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Processo n.º 627/12
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, veio A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. O recorrente enunciou o objeto do recurso, nos termos seguintes:
“ (…) Cada uma das normas legais de que requer que o Tribunal Constitucional aprecie e declare a inconstitucionalidade é a que indica nos arts. 4, 6, 8 e 10.
(…)
4. A norma do nº4 do artigo 2º do Código Penal, 1982, versão originária, subsidiariamente aplicável ao direito disciplinar, na parte e na interpretação normativa que veda a aplicação da lei penal nova que descriminaliza o facto típico imputado ao arguido, já objeto de decisão condenatória, (disciplinar e de classificação de serviço, fundamento automático daquela) transitada em julgado.
(…)
6. A norma que se extrai da conjugação do disposto na alínea d) do nº l e do nº 4 do art 449º do Código de Processo Penal, por remissão da norma do art. 199º da Lei 39/87 de 5/7, na interpretação normativa no sentido que veda a revisão da pena de aposentação compulsiva, com a declaração de utilidade de permanência na função pública, e por analogia que veda a revisão da classificação de serviço de medíocre, fundamento automático da pena, com fundamento no mesmo facto, com trânsito em julgado, quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que forem apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida e por analogia a classificação de serviço.
(…)
8. A norma que se extrai da conjugação do disposto no nº 1 do art. 107º, nos nº 1 e nº 3 do art. 108º, na alínea e) do nº 1 do art. 136º da Lei 47/86 de 15/10, (renumerados nº 1 do art.133º, nos nº 1 e nº 3 do art. 134º, alínea e) do nº 1 do art. 161º da Lei 47/86 e 15/10, na alteração da Lei 60/98 de 27/8) na interpretação normativa no sentido que veda ao magistrado do Ministério Público (que optou definitivamente pela magistratura judicial) a colocação na efetividade, a colocação na disponibilidade e a colocação em vaga da sua categoria, numa das comarcas que indicou, desde que foram requeridas, (que reiterou e esclareceu por muitos requerimentos posteriores, incluindo antes da pena ser irrecorrível e do trânsito em julgado).
(…)
10. Subsidiariamente ao que requer nos arts. 4 a 9 a norma que se extrai da conjugação do disposto nos nºs 4 e 5 do art. 101º e no art. 181º da Lei 39/78 de 5/7, na alteração do Dec-Lei 264-C/81 de 3/9, Suplemento, na interpretação normativa no sentido que veda ao magistrado do Ministério Público (que optou definitivamente pela magistratura judicial) a colocação na disponibilidade em substituição da aplicação da pena de aposentação compulsiva, com a declaração de utilidade da sua permanência na função pública, e a colocação em lugar compatível de serviços dependentes do Ministério da Justiça, desde que foram requeridas, (que reiterou e esclareceu por muitos requerimentos posteriores, incluindo antes da pena ser irrecorrível e do trânsito em julgado).”
3. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“4. O recorrente indica a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como fundamento do recurso interposto.
Tal alínea respeita ao recurso das decisões jurisdicionais que “recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade”.
No presente caso, o tribunal a quo não recusou a aplicação de qualquer norma, com esse fundamento, pelo que manifestamente não se verifica a situação prevista no referido normativo.
Não obstante o requerimento de interposição do recurso conter a expressa referência à aludida alínea a), igualmente menciona as peças processuais em que as questões de constitucionalidade foram suscitadas previamente, o que nos leva a supor que o recorrente terá pretendido, dessa forma, dar cumprimento ao disposto no artigo 75.º A, n.º 2, in fine, da LTC, hipótese que nos conduz à conclusão que o recurso terá sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do mesmo diploma, correspondendo a menção da alínea a) a mero lapso.
5. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Vejamos se tais pressupostos se verificam, no presente caso.
6. O recorrente seleciona, como decisão recorrida, o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 16 de fevereiro de 2012, que refere ser complementado pelo acórdão de 5 de junho do mesmo ano.
Constata-se, porém, que este último acórdão se limita a indeferir a arguição de nulidades e o pedido de reforma do acórdão precedente, pelo que, em rigor, não corresponde a qualquer complemento do acórdão proferido, mas sim a uma decisão integralmente autónoma.
Incidindo o acórdão de 5 de junho de 2012 apenas sobre as normas relativas à nulidade e pedido de reforma, nos termos dos artigos 668.º e 669.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 716.º do mesmo diploma, é manifesto que tal aresto não aplica qualquer critério normativo extraível dos preceitos indicados pelo recorrente, no requerimento de interposição do recurso.
Assim, a nossa análise debruçar-se-á, de forma mais pormenorizada, sobre o acórdão de 16 de fevereiro de 2012.
7. Do conteúdo de tal aresto, resulta claramente que nenhuma das questões de constitucionalidade, erigidas pelo recorrente como objeto do presente recurso, corresponde a qualquer critério normativo que tenha sido utilizado, pela decisão recorrida, como ratio decidendi.
Na verdade, no acórdão recorrido, pode ler-se:
“ Da economia desta fundamentação [aduzida na decisão datada de 8 de outubro de 2009] resulta que os vícios arguidos na petição inicial, com exceção do vício relativo ao indeferimento do pedido de revisão do processo disciplinar, nem sequer foram conhecidos no acórdão recorrido, em face da consideração da inimpugnabilidade das deliberações em causa quanto a eles, decorrente da falta de impugnação atempada da deliberação de 8/11/2005 e da mera confirmatividade da deliberação de 3/12/2008.
O recorrente não questionou essa decisão de inimpugnabilidade, continuando a defender a verificação desses vícios em termos substantivos.
Os recursos jurisdicionais visam a sindicância das decisões recorridas, sendo balizados pelas críticas que a estas são feitas e condensadas nas conclusões das suas alegações. O que significa que, na sua decisão, o que há que ter em conta é o conteúdo real dessas decisões, por um lado, e o ataque que lhe é feito, por outro.
Ora, não tendo sido questionada essa inimpugnabilidade, ou seja, aquilo que efetivamente foi decidido no acórdão recorrido, não é possível apurar o reconhecimento dos direitos em que se baseavam os pedidos da prática dos atos devidos formulados, na medida em que esses direitos assentavam nas alegadas ilegalidades que consubstanciavam esses vícios.
Com efeito, a deliberação de 8/11/2005 indeferiu todas as pretensões em causa, tendo-se formado caso decidido em relação a eles, que a posterior confirmação pela deliberação de 3/12/2008 manteve inalterado. E, como tal, o Autor não podia ver reconhecidos os direitos que aquela deliberação lhe havia negado, pelo que bem andou o acórdão recorrido ao assim decidir.
De qualquer forma, os pedidos formulados, e não conhecidos, que o recorrente qualificou como pedidos subsidiários, não o são (…) mas sim pedidos que estão numa relação de prejudicialidade ou de dependência em relação ao pedido de revisão do processo disciplinar. Com efeito, a colocação do recorrente na situação de licença de longa duração, na situação de disponibilidade, a sua colocação como magistrado do Ministério Público ou em serviços compatíveis do Ministério da Justiça, (…) estavam (…) absolutamente dependentes do conhecimento do direito à revisão da pena disciplinar, só em caso da procedência da ação em relação a ele podendo ser apreciados.
Pelo que, tendo esse pedido sido julgado improcedente, e bem, desde já adiantamos, não pode deixar de ser negado provimento ao recurso, também nesta parte.
Improvimento que se estende relativamente aos pedidos formulados contra o Ministério da Justiça (…) Sendo certo que se aplica também em relação a eles o que se expendeu sobre a dependência desses pedidos relativamente ao pedido de revisão da pena disciplinar requerida ao CSMP.
O acórdão recorrido julgou a ação improcedente no que respeita ao pedido de revisão da pena disciplinar (…)
Sufraga-se inteiramente a posição sustentada no acórdão recorrido.
(…) como bem considerou esse acórdão, estes “ … factos novos e meios de prova em que o A. faz assentar o seu pedido de revisão não constituem nada que não tivesse tido oportunidade de invocar no processo disciplinar.(…) Não consubstanciam factos novos, novas circunstâncias ou novos meios de prova (…) Nem são factos, circunstâncias ou provas que o autor desconhecesse ou pudesse desconhecer. (…) Nem são factos, circunstâncias ou provas de que o autor não tivesse podido dispor.
Como foi considerado na deliberação de 3/12/2008, não se trata de verdadeiros factos, mas antes de “considerações jurídicas à luz das quais o defendente pretende subsumir os factos da acusação, considerando-os inexistentes ou nulos, por efeito da prescrição, amnistia, ou falta de legitimidade dos membros intervenientes na decisão punitiva”.
E, por outro lado, no que respeita às testemunhas indicadas de novo, não é possível apurar “as razões por que não foram indicadas em sede de defesa no processo disciplinar (…), porque nos requerimentos posteriores não foi alegado qualquer impedimento ou impossibilidade”.
O recorrente não fundamenta, portanto, minimamente, a natureza de novidade desses factos, circunstâncias ou meios de prova, que seguramente não têm, pelo que sendo ela absolutamente necessária para a procedência da revisão, julgam-se improcedentes, sem necessidade de mais considerações, as conclusões atinentes a esta matéria.”
Do excerto transcrito resulta, desde logo quanto ao pedido de revisão da pena disciplinar, que os alegados novos elementos carreados aos autos pelo recorrente não se subsumem à hipótese legal prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código Penal, não consubstanciando “factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que forem apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. É por essa razão que improcede a pretensão de revisão deduzida pelo recorrente.
Pelo exposto, a questão enunciada no requerimento de interposição de recurso, pretensamente extraída da interpretação do disposto “na alínea d) do nº l e do nº 4 do art 449º do Código de Processo Penal, por remissão da norma do art. 199º da Lei 39/87 de 5/7” não encontra qualquer reflexo no fundamento utilizado pela decisão recorrida para a solução do caso concreto.
Aliás, o recorrente sintomaticamente constrói a enunciação da questão com referência a elementos casuísticos – nomeadamente à concreta pena e classificação de serviço – não demonstrando qualquer preocupação em, por um lado, selecionar e enunciar um verdadeiro critério normativo extraível dos preceitos legais que seleciona – entendido este critério como uma norma ou interpretação normativa, necessariamente autonomizadas do momento da sua aplicação ao caso – e, por outro, de escolher certeiramente esse critério normativo, de forma a que o mesmo coincida com a ratio decidendi da decisão recorrida.
Pelo exposto, inexistindo tal coincidência, fica prejudicada a admissibilidade do recurso, sem necessidade de outras considerações, face ao caráter cumulativo dos pressupostos de admissibilidade referidos em 5..
Relativamente às restantes questões de constitucionalidade - e independentemente da apreciação individualizada da respetiva formulação – é igualmente claro que as mesmas não encontram qualquer reflexo no fundamento jurídico utilizado pela decisão recorrida para a solução do caso concreto. De facto, dizem tais questões respeito a dimensões expressamente excluídas da apreciação do acórdão recorrido, desde logo por também estarem excluídas da apreciação do acórdão de 8 de outubro de 2009, sobre o qual aquele se pronunciou.
Como se sintetiza no acórdão recorrido, “por força da julgada inverificação dos vícios assacados às deliberações de 3/12/2008 e de 8/11/2005 e por improcedência do reconhecimento do direito do Autor à revisão das deliberações que o sancionaram e classificaram, ficou prejudicado o conhecimento de todos os outros pedidos formulados, designadamente da sua colocação na situação de licença de longa duração, na situação de disponibilidade, da sua colocação como magistrado do Ministério Público ou em serviços compatíveis do Ministério da Justiça (…) uma vez que todos estes pedidos estavam dependentes não só do reconhecimento do direito à revisão da pena disciplinar como da procedência dessa revisão, procedência essa que apenas numa segunda fase do processo, à qual se não passou por força da improcedência do direito à revisão, podia ser julgada”.
Nestes termos, não tendo a decisão recorrida aplicado qualquer uma das restantes interpretações enunciadas no requerimento de interposição do recurso, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso, também nesta parte.”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
4. Refere o reclamante que o recurso de constitucionalidade interposto se funda na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não tendo existido qualquer lapso na referida menção, ao contrário do que pressupôs a decisão reclamada.
Mais afirma, em súmula, que o acórdão recorrido “não apreciou, por atos concretos de descrição e apreciação, cada uma das questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo recorrente”, defendendo que “a declaração do acórdão recorrido de que é da competência do Tribunal Constitucional a apreciação e declaração da inconstitucionalidade de cada uma das normas suscitadas (…) pelo recorrente (…) constitui recusa implícita de aplicação” de cada uma dessas normas.
Acrescenta ainda que pretende, subsidiariamente, que a referida declaração do acórdão recorrido seja considerada “aplicação implícita” de cada uma das normas cuja inconstitucionalidade suscitou, devendo, nessa hipótese, considerar-se o recurso interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Conclui o reclamante peticionando:
“1. que seja considerada tempestiva e validamente suscitada pelo recorrente cada uma das inconstitucionalidades suscitadas no recurso (…)
2. que seja considerado que a declaração do acórdão recorrido de que é da competência do Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de cada uma das normas suscitadas de inconstitucionalidade suscitadas pelo recorrente, no recurso de inconstitucionalidades interposto para o Tribunal Constitucional, constitui recusa implícita de aplicação de cada uma das normas suscitadas de inconstitucionalidade por inconstitucionalidade, implícita;
3. subsidiariamente ao número precedente que seja considerado que a mesma declaração do acórdão recorrido de que é da competência do Tribunal Constitucional a declaração da inconstitucionalidade de cada uma das normas suscitadas de inconstitucionalidade suscitadas pelo recorrente, no recurso de inconstitucionalidades interposto para o Tribunal Constitucional, constitui aplicação implícita de cada uma das normas suscitadas de inconstitucionalidade por inconstitucionalidade, implícita;
4. que seja deferida esta reclamação e a admissão do recurso;
5. a revogação da decisão sumária de 6.12.2012 com todos os efeitos legais.”
5. O Ministério da Justiça apresentou resposta, manifestando a sua concordância com a decisão reclamada proferida e salientando que, no requerimento de interposição do recurso, o reclamante demonstra pretender que o Tribunal Constitucional se “transforme numa instância do processo disciplinar”, circunstância que foi detetada na decisão reclamada e determinou a inadmissibilidade do recurso.
O Conselho Superior do Ministério Público, devidamente notificado, optou por não apresentar resposta.
II - Fundamentos
6. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não aduziu quaisquer argumentos que infirmem a correção da solução a que chegou a decisão sumária proferida, quanto ao não conhecimento do objeto do recurso interposto.
Na verdade, se considerarmos que a alusão à alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não corresponde a qualquer lapso, então teremos de concluir que o recurso é, desde logo, inadmissível, por ser manifesto – como se refere na decisão reclamada – que o tribunal a quo não recusou a aplicação de qualquer norma extraível das disposições legais identificadas no requerimento de interposição de recurso, com fundamento em inconstitucionalidade, de forma explícita ou implícita.
Porém, não obstante o reclamante afirmar a inexistência do pressuposto lapso, paradoxalmente refere pretender também que o seu recurso seja apreciado à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, subsidiariamente.
Ora, tal pretensão de apreciação subsidiária é inadmissível, desde logo, porque, no requerimento de interposição de recurso, foi identificada, a título de respetivo fundamento, uma única alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo apenas equívoco se a concreta identificação da mesma corresponderia ou não a lapso, dando, por isso, a decisão reclamada resposta às duas hipóteses equacionáveis, ou seja, à hipótese de a referência à alínea a) ser deliberada e à de tal menção se dever a lapso, devendo considerar-se substituída pela referência à alínea b).
Sempre se dirá que, ainda que o reclamante confirmasse que, de facto, existiu lapso e que pretendia a apreciação do recurso à luz da aludida alínea b), manteríamos a restante fundamentação da decisão sumária, na íntegra.
Nestes termos, concluímos pelo indeferimento da reclamação.
III - Decisão
7. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 27 de fevereiro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral.