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Processo n.º 54/2009
 
 3.ª Secção
 Relatora: Conselheira  Maria Lúcia Amaral
 
  
 Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I
 Relatório
 
  
 
 1.  Em 9 de Março de 2009 foi proferida decisão, ao abrigo do disposto no n.º 1 
 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal 
 Constitucional), em que se entendeu negar provimento ao recurso e confirmar a 
 decisão recorrida no que respeita às questões de constitucionalidade. A decisão 
 ora reclamada foi proferida com os fundamentos seguintes, que importam para a 
 presente reclamação:
 
  
 
 3.  Tendo em consideração a enunciação das interpretações normativas que o 
 recorrente pretende ver apreciadas constante do requerimento de interposição do 
 recurso e das conclusões da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de 
 Justiça, são as seguintes as normas que integram o objecto do presente recurso:
 I – norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal 
 
 (versão anterior à última reforma), na interpretação que considera que nela 
 estão incluídos os acórdãos do Tribunal da Relação que decidam não conhecer dos 
 recursos interlocutórios;
 II – norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal 
 
 (versão anterior à última reforma), na interpretação que considera que nela 
 estão incluídos os acórdãos do Tribunal da Relação que decidam a primeira 
 condenação do arguido.
 
  
 
 4.  Tratam-se, ambas as questões, de questões simples, em termos de poderem ser 
 objecto da decisão a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º‑A da Lei do Tribunal 
 Constitucional, uma vez que da anterior jurisprudência deste Tribunal decorre 
 inequivocamente que as mesmas não podem deixar de ser respondidas no sentido da 
 inexistência de inconstitucionalidade. Veja-se, por exemplo, o que, a propósito 
 de questão que, em alguma medida, se pode considerar paralela à que agora vem 
 colocada em I, se ponderou no acórdão n.º 44/2005 (disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt):
 
  
 
 […]
 Como primeira aproximação a este problema – que é, recorda-se, o da conformidade 
 constitucional do artigo 400º, nº 1, alínea c) do CPP – importa ter presente a 
 existência na jurisprudência do Tribunal Constitucional de duas decisões 
 incidindo especificamente sobre esta norma. Referimo-nos aos Acórdãos nºs. 
 
 597/2000 e 686/2004. O primeiro decidiu julgar “inconstitucional, por violação 
 do artigo 32º, nº 1, da Constituição, a interpretação do artigo 400º, nº 1, c), 
 do CPP, segundo a qual não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal 
 de Justiça os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que versem sobre 
 questões de direito processual penal” (alínea A) da parte decisória do Acórdão). 
 O segundo Acórdão considerou materialmente inconstitucional, por violação da 
 mesma norma da Lei Fundamental, a disposição em causa (artigo 400º, nº 1, alínea 
 c) do CPP), quando “interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do 
 Tribunal da Relação que se pronuncie, pela primeira vez, sobre a especial 
 complexidade do processo declarando-a” (alínea B) da parte decisória).
 Começando pela primeira destas decisões (o Acórdão nº 497/2000), só na aparência 
 esta poderia ser encarada enquanto «precedente» (como respeitante à mesma 
 questão), relativamente à situação que neste recurso se configura, como adiante 
 se verá – em rigor a questão de inconstitucionalidade normativa ali apreciada é 
 completamente diferente daquela que ora se coloca.
 Na decisão aqui recorrida (está em causa o excerto do Acórdão do STJ constante 
 de fls. 2129 do vol. X, cujo teor foi anteriormente transcrito) aplicou-se, 
 enquanto fundamento da rejeição do recurso nessa parte, a referida alínea c) do 
 artigo 400º, nº 1 do CPP, remetendo, também, enquanto argumento justificativo 
 adjuvante, para o Acórdão do mesmo Supremo Tribunal (e da mesma 5ª Secção) de 
 
 8/7/2003, proferido no processo nº 2148/03 – 5ª (trata-se de Acórdão inédito, 
 mas ao qual tivemos acesso). Ora, lendo este último aresto, vemos que no ponto 
 dois da respectiva fundamentação se refere o seguinte:
 
  
 
 “[...]
 
 2 – Quanto ao recurso interlocutório, é jurisprudência assente a de que não há 
 recurso para o STJ das decisões proferidas pelas relações sobre tais recursos, 
 já que não põem termo à causa (artigo 400º, nº 1, alínea c) do CPP) e, além 
 disso, o Supremo só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do 
 Tribunal de 1ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses 
 recursos (do tribunal do júri ou do tribunal colectivo) sejam directos para o 
 STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas relações. Estas 
 conhecem definitivamente desses recursos em tais hipóteses. [...]”
 
  
 Este entendimento, que constituiu fundamento do Acórdão aqui recorrido, 
 significa que a norma em causa foi neste tomada num sentido (não são recorríveis 
 para o STJ os acórdãos das relações que, proferidos em recurso, não ponham termo 
 
 à causa) que não se afasta do teor literal daquela disposição, ao passo que no 
 Acórdão nº 597/2000 a mesma norma, enquanto objecto do recurso aí interposto, 
 foi assumida enquanto resultado de uma recomposição interpretativa específica 
 
 (só não eram recorríveis os acórdãos das relações, proferidos em recurso, que 
 embora pusessem termo ao processo se fundassem em razões de direito adjectivo).
 
  
 Tal diferença – e é fundamental sublinhá-la no contexto deste recurso – torna-se 
 clara se tivermos em conta que a decisão recorrida no processo que deu origem ao 
 citado Acórdão nº 597/2000, assentava, assumidamente, na constatação (distinção) 
 de que:
 
  
 
 “[...] Há acórdãos que põem termo à  causa por razões de direito penal 
 substantivo, como há acórdãos que põem fim por razões de direito processual 
 penal. [...]”
 
  
 E, face a tal diferenciação, concluía esta mesma decisão, interpretando o 
 sentido da alínea c) do nº 1 do artigo 400º do CPP:
 
  
 
 “[...] Entendemos que a lei só a estas situações se quer referir, isto é, quando 
 estão em causa situações de direito processual penal.”
 
 [citações extraídas das transcrições do Acórdão recorrido contidas no relatório 
 do Acórdão nº 597/2000].
 
  
 Aliás, o fundamento da decisão de inconstitucionalidade constante do Acórdão nº 
 
 597/2000 só por referência à particularidade de estar em causa a norma com a 
 indicada sobreposição interpretativa, se compreende. Tal especificidade, que 
 este Tribunal assumiu na sua decisão dizendo que (aí) a expressão “ponham termo 
 
 à causa” estava a ser interpretada, pelo Tribunal recorrido, “de uma forma 
 restritiva”, conduziu a que a desconformidade constitucional detectada na norma, 
 nessa interpretação, fosse fundamentada através dos seguintes argumentos:
 
  
 
 “[...] se não [se] impõe uma «necessária e sistemática apreciação, em três graus 
 de recurso,  – e culminando num julgamento pelo Supremo  – de todas as decisões 
 desfavoráveis ao arguido proferidas ao longo do processo penal» (conclusão 3ª 
 das contra-alegações do Ministério Público), o certo é que a dimensão normativa 
 acolhida pelo acórdão recorrido impõe uma distinção arbitrária ou injustificada 
 quanto ao exercício do direito de recurso que o nº 1 do artigo 32º abre ao 
 arguido, em conjunção com a garantia de acesso aos tribunais (que a todos é 
 assegurado «para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos» 
 
 (nº1 do artigo 20º da Constituição). É que, pondo a decisão questionada pelo 
 recorrente realmente termo ao processo, é arbitrário ou injustificado, na 
 perspectiva das garantias de defesa do arguido, distinguir entre pôr termo à 
 causa por razões de direito penal substantivo e pôr termo à causa por razões de 
 direito processual penal, como faz o acórdão recorrido. [...]
 A distinção que resulta da dimensão normativa, extraída da alínea c), do nº 1, 
 do artigo 400º (por via, portanto, de uma excepção à regra da recorribilidade 
 das decisões proferidas em processo penal, quando está em causa a impugnação de 
 decisões de índole meramente adjectiva ou procedimental [...], briga, pois, com 
 as garantias de defesa do arguido, nestas se incluindo o direito ao recurso que 
 lhe é garantido no nº 1 do artigo 20º.”
 
 [transcrições do Acórdão nº 597/2000; sublinhados acrescentados]
 
  
 Assim sendo, estando em causa na presente situação a norma do artigo 400º, nº 1, 
 alínea c) do CPP, tomada num sentido distinto daquele em que o foi no Acórdão nº 
 
 597/2000, a fundamentação que funcionou como ratio decidendi neste 
 
 (arbitrariedade da distinção, como fundamento de irrecorribilidade, entre 
 questões processuais e substantivas) não tem qualquer aplicação aqui. Esse 
 Acórdão, enquanto juízo de inconstitucionalidade daquela norma, não funciona 
 nesta hipótese como «precedente» relevante, por não ter decidido a mesma 
 questão.
 
  
 Valem estas considerações, em muitos dos seus aspectos, também relativamente ao 
 Acórdão nº 686/2004, anteriormente citado. Neste, com efeito, está em causa uma 
 situação particular em que, constituindo o pronunciamento judicial do qual se 
 pretendia recorrer uma decisão, tomada pela primeira vez no processo, do próprio 
 Tribunal da Relação (a classificação do processo como de «excepcional 
 complexidade», com o consequente alargamento dos prazos de prisão preventiva, 
 cfr. artigo 215º, nº 3 do CPP), só o recurso para um tribunal de hierarquia 
 superior, garantiria efectivamente o direito a um duplo grau de jurisdição.
 
  
 Afastada a relevância neste recurso destes dois aparentes «precedentes» (os 
 Acórdãos nºs. 597/2000 e 686/2004) o problema que se nos coloca – o da 
 conformidade constitucional, face à garantia emergente do artigo 32º, nº 1 da 
 CRP, da subtracção ao recurso para o STJ das decisões das Relações “proferidas 
 em sede de recurso, que não ponham termo à causa” (artigo 400º, nº 1, alínea c) 
 do CPP) – adquire, tal problema, como dizíamos, uma enorme clareza, face aos 
 critérios desde há muito assentes pela jurisprudência deste Tribunal, quanto ao 
 conteúdo da garantia constitucional do direito ao recurso de quem assume a 
 posição de arguido em processo penal, pois não se trata aqui, por um lado, de 
 qualquer distinção arbitrária entre direito substantivo e direito processual 
 
 (ratio decidendi do Acórdão nº 597/2000), nem se configura, por outro lado, 
 qualquer pronunciamento assumido pela primeira vez no processo pelo Tribunal da 
 Relação (fundamento do decidido no Acórdão nº 686/2004).
 
  
 
 2.2.5. Assim sendo, apreciando a questão colocada pelo recorrente neste 
 processo, relativamente ao artigo 400º, nº 1, alínea c) do CPP, importa 
 sublinhar que está em causa, no artigo 32º da CRP, quanto à garantia – 
 consignada expressamente desde a Revisão Constitucional de 1997 – do direito ao 
 recurso, o exercício efectivo (a garantia) de um «duplo grau de jurisdição», e 
 este, como bem sublinha José Manuel Vilalonga [Direito de Recurso em Processo 
 Penal, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Maria 
 Fernanda Palma (coord.), Coimbra, 2004], “não se confunde com duplo grau de 
 recurso. Aquele [o duplo grau de jurisdição] traduz-se na existência de um único 
 recurso; já este [o duplo grau de recurso] implica a consagração de dois 
 recursos, o que se traduz na intervenção de três instâncias decisórias. O 
 direito ao recurso [o direito ao recurso consagrado no artigo 32º, nº 1 da CRP] 
 postula meramente o duplo grau de jurisdição” (pág. 370, nota 7).
 
  
 A jurisprudência deste Tribunal é, como anteriormente se indicou, clara a este 
 respeito. Como exemplo – e trata-se, tão só, de um exemplo entre muitos 
 possíveis – podemos citar o Acórdão nº 49/2003 (Diário da República, II-Série, 
 de 16/4/2003, págs. 5929/5930; v., no mesmo sentido o Acórdão nº 390/2004, 
 Diário da República, II-Série, de 7/7/2004, págs. 10215/10221), no qual estava 
 em causa a irrecorribilidade para o STJ de condenações não superiores a 5 anos 
 de prisão (artigo 400º, nº 1, alínea e) do CPP), aresto esse no qual se disse:
 
  
 
 “[...] Se o direito ao recurso em processo penal não for entendido em conjugação 
 com o duplo grau de jurisdição, sendo antes perspectivado como uma faculdade de 
 recorrer – sempre e em qualquer caso –  da primeira decisão condenatória, ainda 
 que proferida em recurso, deveria haver recurso do acórdão condenatório do STJ, 
 na sequência de recurso interposto de decisão da Relação que confirmasse a 
 absolvição da 1ª instância. O que ninguém aceitará. A verdade é que, estando 
 cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a 
 possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um 
 direito de recorrer de decisões condenatórias.
 Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao STJ, 
 evitando a sua eventual paralisação [...].
 Não se pode, assim, considerar infringido o nº 1 do artigo 32º da Constituição 
 
 [...] já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de 
 forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas.”
 
 […]
 
  
 Esta fundamentação é, com as necessárias adaptações, totalmente transponível 
 para os presentes autos. Com efeito, também na situação aqui configurada a norma 
 da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (versão 
 anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto) foi, na decisão recorrida, tomada 
 num sentido que não se afasta do seu teor literal (não são recorríveis para o 
 Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, 
 que não ponham termo à causa), não pondo a decisão questionada pelo recorrente 
 
 (de não conhecimento dos recursos interlocutórios) efectivamente termo ao 
 processo. Por outro lado, também no presente caso, a questão atinente às razões 
 que fundaram tal decisão (que não integra o objecto do recurso de 
 constitucionalidade) não deixou de ser objecto de dupla apreciação por duas 
 instâncias diferentes, de nível hierárquico diverso, na ordem dos tribunais 
 judiciais: pelo Juiz Relator no Tribunal da Relação de Coimbra e pelo Juiz 
 Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
 
  
 
 […]
 
  
 
  
 
 2.  Notificado desta decisão, A. veio dela reclamar para a conferência, “mas 
 apenas na parte em que decide sumariamente negar provimento ao recurso na parte 
 em que neste foi alegada a interpretação normativa inconstitucional da alínea 
 c), do n.º 1, do art.º 400 do CPP (versão pré-reforma) e quanto à questão dos 
 recursos interlocutórios”, concluindo o seguinte: 
 
  
 
 1. O Acórdão do Tribunal da Relação não pôs termo à causa, mas pôs termo aos 
 três recursos interlocutórios ao decidir deles não tomar conhecimento por razões 
 meramente processuais; 
 
 2. Ora, nos casos, como o dos presentes autos, em que os Acórdãos do Tribunal da 
 Relação contêm decisões sobre vários recursos, há que aferir, quanto a cada um, 
 se a decisão proferida efectivamente põe, ou não, termo a cada um deles. 
 
 3. É que na hipótese precedente, deve entender-se que caberá recurso para o 
 Supremo Tribunal de Justiça com respeito àqueles recursos que tiveram o seu 
 termo por via do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação e por aplicação da 
 já citada alínea c) e “a contrario” (admitem recurso os Ac. da Relação que 
 ponham termo à causa, na interpretação mais restritiva de “termo do recurso”). 
 
 4. E se assim é, então a interpretação prevalecente que vem fazendo vencimento 
 
 (na decisão reclamada e nas anteriores) e no sentido de que não cabe recurso 
 para o STJ por aplicação da citada alínea c), é inconstitucional por violação do 
 art° 32-1 da Constituição e porque nega ao Reclamante o direito de recorrer ao 
 Supremo Tribunal de Justiça para reanálise duma decisão do Tribunal da Relação 
 que, por seu lado, lhe negou o direito de reapreciação duma decisão da primeira 
 instância.
 
  
 
  
 
 3.  O representante do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu à 
 reclamação nos termos seguintes:
 
  
 
 1°
 A presente reclamação é manifestamente improcedente. 
 
 2°
 Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão 
 reclamada, assente em firme corrente jurisprudencial quanto ao âmbito do 
 
 “direito ao recurso” constitucionalmente garantido ao arguido. 
 
 3º
 E sendo evidente que, no requerimento de interposição do recurso, não se 
 especificou qualquer particular interpretação ou dimensão normativa dos 
 preceitos questionados – o que naturalmente conduz a que a constitucionalidade 
 dos mesmos se deva aferir face à respectiva literalidade.
 
  
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II
 Fundamentos
 
  
 
 4.  A presente reclamação não pode obter provimento, por não abalar os 
 fundamentos em que se baseou a decisão sumária reclamada, como, aliás, salienta 
 o Magistrado do Ministério Público em funções neste Tribunal.
 
  
 
  
 
 5.  Na decisão sumária reclamada concluiu-se que “também na situação aqui 
 configurada a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo 
 Penal (versão anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto) foi, na decisão 
 recorrida, tomada num sentido que não se afasta do seu teor literal (não são 
 recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos em 
 recurso, pelas Relações, que não ponham termo à causa)”. Após alcançada esta 
 conclusão aduz-se que “a decisão questionada pelo recorrente (de não 
 conhecimento dos recursos interlocutórios) não põe efectivamente termo ao 
 processo”, salientando-se depois que “também no presente caso, a questão 
 atinente às razões que fundaram tal decisão (que não integra o objecto do 
 recurso de constitucionalidade) não deixou de ser objecto de dupla apreciação 
 por duas instâncias diferentes, de nível hierárquico diverso, na ordem dos 
 tribunais judiciais: pelo Juiz Relator no Tribunal da Relação de Coimbra e pelo 
 Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.” 
 Tais afirmações não vêm contestadas pelo reclamante, que vem antes, na presente 
 reclamação, tentar desenvolver e enriquecer o conteúdo da formulação que 
 utilizou, no requerimento de interposição do recurso e nas conclusões da 
 reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, 
 para identificar a interpretação normativa que pretende ver apreciada em sede de 
 
 (in)constitucionalidade, o que, porém, surge como inviável, já que, como é 
 sabido, o objecto do recurso deve ser definido no requerimento através do qual o 
 mesmo é interposto, sendo inadmissível a sua posterior ampliação, em peças 
 processuais posteriormente produzidas pelo recorrente.
 Ora, tal como a questão foi enunciada no requerimento de interposição do recurso 
 e nas conclusões da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, 
 versando sobre a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de 
 Processo Penal (versão anterior à última reforma), na interpretação que 
 considera que nela estão incluídos os acórdãos do Tribunal da Relação que 
 decidam não conhecer dos recursos interlocutórios, é patente que a mesma 
 consubstancia uma questões simples, em termos de poder ser objecto da decisão a 
 que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, uma 
 vez que da aludida jurisprudência deste Tribunal decorre inequivocamente que a 
 mesma não pode deixar de ser respondida no sentido da inexistência de 
 inconstitucionalidade. 
 Destarte, merece total confirmação a decisão sumária reclamada, ao negar 
 provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida no que respeita à questão 
 de constitucionalidade referida à alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código 
 de Processo Penal (versão anterior à última reforma), na interpretação que 
 considera que nela estão incluídos os acórdãos do Tribunal da Relação que 
 decidam não conhecer dos recursos interlocutórios.
 
  
 III
 Decisão
 
  
 Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a 
 presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em  20  (vinte) unidades de 
 conta.
 
  
 Lisboa, 5 de Maio de 2009
 Maria Lúcia Amaral
 Carlos Fernandes Cadilha
 Gil Galvão