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Processo nº 380/99 Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. D... e sua mulher, M..., reclamam do despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Abril de 1999, que não admitiu o recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão daquele Supremo Tribunal, de 23 de Março de 1999.
O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal pronunciou-se no sentido de que a reclamação deve ser indeferida, por ser manifestamente infundada.
2. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. Os recorrentes, no requerimento de interposição de recurso, disseram que, por se não conformarem com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que negou a revista, 'por o mesmo violar as garantias constitucionais reconhecidas e atribuídas nomeadamente pelo artigo 20º da Constituição da República Portuguesa', dele pretendiam recorrer. Não indicaram, porém, a alínea do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual interpunham o recurso, nem tão-pouco a norma cuja inconstitucionalidade (ou ilegalidade) pretendiam ver apreciada por este Tribunal, nem sequer a peça processual em que, acaso, tivessem suscitado uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Por isso mesmo, o despacho reclamado, depois de sublinhar que 'o recurso para o Tribunal Constitucional só pode ter por objecto normas de direito ordinário aplicadas no acórdão recorrido, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade durante o processo'; e de referir que 'os recorrentes em momento algum suscitaram a inconstitucionalidade de uma qualquer norma jurídica, acontecendo, até, que a pretensa inconstitucionalidade é atribuída ao próprio acórdão de fls. 538'; decidiu não admitir o recurso interposto.
O despacho reclamado não merece censura. De facto, de um lado, o recurso de constitucionalidade só pode ter por objecto as normas jurídicas que as decisões judiciais tenham aplicado, não obstante a sua inconstitucionalidade ter sido suscitada durante o processo, ou que hajam sido desaplicadas, com fundamento na sua inconstitucionalidade, e não as decisões judiciais consideradas em si mesmas; e, por outro, em nenhuma peça processual, os recorrentes suscitaram a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica. Designadamente, não suscitaram a inconstitucionalidade dos artigos
713º, nº 5, e 726º do Código de Processo Civil, que, agora, pretendem que este Tribunal aprecie sub specie constitucionis, no recurso interposto (segundo dizem na reclamação) ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Ora, só poderia deferir-se a reclamação, se o recurso pudesse ser admitido. Mas isso não sucede. Na verdade, não se verifica o pressuposto da suscitação, durante o processo
(isto é, antes de proferido o acórdão recorrido, tal como exige a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional), da inconstitucionalidade das normas que os reclamantes pretendem ver apreciadas no recurso. E é irrelevante que, na reclamação, os reclamantes tenham vindo suscitar essa inconstitucionalidade e, bem assim, indicar a alínea ao abrigo da qual pretendem recorrer e as normas que querem ver apreciadas: com efeito, tal como sublinha o Ministério Público, a reclamação não é 'o instrumento adequado para enunciar o objecto e ‘criar’ os pressupostos de um recurso de fiscalização concreta interposto sem especificação mínima dos seus requisitos essenciais'.
Há, por isso, que indeferir a reclamação.
III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). indeferir a reclamação;
(b). condenar os reclamantes nas custas, com quinze unidades de conta de taxa de justiça. Lisboa, 15 de Junho de 1999 Messias Bento José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida