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Processo nº 97/2006
2ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos
do Tribunal de Comarca da Marinha Grande, em que figura como recorrente A. e
como recorrido B., o recorrente interpôs recurso da decisão proferida em 1ª
instância. Não tendo tal recurso sido admitido, o recorrente interpôs
directamente recurso de constitucionalidade da decisão de não admissão do
recurso.
Apresentadas alegações junto do Tribunal Constitucional, a Relatora proferiu o
seguinte Despacho:
1. Nos presentes autos, o recorrente interpôs recurso de constitucionalidade da
decisão do juiz do Tribunal de Comarca da Marinha Grande que não admitiu o
recurso por si interposto da sentença de 18 de Novembro de 2004.
Da decisão de não admissão do recurso ora recorrida cabia reclamação para o
presidente do tribunal ad quem, nos termos do artigo 688º do Código de Processo
Civil.
Tal reclamação não foi deduzida.
Assim, nos termos do artigo 70º, nºs 2 e 3, da Lei do Tribunal Constitucional,
não se verifica o pressuposto do recurso da alínea b) do nº 1 do referido artigo
70º, consistente no esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam.
Assim, não poderá o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto do
presente recurso.
2. Notifique o recorrente da presente questão prévia, ao abrigo do artigo 3º,
nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei do
Tribunal Constitucional.
O recorrente respondeu o seguinte:
A.. R. nos autos acima identificados, vem expor e requerer o seguinte:
1 - A interposição do recurso do R., insere-se no âmbito de uma acção
declarativa com processo sumaríssimo, que, nos termos da lei, não admite recurso
ordinário;
2 - Pese embora, o R. ter a oportunidade de usar o expediente previsto no artigo
688° do CPC, reclamando do indeferimento do recurso para o Tribunal da Relação;
3 - Certo é que o artigo 688°, n° 5 do CPC também prevê a possibilidade de tal
despacho de indeferimento ser impugnado através de recurso;
4 - O que o R. fez recorrendo desse despacho para o Tribunal Constitucional;
5 - Pelo que, nestes termos, deverá o recurso ser admitido.
Cumpre apreciar.
2. O recurso interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do
Tribunal Constitucional, tem por pressuposto processual o esgotamento dos
recursos ordinários (cf. nº 2 do mencionado artigo 70º).
De acordo com o nº 3 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, são
equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos
tribunais superiores.
Nos presentes autos, o recorrente interpôs directamente recurso de
constitucionalidade da decisão de não admissão de recurso ordinário, sem
interpor a reclamação que tinha lugar, nos termos dos artigos 688º, nº 1, do
Código de Processo Civil.
O recorrente invoca, porém, o artigo 688º, nº 5, do Código de Processo Civil,
nos termos do qual, se “em vez de reclamar, a parte impugnar por meio de recurso
qualquer dos despachos a que se refere o nº 1, mandar‑se‑ão seguir os termos
próprios da reclamação”.
Ora tal preceito prevê a possibilidade de correcção de erro da parte na
impugnação do despacho, permitindo que o recurso erradamente interposto siga os
termos da reclamação devida. Essa possibilidade pressupõe naturalmente a
interposição de um recurso ordinário e não o recurso de constitucionalidade. Na
verdade, não compete ao Tribunal Constitucional remeter os presentes autos ao
tribunal a quo para que sigam os termos da reclamação que o recorrente não
deduziu. Com efeito, nenhuma disposição legal determina essa solução (nem o
artigo 688º, nº 5, do Código de Processo Civil, nem qualquer outro preceito).
Não se tomará, portanto, conhecimento do objecto do presente recurso.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento
do objecto do presente recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 8 de Junho de 2006
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos