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Processo n.º 408/06
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Encontrando-se detido, A. requereu no processo que então corria termos na
Relação de Lisboa, no âmbito do qual fora ordenada a prisão preventiva a que
estava coagido, a sua 'libertação imediata'. O pedido foi indeferido por
despacho do Relator. Inconformado, reclamou para a conferência; em 30 de Março
de 2006 foi proferido acórdão, naquele Tribunal, a confirmar o despacho
reclamado e a indeferir o pedido de libertação imediata.
Deste acórdão recorre para o Tribunal Constitucional, dizendo:
A., recorrente nos autos à margem identificados, vem interpor recurso para o
colendo Tribunal Constitucional, nos termos do disposto da alínea b) do n°1 do
artigo 70° da Lei 2 8/82 de 15/11, por não se conformar com o douto acórdão
supra indicado, para o que tem legitimidade e está em tempo.
[...]
O douto acórdão interpretou os artigos 141° n° 1, 143°, 194 n° 3 e 254 n° 1 a) e
n.° 2, todos do CPP, com o sentido de que, proferido despacho a decretar a
prisão preventiva pelo Juiz de Julgamento, no dia em que foi feita a leitura do
acórdão condenatório, estando o arguido em liberdade, não se justifica ouvi-lo
no prazo de 48 horas. Entendeu ainda, que um arguido apenas deve ser presente no
prazo de 48 horas a um juiz, em fase processual anterior à formação da culpa.
Esta interpretação diminui a extensão e alcance do conteúdo essencial das normas
do art.°27° e 28°, nega garantias de defesa previstas no art. 32° e afronta o
principio da proporcionalidade ínsito no art. 18°, todos da Constituição da
República Portuguesa.
Está em causa, acima de tudo, a liberdade do arguido e o seus direitos de
defesa.
A interpretação que melhor se coaduna com aqueles comandos constitucionais, deve
ser aquela que, para efeitos da aplicação da prisão preventiva a arguido, após
condenação sem transito em julgado, mas em que este esteja em liberdade e é
detido fora de flagrante delito - nos termos do n°2 do art. 254° e 141° do CPP -
implique sempre a apresentação ao juiz no prazo de 48 horas para que se possa
opor à necessidade de aplicação da medida de coacção prisão preventiva.
Deve ser por isso assegurado mediante a audição do arguido, a possibilidade do
contraditório relativo à aplicação ou à execução da medida, como resulta do
disposto nomeadamente nos arts. 141° n°1, 143°, 194°, nº 3, e 254°, nº 1, al.
a), e n°2, do C.P.P.
Nestes termos deverá o presente recurso ser admitido julgando-se materialmente
inconstitucionais as normas constantes dos artigos 141° n° 1, 143°, 194° n° 3 e
254° n° 1 a) e n° 2, todos do Código de Processo Penal.
O recurso foi admitido por despacho que não vincula o Tribunal Constitucional
(artigo 76º n.º 3 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro - LTC). E a verdade é que,
afigurando-se ao relator que o recurso não poderia prosseguir, foi dada ao
recorrente possibilidade processual de se pronunciar sobre a matéria, através de
despacho lavrado nos seguintes termos:
Afigura-se plausível que o Tribunal não conheça do objecto do recurso.
Na verdade, pode admitir-se que da decisão recorrida coubesse ainda recurso
ordinário, circunstância que nos termos do artigo 70º n.º 2 da LTC impede a
interposição do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da mesma
Lei.
Ouçam-se os intervenientes processuais sobre o assunto, pelo prazo mínimo.
O recorrente nada disse, importando agora decidir.
O recurso interposto – previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC –
apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, 'por a lei o não
prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam' (citado
artigo 70º n.º 2 da LTC).
Ora, no caso, apura-se que o acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal que,
pela primeira vez, conheceu e decidiu esta questão.
Na verdade, a medida de coacção (prisão preventiva) foi imposta ao recorrente
por despacho ditado para a acta da audiência pelo Juiz presidente do Tribunal
Colectivo, no âmbito do processo comum n.º 140/03.4, da 6ª Vara Criminal de
Lisboa, no qual foi condenado como co-autor material de um crime de tráfico de
estupefacientes e como autor material de um crime de detenção de arma proibida,
na pena de conjunta de 7 anos e 6 meses de prisão, bem como na pena acessória de
expulsão do território nacional, com interdição de entrada por 10 anos; o
arguido recorreu do acórdão condenatório para a Relação de Lisboa, e foi neste
Tribunal que requereu, pela primeira vez, a sua libertação; tal pretensão foi
indeferida por despacho do Relator e, após reclamação para a conferência, pelo
acórdão agora recorrido.
É, assim, certo que a decisão da Relação de Lisboa que indeferiu o pedido de
libertação que, naquela instância, fora formulado era susceptível de recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 399º e 432º alínea a)
ambos do Código de Processo Penal.
Todavia, o recorrente não usou tal meio impugnatório, razão pela qual se deve
entender que não esgotou os recursos ordinários que caberiam da decisão de que
pretende recorrer para o Tribunal Constitucional. Em consequência, este recurso
não pode ser recebido, conforme impõe o citado artigo 70º n.º 2 da LTC.
Decide-se, por isso, não conhecer do recurso.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.
Lisboa, 21 de Junho de 2006
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos