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Processo n.º 165/06
Plenário
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I
1. Nos presentes autos foi, a fls. 747 e seguintes, proferida decisão
sumária que não conheceu do objecto do recurso que A., ora reclamante,
pretendera interpor de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça, para
apreciação da inconstitucionalidade das cláusulas 136ª a 144ª do Acordo
Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário. Considerou-se, de acordo com a
orientação maioritária perfilhada pela jurisprudência do Tribunal
Constitucional, que as cláusulas das convenções colectivas de trabalho não estão
sujeitas à fiscalização concreta da constitucionalidade a cargo deste Tribunal,
por não integrarem o conceito de norma utilizado na alínea b) do n.º 1 do artigo
280º da Constituição (e, consequentemente, na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º
da Lei do Tribunal Constitucional).
Entendendo que a competência do Tribunal Constitucional deve
abranger a apreciação da conformidade constitucional das cláusulas constantes
das convenções colectivas de trabalho, A. reclamou para a conferência, a qual,
pelo acórdão n.º 286/2006, de 3 de Maio (fls. 834 e seguintes), decidiu
indeferir a reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
2. Notificado deste acórdão, o ora reclamante veio interpor recurso
para o Plenário do Tribunal Constitucional (requerimento de fls. 844 e
seguintes).
Foi então proferido pela relatora um despacho a não admitir o
recurso, do seguinte teor (fls. 857 e seguinte):
“1. Notificado do acórdão n.º 286/2006, de 3 de Maio (fls. 834 e seguintes), no
qual se decidiu não conhecer do objecto do recurso que havia interposto para o
Tribunal Constitucional para apreciação da inconstitucionalidade das cláusulas
136ª a 144ª do ACTV para o Sector Bancário, e com ele não se conformando, A.
veio apresentar o requerimento de fls. 844 e seguintes, pretendendo interpor
recurso do referido acórdão para o Plenário deste Tribunal, nos termos do artigo
79º-D da Lei do Tribunal Constitucional.
Segundo o requerente, a decisão proferida nos autos (o acórdão n.º 286/2006, de
3 de Maio), em que o Tribunal Constitucional decidiu no sentido do não
conhecimento do recurso, por o respectivo objecto não ser constituído por
normas, na acepção da alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, «é
contraditória com outras decisões proferidas na 2ª secção desse Tribunal no
domínio das mesmas normas, nomeadamente nos processos n.ºs 814/05 e 780/05».
Conclui que, «nestes termos, e face a decisões contraditórias proferidas pelas
secções deste douto Tribunal, deverá ser uniformizada a jurisprudência quanto ao
conhecimento do objecto do recurso de inconstitucionalidade das cláusulas 136ª a
144ª do ACTV para o Sector Bancário, nos termos do disposto no n.º 3 do art.
224º da CRP e art. 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional».
2. O recurso que o requerente pretende interpor não pode todavia ser admitido,
por falta de um dos pressupostos processuais do recurso para o Plenário: o de
que dois ou mais acórdãos do Tribunal Constitucional julguem uma questão de
inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente.
Com efeito, pressuposto do recurso para o Plenário é o de que o Tribunal
Constitucional tenha decidido, de forma divergente, uma questão de fundo: por
outras palavras, pressuposto do recurso para o Plenário é o de que o Tribunal
Constitucional tenha conhecido do objecto dos recursos de modo divergente.
Ora, o acórdão n.º 286/2006, de 3 de Maio, proferido a fls. 834 e seguintes dos
presentes autos, não se pronunciou sobre qualquer questão de fundo, porque
decidiu no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.
Dado que os acórdãos alegadamente em oposição não julgaram em sentido divergente
qualquer questão de inconstitucionalidade, não está preenchido um dos
pressupostos processuais do recurso para o Plenário, previsto no artigo 79º-D da
Lei do Tribunal Constitucional.
Nestes termos, indefiro o requerido a fls. 844 e seguintes, não admitindo o
recurso para o Plenário.
[…].”.
3. Deste despacho veio o reclamante deduzir a presente reclamação
para o Plenário (fls. 865 e seguintes/877 e seguintes).
No essencial, o reclamante reitera as afirmações anteriormente
produzidas, e já refutadas, de que estariam presentes os pressupostos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade que o Tribunal entendeu não
poder conhecer, dizendo, em síntese, que:
– “as cláusulas do ACTV para o sector bancário, nomeadamente as
clªs. 136ª a 144ª, que regulam a matéria respeitante à segurança social, são
normas, na verdadeira acepção da palavra e nos termos do disposto no art. 280º
da CRP, porquanto as mesmas resultam e decorrem de normas transitórias das Leis
de Bases da Segurança Social”;
– “as cláusulas do ACTV, objecto do presente recurso, são
normas impostas por entidade[s] investidas em poderes de autoridade, ou seja,
através das Leis de Bases da Segurança Social”;
– “assim sendo, e conforme decorre da interpretação deste
Tribunal quanto às portarias de extensão, as Cláusulas 136ª a 144ª do ACTV para
o sector bancário são normas emanadas do imperium estadual porquanto decorrem
das Leis de Bases da Segurança Social, através das normas transitórias” e
“contrariamente ao decidido por este Tribunal, estas cláusulas, objecto de
fiscalização constitucional, não são provenientes da autonomia privada”, “são
provenientes, não só de entidades investidas em poderes de autoridade, bem como
de poderes públicos”;
– consequentemente, “as cláusulas 136ª a 144ª do ACTV para o
sector bancário, enquanto normas decorrentes do poder público, estão sujeitas à
fiscalização concreta da constitucionalidade, uma vez que integram o conceito de
norma utilizado na alínea b) do nº 1 do art. 280º da CRP e na alínea b) do nº 1
do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que o presente recurso
deverá ser objecto de conhecimento por parte dessa Secção, revogando-se a
decisão de não admissão de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional”;
– “nestes termos, e face a decisões contraditórias proferidas
pelas Secções deste douto Tribunal, deverá ser uniformizada a jurisprudência
quanto ao conhecimento do objecto do recurso de inconstitucionalidade das
cláusulas 136ª a 144ª do ACTV para o Sector Bancário, nos termos do disposto no
n.º 3 do art. 224º da CRP e art. 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional”.
4. O Banco B., S.A. (anteriormente, C., S.A.), ora reclamado, não
respondeu.
Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.
II
5. É ostensiva a improcedência da presente reclamação, sendo evidente
que não se verificam os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso
para o Plenário deste Tribunal, a que se refere o artigo 79º-D da Lei do
Tribunal Constitucional, pela razão constante do despacho reclamado, a saber: o
acórdão n.º 286/2006 não julgou qualquer questão de inconstitucionalidade em
sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, pois nem
sequer conheceu do mérito do recurso.
Na realidade, é evidente que a decisão no sentido de que não
estão verificados os pressupostos de admissibilidade de um recurso interposto
para o Tribunal Constitucional não implica qualquer juízo, explícito ou
implícito, sobre a conformidade ou desconformidade constitucional de qualquer
norma, uma vez que nessa decisão o Tribunal não chega, sequer, a apreciar tal
questão.
Assim sendo, apenas cabe agora confirmar o despacho reclamado,
remetendo-se para a respectiva fundamentação, e não se admitindo o recurso para
o Plenário do Tribunal Constitucional.
III
6. Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a
presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
Lisboa, 5 de Junho de 2006
Maria Helena Brito
Maria Fernanda Palma
Rui Manuel Moura Ramos
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Paulo Mota Pinto
Bravo Serra
Benjamim Rodrigues
Gil Galvão
Maria João Antunes
Vítor Gomes
Mário José de Araújo Torres
Carlos Pamplona de Oliveira
Artur Maurício