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Processo n.º 67/09
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
             Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
 1. O relator proferiu a seguinte decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A 
 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC):
 
  
 
 “1. A., melhor identificado nos autos, interpôs recurso para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, 
 de 15 de Novembro, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de Junho de 
 
 2007 [que consta certificado a fls. 2 a 11], nos seguintes termos:
 
  
 
 «A., recorrente com os sinais dos autos identificados em epígrafe, julgada que 
 está em definitivo, com trânsito em julgado no próximo dia 2008.07.17, a 
 irrecorribilidade ordinária do douto acórdão proferido, nos presentes autos, vem 
 agora, ao abrigo do dispositivo do art.º 70.º, n.º 6, da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, em referência às 
 questões normativas suscitadas em sede de conclusões do recurso apresentado ante 
 a Veneranda Relação de Lisboa, com decisão ainda não transitada por força da 
 tramitação supra referida, o que faz nos seguintes termos: 
 O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da 
 Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro 
 I
 Para apreciação da inconstitucionalidade da interpretação dada pelo acórdão do 
 Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, à norma do artigo 847º, n.º 1, alínea 
 a), do Código Civil, na sua conjugação e concomitância com as dos arts 224.º n.º 
 
 1, 848.º, n.º 1, e 1159.º, n.º 1, desse mesmo diploma legal, confirmando a 
 decisão de 1.ª Instância, com o entendimento de que, em suma, reconhecer o 
 crédito litigioso do recorrente sobre o seu credor, mera expectativa de crédito 
 por isso, será obter fora do processo onde a controvérsia está a ser dirimida 
 uma decisão sobre a sua real existência, o que não é aceitável nem tem 
 fundamento legal (cf. § 3.º da pág. 8 do venerando acórdão e pág. 9). 
 Esta interpretação assim sumariada, na falta de melhor esclarecimento naquela 
 sede, viola os preceitos dos artigos 13º, 20º, n.ºs 1, 4 e 5, 26.º, n.º 1, 27.º, 
 n.º 1, e 32,º, n.º 1, da Lei Fundamental, como expressamente se havia invocado 
 ad cautelam nas conclusões 4ª, 6ª e 9ª do recurso admitido a fls. 1098. 
 Sendo a interpretação tida por correcta pelo recorrente a expressa nas 
 conclusões 1ª a 8ª do referido acórdão cujo integral teor aqui se tem por 
 reproduzido em face da sua extensão, ficando elas a fazer parte integrante do 
 presente requerimento de recurso constitucional, mas que se resume a que a 
 declaração de compensação de créditos é eficaz com a recepção pelo declaratário, 
 constituindo o seu silêncio uma aceitação tácita fora do âmbito do processo 
 judicial onde está a ser exigido e onde a contestação apresentada pelo 
 mandatário tem efeitos limitados ao âmbito dessa mesma acção, tanto mais se em 
 perigo estão agora os valores soberanos da honra e liberdade do aqui recorrente, 
 sendo que a norma impõe que o crédito seja exigível e não já exequível. 
 II
 Para apreciação também da arguida inconstitucionalidade interpretativa da norma 
 
 ínsita no n.º 2 do artigo 408.º do Código de Processo Penal, concatenado com os 
 seus artigos 191º, n.º 1, 197.º, n.ºs 1 e 2, e 227.º, na interpretação dada pela 
 Relação a quo no sentido de que a genérica prestação de caução em sede criminal 
 tem em vista fins específicos prévios à sentença sem carácter de garantia de 
 cumprimento da obrigação que dela emane e que o seu efeito suspensivo por via de 
 interposição de recurso está dependente de depósito das quantias em causa, não 
 substituível por caução, entendimento este que viola, na modesta opinião do 
 recorrente, os imperativos constitucionais dos artigos 25.º, n.º 2, 27.º, n.º 1, 
 e 202.º, n.º 2, da Lei Fundamental, o que se deixou expressa e cautelarmente 
 arguido na conclusão 8a do requerimento recursivo apresentado ao julgamento da 
 Relação de Lisboa, como já no anterior processado. 
 O recorrente considera correcta a interpretação que deixou sumariada nas 
 conclusões 5ª a 7ª do recurso admitido a fls. 1106 que dão aqui por 
 integralmente reproduzidas para estes efeitos como se neste texto estivessem 
 transcritas, e se pode resumir em que estando em causa a honra e a liberdade do 
 arguido, ora recorrente, se justifica que possa oferecer garantia bastante para 
 o caso de o crédito compensado deixar de existir por um hipotético decaimento na 
 acção judicial que o exige, não podendo obrigar-se a que essa garantia se 
 restrinja ao depósito do valor sob pena de se estar promovendo situações em que 
 o cidadão é preso por dívidas, por não lograr solver em tempo oportuno a 
 condição resolutiva da suspensão da pena a que foi condenado, ainda mais se os 
 seus créditos não se afiguram líquidos por os serviços da administração da 
 justiça excederem em muito os prazos peremptórios que a lei impõe para a 
 resolução das causas judiciárias, à revelia do que a Constituição impõe como 
 célere e segundo processo equitativo.
 
 (…)» 
 
 2. Com interesse para a decisão importa reter as seguintes ocorrências 
 processuais [de acordo com a certidão que integra o presente traslado e os actos 
 nestes praticados]:
 
 2.1. O arguido A. foi condenado, por decisão transitada em julgado, proferida no 
 processo n.º 891/00.5 da 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal de Família e 
 de Menores e de Comarca de Loures, na pena de três anos de prisão, cuja execução 
 se suspendeu pelo período de cinco anos, sob condição de pagar ao assistente B. 
 e à demandante civil, sua mulher, C., a quantia de 28.586,50€, no prazo de um 
 ano;
 
 2.2. Depois de esgotado este prazo (concretamente: em 18/3/2006), veio o 
 arguido, juntando aos autos cópia de duas cartas por si subscritas, dirigidas ao 
 assistente, nas quais faz uma declaração de compensação de créditos (com um 
 crédito que alegadamente detém sobre este e que está em discussão em acção cível 
 ainda sem decisão), requerer a homologação de tal compensação e que se 
 considere, por tal forma, cumprida aquela condição da suspensão da execução da 
 pena (fls. 965). 
 
 2.3. Por despacho de fls. 1053/1054 foi indeferida a pretensão do arguido, por o 
 crédito oferecido em compensação ser ainda litigioso (estando em discussão em 
 competente acção cível), não podendo por isso ser considerado para o efeito 
 pretendido. 
 
 2.4. Inconformado com tal decisão o arguido interpôs recurso, mediante 
 requerimento de fls. 1077 a 1084, invocando o disposto nos artigos 197.º, 227.º 
 ou 408.º nº 2, alínea a) todos do CPP, oferecer em caução o direito de crédito 
 que alegadamente detém sobre uma instituição de crédito e que se discute na 
 acção ordinária nº 517/2002 que corre termos na 1a Vara Mista deste Tribunal, no 
 valor de € 50 149,33, para suspensão da eficácia da decisão recorrida e requerer 
 a legal tramitação processual para admissão de tal caução (para tal juntando aos 
 autos certidão comprovativa de ter instaurado a mencionada acção ordinária 
 contra o C. e de a mesma se encontrar pendente na 1ª vara Mista de Loures, a 
 aguardar decisão fls.1087). 
 
 2.5. Por despacho judicial constante de fls. 1097/1098 foi também esta pretensão 
 desatendida, considerando o Juiz que, não só a situação não se enquadra na 
 previsão do artigo 408.º, n.º 2, alínea a) do CPP (onde se prevê que suspendem 
 os efeitos da decisão recorrida, os recursos interpostos de decisões que 
 condenarem ao pagamento de quaisquer importâncias – e a decisão de que pretende 
 recorrer não condena no pagamento de quaisquer importância – se o recorrente 
 depositar o seu valor), como, mesmo que assim se entendesse, o recorrente teria 
 de proceder ao depósito do respectivo valor, para obter a suspensão dos efeitos 
 da decisão recorrida, não sendo permitida, em sede de recurso, a prestação de 
 caução por qualquer outro meio que não seja o depósito.
 
 2.6. O arguido interpôs também recurso deste despacho, conforme fls. 1102 e 
 segs. dos autos. 
 
 2.7. No primeiro recurso (para a Relação), o recorrente formulou as seguintes 
 conclusões:
 
 «1. O invocado crédito declarado em compensação à quantia condenatória civil 
 tida como condição resolutiva para a suspensão da pena está exigido em acção 
 civil separada da penal que sustenta a causa de pedir, ao abrigo das alíneas a) 
 e b) do n.º 1 do artº 72º do Código de Processo Penal; 
 
 2. O Inquérito penal de onde essa acção civil vem separada, pese embora os 
 pedidos de aceleração processual apresentados, encontra-se pendente desde Abril 
 de 2002, na mais absoluta posterga, temporalmente quintuplicada, do prazo 
 peremptório previsto no nº 1 do artº 276º da supra aludida lei adjectiva penal, 
 com risco até de prescrição em relação ao crime de natureza particular; 
 
 3. Ou seja que se corridos os trâmites processuais com a celeridade que a lei 
 impõe, estaria já julgada e, possivelmente, transitada em julgado, como o está a 
 dos presentes autos; 
 
 4. Uma tal posterga da legalidade e dos constitucionais direitos do ora 
 recorrente, à adequação formal e celeridade na administração da justiça em 
 igualdade de circunstâncias com qualquer outro cidadão, designadamente o 
 assistente, impostos nos artºs 13º e 20º da Constituição da República 
 Portuguesa, cria uma alteração de circunstâncias de tal modo relevante que não 
 pode deixar de ser atendida na correcta interpretação da norma do artº 847º do 
 Código Civil; 
 
 5. Porquanto essa anormal, imprevista e indesejável delonga processual impede 
 objectivamente o aqui recorrente de ter liquidez pecuniária ou sentença 
 exequível que pudesse cumprir em tempo útil a condição legal da compensação, na 
 interpretação dada pelo Tribunal a quo, sem que lhe possa ser imputada qualquer 
 responsabilidade nessa mora; 
 
 6. Não pode a administração da justiça ter dois tempos, duas velocidades e, por 
 causa disso, o recorrente ver a sua liberdade colocada em perigo e, 
 consequentemente, o seu direito ao bom-nome e reputação, na mais absoluta 
 violação dos imperativos dos artºs 26º nº 1, 27º nº 1 e 32º nº 1 da Lei 
 Fundamental; 
 
 7. Esta anormalidade temporal na administração da justiça constitui, em relação 
 ao Estado Português, um verdadeiro venire contra factum proprium non valet e 
 impõe, por si própria, que a interpretação da sobredita norma substantiva civil, 
 a do artº 847º do Código Civil, inclua no conceito de crédito exigível aquele 
 que por razões alheias à vontade do seu titular não é ainda exequível 
 judicialmente; 
 
 8. Sendo que a expressão usada na letra da norma é “exigível e não “exequível 
 por essa mesma razão; 
 
 9. A interpretação dada à sobredita norma na douta decisão recorrida é 
 inconstitucional, violando os imperativos invocados nas conclusões 4ª e 6ª do 
 presente recurso e, maxime, os artºs 5º, 6º, 7º e 14º da Convenção para a 
 Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais outorgada pelo 
 Estado Português e a ela obrigado, o que expressamente se invoca para os legais 
 efeitos; 
 
 10. Considerando-se como correcta a que emerge nas conclusões 7 e 8 supra, na 
 concomitância com todo o texto motivador em que se sustentam e que coroam; 
 
 11. O presente recurso deverá ser mandado subir imediatamente e com suspensão da 
 eficácia da decisão recorrida, admitindo-se para tanto a caução acima 
 apresentada ad cautelam, se julgada necessária, bem como os documentos que o 
 acompanham, sob pena de violação dos preceitos dos art.ºs 32º, nº 1, e 202.º, 
 n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; 
 
 12. Carece, por tudo isto, a douta decisão recorrida, de revogação e 
 substituição por outra, superior, que julgando procedente o presente recurso, 
 declare cumprida a condição resolutiva de suspensão da pena por compensação de 
 créditos com o assistente/demandante ou, em alternativa, sem conceder, declare 
 suspenso o prazo para tal cumprimento até decisão final, passada em julgado, da 
 acção cível onde esse crédito está exigido judicialmente.» 
 
 2.8. No segundo recurso (para a Relação), concluiu o recorrente do seguinte 
 modo:
 
 «1ª A decisão recorrida no antecedente e para onde se oferecia em caução o 
 direito de crédito exigido em juízo destinava-se a fazer valer em juízo um 
 direito a compensar créditos capaz de fazer cumprir a condição resolutiva de 
 suspensão de pena de que depende a liberdade efectiva do recorrente, logo tem 
 uma relação directa com o depósito da quantia a que este foi condenado; 
 
 2ª Destarte, a suspensão dos efeitos dessa decisão que não reconhecia a 
 declarada compensação de créditos com o assistente nos autos condenatórios, 
 impõem o depósito de tais verbas ou a sua garantia através de caução, medida 
 prevista, de resto, no art.º 227.º do C.P.P.; 
 
 3ª Mostrando-se vital para a defesa da liberdade do recorrente, uma vez que tal 
 produção de efeitos poderá vir a ser entendida, no futuro, como derroga absoluta 
 do prazo para cumprir a sobredita condição resolutiva pecuniária 
 
 4ª Por isso essa decisão judicial concluía a anterior que condenava ao pagamento 
 de quantia certa e fixava prazo para esse pagamento, era o seu corolário final; 
 
 5ª O depósito exigido pela norma da alínea a) do n.º 2 do artº 408º do Código de 
 Processo Penal, pela sua relevância, in casu capital para o sumo bem da 
 liberdade do recorrente, ante a comprovada dificuldade em ser cumprida por culpa 
 exclusiva dos serviços de administração de justiça que não logram alcançar a 
 constitucional celeridade, impõe a sua substituição por garantia adequada à 
 anormalidade da situação; 
 
 6ª Nada na lei o impede, o próprio dispositivo previsto no n.º 1 do art.º 191.º 
 da lei adjectiva penal adequado com o n.º 1 do art.º 197.º e, a fortiori o art.º 
 
 227º, o prevê sem que esteja limitado peremptoriamente à fase pré-condenatória e 
 impossibilitada a sua aplicação no caso de tramitação que tanja com a liberdade 
 do cidadão condenado e/ou da pendência de recursos relevantes, garantindo penas 
 pecuniárias 
 
 7ª Pelo que o valor importante da liberdade da pessoa justifica assim o recurso 
 
 à caução, prestada em termos penais ou meramente civis, como melhor ciência 
 adeqúe; 
 
 8ª Diferente interpretação de todas as normas legais aludidas ao longo destas 
 motivações recursivas, quer a que subjaz da douta decisão sob recurso quer 
 qualquer outra que venha a ser exarada, que aqui se acautela para os efeitos de 
 lei, viola os imperativos constitucionais dos artigos 25.º, n.º 2, 27.º, n.º 1, 
 e 202.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa, o que aqui 
 expressamente se argui, tendo-se por correcta a que emerge do conjunto 
 indissolúvel das motivações e conclusões que antecedem; 
 
 9ª Carecendo, por tudo isto, a douta decisão recorrida de revogação e 
 substituição por outra que ordene a admissão da caução requerida e fixe, em 
 conformidade, o efeito suspensivo ao recurso ora admitido.» 
 
 2.9. Por acórdão de 28 de Junho de 2008, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu 
 negar provimento aos recursos, confirmando as decisões recorridas, com os 
 seguintes fundamentos:
 
 «(…) 
 
 ***
 Analisando a motivação de cada um dos recursos a conhecer, e designadamente as 
 conclusões que o recorrente extrai de cada uma – que, como é sabido, delimitam 
 em exclusivo e definitivamente o objecto do recurso – verificamos que o que está 
 em causa, constituindo o respectivo objecto, é, 
 
 - no primeiro recurso saber se a condição da suspensão da execução da pena 
 imposta ao arguido - o pagamento ao assistente quantia de 28.586,50€ - pode/deve 
 haver-se por cumprida por compensação de créditos (que pretende se homologue) 
 para a qual oferece alegado crédito seu sobre o assistente, não reconhecido, 
 correndo para o efeito acção cível interposta (em separado relativamente a um 
 outro processo penal também em curso) onde está em discussão, ainda sem decisão 
 transitada em julgado, ou se, assim não se entendendo, se deveria suspender o 
 prazo para cumprimento daquela condição até decisão final, passada em julgado, 
 da acção cível onde esse crédito está exigido judicialmente. 
 
 - no segundo recurso saber se, no caso, pode/deve, para obter a suspensão dos 
 efeitos da primeira das decisões recorridas, aceitar-se prestação de caução nos 
 termos do artº o artº 227º do CPP, ou a aplicação do disposto na alínea a) do nº 
 
 2 do artº 408º do Código de Processo Penal, em qualquer dos casos mediante 
 aceitação para o fim pretendido do crédito que alegadamente detém – e está 
 também ainda em discussão – na acção ordinária nº 517/2002 que corre termos na 
 ia Vara Mista deste Tribunal, no valor de € 50 149,33. 
 Relativamente a qualquer destas questões a decisão a proferir não poderá deixar 
 de ser no sentido do não acolhimento das pretensões do recorrente. 
 Desde logo, é manifesto que os “créditos” sobre o assistente ofereceu para os 
 fins referidos por forma alguma poderiam ser aceites para qualquer dos efeitos 
 pretendidos, patente que é constituírem por ora meras expectativas, pendentes de 
 reconhecimento (ou não) judicial em acções onde se discute a sua existência, não 
 podendo uma invocada demora na decisão sobre os mesmos (que pode gerar 
 responsabilidade por eventuais “prejuízos” decorrentes) impor que se considerem 
 como reconhecidos seja para que efeito for, nem, como bem se refere na decisão 
 recorrida, impor que se transporte para esta sede a discussão a eles relativa, 
 que aqui não deve – nem pode – ter lugar. 
 Por forma alguma pode pois o primeiro dos recursos – e bem assim o segundo na 
 medida em que também foi oferecido para os fins pretendidos um pretenso crédito 
 ainda em discussão – obter provimento, patentes que são, em termos cuja 
 evidência nos dispensa aliás de quaisquer outras considerações, a 
 inaceitabilidade nos termos pretendidos e seja para que fim for desses alegados 
 
 “créditos” litigiosos (que, em realidade, enquanto em discussão, correspondem 
 tão só a meras expectativas a que, por muito que se respeitem, não pode ser 
 conferida relevância jurídica), e bem assim a não violação de qualquer preceito 
 legal, maxime constitucional, da decisão que não lhes conferiu essa relevância 
 para os fins pretendidos. 
 A improcedência dos recursos na medida em que a pretensão do recorrente a eles 
 implícita visava a aceitação dos invocados “créditos” é pois manifesta, sendo, 
 no que concerne ao primeiro, não só na medida em que se visava efectivação de 
 compensação de créditos que implicava o reconhecimento de alegado crédito sobre 
 o recorrente – e consequentemente na medida em que mediante tal se pretendia se 
 considerasse cumprida a condição de suspensão da execução da pena – como também 
 na medida em que se pretendia se suspendesse o prazo para cumprimento de tal 
 condição até à decisão final da acção onde se discute esse mesmo crédito, por 
 obviamente tal pretensão carecer de qualquer tutela ou suporte legal (inclusive 
 nas regras e princípios constitucionais). 
 Dir-se-á ainda, quanto ao segundo dos recursos, que, se a inaceitabilidade do 
 crédito oferecido para os fins visados desde logo imporia a sua improcedência, 
 nunca de qualquer forma tal recurso poderia obter provimento na medida em que 
 passasse pela aplicação do disposto, 
 
 - quer nos artºs 197º ou 227º do CPP, nos quais se prevê a prestação de caução 
 
 (respectivamente como medida de coacção ou como garantia patrimonial) tendo em 
 vista prosseguir fins preventivos específicos da fase prévia à decisão do 
 processo que nada têm a ver com o cumprimento de obrigação imposta na decisão a 
 final proferida, já transitada em julgado, não podendo por isso ser a estatuição 
 de tais preceitos chamada para justificar prestação de caução nesta fase, 
 
 - quer no disposto no artº 408º nº 2 a) do CPP, sendo certo que, como bem se 
 refere na decisão recorrida, prevendo tal preceito que se suspendem os efeitos 
 da decisão recorrida, nos recursos interpostos de decisões que condenarem ao 
 pagamento de quaisquer importâncias, se o recorrente depositar o seu valor, 
 desde logo, na medida em que o despacho de fls. 1053 e 1054 objecto do mesmo não 
 condena o arguido no pagamento de qualquer importância, o recurso interposto com 
 o requerimento de fls. 1077 a 1084 não se enquadra em tal previsão sendo ainda 
 que, mesmo que assim se considerasse, para obter a suspensão dos efeitos da 
 decisão recorrida, o recorrente teria de proceder ao depósito do respectivo 
 valor não sendo permitida, em sede de recurso, a prestação de caução por 
 qualquer outro meio que não seja o depósito, e que, como igualmente bem se 
 refere no despacho recorrido, «estando esta matéria expressamente regulada no 
 Código de Processo Penal, não é aplicável subsidiariamente o regime do Código de 
 Processo Civil (cfr. artº. 4º do CPP “a contrario”)». 
 De tudo quanto vem se referir-se resulta pois a inatendibilidade da argumentação 
 e pretensões do recorrente em quaisquer segmentos ou medida – nos precisos 
 termos considerados nas decisões recorridas, que não merecem qualquer reparo, 
 devendo ser confirmadas – e bem assim a improcedibilidade de ambos os recursos. 
 
 2.10. Deste aresto interpôs o recorrente recurso para o Supremo Tribunal de 
 Justiça, o qual veio a ser rejeitado, por irrecorribilidade do acórdão da 
 Relação, através do acórdão do Supremo de 31 de Janeiro de 2008. O recorrente 
 pediu a aclaração e arguiu a nulidade deste aresto, que vieram a ser indeferidas 
 pelo acórdão de 3 de Abril de 2008, que determinou ainda a elaboração do 
 presente translado para processamento do incidente.
 
 2.11. Em 21 de Abril de 2008 foi interposto recurso para o Tribunal 
 Constitucional, o qual foi rejeitado por despacho do relator no Supremo, de 30 
 de Abril de 2008, decisão esta que veio a ser confirmada pelo acórdão n.º 
 
 349/2008, de 1 de Julho de 2008, do Tribunal Constitucional, proferido no apenso 
 de reclamação, transitado em julgado em 17 de Julho.
 
 2.12. Na sequência desta decisão, que consolidou a situação de irrecorribilidade 
 do acórdão da Relação, o recorrente apresentou o requerimento de interposição de 
 recurso de constitucionalidade.
 
  
 
 3. Entende-se ser de proferir decisão sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo 
 
 78.º‑A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por não ocorrerem os pressupostos de 
 admissibilidade do recurso.
 
  
 Importa começar por lembrar que, no sistema português de fiscalização de 
 constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional se 
 cinge ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, a questões de 
 desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações 
 normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, 
 qual o sentido da interpretação que reputa inconstitucional), não lhe 
 competindo apreciar a violação de regras ou princípios constitucionais imputadas 
 a decisões judiciais, em si mesmo consideradas. 
 Por outro lado, a admissibilidade de recurso interposto ao abrigo da alínea b) 
 do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação cumulativa dos requisitos 
 de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o 
 processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu 
 a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 
 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua 
 ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo 
 recorrente. Aquele primeiro requisito (suscitação da questão de 
 inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a 
 decisão impugnada) só se considera dispensável nas situações especiais em que, 
 por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota 
 com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações, de todo 
 excepcionais ou anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade 
 processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida 
 a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que 
 suscitasse então a questão de constitucionalidade.
 
  
 
 4. No presente recurso pretende o recorrente, em primeiro lugar, a apreciação de 
 da inconstitucionalidade da interpretação dada pelo acórdão do Venerando 
 Tribunal da Relação de Lisboa, à norma do artigo 847º, n.º 1, alínea a), do 
 Código Civil, na sua conjugação e concomitância com as dos arts 224.º n.º 1, 
 
 848.º, n.º 1, e 1159.º, n.º 1, desse mesmo diploma legal, confirmando a decisão 
 de 1.ª Instância, com o entendimento de que, em suma, reconhecer o crédito 
 litigioso do recorrente sobre o seu credor, mera expectativa de crédito por 
 isso, será obter fora do processo onde a controvérsia está a ser dirimida uma 
 decisão sobre a sua real existência, o que não é aceitável nem tem fundamento 
 legal (cf. § 3.º da pág. 8 do venerando acórdão e pág. 9). 
 Entende o recorrente que “esta interpretação assim sumariada, na falta de melhor 
 esclarecimento naquela sede, viola os preceitos dos artigos 13.º, 20.º, n.ºs 1, 
 
 4 e 5, 26.º, n.º 1, 27.º, n.º 1, e 32,º, n.º 1, da Lei Fundamental, como 
 expressamente se havia invocado ad cautelam nas conclusões 4ª, 6ª e 9ª do 
 recurso admitido a fls. 1098.”
 
  
 Sucede que a decisão recorrida – e é esta que está em causa e não as decisões da 
 
 1ª instância – não aplicou expressamente as normas dos artigos 847.º, n.º 1, 
 alínea a), 224.º n.º 1, 848.º, n.º 1, e 1159.º, n.º 1,do Código Civil. E, mesmo 
 a admitir-se uma aplicação implícita daquela primeira norma – o que não é de 
 excluir prima facie, uma vez que se entendeu que o crédito com que o arguido 
 pretendia livrar-se mediante compensação consistindo em “meras expectativas, 
 pendentes de reconhecimento (ou não) judicial em acções onde se discute a sua 
 existência”, não podia ser aceite em cumprimento da condição imposta para 
 suspensão da execução da pena nem implicava a suspensão do prazo para esse 
 efeito até que o recorrente obtivesse ganho definitivo da causa cível onde 
 exigia judicialmente o alegado crédito – essa norma, ou seja, a aplicação do 
 artigo 847.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, é aplicada no âmbito e por 
 causa da verificação do cumprimento da condição da suspensão da execução da pena 
 imposta ao arguido, pelo que a eventual questão de constitucionalidade normativa 
 que envolvesse a aplicação deste preceito da lei civil (e eventualmente dos 
 restantes) sempre teria que incluir as normas da lei penal relativas à 
 
 “suspensão da execução da pena de prisão”, designadamente dos artigos 51.º e 
 
 55.º do Código Penal. 
 
  
 Ora, não tendo o recorrente incluindo tais preceitos no elenco dos por si 
 indicados no requerimento de interposição de recurso, necessariamente aplicados 
 pelo acórdão recorrido no sentido de que não pode ter-se por verificado o 
 cumprimento da condição imposta na sentença por compensação com alegados 
 créditos litigiosos, não pode, desde logo por este fundamento, tomar-se 
 conhecimento do objecto do recurso.
 
  
 E isto independentemente de saber se a questão que o recorrente enuncia 
 constitui uma questão de constitucionalidade normativa ou se, pelo contrário, 
 não passa da discussão sobre a aplicação dos critérios normativos tidos por 
 relevantes às particularidades do caso concreto.
 
  
 
 5. Em segundo lugar, pretende o recorrente a apreciação da 
 
 “inconstitucionalidade interpretativa da norma ínsita no n.º 2 do artigo 408.º 
 do Código de Processo Penal, concatenado com os seus artigos 191º, n.º 1, 197.º, 
 n.ºs 1 e 2, e 227.º, na interpretação dada pela Relação a quo no sentido de que 
 a genérica prestação de caução em sede criminal tem em vista fins específicos 
 prévios à sentença sem carácter de garantia de cumprimento da obrigação que dela 
 emane e que o seu efeito suspensivo por via de interposição de recurso está 
 dependente de depósito das quantias em causa, não substituível por caução, 
 entendimento este que viola, na modesta opinião do recorrente, os imperativos 
 constitucionais dos artigos 25.º, n.º 2, 27.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, da Lei 
 Fundamental, o que se deixou expressa e cautelarmente arguido na conclusão 8ª do 
 requerimento recursivo apresentado ao julgamento da Relação de Lisboa, como já 
 no anterior processado.”
 
  
 Esta questão está relacionada com a temática do segundo dos recursos a que o 
 acórdão recorrido negou provimento, em que se discutia a admissibilidade da 
 prestação de caução, oferecida na sequência do recurso interposto da decisão que 
 não deu por cumprida a condição da suspensão da execução da pena imposta 
 mediante a alegada compensação de créditos, com vista a suspender a eficácia da 
 decisão recorrida. Caução esta que o recorrente pretendia prestar por 
 oferecimento do direito de crédito que detinha sobre uma instituição de crédito, 
 e que era discutido numa acção ordinária identificada nos autos.
 
  
 Ora, não obstante o acórdão recorrido se ter pronunciado no sentido da 
 inaplicabilidade ao caso em apreço dos preceitos da lei processual penal 
 convocados pelo recorrente, certo é que essa razão não constituiu a verdadeira 
 ratio decidendi que conduziu ao não provimento do recurso. 
 Efectivamente, ao entender-se que, “[p]or forma alguma pode pois o primeiro dos 
 recursos – e bem assim o segundo na medida em que também foi oferecido para os 
 fins pretendidos um pretenso crédito ainda em discussão – obter provimento, 
 patentes que são, em termos cuja evidência nos dispensa aliás de quaisquer 
 outras considerações, a inaceitabilidade nos termos pretendidos e seja para que 
 fim for desses alegados “créditos” litigiosos (que, em realidade, enquanto em 
 discussão, correspondem tão só a meras expectativas a que, por muito que se 
 respeitem, não pode ser conferida relevância jurídica)” o acórdão recorrido 
 rejeita a pretensão do recorrente com fundamentos diferentes que não aplicação 
 das normas objecto do recurso.
 Ou seja, a decisão da Relação, assentou no entendimento de que o crédito 
 oferecido para prestação de caução não era idóneo para esse fim. As 
 considerações tecidas no aresto recorrido acerca da inaplicabilidade ao caso dos 
 autos das normas objecto do recurso constituem mero obter dictum ou fundamento 
 alternativo. Numa ou noutra qualificação, de acordo com o entendimento corrente 
 da jurisprudência do Tribunal, tal circunstância obsta ao conhecimento do 
 recurso.
 
  
 
 6. Em face do exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei nº 28/82, de 
 
 15 de Novembro, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
 Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades 
 de conta.” 
 
  
 
  
 
 2. O recorrente deduziu reclamação, ao abrigo do n.º 3 do citado artigo 78.º-A 
 da LTC, alegando o seguinte:
 
  
 
 “Ao recurso submetido à superior apreciação deste Tribunal Constitucional foi 
 mantido o efeito e regime de subida que tivera aquele que lhe dá origem, segundo 
 a regra do art.º 78.º, n.º 3, da supra citada Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 
 qual seja subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, como 
 resulta de fls. 1106 dos autos principais. 
 
 É que o sábio legislador terá pretendido com tal norma que o tribunal ad quem 
 tivesse acesso a todos os elementos processuais que tivessem estado ao alcance 
 do tribunal a quo para uma correcto entendimento das vexatae quaestiones, 
 mormente a totalidade das peças processuais e do acero probatório em que se 
 sustenta a decisão recorrida. 
 A Relação de Lisboa fez subir apenas um translado parcial dos autos, originando 
 assim uma confusão perfeitamente patente no teor da decisão sumária aqui sob 
 reclamação que inquina todo o raciocínio que subjaz às questões jurídicas a 
 apreciar. 
 De facto no item 2.2 pode ler-se: “Depois de esgotado este prazo (concretamente 
 em 18/3/2006), veio o arguido juntando aos autos cópia das duas cartas por si 
 subscritas, dirigidas ao assistente, nas quais faz uma declaração de compensação 
 de créditos (com um crédito que alegadamente detém sobre este e que está em 
 discussão em acção cível ainda sem decisão, requerer a homologação de tal 
 compensação e que se considere, por tal forma, cumprida aquela condição da 
 suspensão da execução da pena (fls. 965)”. – com sublinhado nosso, data venha, 
 quanto à matéria com maior relevo nas alegações infra. 
 Ora, estas considerações prévias sobre os factos em que assenta o relatório 
 desta decisão sumária contêm lapsos evidentes que distorcem uma realidade bem 
 diversa da que assim transparece, a de que se estará perante um condenado que se 
 pretende eximir ao cumprimento pontual e integral da pena quando, na realidade o 
 que pontua nos autos – integrais eles – é que se perfilam múltiplas 
 irregularidades que as instâncias têm aniquilado ou olvidado num incompreensível 
 autismo, quiçá com receio de ter que admitir estar-se perante um erro judicial, 
 quer na condenação – que ora já se não coloca em causa até à esperada aparição 
 de novos e relevantes meios probatórios, mas que não cabe aqui sequer relatar – 
 quer nas questões relativas ao cumprimento da pena, nas suas várias vertentes, e 
 dos direitos do cidadão condenado, constitucionalmente consagrados. 
 
 É assim que da leitura correcta do requerimento se tem que retirar que o 
 requerimento de “homologação” da compensação que dá corpo à primeira das 
 questões suscitadas ante este Superior Tribunal foi apresentado pelo próprio 
 recorrente em 17 de Março de 2006, véspera do dia referido no texto supra 
 transcrito, esse sim derradeiro dia para cumprimento da condição resolutiva. 
 O que, convenhamos, modifica a panorâmica que se tem que contemplar para 
 apreciar o caso trazido a juízo e, maxime, não correspondendo à verdade, vicia o 
 necessário rigor que se espera de uma decisão judicial. 
 Porque a relevância desse pormenor se traduz afinal num elemento capital para a 
 questão: o recorrente estava em tempo para cumprir a condição resolutiva da 
 suspensão da pena, como estará ainda no dia de trânsito em julgado da decisão 
 que, em definitivo, venha a ser tomada sobre a questão da validade da 
 compensação declarada durante um dia mais. 
 Daquele texto retirará o cidadão comum, o bonus pater familias, que o recorrente 
 vem fazendo uso de subtilezas jurídicas, já fora de prazo, para cercear o 
 cumprimento da sua pena, quando a realidade é que está ele exercendo um direito 
 de compensar créditos para extinguir a punição criminal, por cumprimento dessa 
 condição essencial, cujo só não pode ser efectuado por pagamento pecuniário, 
 como seria preferível, porque as acções judiciais que tem em curso têm quase 
 tantos anos sem julgamento em primeira instância quanto a presente acção 
 criminal, no mínimo a que se refere à caução que ofereceu para a fixação de 
 efeito suspensivo do recurso tirado sobre a sobredita “compensação” (proc. n.º 
 
 517/2002). 
 Matéria ao alcance de exame nos autos, principalmente nos seus vários apensos 
 que não foram apresentados a este tribunal, devendo sê-lo por via da fixação de 
 subida “nos próprios autos”, salvo melhor e mais esclarecida opinião. 
 Como também não corresponde à realidade factual referida no texto transcrito que 
 o crédito compensado seja sobre o assistente deste processo criminal, pois que 
 essa acção tem por réus solidários não só o assistente mas também uma terceira 
 pessoa, sendo também relevante o facto de que tal acção, que corre na mesma Vara 
 Mista que o presente processo criminal, (proc. n.º 43/06.0 TC LRS) está com os 
 articulados findos desde Maio de 2006, isto é alguns meses antes da decisão de 1 
 a instância que origina o recurso ora em apreço, dito de outro modo há quase 
 três longos anos sem qualquer tramitação subsequente. 
 Destarte, será impossível ao recorrente – como a qualquer outro cidadão – poder 
 cumprir qualquer condição resolutiva se o seu crédito depende de acção judicial 
 que o reconheça e cobre coercivamente não tem escorreita tramitação em tempo 
 
 útil e cumprindo os prazos peremptoriamente previsto na lei adjectiva 
 correspondente. 
 Esta aferição prévia das questões envolventes da matéria especifica colocada 
 aqui em juízo tem que ser assegurada e só possível com o integral cumprimento da 
 exigência legal de apresentação dos autos no seu todo, concedendo ao Tribunal 
 Constitucional a possibilidade de julgar todos os aspectos relevantes e 
 essenciais que sustentam o conflito jurídico a dirimir, sem deixar escapar 
 nenhum detalhe que possa ferir ou violar o direito à liberdade do cidadão 
 condenado, coarctando qualquer forma de prisão por dívidas como a que se perfila 
 claramente no presente recurso e fazendo justiça, como é mister. 
 A falta de apresentação integral do processo principal e todos os seus apensos, 
 conduziu já a erro na apreciação de questões prévias tão relevantes que até 
 foram consignadas na decisão sumária ora reclamada, inquinam-na com nulidade 
 prevista no artº 201º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, como também no 
 seu art.º 668.º, n.º 1, alínea d), todos aplicáveis ex vi art.º 79.º-B da Lei 
 n.º 28/82, de 15 de Novembro, o que expressamente se argúi para todos os efeitos 
 legais mormente a sua sanação prévia em conferência. 
 II
 
 É também por essas preliminares razões que a doutíssima decisão sumária acaba 
 por não traduzir um correcto entendimento das componentes concomitantes da 
 primeira das inconstitucionalidades arguidas no requerimento apreciado, ao 
 partir do pressuposto de que se esgotara já o período de suspensão da pena 
 aquando o requerimento para a homologação da compensação de créditos e 
 reconhecimento desse cumprimento pleno. 
 De facto, a falta de arguição de inconstitucionalidade das normas da lei 
 substantiva penal indicadas na decisão sumária, – as dos art.ºs 51.º e 55.º do 
 Código Penal – que seria imprescindível caso se estivesse já em incumprimento 
 dessa conditio, não constitui, na modesta perspectiva do recorrente, elemento 
 essencial para aferir sobre a invocada insubmissão da norma do art.º 847.º, n.º 
 
 1, alínea a), do Código Civil, na sua conjugação e concomitância com as dos 
 artigos 224.º, n.º 1, 848.º, n.º 1, e 1159.º, n.º 1, desse mesmo diploma legal, 
 porquanto à época da declaração de compensação efectuada pelo ora recorrente ao 
 assistente dos autos penais a questão se subsumia puramente civil e, em bom 
 rigor, a sua dação para cumprimento da condição resolutiva penal só contém 
 virtualidade violadora das normais dos citados art.ºs 51.º e 55.º do C.P. após 
 estar em causa directamente a liberdade do cidadão, não antes da revogação da 
 suspensão da pena. 
 Mas perante este tribunal, nesta fase, foi colocada apenas a questão sobre a 
 interpretação do tribunal a quo de que “(...)reconhecer o crédito litigioso do 
 recorrente sobre o seu credor, mera expectativa de crédito por isso, seria obter 
 fora do processo onde a controvérsia está a ser dirimida uma decisão sobre a sua 
 real existência, o que não é aceitável nem tem fundamento legal.” e qualquer 
 ligação directa à revogação da suspensão da pena sempre seria extemporânea por 
 ela não ter sido efectuada nem ter sequer decorrido o prazo de graça, ao 
 contrário do que erradamente a decisão sumária assentou no prévio relatório, 
 como acima se deixou explicitado e ora se reitera. 
 Sem que, no entanto, a aderência da questão aqui colocada a juízo constitucional 
 
 à matéria substantiva dos autos, qual seja a compensação civil de um crédito 
 invocada para produzir efeitos em regime penal de cumprimento de condição possa 
 ser desprezada, não é ela ainda a vexata quaestio do recurso em apreço, mesmo 
 que com relação directa a ela num futuro, potencialmente previsível. 
 Isso se infere, com igual clareza, da tese que o recorrente apresentou como 
 considerada correcta, na sua modesta opinião, assim expressa no requerimento 
 recursivo: “(...)a declaração de compensação de créditos é eficaz com a recepção 
 pelo declaratário, constituindo o seu silêncio unia aceitação tácita fora do 
 
 âmbito do processo judicial onde está a ser exigido e onde a contestação 
 apresentada pelo mandatário tem efeitos limitados ao âmbito dessa mesma acção, 
 tanto mais se em perigo estão agora os valores soberanos da honra e liberdade do 
 aqui recorrente, sendo que a norma impõe que o crédito seja exigível e não já 
 exequível”. 
 Sem que se possa dizer que a interpretação correcta da norma não tem cabimento 
 no âmbito do presente processo criminal uma vez que a questão influencia a 
 montante a decisão sobre a eficácia da compensação e correspondente cumprimento 
 da condição resolutiva da pena, ou seja se a compensação declarada pelo 
 recorrente é eficaz nos termos da lei substantiva civil contra o seu 
 contra-parte sempre terá que ser aceite como cumprimento dessa condição e 
 extinta a pena a que foi condenado, ou vice-versa. 
 Só após o decurso desse prazo gracioso poderá vir a ser útil e pertinente 
 discutir se a condição imposta ao condenado é razoável nas objectivas e 
 específicas condições que ele tem para a cumprir – a dolorosa espera de decisões 
 judiciais possibilitantes do cumprimento – e se o seu incumprimento é culposo, 
 matéria penal essa ainda fora de questão nesta oportunidade. 
 Razões acrescidas que sustentam a necessidade de reapreciação em conferência 
 para ponderação com posse de todos os elementos processuais da questão colocada 
 a juízo, quer no abstracto, quer naquilo que contribui para a aplicação do 
 direito e a correspondente administração da justiça com utilidade efectiva no 
 caso concreto do presente processo criminal e que, como se aduziu, tem 
 influência directa no futuro desenvolvimento processual quanto à extinção da 
 pena ou seu cumprimento, matéria com relevantíssimos efeitos nos direitos à 
 liberdade e ao bom nome, honra e consideração do recorrente. 
 III
 Também no que tange à segunda das inconstitucionalidades interpretativas 
 trazidas ao subido juízo deste tribunal a decisão sumária carece de reapreciação 
 em conferência porquanto considera que o fundamento da decisão recorrida se 
 reduz à inidoneidade da caução oferecida para fazer produzir efeitos suspensivos 
 ao recurso anteriormente apreciado, o da compensação de créditos, considerando 
 obter dictum ou fundamento alternativo tudo o mais ali expresso. 
 Ora, estando em causa valores tão vitais quanto o são a liberdade e a honra de 
 um cidadão, mesmo que condenado criminalmente, não pode ser desprezado qualquer 
 detalhe que possa deformar o raciocínio legal e lógico que preside à decisão, 
 salvo o devido respeito à opinião ali vertida. 
 
 É que têm que se alcançar as razões do tribunal a quo ao considerar a caução 
 inidónea para aceitar ou atacar a correspondente decisão. 
 E essas razões são as expressas na parte da decisão respectiva e que se 
 transcrevem aqui para facilidade de raciocínio lógico: 
 
 “(…) que a inaceitabilidade do crédito oferecido para os fins visados desde logo 
 imporia a sua improcedência, nunca de qualquer forma tal recurso poderia obter 
 provimento na medida em que passasse pela aplicação do disposto, 
 
 - quer nos artºs 197º ou 227º do CPP, nos quais se prevê a prestação de caução 
 
 (respectivamente como medida de coacção ou como garantia patrimonial) tendo em 
 vista prosseguir fins preventivos específicos da fase prévia à decisão do 
 processo que nada têm a ver com o cumprimento de obrigação imposta na decisão a 
 final proferida, já transitada em julgado, não podendo por isso ser a estatuição 
 de tais preceitos chamada para justificar prestação de caução nesta fase; 
 
 - quer no disposto no artº 408º nº 2 a) do CPP, sendo certo que, como bem se 
 refere na decisão recorrida, prevendo tal preceito que se suspendam os efeitos 
 da decisão recorrida, tios recursos interpostos das decisões que condenarem ao 
 pagamento de quaisquer importâncias, se o recorrente depositar o seu valor, 
 desde logo na medida em que o despacho de fls. 1053 e 1054 objecto do mesmo não 
 condena o arguido no pagamento de qualquer importância, o recurso interposto com 
 o requerimento de fls. 1077 a 1084 não se enquadra em tal previsão sendo ainda 
 que, mesmo que assim se considerasse, para obter a suspensão dos efeitos da 
 decisão recorrida, o recorrente teria de proceder ao depósito do respectivo 
 valor não sendo permitida, em sede de recurso, a prestação de caução por 
 qualquer outro meio que não seja o depósito, e que, como igualmente bem se 
 refere no despacho recorrido, «estando esta matéria expressamente regulada no 
 Código de Processo Penal, não é aplicável subsidiariamente o regime do Código de 
 Processo Civil (cfr. artº 4º do CPP “a contrário”)».” 
 Daqui o recorrente só alcança entender um acervo de várias razões correlativas e 
 subsidiárias que sustentam a decisão ora submetida à fiscalização sobre a 
 submissão à lei fundamental no entendimento normativo, que assim se explicitou, 
 não de uma forma passageira sem efeitos no essencial, antes explanando em 
 detalhe as razões jurídicas que implicam a rejeição da pretensão, a 
 interpretação conceptual dada às normas legais aplicáveis. 
 E foi deste conjunto de teses fundamentantes que o recorrente se atreveu a 
 retirar a súmula das motivações que suscitam a sua respeitosa discordância, a 
 saber: “(...)a genérica prestação de caução em sede criminal tem em vista fins 
 específicos prévios à sentença sem carácter de garantia de cumprimento da 
 obrigação que dela emane e que o seu efeito suspensivo por via de interposição 
 de recurso está dependente de depósito das quantias em causa, não substitutível 
 por caução(...)”, em contraposição à que tem por correcta e subsumível aos 
 peremptórios preceitos constitucionais que invoca violados, qual seja: “(…) 
 estando em causa a honra e a liberdade do arguido, ora recorrente, se justifica 
 que possa oferecer garantia bastante para o caso de o crédito compensado deixar 
 de existir por um hipotético decaimento na acção judicial que o exige, não 
 podendo obrigar-se a que essa garantia se restrinja ao depósito do valor sob 
 pena de se estar promovendo situações em que o cidadão é preso por dívidas, por 
 não lograr solver em tempo oportuno a condição resolutiva da suspensão da pena a 
 que foi condenado, ainda mais se os seus créditos não se afiguram líquidos por 
 os serviços da administração da justiça excederem em muito os prazos 
 peremptórios que a lei impõe para a resolução das causas judiciárias, à revelia 
 do que a Constituição impõe como célere e segundo processo equitativo.”. 
 Sem que consiga – certamente por deficiência sua – entender como uma lacónica 
 explanação de fundamentos lavrado no primeiro parágrafo dos acima transcritos 
 logra maior alcance e amplitude que as demais motivações detalhadamente expostas 
 nos dois parágrafos seguintes, ainda mais se aqueloutro assenta em matéria que é 
 discutida na primeira das inconstitucionalidades arguidas, a respeitante à 
 divergência sobre a exigibilidade ou exequibilidade do crédito a compensar para 
 ter valor judicial de compensação ou simples caução, substituindo depósito. 
 Pois que a questão constitucional é exactamente ser a caução admissível apenas e 
 só por depósito, tese que cerceia o uso desse instrumento processual àqueles 
 que, por razões várias incluindo anormalíssimas delongas judiciais, não têm 
 meios pecuniários – que só estes se prestam então ao depósito – para cumprir o 
 preceito, interpretado desse modo. 
 A proceder a tese do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa sempre se estará 
 perante uma prisão por dívidas, como o recorrente tem vindo a defender, uma vez 
 que só valores pecuniários poderiam suprir esses factores instrumentais do 
 processo. 
 Questão esta fundamental, vital para a equidade e igualdade de direitos de 
 cidadania, objecto de tutela específica nas normas constitucionais indicadas e 
 nas que mais se perfilam complementarmente, como também nas das Convenções 
 Internacionais ratificadas pelo Estado Português, direitos esses assim 
 inacessíveis aos economicamente carenciados, mesmo que apenas de valores 
 pecuniários líquidos. 
 Afigurando-se ao recorrente que também esta questão carece de reapreciação em 
 conferência nos termos requeridos ab initiio, o que se requer expressamente. 
 Termos em que se requer que em conferência, após a avocação dos autos criminais 
 na sua íntegra, venha este soberano Tribunal a reapreciar a questão e conhecer 
 de toda a matéria colocada ao seu juízo, ordenando a ulterior tramitação 
 alegatória, para decisão final na senda da sempre necessária
 JUSTIÇA!!!.”
 
  
 
  
 
 3. O Ministério Público responde que a reclamação é manifestamente improcedente, 
 em nada sendo os fundamentos da decisão reclamada abalados pela argumentação do 
 recorrente, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso.
 
  
 O recorrido particular também responde, pugnando pela manutenção da decisão 
 sumária, considerando que, além do recurso interposto ser manifestamente 
 infundado, o mesmo é inadmissível, por falta de pressupostos, como se decidiu na 
 decisão reclamada, não tendo o recorrente, sequer, na reclamação logrado 
 demonstrar o contrário, e pede a condenação do recorrente em multa, “pelo uso 
 abusivo dos expedientes de recurso, como de resto, [que] tem protagonizado ao 
 longo dos presentes autos”.
 
  
 Em resposta, o recorrente pronuncia-se pelo indeferimento deste pedido, 
 invocando, em síntese, que como arguido apenas exerce o direito de defesa que 
 constitucionalmente lhe está consignado.
 
             
 
             4. O reclamante divide a reclamação em 3 partes: - na primeira, 
 aponta erros da decisão sumária, motivados pelo facto de não ter sido remetido 
 ao Tribunal Constitucional todo o processo criminal, mas tão só um traslado 
 parcial dos autos, o que originou uma confusão patente no teor da decisão, que, 
 no seu entender inquina todo o raciocínio que subjaz às questões jurídicas a 
 apreciar, e acarreta a nulidade da decisão tomada; - nas duas restantes apontas 
 as razões que, para si, deveriam conduzir ao conhecimento do recurso.
 
  
 
             Porém, a reclamação improcede pelas razões que se passam a apontar:
 
  
 
 4.1. Aponta o reclamante lapsos da decisão sumária, que no seu entender viciam o 
 rigor que se espera da decisão judicial, os quais poderão ter resultado confusão 
 originada pelo facto de a Relação ter mandado subir apenas um traslado parcial 
 dos autos, e considera que a falta de apresentação integral do processo 
 principal e de todos os seus apensos, que “conduziu ao erro na apreciação de 
 questões prévias tão relevantes que até foram consignadas na decisão sumária ora 
 reclamada, inquinam-na com nulidade, prevista no artigo 201.º, n.ºs 1 e 2, do 
 Código de Processo Civil, como também no seu artigo 668.º, n.º 1, alínea d) …”.
 
             Concretamente, aponta o reclamante, os lapsos consistiram em ter-se 
 afirmado no ponto 2.2. da decisão sumária que “[D]epois de esgotado este prazo 
 
 [refere-se ao prazo de suspensão da execução da pena], (concretamente em 
 
 18/3/2006), veio o arguido, juntando aos autos cópia de duas cartas por si 
 subscritas, dirigidas ao assistente, nas quais faz uma declaração de compensação 
 de créditos (com um crédito que alegadamente detém sobre este e que está em 
 discussão em acção cível ainda sem decisão) requerer a homologação de tal 
 compensação e que se considere, por tal forma, cumprida aquela condição da 
 suspensão da execução da pena (fls. 965)”, quando, na verdade, tal requerimento 
 deu entrada um dia antes (em 17/03/2006) e, portanto, em prazo, e o direito de 
 crédito invocado para compensação não era só sobre o assistente nestes autos, 
 mas também sobre terceira pessoa, ambos réus solidários na acção cível 
 identificada nos autos.
 
  
 
             A consignação de tais factos, que apenas foi levada ao relatório da 
 decisão sumária para melhor compreensão do encadear dos actos processuais 
 praticados e da dinâmica processual desenvolvida, tendo em conta que havia duas 
 questões em apreciação motivadas por requerimentos diversos apresentados pelo 
 arguido, resultou dos elementos constantes do traslado, designadamente do 
 acórdão recorrido, aqui certificado (cf. fls. 1).
 
             Acresce que, ainda que ocorram os apontados erros, os quais em face 
 da análise do processo criminal poderiam ser detectados, os mesmos, além de não 
 terem sido valorados com fundamento decisório do acórdão recorrido, constituem 
 inexactidões perfeitamente irrelevantes para a decisão de não conhecimento do 
 objecto do recurso de constitucionalidade constante da decisão reclamada.
 
  
 
             4.2. É certo que o recurso deveria, em princípio subir nos próprios 
 autos, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º da LTC que dispõe que o recurso da 
 decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida 
 do recurso anterior.
 
             Porém, esta regra tem de ser compatibilizada com o remédio 
 extraordinário contra actuações processuais abusivas a que se refere o artigo 
 
 720.º do Código de Processo Civil.
 
             Ora, a subida do recurso no traslado foi consequência de aí terem 
 passado a praticar-se os actos processuais da fase de recurso, em conformidade 
 com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2008 (fls. 35 e 
 segs. do presente traslado).
 
             Essa tramitação não prejudica, como já se disse que não prejudicou, 
 a análise das questões da competência do Tribunal Constitucional. Efectivamente, 
 o traslado tem de conter todos os elementos pertinentes à apreciação das 
 questões a decidir no recurso de constitucionalidade. Mas, se o traslado 
 organizado pelo tribunal a quo não contiver os elementos necessários, o Tribunal 
 Constitucional requisita-os, em complemento. No caso tal não se mostra 
 indispensável, contendo o traslado recebido todos os elementos necessários à 
 decisão que a este Tribunal compete.
 
             Deste modo, não se mostra necessária a pretendida “avocação dos 
 autos criminais”, não tendo a sua não apresentação consubstanciado a prática de 
 qualquer nulidade.
 
  
 
             4.3. Quanto à primeira questão que se pretendia ver apreciada, 
 entendeu-se na decisão reclamada que o aresto recorrido, não aplicou, ao menos 
 expressamente, as normas dos artigos 847.º, n.º 1, alínea a), 224.º, n.º 1, 
 
 848.º, n.º 1, e 1159.º, n.º 1,do Código Civil, e que, mesmo a admitir-se uma 
 aplicação implícita daquela primeira norma, a mesma, ou seja, a aplicação do 
 artigo 847.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, surge por causa da verificação 
 do cumprimento da condição da suspensão da execução da pena imposta ao arguido, 
 pelo que a eventual questão de constitucionalidade normativa que envolvesse a 
 aplicação deste e, eventualmente, dos outros preceitos da lei substantiva civil, 
 sempre teria que incluir as normas da lei processual penal relativas à 
 
 “suspensão da execução da pena de prisão”, designadamente dos artigos 51.º e 
 
 55.º, necessariamente aplicados pelo acórdão recorrido no sentido de que não 
 pode ter-se por verificado o cumprimento da condição imposta na sentença por 
 compensação com alegados créditos litigiosos, preceitos estes que o recorrente 
 não incluiu no leque dos por si indicados no requerimento de interposição de 
 recurso.
 
  
 
             A reclamante discorda deste entendimento querendo distinguir a 
 questão da “validade do reconhecimento do crédito” oferecido da finalidade para 
 a qual a compensação é invocada no processo criminal, esquecendo que a decisão 
 recorrida e, lembra-se, é esta que é visada no recurso de constitucionalidade, 
 apreciou a idoneidade do direito de crédito litigioso oferecido pelo reclamante 
 para efeitos do cumprimento da condição da suspensão da pena imposta ou, como 
 pedira em alternativa o reclamante, como fundamento para a suspensão do prazo 
 para cumprimento de tal condição até à decisão final da acção onde se discute 
 esse mesmo crédito.
 
  
 
             4.4. No que tange à segunda questão de constitucionalidade – a 
 respeitante à norma ínsita no n.º 2 do artigo 408.º do Código de Processo Penal, 
 concatenado com os seus artigos 191.º, n.º 1, 197.º, n.ºs 1 e 2, e 227.º –, não 
 aduz o reclamante qualquer fundamento que inquine o entendimento expresso na 
 decisão reclamada de que a decisão da Relação assentou no entendimento de que o 
 crédito oferecido para prestação de caução não era idóneo para esse fim, e de 
 que as considerações tecidas no aresto recorrido acerca da inaplicabilidade ao 
 caso dos autos das normas objecto do recurso constituem mero obter dictum.
 
             Efectivamente, o fundamento para a improcedência do segundo recurso 
 interposto para a Relação, radicou na consideração de que o “crédito litigioso” 
 apresentado não era idóneo para o fim pretendido – a prestação de caução para 
 suspensão dos efeitos da primeira das decisões recorridas -, por constituir mera 
 expectativa, pendente de reconhecimento judicial em acção onde se discute a sua 
 existência.
 
             A argumentação adicional em prol da improcedência do recurso, não é 
 mais do que um obiter dictum, ou, numa outra leitura, um fundamento alternativo, 
 que, ainda que procedente fosse a questão de constitucionalidade invocada, não 
 teria a mesma por virtualidade a alteração da decisão recorrida, que se manteria 
 com o primeiro fundamento, conduzindo, assim, nesta vertente, à inutilidade do 
 recurso de constitucionalidade.
 
  
 
 5. Pede o recorrido particular a condenação do reclamante em multa, pelo uso 
 abusivo dos expedientes de recurso que o reclamante tem protagonizado ao longo 
 dos presentes autos.
 Porém, nesta fase processual, em sede de recurso de constitucionalidade, não se 
 pode entender que a conduta do recorrente, ora reclamante, seja susceptível de 
 integrar a previsão normativa conducente a tal condenação porque apenas fez o 
 uso da faculdade legal de impugnação da decisão sumária prevista no n.º 3 do 
 artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
 
  
 
             6. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o 
 reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs.
 
  
 Lisboa, 5/5/2009
 Vítor Gomes
 Ana Maria Guerra Martins
 Gil Galvão