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Processo nº: 316/2006.
3ª Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
1. Notificado do Acórdão deste Tribunal nº
294/2006, veio o impugnante A. apresentar requerimento por via do qual veio
arguir a respectiva nulidade, para tanto tendo dito: –
“A., Reclamante melhor identificado com os sinais dos autos em referência,
notificado da doutíssima decisão neles proferida, vem com o maior respeito, ao
abrigo do disposto no art.º 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo
Civil, aplicável ex vi art.º 79.º-B, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro[1], arguir a sua
NULIDADE
o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1) – Funda-se a doutíssima decisão ora arguida de nulidade em que ‘Estaria, isso
sim, em causa a questão de saber se o benefício anteriormente concedido para um
dado processo pendente num outro tribunal era, ou não, extensível a outros autos
que corriam em diverso tribunal, nomeadamente se se repercutia na remessa de
guias contadas neste último.’
2) – Tem então que, preliminarmente, se assentar em alguns factos relevantes, a
saber:
a) – A final do requerimento que deu corpo aos presentes Autos foi requerido que
‘(…) a presente reclamação seja instruída com todas as peças processuais nela
referidas e douto despacho que lhe concedeu o benefício de apoio judiciário
(…)’;
b) – Essa reclamação teve remessa a juízo por registo postal de 2005.11.17;
c) – Nunca o Tribunal a quo notificou o Reclamante da sua subida a este Tribunal
Constitucional;
d) – O Tribunal Judicial da comarca de Braga fez distribuir, cabendo ao 1º Juízo
Criminal com o n.º 8033/04.1 TB BRB, a impugnação judicial da decisão
administrativa tirada sobre o APJ n.º 30062/2004 onde no requerimento de modelo
oficial constava claramente, no quadro 6.1 ‘execução de sentença proc.
10.484/02.7 TA BRG que corre termos no 3.º Juízo Criminal (…) do Tribunal de
Braga’;
e) – Essa impugnação judicial da decisão administrativa procedeu, revogando-a,
tendo sido o peticionado instituto deferido e concedido, conforme decisão
notificada e, 2005.02.14, transitada em julgado:
f) – No Tribunal a quo desde então que se reconhece o benefício daí extraído ao
aqui arguente.
3) – Deste conjunto de factos indesmentíveis e que deveriam constar da
reclamação ajuizada neste superior Tribunal, como requerido, se retira que
existe um erro claro[2]quando se parte do pressuposto de que são distintos os
processos onde se pretende estender o instituto pois que só por errada aplicação
do dispositivo previsto no art.º 29.º, n.º 1, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de
Dezembro – a ali aplicável – se retirou ao juiz natural, o do processo a que se
destinava, o julgamento da impugnação judicial da decisão administrativa,
distribuindo-a a outro juízo e criando a natural confusão plasmada na doutíssima
decisão ora arguida de nulidade por causa disso.
4) – Mais, em face da falta de informação sobre a subida da Reclamação sub
judice, e da sujeição do Tribunal a quo à decisão judicial que concedeu, em
definitivo, o instituto, o aqui arguente não poderia informar este Tribunal
Constitucional, da absoluta inutilidade dessa Reclamação.
5) – Que, assim, para além de se sustentar em pressupostos errados, conhecendo
sobre matéria que não era sujeita a apreciação nem consta como verdadeira,
conhece de matéria já absolutamente irrelevante por inutilidade
superveniente[3], que o arguente não poderia informar por desconhecimento
fundado em falta de notificação judicial devida.
Termos em que se requer que seja requisitada ao Tribunal a quo certidão de todos
os elementos factuais descritos e do que mais se julgue relevante para a
adequação da decisão à melhor aplicação da justiça, sanando-se assim a nulidade
invocada, ou alternativamente e pelo mínimo, a reforma quanto a custas na medida
em que o arguente desconhecia ter subido a sua Reclamação por forma a comunicar
a superveniente inutilidade, fazendo-se, deste modo e como é habitual a sempre
almejada
JUSTIÇA!!!”
Ouvido sobre o acima transcrito requerimento, o
Ex.mo Representante do Ministério Público pronunciou-se no seguinte sentido: –
“1 – As razões invocadas – traduzindo discordância com o sentido da decisão
reclamada – não preenchem manifestamente qualquer das causas de nulidade da
sentença, tipificadas na lei de processo civil.
2 – Termos em que – sendo definitiva a decisão que julga a reclamação – terá a
impugnação deduzida naturalmente de improceder”
Cumpre decidir.
2. É por demais evidente a improcedência da
vertente arguição de nulidade.
Em primeiro lugar, essa arguição, esteada na
alínea b) do nº 1 do artº 668º do diploma adjectivo civil, não é suportada
minimamente em qualquer razão de onde se extraia que, no Acórdão nº 294/2006,
este órgão jurisdicional deixou de se pronunciar sobre questão ou questões que
tivesse apreciar ou se pronunciou sobre questão ou questões de que não poderia
tomar conhecimento.
Na verdade, estava, então, em causa, saber se
era, ou não, curial o despacho proferido em 31 de Outubro de 2005 pela Juíza do
2º Juízo Criminal do Tribunal de comarca de Braga e por via do qual não foi
admitido o recurso intentado interpor para o Tribunal Constitucional do despacho
de 21 de Setembro do mesmo ano, por isso que, na óptica daquele primeiramente
prolatado despacho, não se encontravam esgotados os recursos ordinários que no
caso cabiam.
Ora, o aresto arguido de nulo, de uma banda,
entendeu que o despacho desejado recorrer para este Tribunal teve, como ratio
juris da decisão nele ínsita, não os artigos 17º, nº 2, e 27º, nº 2, da Lei nº
30-E/2000, de 20 de Dezembro – normativos relativamente aos quais o agora
arguente pretendia que fossem objecto de análise por meio do recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade –, mas sim os preceitos regentes da
arguição de nulidade de actos processuais.
E, para além disso, também este Tribunal,
supondo, em raciocínio hipotético, que o despacho querido impugnar com o recurso
de fiscalização concreta de constitucionalidade efectuou uma directa pronúncia
sobre a questão de saber se o impugnante tinha, ou não, de proceder ao pagamento
das custas em que foi condenado no Tribunal da Relação de Guimarães, debruçou-se
sobre essa hipotética faceta do despacho. E, quanto a ela, concluiu, em face do
teor do despacho, que não estaria, então, em causa uma tomada de decisão sobre
um recurso da decisão administrativa que indeferiu o pedido de apoio judiciário,
mas sim uma decisão atinente a saber qual a relevância que um eventual
deferimento de pedido de apoio judiciário num dado processo poderia ter num
outro e, mais concretamente, se se reflectia na remessa de guias contadas neste
último.
Quanto a esse específico conspecto, concluiu o
Tribunal que não se poderia, então, dizer que o despacho em causa era
irrecorrível na ordem dos tribunais judiciais, pois que, nessa perspectiva, ele
não poderia ser configurável como decisório da decisão administrativa que
indeferiu o pedido de apoio judiciário.
Estas as questões que havia que curar na
reclamação e que este Tribunal decidiu, não deixando, pois de conhecer aquilo
que tinha de conhecer, ou pronunciando-se sobre o que não se deveria pronunciar,
sendo que a arguição agora em causa, como se disse já, não carreia qualquer
elemento para contrariar uma tal conclusão.
Como se sabe, não se inclui nos poderes
cognitivos do Tribunal Constitucional efectuar censura sobre a forma – correcta
ou incorrecta – como as normas de direito ordinário foram aplicadas pelos
tribunais das várias ordens ou se, num dado caso, esses tribunais deveriam ter
decidido diversamente em face dos factos que entenderam ser os pertinentes.
Improcede, desta arte, a arguida nulidade.
Quanto à pretensão de reforma quanto a custas
do arguido acórdão, ela não é, de todo, justificável.
Efectivamente, a reclamação deduzida foi
objecto de indeferimento e, como tal, tributada nos termos do nº 4 do artº 84º
da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e do artº 7º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7
de Outubro, situando-se a fixação da taxa de justiça em moldes em tudo
semelhantes a casos similares, num ponto menor do que a média dos limites
inscritos naquele artº 7º.
Termos em que se desatende o pretendido, condenando-se o
impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades
de conta.
Lisboa, 22 de Junho de 2006
Bravo Serra
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos
[1]Que o disposto no art.º 77.º, n.º 4, da mesma LTC não prejudica em face do
superior interesse da aplicação da Justiça, como resulta dos factos que
sustentam a presente arguição de nulidade.
[2] Emergente da falta de rigor nos elementos certificados pelo Tribunal a quo.
[3] Conforme vasta jurisprudência deste Tribunal.
[ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060371.html ]