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Processo nº 669/98
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 142 e segs. dos autos acima identificados, foi proferido o seguinte despacho:
'1. Notificado da decisão sumária de fls. 129 de não conhecimento do recurso que interpôs para este Tribunal no processo acima identificado, por não ter sido invocada a inconstitucionalidade de qualquer norma, o recorrente, G... apresentou a seguinte 'resposta':
'... havendo sido notificado da douta decisão ‘... de não tomar conhecimento do recurso’ por motivo de não se haver mostrado como expressamente invocada a inconstitucionalidade de qualquer norma (no requerimento de recurso), tendo agora sido notificado e, assim, convidado nos termos do nº 6 do artigo
75º-A da Lei 28/82 de 15/11 na redacção da Lei nº 13-A/98 de 26/2, vem responder a tal convite esclarecendo e expressando o pressuposto que, segundo o artigo 70º da sobredita Lei, falta para vincular o douto Tribunal a tomar conhecimento do já admitido presente recurso: Efectivamente o requerente implicitamente quis invocar e agora expressamente invoca a inconstitucionalidade do artigo 2º n. 2, 3 e 4 e do artigo 1º n. 2 do Decreto-Lei n. 43/76 de 20 de Janeiro na forma, com a dimensão e no quadro em que foram aplicados pela decisão recorrida... a inconstitucionalidade e (ou) ilegalidade do artigo 21º n. 3 do ETAF no quadro e com a dimensão em que foi aplicada na decisão recorrida... Pede deferimento'.
2. Sucede, porém, que não se fez nenhum convite ao recorrente, nos termos do disposto no artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, uma vez que o pressuposto em falta – não invocação da inconstitucionalidade de normas, mas sim da decisão judicial de que recorreu – não é sanável. Houve, sim, uma decisão de não conhecimento do recurso, emitida ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo
78º-A da mesma Lei. Não tendo sido objecto de reclamação para a conferência dentro do prazo correspondente, como se admite no nº 3 do referido artigo 78º-A, a decisão transitou em julgado.
Assim, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 78º-B da Lei nº 28/82, julgo extinta a instância, por ter transitado em julgado a decisão sumária de fls.
129.'
2. A 28 de Janeiro de 1999, vem G... reclamar para a conferência, alegando, em síntese, que
'(...) o douto Tribunal Constitucional, através da notificação expedida ao recorrente em 4/12/98 notificou este mas nos seguintes termos (cf. doc. junto):
‘Fica notificado (a/s) para os fins expressos no abaixo assinalado:
1. Autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, processo nº 37
362 Pleno da 1ª Secção
2. Para no prazo de 10 dias responder ao despacho do qual se junta cópia, com a cominação do nº 7 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15//11, na redacção da Lei nº 13-A/98, de 26/2. Junta-se Acórdão nº 412/98'. Esta foi a notificação efectuada e recebida pelo recorrente, ainda que acompanhada de fotocópias
– da anterior Decisão sumária em que se determina ‘... decido não tomar conhecimento do recurso’,
– e de outra Decisão sumária que não é a do caso dos autos.'
Considera que foi 'este erro de Secretaria' que o levou a concluir estar perante um convite formulado ao abrigo do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro, não sendo 'justo que o recorrente pague sendo-lhe extinta a instância'.
Assim, veio reclamar, quer da 'douta decisão sumária que' julgou extinta a instância, nos termos do diposto no nº 2 do artigo 78º-B da mesma Lei, quer 'também da anterior decisão sumária, que decidiu ‘... não tomar conhecimento do recurso... ´devido à falta do pressuposto de que ‘...não foi invocada a inconstitucionalidade de qualquer norma...’, nos termos seguintes:
É certo que (nem no requerimento de recurso nem em anteriores alegações) não foi invocada pelo recorrente a inconstitucionalidade de qualquer norma e que com a falta deste pressuposto, o douto Tribunal não pode considerar-se vinculado; mas certo é também que o recorrente, ao referir-se a violação de artigos da Constituição suscitou tal inconstitucionalidade e, assim, implicitamente quis invocar e agora expressamente invoca
a inconstitucionalidade do artigo 2º n. 2, 3 e 4 e do artigo 1º n. 2 do Decreto Lei n. 43/76 de 20 de Janeiro no forma, com a dimensão e no quadro em que foram aplicados pela decisão recorrida do Supremo Tribunal Administrativo
(...), por violação dos artigos 13º, 18º e 26º, 2º e 266º n. 2, 280º n. 1 e 2 e alínea a) e d) da Constituição;
a inconstitucionalidade e (ou) ilegalidade do artigo 21º n. 3 do ETAF no quadro e com a dimensão em que foi aplicada na decisão recorrida do Supremo Tribunal Administrativo (...), por violação do artigo 266º n. 1, 268º n.
4, 205º n. 2 e 207º da Constituição.'
Concluiu requerendo a revogação das decisões indicadas, e que 'se considere como prestada a indicação da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie'.
3. Julgando procedente a reclamação de fls. 142, por 'se considerar não ter sido feita a notificação da decisão sumária de fls. 129', a conferência ordenou que fosse efectuada a notificação em falta e anulou 'o processado desde a falta ocorrida', pelo acórdão de fls. 166, que, por esta razão, julgou 'sem efeito' a 'reclamação da decisão sumária de fls. 129'.
Realizadas as devidas notificações, como se vê de fls. 168, veio G... reclamar para a conferência da decisão sumária de fls. 129. Sustenta, em síntese, que 'Se é certo que o recorrente não invocou a inconstitucionalidade de qualquer norma (nem no requerimento de recurso nem em anteriores alegações) e que, com a falta deste pressuposto, o douto Tribunal não pode considerar-se vinculado, certo é também que o recorrente, ao referir-se a violação de artigos da Constituição suscitou a inconstitucionalidade de normas que, assim, implicitamente quis invocar e identificar e que agora expressamente e explicitamente invoca e identifica (...)', desenvolvendo esta argumentação e concluindo que 'a inconstitucionalidade e a ilegalidade, antes suscitadas (...) se mostrem agora mais situadas e dependentes do âmbito de cognição deste douto Tribunal (...)'.
Notificado, o Secretário de Estado da Defesa Nacional veio apoiar a decisão reclamada de não conhecimento do recurso.
4. Conhecendo da reclamação, a primeira observação a fazer é a de que os termos em que o reclamante exprime a sua discordância relativamente à decisão de não conhecimento do recurso por 'falta (...) de um pressuposto (...), já que não foi invocada a inconstitucionalidade de qualquer norma', demonstram claramente a sua falta de fundamento.
Cabe ao recorrente a definição do objecto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não sendo, obviamente, admissível neste contexto qualquer invocação 'implícita' da inconstitucionalidade de normas – ou seja, qualquer definição 'implícita' do objecto do recurso.
Não tendo invocado a inconstitucionalidade de qualquer norma, não poderia o recorrente ter sido convidado a completar o requerimento de interposição do recurso, nos termos previstos no nº 6 do artigo 75º-A da mesma Lei nº 28/82. Este convite apenas é admissível quando o vício de que enferma o requerimento é susceptível de sanação, por deficiência do próprio requerimento e não por falta de um pressuposto de admissibilidade do recurso.
Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão sumária de não conhecimento do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs. Lisboa, 15 de Junho de 1999- Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida