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Processo Nº 291/06
2.ª Secção
Conselheiro: Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º
3 do art. 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão
(LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional,
que concluiu pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade.
2 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
“1 – A., melhor identificada nos autos, recorre para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei
n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), pretendendo ver apreciada a
“inconstitucionalidade da norma tirada do disposto nos nºs 1 a 4 do arts. 420.º
do C.P.P., quando interpretadas no sentido de optar pela rejeição do recurso,
por manifesta improcedência, e consequente condenação em sanção pecuniária, sem
a prévia audição do interessado em termos deste poder alegar o que tiver por
conveniente”, por violação “dos princípios constitucionais da confiança, ínsito
no princípio do Estado de direito, do direito ao recurso, do contraditório ou o
denominado due údiceo f law e da proibição de indefesa, o qual está contido no
acesso ao direito e à justiça, consagrados nos artigos 2.º, 20.º, 202.º e 205.º
da Constituição da República Portuguesa”.
2 – Compulsados os autos, colhe-se, com interesse para o caso sub
judicio, que:
2.1 – A recorrente, inconformada com a decisão do 1.º Juízo Criminal do
Tribunal Judicial de Santo Tirso, de 2 de Junho de 2004, que absolvera o arguido
B. da prática de um crime de ofensas à integridade física simples, interpôs
recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, por Acórdão de 13 de Julho de
2005, o rejeitou, por manifesta improcedência.
Quanto à fixação das custas, o Tribunal da Relação fixou a taxa de
justiça em 5 Ucs, acrescentando que “nos termos do artigo 420.º, n.º 4, do CPP,
arcará a recorrente, ainda, com o pagamento de 4Ucs de taxa de justiça”.
2.2 – Discordando do decidido, a recorrente apresentou reclamação ao
Presidente do Tribunal da Relação do Porto onde pugnou pela
inconstitucionalidade “do regime instituído nas normas dos nºs 1 a 4 do artigo
420.º do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de optar pela
rejeição do recurso, por manifesta improcedência, e consequente condenação em
sanção pecuniária, sem a prévia audição do interessado em termos deste poder
alegar o que tiver por conveniente sobre tal intenção do tribunal e previsível
condenação, por violação dos princípios do direito ao recurso, do contraditório
ou o denominado due údiceo f law e da proibição de indefesa, o qual está contido
no acesso ao direito e à justiça, consagrados nos artigos 2.º e 20.º da
Constituição”.
2.3 – Por Acórdão de 16 de Novembro de 2005, o Tribunal da Relação do
Porto decidiu que “o acórdão não padece de qualquer vício susceptível de ser
corrigido pela via da aplicação do artigo 380.º do Código de Processo Penal” e
que, fora da previsão desse artigo, “nos termos do artigo 666.º do Código de
Processo Civil, normativo aplicável ao caso ex vi artigo 4.º do Código de
Processo Penal, é intocável o acórdão em causa, na medida em que, com a sua
prolação, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional dos juízes que o
proferiram quanto à matéria nele tratada”.
Deixou-se ainda consignado que “aquando da notificação do artigo 417.º,
n.º 2 do Código de Processo Penal, a recorrente foi posta ao corrente da
possibilidade do recurso ser rejeitado, sendo essa a posição do Ministério
Público” e que “nos casos em que a manifesta improcedência de um recurso e
consequente decisão de rejeição liminar resultar da iniciativa do relator,
nenhuma disposição legal impõe que se deva dar prévio reconhecimento dessa
intenção ao recorrente, bem como do propósito de o condenar na taxa de justiça
imposta por tal situação”.
2.4 – Novamente inconformada, a recorrente interpôs, nos termos supra
referidos, recurso para este Tribunal, tendo alegado, no respectivo requerimento
de interposição que “a Recorrente não teve oportunidade para suscitar a questão
de constitucionalidade antes da apresentação da respectiva reclamação, dado que
não foi prevenida, nem ouvida quanto à aplicação do respectivo normativo (…)”.
3 – Dado que o despacho que admite o recurso não vincula o Tribunal
Constitucional e estando em causa um problema enquadrável no âmbito normativo
delimitado pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, passa a decidir-se com base nos
seguintes fundamentos.
4 – Vem o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º, n.º
1, da LTC.
Para poder conhecer-se deste tipo de recurso, torna-se necessário, a mais do
esgotamento dos recursos ordinários e de que a norma impugnada tenha sido
aplicada como ratio decidendi pelo tribunal recorrido, que a
inconstitucionalidade desta tenha sido suscitada durante o processo. E este
requisito deve ser entendido, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal
(veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 352/94, in Diário da República II Série, de
6 de Setembro de 1994), “não num sentido meramente formal (tal que a
inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas
“num sentido funcional”, de tal modo “que essa invocação haverá de ter sido
feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão”,
“antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma
questão de constitucionalidade) respeita”, por ser este o sentido que é exigido
pelo facto de a intervenção do Tribunal Constitucional se efectuar em via de
recurso, para reapreciação ou reexame, portanto, de uma questão que o tribunal
recorrido pudesse e devesse ter apreciado (ver ainda, por exemplo, o Acórdão n.º
560/94, Diário da República, II, de 10 de Janeiro de 1995, e ainda o Acórdão n.º
155/95, in Diário da República, II série, de 20 de Junho de 1995).
É por isso que se entende que não constituem já momentos processualmente idóneos
aqueles que são abrangidos pelos incidentes de arguição de nulidades, pedidos de
aclaração e de reforma, dado terem por escopo não a obtenção de decisão com
aplicação da norma, mas a sua anulação, esclarecimento ou modificação, com base
em questão nova sobre a qual o tribunal não se poderia ter pronunciado (cf.,
entre outros, os acórdãos n.º 496/99, publicado no Diário da República II Série,
de 17 de Julho de 1996, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 33º vol., p. 663;
n.º 374/00, publicado no Diário da República II Série, de 13 de Julho de 2000,
BMJ 499º, p. 77, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 47º vol., p.713; n.º
674/99, publicado no Diário da República II Série, de 25 de Fevereiro de 2000,
BMJ 492º, p. 62, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 45º vol., p. 559; n.º
155/00, publicado no Diário da República II Série, de 9 de Outubro de 2000, e
Acórdãos do Tribunal Constitucional, 46º vol., p. 821, e n.º 364/00, inédito).
Por outro lado, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de não se
impor que o recorrente suscite, durante o processo, a questão de
constitucionalidade normativa que pretende ver apreciada pelo Tribunal
Constitucional, quando a aplicação da norma (ou de uma sua interpretação) em
causa seja imprevisível, ou seja, quando a decisão recorrida se configure como
uma decisão-surpresa.
Contudo, como se afirmou no Acórdão n.º 186/03, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt, tal “não é seguramente o caso em que a decisão
aplica uma norma com um sentido que desde logo emerge da própria letra do
preceito que a contém, como também a situação em que um tal sentido é acolhido
por jurisprudência pacífica ou maioritária”.
Dito de outro modo, não pode considerar-se insólita ou surpreendente uma
decisão que, mediante uma interpretação declarativa do texto legal, faça
aplicação de uma norma potencial e previsivelmente mobilizável para a resolução
do caso concreto, porquanto instituinte de um possível desfecho para uma
determinada controvérsia.
E isto porque, ao encararem ou equacionarem na defesa das suas posições a
aplicação das normas, as partes não estão dispensadas de entrar em linha de
conta com o facto de estas poderem ser entendidas segundo sentidos divergentes e
de os considerar na defesa das suas posições, aí prevenindo a possibilidade da
(in)validade da norma em face da lei fundamental.
Digamos que as partes têm um dever de prudência técnica na antevisão do direito
plausível de ser aplicado e, nessa perspectiva, quanto à sua conformidade
constitucional.
Projectando estes criteria no caso decidendo, bem se compreende que a
recorrente não podia ter-se por dispensada do ónus de suscitar a questão de
constitucionalidade que coloca ao Tribunal Constitucional.
De facto, não pode olvidar-se que a rejeição do recurso, por manifesta
improcedência, se configurava, nos termos da lei processual, como uma das
possíveis vias de decisão do problema concreto, pelo que, em face da
susceptibilidade do Tribunal da Relação fazer aplicação do artigo 420.º do
Código de Processo Penal, devia e podia a recorrente ter antecipado a suscitação
do problema de constitucionalidade para um momento anterior ao da prolação da
decisão final de mérito, colocando o Tribunal a quo perante o dever de
fiscalizar a constitucionalidade do regime legal antes de o aplicar.
Valendo este raciocínio para a previsão que possibilita a rejeição do
recurso em conferência, o mesmo pode dizer-se da aplicação do preceituado no n.º
4 da norma sindicanda, uma vez que a mobilização desta norma se prefigura, nos
termos legais, como uma consequência do julgamento de rejeição do recurso.
Deste modo, cabia à recorrente, em face do entendimento que perfilha,
ter confrontado o Tribunal a quo com a invalidade sub species constitutionis do
regime legal aplicável, e, consequentemente, com a necessidade – no seu
entendimento, constitucionalmente imposta – de o Tribunal notificar as partes
para se pronunciarem sobre a previsível aplicação do artigo 420.º do Código de
Processo Penal.
O que sai reforçado, na esteira do que se disse, pelo facto do Tribunal
da Relação ter mobilizado o artigo 420.º do Código de Processo Penal em estrita
correspondência com o seu sentido textual, que, como é sabido, não impõe
qualquer dever de “audição prévia”, donde não poder considerar-se “imprevisível”
ou “insólita” a sua aplicação declarativa.
Independentemente disso, é manifesto que a recorrente dispôs de uma
oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade do artigo
420.º, nºs 1 a 4, do Código de Processo Penal quando foi confrontada, nos termos
e para os efeitos do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, com o
parecer do Representante do Ministério Público no sentido de haver fundamento
para a rejeição do recurso.
Ora, o facto da recorrente ter sido alertada para a possibilidade de
rejeição do recurso atesta também, só por si, que a aplicação do regime
controvertido não constitui, para efeitos da aferição do cumprimento do ónus de
suscitação da questão de constitucionalidade, uma decisão surpreendente e, como
tal, insusceptível de ser razoavelmente prevista ou antecipada pelas partes.
5 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não
tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente com 7 (sete) Ucs. De taxa de justiça.
3 – Como fundamentos da reclamação, a reclamante aduz o
seguinte:
“1º
O MMº Juiz Conselheiro/Relator proferiu a fls. – dos autos, douta decisão onde
decidiu pelo não conhecimento do Recurso por parte deste Tribunal Superior.
2º
O fundamento em que assentou a decisão de rejeição do recurso do MMº Senhor Juiz
Relator, foi a não invocação da inconstitucionalidade antes da reclamação
apresentada pela Recorrente ao Presidente do Tribunal da Relação do Porto a fls.
Dos autos.
3º
Nos presentes autos, a Recorrente recorreu da decisão proferida pelo Tribunal
Judicial de 1ª Instância para o Tribunal Superior consagrando o direito ao
Recurso, que cada cidadão e em especial os cidadãos que são partes num processo
judicial têm.
4º
Aquela rejeição pelos fundamentos invocados para a mesma e porque nem estes, nem
aquela, foram objecto de prévia comunicação à Recorrente por forma a que sobre
uma e outra coisa pudesse pronunciar-se, constituiu para a Recorrente uma
decisão surpreendente e até imprevisível, ou seja, uma verdadeira decisão
“surpresa”.
5º
Mesmo a considerar-se que não existe qualquer dever de “audiência prévia” para a
eventual aplicação do art. 420.º do C.P.Penal.
6º
Na medida em que aquela ideia subjacente à rejeição quase liminar do recurso,
traduz uma violação da princípio, também com assento constitucional do Direito
ao Recurso.
Ora,
7º
A Recorrente foi surpreendida quer com a decisão de “manifestamente
improcedente” proclamada pelo Tribunal da Relação do Porto,
8º
Quer com a respectiva e elevada condenação em “multa” de 4 Ucs a que foi
sujeita.
9º
Consequentemente só na Reclamação apresentada a fls. – pela Recorrente, pôde a
mesma pronunciar-se e desse modo suscitar a questão da constitucionalidade da
norma que fundamentou tal rejeição.
10º
Ou seja, não podia a Recorrente colocar ao Tribunal “a quo” a questão da
constitucionalidade – por não lhe ser exigível a antecipação de tal solução
(rejeição do Recurso e condenação em elevada taxa de justiça) dado a mesma ser
objectivamente surpreendente e inesperada (para a Recorrente) –,
11º
Sendo-lhe por isso lícito suscitá-la nos termos em que o fez, ou seja, no
momento processual imediatamente posterior e através da dedução da Reclamação
apresentada contra aquela decisão que lhe rejeitou o requerimento de
interposição de Recurso e a condenou em taxa de justiça.
12º
A existência de parecer do Ministério Publico a promover no sentido da rejeição
do Recurso interposto,
13º
Não significa, com o devido respeito, que a decisão seja definitiva e tomada no
sentido por este propugnado.
14º
Daí que, não foi “mais” uma oportunidade processual de que a Recorrente se
poderia ter valido.
15º
Acresce que, o douto parecer do Ministério Publico, não prevê, nem podia a
respectiva condenação em “multa” aplicada pelo Tribunal da Relação.
16º
A qual configura a aplicação de uma pesada sanção a quem se atrever a discordar
de uma decisão judicial tomada em primeira instância…
17º
Também ai, não foi a recorrente ouvida da intenção do Tribunal de 2ª Instância
da intenção em condena-la no pagamento de uma tão avultada sanção.
18º
Também essa decisão foi “surpreendente” para a Recorrente.
19º
Sabe a recorrente que o sentido funcional que o Tribunal Constitucional tem
atribuído à exigência legal de suscitar a inconstitucionalidade durante o
processo, tem em vista dar oportunidade ao tribunal recorrido de se pronunciar
sobre a questão de modo que o Tribunal Constitucional venha a decidir em
“segunda Instância”.
20º
Devendo, portanto, em princípio, a questão de constitucionalidade ser suscitada
antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido.
21º
E foi exactamente isto que a Recorrente atempadamente fez.
22º
Como supra se evidenciou e os autos demonstram a Recorrente/Reclamante logo após
ter sido confrontada com a surpreendente decisão que lhe rejeitou o Recurso
interposto nas condições supra explanadas e que os autos bem demonstram,
23º
Apresentou a devida Reclamação – o que é o meio processual próprio para nas
circunstâncias reagir em primeira linha contra aquela rejeição de Recurso por
banda do Tribunal da Relação do Porto – onde fundamentou e explicou os
fundamentos da sua inconformidade com o douto despacho reclamado e onde pela
primeira vez se tomou necessário e oportuno invocar a dita
inconstitucionalidade.
24º
Daí que, salvo o devido respeito, cumpriu, atempadamente e quando a questão de
Direito se colocou, os pressupostos bastantes e suficientes à interposição do
Recurso – ao qual tem inalienável direito – para este colendo Tribunal – arts.
70.º, n.º 1 al. B) e g), 72º, n.º 2, e 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro,
na sua actual redacção.
25º
Não pode por isso, nos presentes autos, salvo o devido e merecido respeito,
fazer-se recair sobre a parte (a Recorrente), o ónus de suscitar uma questão de
constitucionalidade normativa “antes” que essa questão surja.
26º
Tanto basta como supra se afirmou e aqui se repete para dar como verificado o
requisito constante do n.º 2 do art. 72.º da citada Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro.
Sem prescindir,
27º
Mesmo que assim não fosse convém atender que existem casos excepcionais,
particulares, em que o Recorrente não tenha tido oportunidade para suscitar a
questão de constitucionalidade, e tal Recurso de constitucionalidade é
admissível, sem que sobre tal questão tenha havido uma anterior decisão do
Tribunal “a quo” – “vide gratiae” neste sentido os Acs. N.º 232/94, Acs. Do
Tribunal Constitucional, vol. 272, pág. 1119, Ac. N.º 43/99/T. Const. D.R. – II
Série pág. 4494, Ac. N.º 559/98, Acs do Tribunal Constitucional, Ac. Nº 74/2000,
de 10 de Fevereiro, in BMJ, nº 490, Março 2000.
28º
Ou dito de outro modo: no caso sub údice, considerando que a decisão do Tribunal
da Relação configurou uma decisão “surpresa” (para a Recorrente), a Recorrente
tanto poderia (ou só poderia) invocar a questão da inconstitucionalidade na
reclamação apresentada, como fez, ou no requerimento de interposição do Recurso
para o Tribunal Constitucional.
29º
Por tudo isto, e sendo de um ou de outro modo, entende a Recorrente que a douta
decisão reclamada deverá ser reformada e, ou, alterada por forma a que seja
determinado a admissão do recurso interposto para este Tribunal Constitucional
nos termos do disposto no art. 76.º, 77.º e 78.º da dita Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro.
NESTES TERMOS E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS. VENERANDOS JUIZES
CONSELHEIROS, SE REQUER SEJA DADO PROVIMENTO À PRESENTE RECLAMAÇÃO,
REFORMANDO-SE E, OU, REVOGANDO-SE A DOUTA DECISÃO RECLAMADA, SUBSTITUINDO-SE TAL
DOUTO DESPACHO POR OUTRO QUE DETERMINE A ADMISSÃO DO RECURSO INTERPOSTO
ORDENANDO-SE A IMEDIATA SUBIDA DO MESMO, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS
CONSEQUÊNCIAS”.
4 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional,
respondeu pugnando pelo indeferimento da reclamação, concluindo do seguinte
jeito:
“1 – A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2 – Na verdade, e ao contrário do que sustenta a reclamante, não pode constituir
“decisão surpresa” a rejeição liminar de um recurso, proveniente de mera
interpretação literal do preceito legal questionado e na sequência do sustentado
em parecer do Ministério Público, a que a recorrente teve oportunidade de
responder.
3 – Tal como não constitui qualquer interpretação “surpreendente” do regime
processual penal dos recursos a conclusão de que tal rejeição liminar não tem de
ser precedida de audição da recorrente.
4 – Pelo que cumpria à recorrente ter suscitado tempestiva e adequadamente tal
questão, se pretendesse assegurar a via de recurso prevista na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional”.
B – Fundamentação
5 – A argumentação da reclamante não tem consistência para
abalar a correcção jurídica dos fundamentos da decisão reclamada e que aqui se
renovam, não sendo caso de maior explicitação da fundamentação da mesma decisão.
É certo que o Tribunal Constitucional tem uma reiterada
jurisprudência no sentido de considerar o recorrente dispensado do ónus de
suscitação da questão de constitucionalidade nos casos em que a utilização como
ratio decidendi de uma determinada norma por parte da decisão deva ter-se como
“insólita” ou “imprevisível”, situação em que seria desrazoável e inadequado
exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à aplicação de tal
norma, em termos de, antecipando-se à decisão, poder suscitar a questão de
constitucionalidade.
Mas no caso em apreço, é seguro que essa situação não se
verificou, pelo que se escreveu nos dois últimos parágrafos da decisão
reclamada.
Improcede, assim, a reclamação.
C – Decisão
6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional
decide indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 Ucs.
Lisboa, 8 de Junho de 2006
Benjamim Rodrigues
Maria Fernanda Palma
Rui Manuel Moura Ramos