinação, o 
 julgamento ampliado teria, então, que ser feito nos termos do nº 2 daquele 
 artigo, uma vez que neste, sem mais, destacadamente do nº 1, sem indicação de 
 prazo, se determina que o julgamento pode ser requerido por qualquer das partes 
 ou pelo Ministério Público, os Recorrentes requereram o julgamento ampliado da 
 revista, no prazo geral de 10 dias do artigo 153º do Código de Processo Civil.
 
 +Sucedeu que o Despacho do Relator de fls. 1038 e 1039 indeferiu aquele 
 requerimento, com o fundamento de que ele era extemporâneo por ter sido 
 apresentado depois da prolação do acórdão que concedeu a revista.
 Porém, ao fazê-lo, aquele Despacho agarrou-se ao nº 1 do artigo 732º-A do Código 
 de Processo Civil e subordinou inteiramente o nº 2 daquele artigo ao seu nº 1, 
 quando, com o alargamento do recurso de revista, se visa assegurar a 
 uniformidade de jurisprudência através da intervenção do Plenário dos Juízes das 
 Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, que aquele nº 2 consagra e, 
 lógica e naturalmente se impõe, quando o Presidente do Supremo Tribunal de 
 Justiça nada determina quanto à uniformidade, sob pena de inconstitucionalidade 
 do nº 1 daquele artigo ou de todo ele.
 Por isso, os ora Recorrentes, a fls, 1043, vieram reclamar daquele Despacho para 
 a Conferência e, nessa reclamação, levantaram expressamente a questão da 
 inconstitucionalidade daquele artigo ao, basicamente, referirem que a 
 uniformização da jurisprudência é constitucionalmente imposta por todas as 
 situações jurídicas em que surja ou haja possibilidade de vencimento de solução 
 jurídica que esteja em contradição com jurisprudência anteriormente formada, 
 suceda isso antes ou depois da decisão de um concreto pleito, julgado ou a 
 julgar e, consequentemente, referirem que o alargamento do recurso de revista 
 para uniformização de jurisprudência ficar subordinado, tão só, a decisão do 
 Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ser inconstitucional por ser contrária 
 ao Estado de Direito Democrático.
 Daí que, fundado que foi aquele Despacho naquele artigo 732-A, os Recorrentes 
 tenham declarado na sua reclamação que, por omissão do legislador ou errada 
 redacção daquele artigo, ele era inconstitucional por violação dos artigos 2º e 
 
 9º, 3º nº 2, 12º, nº 1, 13º, 18º, 20º, nº 1, e 22º da Constituição da República 
 Portuguesa. 
 Indeferindo aquela reclamação, o acórdão de fls. 1078 a 1080 manteve, 
 inteiramente, o Despacho de fls. 1038 e 1039, cingindo-se ao artigo 732-A, sem 
 abordar a questão da sua constitucionalidade. 
 Foi assim que os Recorrentes, a fls. 1083 e seguintes, interpuseram o presente 
 recurso daquele acórdão para esse Tribunal e o fundamentaram em termos de ele 
 ser entendido como recurso de decisão que aplicou norma cuja 
 inconstitucionalidade foi suscitada, o artigo 732-A- do Código de Processo 
 Civil, como inequivocamente resulta da leitura da petição daquele recurso e do 
 esclarecimento dela, feito quanto ao seu objecto como recurso de fiscalização 
 concreta da constitucionalidade daquele artigo 732-A - do Código de Processo 
 Civil. 
 Tanto assim, que foi dentro do entendimento de que o artigo 732-A - do Código de 
 Processo Civil é inconstitucional, que nas alegações, designadamente na 
 conclusão 15ª, foi pedido que fosse tirado acórdão declarando inconstitucionais 
 os nºs 1 e 4 daquele artigo 732-A e, consequentemente, o acórdão de fls. 990 e 
 seguintes, que concedeu a revista, o Despacho de fls. 1038 a 1039 e o acórdão da 
 Conferência de fls. 1078. 
 Segundo o nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, as DECISÕES de 
 que se pode recorrer para esse Tribunal são as que aplicam normas cuja 
 inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo e, segundo o nº 2, 
 do artigo 72º da mesma Lei, os recursos a que aquela alínea se refere só podem 
 ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade 
 ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que 
 proferiu a decisão recorrida –, em termos de ela estar obrigada a dele conhecer. 
 
 
 Ora, estamos na presença de um processo de fiscalização concreta da 
 constitucionalidade e tudo quanto atrás se expôs e se vê dos autos, mostra clara 
 e concretamente os termos especiais e fundamentados como foi desencadeada a 
 questão da constitucionalidade do artigo 732-A – do Código de Processo Civil 
 pelos Recorrentes, embora em economia processual se tentasse aproveitar o nº 2 
 daquele artigo. 
 Por outro lado, a Lei nº 28/82 fala em Recurso de DECISÕES JUDICIAIS QUE 
 APLIQUEM NORMA INCONSTITUCIONAIS, donde se tem de concluir que são essas 
 decisões em si mesmas consideradas que são objecto do recurso, sob pena de, 
 assim não ser entendido, se restringirem os poderes do Tribunal Constitucional, 
 mas mesmo que se entenda que são objecto dele as normas infraconstitucionais 
 aplicadas como. “ratio decidendi”, dada a estreita ligação entre o invocado 
 pelos Recorrentes quanto á prova da inconstitucionalidade do artigo 732-A ,com 
 base nos princípios e normas constitucionais em confronto com as decisões 
 judiciais havidas integram as normas infraconstitucionais aplicadas como “ratio 
 decidendi”. 
 De resto, é de ponderar que o presente recurso foi admitido no Supremo Tribunal 
 de Justiça e nesse Tribunal. 
 Desta maneira, salvo o devido respeito, não sem registar o excessivo formalismo 
 ou ritualismo com que é sustentado o proferir-se decisão do não conhecimento do 
 objecto do recurso, em contrário, entende-se que se verificam todos os 
 pressupostos e requisitos que, em termos não tão rigorosos, a Lei fixa quanto à 
 interposição do recurso e que os Recorrentes, de forma bem fundamentada e 
 claramente indicadora e justificativa do objecto do recurso plenamente 
 preenchem, firmados no valor Justiça, que é o que sobreleva a tudo no seu 
 processamento e julgamento.”
 
  
 
  
 Os recorridos sustentaram que não deve conhecer-se do objecto do recurso por 
 falta dos necessários pressupostos. 
 
  
 
             3. Impõe-se, antes de mais, saber se pode conhecer-se do objecto do 
 recurso.
 Desde logo, a resposta tem de ser negativa pelas razões que constam do despacho 
 do relator acima transcrito (fls. 1144 e segs.) que, no essencial, se reiteram.
 
  
 O Tribunal recorda alguns aspectos do regime do recurso de fiscalização concreta 
 de constitucionalidade, limitando-se àqueles pressupostos e requisitos com 
 alguma pertinência para o caso e fazendo-o de modo esquemático porque 
 correspondem a evidências do texto constitucional (artigo 280.º da Constituição) 
 e legal (maxime artigos 70.º e 72.º da LTC) e a jurisprudência constante.
 Assim:
 
 (i) No nosso sistema jurídico, o recurso de fiscalização concreta de 
 constitucionalidade só pode ter por objecto a verificação da conformidade à 
 Constituição de normas jurídicas e não de decisões judiciais, em si mesmo 
 consideradas. É certo que o objecto do recurso em sentido processual (o objecto 
 imediato) é uma decisão judicial. Mas, o objecto de pronúncia do Tribunal, em 
 sentido material, é a norma aplicada (ou, se for o caso, a que tenha sido 
 recusada aplicação) pela decisão recorrida. O vício de inconstitucionalidade, a 
 violação de regras ou princípios constitucionais, tem sempre de ser referida a 
 uma norma jurídica, não ao acto judicial que dela faz aplicação.
 
 (ii) O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode 
 versar sobre normas aplicadas pela decisão recorrida, isto é, que integrem a sua 
 ratio decidendi.
 
 (iii) Normas essas cuja inconstitucionalidade o recorrente tenha suscitado, de 
 modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão 
 recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. O que, quanto ao 
 modo, exige um mínimo de argumentação destinada a convencer que a norma infringe 
 regras ou princípios constitucionais, não bastando a mera afirmação de que um 
 dado preceito legal é inconstitucional. E que, quanto ao tempo, torna 
 irrelevante, em regra, a arguição mediante incidentes posteriores à decisão, que 
 não são idóneos para colocar questões de constitucionalidade relativamente a 
 normas que na decisão foram ou deveriam ser consideradas.
 
 (iv) Só assim não será, num entendimento funcional do referido ónus, naqueles 
 casos, excepcionais ou anómalos, em que o recorrente não tenha disposto de 
 oportunidade para suscitar a questão de constitucionalidade, agindo com a devida 
 diligência, ou em que o poder judicial quanto a determinada questão se não 
 esgote com a prolação da decisão.
 
 (v) No requerimento de interposição do recurso o recorrente tem o ónus, além do 
 mais, de identificar a decisão recorrida e indicar de modo preciso a norma cuja 
 inconstitucionalidade quer ver apreciada. O que implica, quando se impugna a 
 constitucionalidade de um determinado sentido normativo, enunciar esse sentido 
 mediante uma proposição clara que o Tribunal, na hipótese de provimento do 
 recurso, possa adoptar no seu julgamento em ordem a habilitar o tribunal da 
 causa a reformar a decisão em conformidade.
 
  
 
             4. No caso, a decisão recorrida só pode ser o acórdão do Supremo 
 Tribunal de Justiça de 25 de Novembro de 2008, porque foi este acórdão que, 
 confirmando o despacho do relator, decidiu definitivamente a pretensão que os 
 recorrentes formularam no requerimento de 25 de Setembro de 2008, “nos termos e 
 ao abrigo do n.º 2 do artigo 732.º-A do Código de Processo Civil, com a redacção 
 anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto”, de julgamento ampliado 
 da revista. 
 
             Só pode estar em apreciação, porque só isso se decidiu, uma questão 
 relativa à oportunidade do requerimento das partes. O acórdão de 9 de Setembro 
 de 2008, que julgou a revista em sentido desfavorável aos recorrentes, a 
 necessidade de uniformização de jurisprudência e o sentido que deve prevalecer 
 quanto à questão de fundo, a que os recorrentes fazem referência, são matéria 
 estranha ao presente recurso de constitucionalidade.
 A norma que essa decisão aplicou para decidir que aquela pretensão era 
 extemporânea foi a do n.º 2 do artigo 732.º-A do CPC interpretada no sentido de 
 que o requerimento das partes aí referido tem de ser apresentado ate à prolação 
 do acórdão que julga a revista. Assim, só essa norma poderia, cumpridos os mais 
 requisitos do recurso, ser objecto de pedido de apreciação de 
 constitucionalidade no recurso interposto pelo recorrente.
 Mas, para tanto, tinham os recorrentes o ónus de colocar previamente a questão 
 na reclamação do despacho do relator para a conferência, confrontando esta 
 solução normativa com regras ou princípios constitucionais, de modo claro, 
 perceptível e com um mínimo de substanciação, em termos de esse órgão dever 
 saber que se pretendia que lhe recusasse aplicação com fundamento em 
 inconstitucionalidade. 
 Ora, esta exigência não se mostra satisfeita na reclamação para a conferência, 
 onde o que se diz ferido de inconstitucionalidade é o despacho do relator de que 
 então se reclamava. Efectivamente, para que se considere suscitada uma questão 
 de constitucionalidade normativa não basta a afirmação de que o artigo 732.º-A 
 do Código de Processo Civil tem de ser interpretado em determinado sentido “sob 
 pena de haver uma omissão do legislador ou errada redacção daquele artigo e ele 
 dever ser considerado inconstitucional por ser contrário ao Estado de Direito 
 Democrático”. 
 
             Não pode, pois, considerar-se que os recorrentes tenham suscitado a 
 questão de constitucionalidade em termos que determinassem o respectivo 
 conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que explica a afirmação contida 
 no acórdão recorrido de que “não foram infringidos os artigos 2.º, 3.º, nºs 2 e 
 
 3, 9, alínea b), 12.º, n.º 1, 13.º, 18.º, 20.º, n.º 1 e 22.º da Constituição, 
 cuja violação os requerentes invocam, sem contudo dizerem porquê”.
 
  
 
             5. Aliás, mesmo que assim se não entendesse e se considerassem 
 preenchidos os pressupostos do recurso de constitucionalidade e cumpridos os 
 requisitos de interposição quanto à única questão disso susceptível – 
 relembra-se, a norma do n.º 2 do artigo 732.º-A do CPC, na redacção do 
 Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, interpretada no sentido de que o 
 requerimento das partes aí referido tem de ser apresentado ate à prolação do 
 acórdão que julga a revista –, nunca poderia conhecer-se do recurso, face aos 
 termos das alegações.
 
  
 
             Efectivamente, nas alegações os recorrentes abandonaram esta 
 questão, relativa à oportunidade do requerimento da parte, para passarem a 
 ocupar-se de aspectos do regime do recurso ampliado de revista que são matéria 
 de outras normas e que não foram objecto de apreciação no acórdão recorrido. 
 Designadamente, os recorrentes passaram a ocupar-se da atribuição ao presidente 
 do Supremo Tribunal de Justiça do poder de determinar (ou não) o julgamento 
 ampliado da revista nos termos do n.º 1 do artigo 732.º-A, em vez de se ocuparem 
 da única questão que poderia estar em discussão que é a sujeição do requerimento 
 da parte para julgamento ampliado à preclusão resultante de já ter ocorrido o 
 julgamento (normal) da revista.  
 
  
 
 5. Decisão 
 
  
 
             Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso 
 e condenar os recorrentes nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) 
 UCs.
 
 
 Lisboa, 12/05/2009
 Vítor Gomes
 Carlos Fernandes Cadilha
 Ana Maria Guerra Martins
 Maria Lúcia Amaral
 Gil Galvão