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Proc. nº600/98
1ª Secção Cons. Vitor Nunes de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1. - O juiz desembargador da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo, J..., interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, tirado em recurso jurisdicional, pelo qual foi mantido o Acórdão então recorrido do Tribunal Central Administrativo e foi considerada consequentemente prejudicada uma tomada de posição quanto ao pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, identificada nos autos, bem como quanto ao pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução praticados pelo mesmo Conselho. No mesmo acórdão foi também decidido não conceder a isenção de preparos e de custas a que o recorrente se julgava com direito, por invocação do disposto no artigo 17º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (na redacção dada pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio).
2. - Por decisão sumária de 29 de Julho de 1998, o relator, no Tribunal Constitucional, negou provimento ao recurso, para além do mais não considerando aplicável no caso a isenção de preparos e de custas que novamente fora invocada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Em conferência, o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 718/98, de 16 de Dezembro de 1998, desatendeu a reclamação apresentada daquela decisão sumária e condenou em custas o reclamante, fixando a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
3. - O juiz desembargador recorrente veio então arguir a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia e formular simultaneamente pedido de apoio judiciário. Ouvido o Ministério Público sobre este último pedido, o relator, em 10 de Fevereiro de 1999, exarou nos autos despacho de indeferimento do pedido de apoio judiciário, com a seguinte fundamentação:
'O requerente aufere um ordenado mensal total liquido no valor de 688.440$00.
As despesas que indica e documenta, depois de devidamente mensualizadas, não ultrapassam os 470.000$00. Assim, é manifesto que o requerente não se encontra num estado de carência que justifique a concessão do benefício de apoio judiciário que solicita.
Com efeito, como salienta o digno Procurador-Geral adjunto, o montante das custas que eventualmente possas ser devidas não atingem, numa litigância razoável, 'um montante incomportável' para poderem pôr em causa o equilíbrio do agregado familiar do requerente.'
4. - Deste despacho reclama agora o recorrente para a conferência, em requerimento em que apresenta 20 conclusões, terminando com o pedido de
'prosseguimento do incidente de apoio judiciário, julgando-se que o recorrente não tem rendimentos suficientes que lhe permitam custear as despesas inerentes à presente causa judicial, pelo que lhe deve ser concedido o direito à protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, com dispensa total do pagamento de custas'.
5. - O Tribunal entende que a desrazoabilidade desta pretensão não pode deixar de conduzir ao respectivo indeferimento. O elementar bom senso ensina que o ordenado mensal total líquido do reclamante está muito para além do rendimento do cidadão médio e que esse valor é susceptível de cobrir as despesas de um agregado familiar do mesmo nível sem que as custas que eventualmente possam ser devidas venham a pôr em causa o equilíbrio do agregado familiar do pleiteante, numa litigância razoável. Designadamente, a diferença para mais que o reclamante aponta no que respeita às suas despesas mensais não é de molde a subverter aquele equilíbrio, que se pressupõe sempre no plano do médio prazo da economia doméstica e não no plano do dia a dia; mal iria a todos se a litigância junto dos tribunais pudesse ser encarada como despesa permanente, susceptível de ser alinhada com despesas necessárias à sobrevivência material de cada um. Quando esse nível se mostra objectivamente em muito ultrapassado, como no presente caso, a escolha das prioridades na gestão da destinação dos rendimentos próprios não pode deixar de ser da responsabilidade de cada um. É também nesse nível, o do comum dos cidadãos, e não no nível estritamente subjectivo de cada um deles que, dado o ordenado mensal líquido em causa, se deve situar o juízo acerca da objectiva não procedência do presente pedido. O instituto do apoio judiciário, que foi concebido para prover a casos excepcionais de insuficiência económica, verá o seu sentido totalmente subvertido se vier a poder ser aplicado de forma indiscriminada à quase generalidade dos cidadãos, como não poderia deixar de ser se se admitisse a procedência do presente pedido e com ele a de outros homólogos que lhe pretendessem seguir o (mau) exemplo. Mais não será necessário dizer, ante a incomodidade que gera a evidência do despropósito.
6. – Pelo exposto, O Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação para a conferência, confirmando a decisão reclamada que negou o pedido de concessão de apoio judiciário. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta. Lisboa, 15 de Junho de 1999 Vítor Nunes de Almeida Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida