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Processo n.º 413/06
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do
Tribunal Constitucional
1. O relator proferiu a seguinte decisão, nos termos do n.º 1
do artigo78º.-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC):
“1. A. Ld.ª (ré e ora recorrente) foi demandada no Tribunal do Trabalho de Tomar
por B. (autora e ora recorrida), numa acção emergente de contrato de trabalho.
A ré contestou a acção e requereu, no Centro Distrital de Segurança Social de
Santarém, apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais
encargos com o processo, o que foi indeferido.
A ré impugnou a decisão administrativa de indeferimento, ao abrigo dos artigos
27.º e 28.º do Regime Jurídico de Acesso ao Direito e aos Tribunais, constante
da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. E na mesma petição indicou três testemunhas:
um técnico superior e a directora do núcleo jurídico do Centro Distrital de
Segurança Social de Santarém e o Secretário de Estado da Segurança Social.
2. O recurso do indeferimento do pedido de apoio judiciário foi apreciado por
despacho de 13 de Dezembro de 2005 do mencionado Tribunal do Trabalho, proferido
na mesma “conclusão” em que foi lavrada sentença a julgar a acção procedente.
Ponderou-se nessa decisão o seguinte:
“(…)
Conforme salienta, Salvador da Costa, in O Apoio Judiciário, 3ª edi., pág. 130,
o mérito do recurso deve ser aferido pelos factos relativos à situação
económica‑financeira do recorrente e aos encargos prováveis da demanda,
incluindo o custo provável dos honorários, se for caso disso, tendo em linha de
conta que é tão injusto negar o apoio judiciário a quem dele carece como
concedê-lo a quem dele não precisa.
Nos termos do disposto pelo art. 8º n.º 3 da lei do Apoio Judiciário (Lei n.º
34/2004, de 29 de Julho): “A insuficiência económica das sociedades, dos
comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e
dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada deve ser aferida
tendo em conta, designadamente, o volume de negócios, o valor do capital e do
património e o número de trabalhadores ao seu serviço e os lucros distribuídos
nos três últimos exercícios findos”.
Por seu turno, nos termos do n.º 5 do artº 8º da citada Lei: “A prova e a
apreciação da insuficiência económica devem ser feitas de acordo com os
critérios estabelecidos e publicados em anexo à presente lei”.
Assim, conforme salienta, Salvador da Costa, in Apoio Judiciário, 5ª Edição,
pág. 61, não é pressuposto essencial da concessão do apoio judiciário às
sociedades a declaração de situação económica difícil, mas devem alegar em
concreto os factos relativos à sua insuficiência económica, a partir das
receitas, despesas, prejuízos e outros encargos financeiros que tenham, a
prová-los, não bastando, como é natural, a genérica alegação de insuficiência
económica (vide, Ac. da RP de 16.05.95, in CJ, Ano XX, T. 3, pág. 217).
É, pois, essencial para determinar a suficiência e a insuficiência económica das
sociedades, o volume dos respectivos negócios, o capital, o património, o número
de trabalhadores, os lucros e os prejuízos, cujos elementos são possíveis de
serem retirados através das declarações para efeitos de liquidação do imposto
sobre o rendimento das pessoas colectivas, a demonstração de resultados, o
balanço, o património bruto e líquido, de reintegrações, número de trabalhadores
e pela declaração prevista no artº 114.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares.
A exigência de prova da insuficiência económica do requerente de apoio
judiciário não infringe, mas antes cumpre os princípios constitucionais da
igualdade e do acesso ao direito e aos Tribunais (vide, Ac. do Tribunal
Constitucional n.º 358/89, de 18/05/89, in BMJ n.º 387, pág. 180).
Assim, o requerente do apoio judiciário tem o ónus de alegação e de prova dos
factos que invoca com vista ao deferimento da sua pretensão, regendo o princípio
de que para se obter junto de órgãos administrativo o deferimento de determinada
pretensão, é necessário alegar os factos pertinentes e oferecer as respectivas
provas.
Alega a recorrente a inconstitucionalidade do n.º 2 do art. 27.º da Lei do Apoio
Judiciário, a qual dispõe o seguinte: “O pedido de impugnação deve ser escrito,
mas não carece de ser articulado, sendo apenas admissível prova documental, cuja
obtenção pode ser requerida através do Tribunal”.
Não vemos o porquê em arguir a inconstitucionalidade de tal normativo, tanto
mais que as testemunhas arroladas pela recorrente (funcionários do ISSS –
delegação de Santarém e, o próprio Secretário de Estado da Segurança Social),
nenhuma prova, face às suas qualidades, poderiam fazer sobre a suficiência ou
insuficiência económica da requerente.
E, como vimos atrás, a prova do volume de negócio, capital, património, número
de trabalhadores, etc., é feita através de elementos com suporte documental:
declarações para efeitos de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas
colectivas; a demonstração de resultados; o balanço; o património bruto e
líquido de reintegrações, etc.
Veio, ainda, a recorrente invocar a inconstitucionalidade do n.º 5 do art.º 29.º
da Lei do Apoio Judiciário. Todavia, por lapso e inércia, deste Tribunal, tal
situação mostra-se ultrapassada, uma vez que a recorrente não procedeu ainda ao
pagamento de quaisquer quantias, quer ao nível da taxa de justiça inicial, quer
ao nível da taxa de justiça subsequente.
Posto isto, constata-se que a requerente, não obstante, ter sido previamente
alertada, pela autoridade administrativa, não juntou ao processo administrativo,
nem ao recurso de impugnação judicial, quaisquer elementos probatórios
susceptíveis de comprovarem a sua situação de insuficiência económica.
Competindo-lhe a ela, como vimos, o respectivo ónus.
Assim sendo, julga-se totalmente improcedente o presente recurso, mantendo na
íntegra a decisão proferida pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social.
Custas a cargo da R., com taxa de justiça que se fixa em 2 UC.
Notifique (igualmente, o ISSS que proferiu a decisão de indeferimento do apoio
judiciário).
Concedo à R., o prazo de 10 (dez) dias, para proceder ao pagamento da taxa de
justiça inicial e, subsequente, sob pena de aplicação das legais sanções.”
3. A ré interpôs recurso deste despacho para o Tribunal Constitucional e da
sentença para o Tribunal da Relação.
No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a
recorrente identificou o objecto do recurso nos seguintes termos:
“1º
No recurso interposto da decisão da Segurança Social, escreveu-se expressamente
que: «Uma interpretação do regime jurídico do regime Jurídico de Acesso ao
Direito e aos Tribunais, constante da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, viola o
princípio do acesso ao direito e aos Tribunais, sendo inconstitucionais todas as
normas do referido regime, especialmente a do n.º 2 do artigo 27.º na medida em
que «castra» a possibilidade de um indigente demonstrar por prova testemunhal
que não pode pagar taxa de justiça».
2º
E que é «Igualmente é inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 5 do artigo
29.º do Regime Jurídico de Acesso ao Direito e aos Tribunais, quando
interpretada no sentido de que indeferido o pedido de apoio judiciário pela
chamada Segurança Social o requerente está obrigado a pagar de imediato as
custas e encargos devidos, sem prejuízo do posterior reembolso, na medida em que
– por carência de meios económicos – fica interdito o seu acesso à justiça e aos
Tribunais, em frontal violação do regime jurídico previsto na parte final do n.º
1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa».”
O recurso de constitucionalidade foi admitido, para subir imediatamente, com
efeito suspensivo (O recurso ordinário ainda não foi admitido, tendo sido
proferido o despacho de fls. 75 a considerar que a questão prévia do pagamento
da respectiva taxa de justiça depende do julgamento do presente recurso)
4. Não pode, porém, conhecer-se do seu objecto, porque nenhuma das normas
indicadas pelo recorrente se considera aplicada como integrando a ratio
decidendi da decisão recorrida, como é condição do recurso interposto [alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC], pelas razões que vão expor-se seguidamente.
4.1. Quanto à norma do n.º 2 do artigo 27.º do Regime de Acesso ao Direito e aos
Tribunais.
Dispõe o n.º 2 do artigo 27.º da Lei 34/2004 o seguinte:
“(…)
2- O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não carece de ser articulado,
sendo apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida
através do tribunal.
(…).”
No presente recurso está em causa a dimensão normativa que consiste em não ser
admissível prova testemunhal na impugnação da decisão de indeferimento do pedido
de apoio judiciário. Sucede, porém, que tal teor normativo não foi fundamento
decisivo para o sentido da decisão recorrida. Ou, pelo menos, existe um outro
fundamento alternativo autónomo que conduz ao mesmo resultado.
Com efeito, confrontado com a arguição de inconstitucionalidade, o juiz a quo
ponderou que não via “o porquê de arguir a inconstitucionalidade de tal
normativo, tanto mais que as testemunhas arroladas pela recorrente (funcionários
do ISS – delegação de Santarém e o próprio Secretário de Estado da Segurança
Social) nenhuma prova, face às suas qualidades, poderiam fazer sobre a
suficiência ou insuficiência económica da requerente”. Daqui decorre que, para o
tribunal a quo, ainda que não existisse a questionada proibição, sempre a
audição das testemunhas arroladas deveria ser indeferida por nada saberem acerca
da situação económica da requerente. Trata-se de um juízo em sede de averiguação
da matéria de facto ou, talvez mais rigorosamente, de avaliação prudencial da
relevância de determinado meio de prova face à razão de ciência invocada e aos
factos a provar, este que consiste em saber se, em concreto, tem utilidade, para
apuramento dos factos de que depende a concessão do apoio judiciário, ouvir
determinadas testemunhas, na qualidade de “lívidos burocratas da Segurança
Social” para usar a terminologia da recorrente. O tribunal a quo optou por uma
estrutura decisória de que resulta que a causa eficiente da não produção de
prova testemunhal não é a norma de proibição de tal espécie de prova, mas antes
a inutilidade da prova concretamente oferecida quanto à demonstração dos factos
relevantes. Não cabe ao Tribunal Constitucional, cuja competência é limitada à
questão de constitucionalidade de norma que a decisão recorrida tenha aplicado
(ou recusado aplicação, se for o caso), intervir nesse domínio (cfr. artigo
79.º-C da LTC).
Mesmo que não se interprete deste modo a decisão recorrida e se lhe atribua
aplicação da norma em causa, terá de convir-se que o juízo sobre a irrelevância
probatória da prova testemunhal oferecida constitui um fundamento alternativo
autónomo, capaz de suportar, por si só, a não audição das testemunhas arroladas.
Assim, fosse qual fosse o juízo que este Tribunal viesse a fazer sobre a
limitação de prova estabelecida pelo n.º 2 do artigo 27.º do regime de acesso ao
direito e aos tribunais, sempre se manteria a decisão de não audição das
testemunhas em causa.
Deste modo, ainda que se interprete a decisão recorrida como tendo feito
aplicação da referida norma, não deve conhecer-se do presente recurso nesta
parte, atendendo à natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade.
4.2. Quanto à norma da alínea b) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de
29 de Julho
Este preceito dispõe que:
“5- (…)
a) (…)
b) Tendo havido já decisão negativa do serviço da segurança social, o pagamento
é devido desde a data da sua comunicação ao requerente, de acordo com o disposto
no Código das Custas Judiciais, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias
pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão.”
Está em causa a interpretação desta norma no sentido de que, indeferido pela
Segurança Social o pedido de apoio judiciário, o requerente está obrigado a
efectuar o pagamento imediato, na pendência da impugnação judicial dessa
decisão, das custas e encargos devidos, sem prejuízo de posterior reembolso.
Sucede, porém, que, como a decisão recorrida refere nada foi exigido ao
recorrente ao abrigo da norma em causa. Apesar de lhe ter sido indeferido
administrativamente o pedido de apoio judiciário, verificou-se que, por efeito
do que a decisão recorrida considera “lapso e inércia” do tribunal, a recorrente
não teve de proceder ao pagamento de quaisquer quantias a título de custas e
encargos com o processo judicial na pendência da impugnação. Situação que,
aliás, se manteve até ao presente, como resulta do despacho de fls. 75.
Consequentemente, a norma em epígrafe não foi aplicada pela decisão recorrida
com o sentido que a recorrente tem por inconstitucional. Assim, também nesta
parte, se não toma conhecimento do objecto do recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso e condenar
a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 8 (oito) unidades de
conta.”
2. A recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do n.º 3
do citado artigo 78.º-A, nos seguintes termos:
“1.º
A douta decisão reclamada em 4.2, ao apreciar a constitucionalidade da norma da
alínea b) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 3412004, de 29 de Junho reconheceu
que «está em causa a interpretação desta norma no sentido de que, indeferido
pela Segurança Social o pedido de apoio judiciário, o requerente está obrigado a
efectuar o pagamento imediato, na pendência da impugnação judicial dessa
decisão, das custas e encargos devidos. . .».
2.º
Depois concluiu o mesmo douto despacho que com a decisão recorrida nada foi
exigido ao recorrente ao abrigo da norma em causa, referindo-se o douto despacho
de folhas 75 dos autos da 1.ª instância, que efectivamente é de folhas 175.
3.º
Todavia, a M.ma Juíza de Direito da 1.ª instância em douto despacho de folhas
165 determinou a prova do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição
do recurso, sob a cominação do disposto nos artigos 150.º-A e 690.º-B do Código
de Processo Civil.
Assim, parece à recorrente que a norma referida no artigo 1.º supra deve ser
interpretada no sentido de que a exigência de pagamento de custas logo que
indeferido o apoio judiciário pela segurança social é manifestamente ofensiva do
princípio do acesso ao direito e aos tribunais.
Em conclusão:
A norma em causa é muito limitadora do direito de acesso aos tribunais e à
justiça, devendo ser interpretada em conformidade com a Constituição no sentido
de que tanto vale que a exigência de pagamento imediato seja cumprida como
cumprida com as cominações para o não pagamento imediato de custas e taxas de
justiça que importam normalmente a impossibilidade de prática do acto que visam
assegurar, como é o caso dos autos.”
3. A reclamação incide apenas sobre o ponto 4.2. da decisão
sumária, ou seja somente põe em causa a decisão de não conhecimento do objecto
do recurso quanto à norma da alínea b) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º
34/2004, de 29 de Julho. E justifica a divergência com o facto de ter sido
determinado, no despacho de fls. 165, o pagamento da taxa de justiça devida pela
interposição do recurso da sentença para o Tribunal da Relação, o que, em seu
entender, materializa a aplicação da norma em causa.
Vejamos.
No sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade
instituído no sistema jurídico português, em que o Tribunal Constitucional
intervêm pela via (ou pelo meio técnico-jurídico) de apreciação de recurso de
singulares decisões aplicativas (ou desaplicativas) da norma
infra-constitucional em causa, é condição de acesso ao Tribunal que a norma
tenha sido aplicada (ou desaplicada) pela concreta decisão recorrida (artigo
70.º, n.º 1, da LTC: “Cabe recurso … das decisões dos tribunais: … Que recusem …
Que apliquem …”). Sendo objecto do recurso, em sentido processual, a decisão
recorrida, não pode discutir-se perante o Tribunal Constitucional, em recurso
interposto de determinada decisão, a constitucionalidade de normas que não foram
por ela aplicadas, mesmo que o tenham sido por decisões anteriores (salvo regime
excepcional de concentração da impugnação), ou venham a sê-lo por decisões
posteriores.
Ora, como na decisão sumária se refere, a decisão recorrida não
fez aplicação da norma que impõe ao requerente, perante a notificação do
indeferimento do pedido de apoio judiciário, o pagamento provisório, ou sob
condição resolutiva, das quantias em dívida. Com efeito, a decisão que aprecia a
impugnação do indeferimento do pedido de apoio judiciário foi proferida na mesma
data e no mesmo termo de “conclusão” da sentença que julgou a causa, que
imediatamente antecede, sem que até então tenha sido exigida qualquer quantia à
recorrente. A efectivação da estatuição normativa em causa estava, para nos
servirmos da expressão do despacho recorrido, ultrapassada pela concreta
tramitação do processo, nada tendo sido exigido à requerente de apoio
judiciário, na pendência da impugnação da decisão administrativa de
indeferimento.
Só no despacho de fls. 165, de 30 de Janeiro de 2006, posterior
à decisão recorrida e à sentença que, lembra-se, foram proferidos em 13 de
Dezembro de 2005, perante a interposição de recurso da sentença para o Tribunal
da Relação, se fez efectiva aplicação da alínea b) do n.º 5 do artigo 29.º da
Lei n.º 34/2004, ao determinar-se:
“Notifique-se a ré, para no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao pagamento da taxa
de justiça devida pela interposição de recurso, sob pena de aplicação das
comissões legais previstas nos Artsº 150º-A e 690º-B, ambos do Cód. Proc. Civil,
considerando o disposto no artº 29 n.º 5, al. b) da Lei do Apoio Judiciário.”
Perante isto, não pode dizer-se que a decisão recorrida tenha
feito aplicação da norma questionada. Só em despacho posterior, que não é
objecto do presente recurso, se extraíram efeitos do regime estabelecido pela
citada alínea b) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004 (Aliás, em dimensão
normativa diversa daquela que a recorrente indica, pois que haveria de ponderar
a circunstância de a exigência de pagamento só ocorrer após ter sido julgado
improcedente o recurso da decisão administrativa, embora por decisão judicial
não transitada em julgado).
Tanto basta para confirmar a decisão de não conhecimento do
objecto do recurso quanto a esta norma, sem necessidade de examinar os efeitos
que poderiam extrair-se do despacho de fls. 175 quanto à sua utilidade.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar a
recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 12 de Julho de 2006
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício