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Processo n.º 483/06
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do
Tribunal Constitucional,
1. A., notificado do Acórdão n.º 351/2006, que
indeferiu reclamação por ele deduzida, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei
de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela
Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra despacho de não admissão de
recurso de constitucionalidade e o condenou em custas, fixando a taxa de justiça
em 20 (vinte) unidades de conta, veio “expor e requerer” o seguinte:
“A. Encerra o aresto sub judicio a subdecisão epilogativa de condenação do
reclamante, em «custas» (sic), «fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta» (sic, normando do reclamante).
B. Ora, já desde, pelo menos, as suas alegações de direito no recurso de
constitucionalidade instruído no Proc. n.º 26/02 desse Tribunal supremo (3.ª
Secção), autuadas em 19 de Março de 2002, que o advogado signatário vem arguindo
a inconstitucionalidade material das múltiplas normas tributário‑processuais
impositivas, a título de «custas judiciais», de taxas ou imposto «de justiça»,
concluindo então ali nestes precisos termos:
«X. Os preceitos normativos do Código das Custas Judiciais – designadamente, o
do artigo 16.º –, relativos aos tribunais comuns: cível e criminal, assim como
os atinentes às demais jurisdições: administrativa, tributária e, mormente, a
constitucional, são materialmente inconstitucionais, aliás por duas ordens de
razões:
i) por violação do princípio fundamental da gratuitidade do processo judicial;
e,
ii) actualmente, por violação do principio fundamental do Estado de direito
democrático, sobretudo do inerente subprincípio da reserva de lei,
o que, por força do consignado no artigo 3.º, n.º 3, da vigorante Constituição
da República, implica serem todos eles nulos ipso jure. Deverá, por
consequência, ser in casu formalmente declarada a respectiva
inconstitucionalidade.
Y. Os mesmos preceitos da lei ordinária, ademais, infringem
aqueles valores fundamentais se considerados, a nível superior, no ordenamento
jurídico‑comunitário constitucional da União Europeia, pelo que, em virtude do
preceituado no artigo 234.º, § 3.º, do Tratado instituinte da Comunidade
Europeia, é in casu obrigatório o reenvio ao Tribunal de Justiça das
Comunidades, para competente decisão a título pré‑judicial, das duas
questões‑de‑direito constitucional aqui devidamente anteformuladas (ut supra, U
e W).»
C. Por consequência, dando aqui por reproduzido na íntegra o teor dessa sua peça
forense contando já mais de quatro anos (da qual, se tido for por necessário,
poderá contudo ser remetida cópia), terminar‑se‑á aqui – no quadro da previsão
da alínea b) do n.º 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, por remissão
do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional: a reforma, radical, do
decidido quanto a «custas» – com o mesmo pedido anteformulado, acolá ainda
pendente de julgamento, requerendo a esse supremo Tribunal Constitucional
nacional comunitarizado que:
primo – reenvie ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias as duas
pertinentes questões pré‑judiciais no recurso em pendência expressamente
invocadas,
secundo – em ordem a – por alcance da esperanda decisão concordante do Tribunal
Supremo ad quem – declarar oportunamente a inconstitucionalidade das normas
legais nesta via impugnativa sindicadas.”
Cumpre apreciar e decidir.
2. É absolutamente descabida a pretensão de
reenvio ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias “para competente
decisão a título pré‑judicial das duas questões de direito constitucional aqui
devidamente anteformuladas” (sublinhado acrescentado), uma vez que o requerente
não enuncia qualquer específica questão relativa à interpretação de princípios
ou normas de direito comunitário, e sendo óbvio que não compete ao Tribunal de
Justiça dirimir questões de direito constitucional português.
Por outro lado, o requerente não concretiza as
razões por que entende que se verifica a situação prevista na alínea b) do n.º 1
do artigo 669.º do Código de Processo Civil: constarem do processo documentos ou
quaisquer outros elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão
diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em
consideração. Se pretende aludir à alegada suscitação, noutros processos, da
questão da inconstitucionalidade das normas relativas à condenação em custas
judiciais, tal jamais seria susceptível de integrar a previsão da aludida alínea
b), que respeita fundamentalmente ao erro manifesto na apreciação das provas,
para além de que não só a suscitação da questão noutros processos não seria
idónea a constituir o Tribunal Constitucional na obrigação de a apreciar
expressamente nestes autos, como, sendo conhecida a constante jurisprudência
deste Tribunal no sentido da não inconstitucionalidade da regra de tributação
dos processos judiciais, jamais se configuraria uma situação em que a
consideração dessa questão implicaria necessariamente que não tivesse havido
condenação do reclamante nas custas.
3. Nestes termos, acordam em indeferir a
presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de
justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 12 de Julho de 2006.
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Silva Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos