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Processo n.º 1014-A/08
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
 
  
 Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 Pelo Acórdão n.º 126/2009, de 12 de Março, proferido nesta 3ª Secção, negou-se 
 provimento ao recurso interposto por A., no qual se pretendia ver apreciada a 
 inconstitucionalidade das normas do artigo 120º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do 
 Código Penal, quando interpretadas no sentido de que a suspensão da prescrição 
 do procedimento criminal por crime fiscal, constante do n.º 3 do artigo 2º da 
 Lei n.º 51-A/96, de 9 de Dezembro, não se engloba no limite máximo da suspensão 
 previsto no n.º 2 do artigo 120º do Código Penal, mesmo tendo tal suspensão 
 ocorrido em data anterior ao começo do prazo da prescrição.
 
  
 Notificado deste acórdão, veio A. requerer a respectiva aclaração e, 
 eventualmente, a alteração da própria decisão, sustentando, em síntese, o 
 seguinte (cfr. fls. 27 e seguintes):
 
  
 a) Que o Tribunal Constitucional perfilha o entendimento segundo o qual o Estado 
 deve proceder à regulamentação da prescrição de modo a obviar à ineficácia deste 
 instituto e, ao mesmo tempo, e contraditoriamente, deixa “ao livre arbítrio do 
 sujeito ou agente, neste caso, do devedor, o prazo ou período de tempo em que 
 poderá ou não ocorrer ou durar o período de suspensão da prescrição e a 
 concretização efectiva desta”;
 b) Que tal entendimento é também contraditório com a implícita aceitação, pelo 
 Tribunal Constitucional, de que “a suspensão da prescrição poderá ou poderia 
 ocorrer até ao limite de 12 anos e 6 meses”;
 c) Que o Tribunal Constitucional perfilha o entendimento segundo o qual a lei 
 não deve violar o mínimo de certeza e segurança que as pessoas devem depositar 
 na ordem jurídica e, contraditoriamente, aceita a possibilidade de se somar ao 
 prazo de suspensão previsto no artigo 120º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código 
 Penal “um período de tempo (em que ocorreu um facto) anterior à data (a partir 
 da qual) em que apenas é possível ocorrer o início da contagem do prazo da 
 prescrição, atento o disposto no Artigo 119º, n.º 2, alínea b), do Código 
 Penal”;
 d) Que este último entendimento é também contraditório com a aceitação da tese 
 segundo a qual “a adesão ao esquema do pagamento diferido implica 
 necessariamente a sujeição do agente ao regime legal globalmente considerado, 
 indefinido e indeterminado no tempo, dada também a sua anterioridade ao começo 
 do prazo da prescrição”.
 
  
 O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu 
 ao pedido de aclaração, sustentando que o mesmo carecia manifestamente de 
 fundamento, porquanto “o acórdão reclamado é perfeitamente claro e insusceptível 
 de dúvida objectiva quanto à questão de constitucionalidade nele dirimida” (cfr. 
 fls. 36).
 
  
 Foi, entretanto, ordenado que o incidente de aclaração se processasse em 
 separado, mediante traslado do acórdão aclarando e do requerimento de aclaração 
 
 (cfr. acórdão de fls. 37).  
 
  
 Cumpre agora apreciar o requerimento de aclaração.
 
  
 Dos termos desse requerimento, acima sucintamente expostos, ressalta que o 
 requerente se limita a discordar da fundamentação do acórdão aclarando, pois 
 que, na sua perspectiva, de certos princípios constitucionais devem extrair-se 
 corolários diversos daqueles que deles extraiu tal acórdão.
 
  
 Não é, portanto, por não se lhe afigurar clara a fundamentação do acórdão, ou 
 por a mesma, na sua perspectiva, encerrar qualquer contradição lógica, que o 
 requerente a censura: é por a solução encontrada para a questão de 
 constitucionalidade não lhe parecer a melhor, atentos os princípios 
 constitucionais invocados.
 
  
 Assim sendo, nada há a aclarar no acórdão, pelo que o correspondente pedido vai 
 indeferido.
 
  
 E indefere-se igualmente o pedido de alteração da decisão, que o requerente 
 também formula, uma vez que tal alteração só seria possível nos termos do artigo 
 
 666º, n.º 2, do Código de Processo Civil e o requerente alega um erro de direito 
 não enquadrável no artigo 669º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código (e, portanto, 
 não corrigível nesta sede).
 
  
 
  
 Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC, sem prejuízo do 
 benefício do apoio judiciário concedido.  
 
  
 
  
 Lisboa, 12 de Maio de 2009
 Carlos Fernandes Cadilha
 Ana Maria Guerra Martins
 Maria Lúcia Amaral
 Vítor Gomes
 Gil Galvão