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Processo n.º 73/09
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
 
  
 ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
  
 
 1.  A fls. 533 dos presentes autos foi proferida a seguinte decisão sumária:     
 
  
 A., S.A., recorre, ao abrigo do disposto no artigo 70.º n.º 1 alínea b) da Lei 
 do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido em 18 de Dezembro de 2008 
 no Supremo Tribunal de Justiça, «por considerar inconstitucional o artigo 437.º 
 n.º 1 do Código do Trabalho, interpretado no sentido que “em caso de opção do 
 trabalhador pelo recebimento de indemnização de antiguidade, muito embora 
 considere que tal opção é uma forma atípica de cessação do contrato de trabalho, 
 que em caso de recurso o autor mantém o direito à continuação de recebimento dos 
 vencimentos intercalares até ao trânsito em julgado da decisão final”, por tal 
 entendimento violar o disposto no art. 20.º da Constituição da República 
 Portuguesa.»
 Sustenta que suscitou a inconstitucionalidade «quando exerceu o seu direito ao 
 contraditório relativamente ao Parecer da Digníssima Magistrada do Ministério 
 Público junto do S.T.J., tendo esta questão sido igualmente apreciada no Douto 
 Acórdão ora posto em crise, apesar de não ter obtido o acolhimento desse 
 Venerando Tribunal».
 
      2.  O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC cabe das 
 decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido 
 suscitada durante o processo, incumbindo ao recorrente a tarefa de levantar a 
 questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o 
 tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a 
 dela conhecer – n.º 2 do artigo 72º da LTC.
 O modo processualmente adequado de suscitar a questão de inconstitucionalidade 
 implica uma acusação formal, minimamente substanciada, de desconformidade 
 constitucional imputada a uma determinada norma jurídica, relevante para a 
 decisão da causa, por forma a que o tribunal possa decidir autonomamente essa 
 matéria (Acórdão n.º 56/2009 no site do Tribunal). Na peça onde diz ter 
 suscitado a questão, afirma a recorrente:
 XXII. Por último não podemos deixar de referir que a interpretação que entende 
 que em caso de opção do trabalhador pelo recebimento de indemnização de 
 antiguidade, muito embora considere que tal opção é uma forma atípica de 
 cessação do contrato de trabalho, que em caso de recurso o autor mantêm o 
 direito à continuação de recebimento dos vencimentos intercalares até ao 
 trânsito em julgado da decisão final, assume foros inconstitucionais, por 
 violação do disposto no art. 20.º da C.R.P., na medida em que, no caso de 
 recurso por parte do empregador, as consequências são demasiado gravosas, face 
 ao interesse fixado e definido pelo próprio recorrido, violando manifestamente 
 os mais elementares princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito.
 Ora, o modo pelo qual o recorrente colocou a questão ao tribunal recorrido não 
 concretiza a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa. 
 Com efeito, a afirmação supra transcrita corresponde a argumento jurídico 
 retirado da Constituição, invocado perante o Tribunal competente para julgar o 
 recurso, que não representa uma acusação formal, minimamente substanciada, de 
 desconformidade constitucional imputada a uma determinada norma jurídica, 
 relevante para a decisão da causa, por forma a que o tribunal possa decidir 
 autonomamente essa matéria. 
 Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça não reconheceu procedência ou especial 
 valor ao argumento, e não o adoptou, pelo que nem seria possível aceitar tal 
 formulação como base normativa do objecto do presente recurso.
 Deve, por isso, concluir-se que nenhuma acusação de desconformidade 
 constitucional foi invocada pelo reclamante quanto à norma artigo 437.º n.º 1 do 
 Código do Trabalho, o que impede que se dê por verificado este requisito do 
 recurso interposto.
 
 3.  Em face do exposto, decide-se não conhecer do objecto do recurso [...] 
 
  
 
             2. Inconformada, A., S.A. reclama contra esta decisão para a 
 conferência, nos termos do artigo 78º-A n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional, 
 nos seguintes termos:
 
  
 
 [...] 
 
 1.º  Conforme disposto no n.º 2 do art. 72º da LTC, o recurso previsto na al. b) 
 do art. 70.º cabe das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja 
 inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada de modo adequado 
 perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar 
 obrigado a dela conhecer. 
 
 2.º Na esteira do Ac. 56/2009, citado na decisão de fls., “o modo 
 processualmente adequado de suscitar a questão de inconstitucionalidade implica 
 uma acusação formal, minimamente substanciada, de desconformidade constitucional 
 imputada a uma determinada norma jurídica, relevante para a decisão da causa, 
 por forma a que o tribunal possa decidir autonomamente essa matéria.” 
 
 3.º De salientar, que este acórdão recaiu sobre um recurso, no qual a alegação 
 de inconstitucionalidade foi feita nos seguintes termos: “Deve ser declarada a 
 nulidade da sentença que condenou o arguido por factos não descritos na 
 pronúncia, em violação do princípio do contraditório (art. 32.º, n.º 5 da CRP), 
 do artigo 32.º, n.º 1 da CRP e do artigo 279, n.º 1, alínea b) do CPP” 
 
 4.º A imputação de inconstitucionalidade não recaía, de facto, sobre qualquer 
 norma, mas sobre a decisão do tribunal recorrido. 
 
 5.º Conforme foi doutamente sublinhado no Ac. citado a fls., o recorrente 
 limitou-se a imputar à decisão então em análise a violação de determinados 
 princípios constitucionais, por não ter dado cumprimento ao artigo 279.º, n.º 1, 
 alínea b) do Código de Processo Penal. 
 
 6.º Decidiu, pois, muito bem esse Venerando Tribunal não conhecer do objecto do 
 aludido recurso, porquanto nenhuma acusação de desconformidade constitucional 
 foi invocada pelo reclamante quanto à norma que então pretendia impugnar, 
 retirada do artigo 358.º do Código de Processo Penal. 
 
 7.º Todavia, os mesmos ensinamentos do AC 56/2009 já não podem ser aplicados ao 
 recurso interposto pela ora reclamante, porquanto esta, na resposta ao 
 Ministério Publico de fls. deduzida perante o STJ, expressamente invocou a 
 desconformidade do art. 437.º/1 do CT com o art. 20.º da CRP que consagra o 
 direito ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva 
 
 8.º A recorrente, ao contrário do decidido pelo Tribunal, invocou perante o STJ 
 a inconstitucionalidade de modo processualmente adequado, na interpretação dada 
 pelo Ac. 56/2009. 
 
 9.º Com efeito, quando a recorrente refere que “a interpretação que entende que 
 em caso de opção do trabalhador pelo recebimento de indemnização de antiguidade, 
 muito embora considere que tal opção é uma forma atípica de cessação do contrato 
 de trabalho, que em caso de recurso o autor mantém o direito à continuação de 
 recebimento dos vencimentos intercalares até ao trânsito em julgado da decisão 
 final, assume foros inconstitucionais, por violação do disposto no art. 20.º da 
 C.R.P., na medida em que, no caso de recurso por parte do empregador, as 
 consequências são demasiado gravosas, face ao interesse fixado e definido pelo 
 próprio recorrido, violando manifestamente os mais elementares princípios da 
 proporcionalidade e do acesso ao direito” 
 
 10.º está formal e de forma minimamente substanciada a acusar a norma do art. 
 
 437.º/1 do CT de desconformidade constitucional por violar o acesso o direito 
 fundamental ao acesso ao direito reconhecido no art. 20.º da CRP. 
 
 11.º Ainda na mesma peça processual e logo a seguir ao trecho transcrito na 
 decisão de fls., se pode ler: 
 
 “No fundo é isto: 
 Ou a Ré empregadora se conforma com a condenação proferida, em conformidade com 
 o interesse manifestado pelo autor, ou continua a pagar-lhe até ao trânsito em 
 julgado, ainda que em oposição com a vontade expressa pelo trabalhador! 
 Salvo o devido respeito já é tempo de mudar tal entendimento, não metendo no 
 mesmo saco interpretativo os efeitos da reintegração e da indemnização por 
 antiguidade que se tornaria a mais gravosa: 
 
 - O trabalhador que pretende ser reintegrado, pode sê-lo a qualquer momento, na 
 pendência do processo, caso o empregador assim o entenda; 
 
 - Ao trabalhador que opta pelo recebimento da indemnização por antiguidade 
 jamais pode ser ordenada a sua reintegração, mas o empregador, que recorra, tem 
 de se lhe pagar na mesma, com se a lide tivesse a reintegração por objectivos; 
 
 - Porque o legislador não contemplou tal situação e os Tribunais ainda não se 
 mostraram sensíveis a resolver esta vexata questio, condignamente, temendo a 
 existência de hiatos e vácuo onde eles não existem, é da mais elementar justiça 
 uma ponderada e lúcida apreciação do Tribunal pelo caso de forma a por termo a 
 esta aberrante situação.” 
 
 12.º A Reclamante demonstrou e fundamentou a inconstitucionalidade do art. 
 
 437.º/1 do CT, por violação do direito fundamental da entidade patronal de 
 acesso ao direito, reconhecido no art. 20.º da CRP, na interpretação que 
 sustenta o direito do trabalhador aos salários intercalares ou de tramitação, 
 depois de exercido o direito de opção pela indemnização, pois, faz impender 
 sobre a entidade patronal um aumento significativo dos montantes devidos ao 
 trabalhador em caso de despedimento ilícito, no caso de haver recurso e já 
 depois de cessado o contrato de trabalho, por incitava do trabalhador, tornando 
 excessiva e desproporcionadamente dispendioso o direito da entidade patronal 
 recorrer às instâncias de recurso existentes, reconhecido e tutelado no art. 
 
 20.º da CRP. 
 
 13.º Ao contrário do que parece resultar da decisão de fls., o Supremo Tribunal 
 de Justiça, no acórdão de fls., apreciou a questão da inconstitucionalidade da 
 aludida norma do art. 437/1, tendo decidido não sufragar o posicionamento da ora 
 reclamante, por entender que, “Não se surpreende, por isso, perante a 
 interpretação em causa, ofensa do que se consagra no art. 20.º da Constituição, 
 ou uma definição normativa que inculque uma solução de desproporcionalidade, 
 porque arbitrária e desprovida de fundamento razoável, antes apontando em 
 sentido inverso, tendo em atenção os interesses em presença.” 
 
 14.º Por tal facto, não pode proceder, no caso sub judice, a consideração 
 tecida, na decisão de fls., no sentido de que “o modo pelo qual o recorrente 
 colocou a questão ao tribunal recorrido não concretiza a suscitação de uma 
 questão de inconstitucionalidade normativa.”
 
 15.º Assim, deve o objecto do recurso interposto pela ora reclamante ser 
 conhecido, por o mesmo ter sido interposto de modo processualmente adequado, com 
 fundamento na acusação formal e fundada, pela reclamante, de desconformidade 
 constitucional quanto à norma do artigo 437.º n.º 1 do Código do Trabalho. 
 Termos em que, face ao exposto, deve a decisão de que se reclama ser revogada, 
 devendo o objecto do recurso ser conhecido, por se considerar interposto com 
 observância dos requisitos previstos nos arts. 70 b) e 72º/2 da LTC.
 
  
 
 3. Não houve resposta, importando agora decidir.
 Está em causa saber se a recorrente suscitou adequadamente a questão de 
 inconstitucionalidade que pretende debater no presente recurso; foi este o 
 motivo pelo qual a decisão reclamada não aceitou conhecer do objecto do recurso, 
 e é contra esse julgamento que se manifesta a reclamante A., S.A..
 Está fora de dúvida que a suscitação da questão de inconstitucionalidade que é 
 objecto do recurso disciplinado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC se 
 deve processar por via da acusação formal, minimamente substanciada, de 
 desconformidade constitucional imputada a uma determinada norma jurídica, 
 relevante para a decisão da causa, por forma a que o tribunal deva  decidir 
 autonomamente essa matéria, ou, como diz a lei, em termos de estar obrigado a 
 conhecer dessa questão.
 Sustenta a reclamante que suscitou a questão da seguinte forma: 
 
  
 XXII. Por último não podemos deixar de referir que a interpretação que entende 
 que em caso de opção do trabalhador pelo recebimento de indemnização de 
 antiguidade, muito embora considere que tal opção é uma forma atípica de 
 cessação do contrato de trabalho, que em caso de recurso o autor mantêm o 
 direito à continuação de recebimento dos vencimentos intercalares até ao 
 trânsito em julgado da decisão final, assume foros inconstitucionais, por 
 violação do disposto no art. 20.º da C.R.P., na medida em que, no caso de 
 recurso por parte do empregador, as consequências são demasiado gravosas, face 
 ao interesse fixado e definido pelo próprio recorrido, violando manifestamente 
 os mais elementares princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito. 
 No fundo é isto: 
 Ou a Ré empregadora se conforma com a condenação proferida, em conformidade com 
 o interesse manifestado pelo autor, ou continua a pagar-lhe até ao trânsito em 
 julgado, ainda que em oposição com a vontade expressa pelo trabalhador! 
 Salvo o devido respeito já é tempo de mudar tal entendimento, não metendo no 
 mesmo saco interpretativo os efeitos da reintegração e da indemnização por 
 antiguidade que se tornaria a mais gravosa: 
 
 - O trabalhador que pretende ser reintegrado, pode sê-lo a qualquer momento, na 
 pendência do processo, caso o empregador assim o entenda; 
 
 - Ao trabalhador que opta pelo recebimento da indemnização por antiguidade já 
 mais pode ser ordena a sua reintegração, mas o empregador, que recorra, tem de 
 lhe pagar na mesma, com se a lide tivesse a reintegração por objectivo; 
 
 - Porque o legislador não contemplou tal situação e os Tribunais ainda não se 
 mostraram sensíveis a resolver esta vexata questio, condignamente, temendo a 
 existência de hiatos e vácuo, onde eles não existem, é da mais elementar justiça 
 uma ponderada e lúcida apreciação do Tribunal pelo caso de forma a por termo a 
 esta aberrante situação.
 
  
 O sentido que se retira deste trecho é que nele se pretende contrariar um 
 determinado entendimento, que assumiria «foros inconstitucionais, por violação 
 do disposto no art. 20.º da C.R.P.». Ora, embora o texto não faça uma acusação 
 expressa de desconformidade constitucional a uma determinada norma jurídica, 
 aplicável ao caso, o certo é que o contexto processual em que foi apresentada a 
 peça da reclamante permite estabelecer uma ligação entre a acusação de 
 desconformidade constitucional e a norma do n.º 1 do artigo 437º do Código do 
 Trabalho, invocada no requerimento objecto da resposta. 
 Pode, portanto, concluir-se que a reclamante suscitou, perante o tribunal 
 recorrido, a questão de inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 437º 
 do Código do Trabalho conforme exige o n.º 2 do artigo 72º da LTC.
 
  
 
 5. Nestes termos, decide-se deferir a reclamação, revogando a decisão sumária de 
 não conhecimento do recurso. Sem custas.  
 
  
 Lisboa, 29 de Abril de 2009
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Gil Galvão