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Processo n.º 39/09
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
        Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
   
 
                         1. A., notificado do Acórdão n.º 168/2009 – que: (i) 
 indeferiu reclamação para a conferência, por ele deduzida ao abrigo do n.º 3 do 
 artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, 
 por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a decisão 
 sumária do relator, de 9 de Fevereiro de 2009, que decidira, no uso da 
 faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, não conhecer do objecto do 
 recurso de constitucionalidade por ele interposto; e (ii) condenou o recorrente 
 em custas, fixando a taxa de justiça em 20 unidades de conta –, apresentou 
 requerimento do seguinte teor:
 
  
 
             “1. A eventual procedência do recurso ordinário daqui acto contínuo 
 interposto, em apenso, nos trâmites do Proc. n.º 70/08 do Supremo Tribunal 
 Administrativo (o «S. T. A.»), na origem dos presentes autos, com o decorrente 
 reenvio pré‑judicial ao supremo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias 
 da fundamental questão‑de‑direito ali anteformulada, implicará necessariamente 
 a declaração de nulidade – por, além do mais, pronúncia excessiva … e de que 
 maneira! – do acórdão lavrado naquele processo com a data de 19 de Novembro de 
 
 2008,
 
             2. donde – em virtude, desde logo, do disposto no artigo 201.º, n.º 
 
 2, do Código de Processo Civil – a nulidade, outrossim, de todo o processado 
 subsequente, quer dizer: do recurso de constitucionalidade sub judice, 
 impugnativo daquele aresto. Portanto,
 
             3. sem embargo de – com esteio na alínea b) do n.º 1 do artigo 669.º 
 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.º da Lei do Tribunal 
 Constitucional – imediatamente requerer a reforma radical, recte: a revogação, 
 efectivamente, das decisões sobre custas epilogativas quer do acto singular 
 quer do acórdão em sucessão lavrados neste processo, com pedido expresso de 
 reenvio pré‑judicial – fundamentado, verbi gratia, nas suas alegações no Proc. 
 n.º 26/02 desse tribunal supremo, autuadas em 19 de Março de 2002 – da questão 
 de jure do foro eurocomunitário atinente,
 
             4. entende o signatário que, em judiciosa homenagem ao princípio da 
 economia processual, deverá sobrestar‑se neste processo até ao trânsito da 
 decisão que no S. T. A. há‑de julgar o recurso ordinário em causa.
 
             Termos em que, no quadro dos poderes estabelecidos no artigo 78.º‑B, 
 n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, requer:
 
             A) Seja ordenada a devolução dos autos ao Supremo Tribunal 
 Administrativo para admissão e julgamento do recurso em pendência,
 
             B) decretando‑se entretanto, até ao trânsito daquele julgado, a 
 suspensão da instância neste processo,
 
             C) em ordem, eventualmente, à consequente declaração da nulidade de 
 todo o processado neste,
 
             ou,
 
             D) se não, ao julgamento da pendente reclamação de reforma do nele 
 antedecidido quanto a «custas».”
 
  
 
                         2. Nenhuma das pretensões formuladas pelo recorrente é 
 susceptível de ser acolhida.
 
  
 
                         2.1. A pretensão de suspensão da instância, a pretexto 
 da anunciada interposição de recurso para o “Pleno da Secção de Contencioso 
 Administrativo” do Supremo Tribunal Administrativo (STA) contra o acórdão de 19 
 de Novembro de 2008, carece de base legal (cf. artigos 276.º e seguintes do 
 Código de Processo Civil – CPC), não constituindo a interposição de tal recurso 
 
 “motivo justificado” para a suspensão, por determinação do tribunal, de uma 
 instância que já se encontra finda pelo julgamento. Na verdade, uma vez que o 
 recorrente não requereu a aclaração ou a reforma nem arguiu a nulidade do 
 Acórdão n.º 168/2009 na parte em que confirmou a decisão de não conhecimento do 
 recurso de constitucionalidade, mas apenas a decisão (autonomizável) de 
 condenação em custas, aquela decisão é já imodificável, seja qual for o desfecho 
 do recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA.
 
  
 
                         2.2. Quanto ao pedido de reforma da decisão de 
 condenação em custas, que o recorrente baseia na alínea b) do n.º 1 do artigo 
 
 669.º do CPC, o requerente não concretiza as razões por que entende que se 
 verifica a situação prevista nessa alínea b): constarem do processo documentos 
 ou quaisquer outros elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão 
 diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em 
 consideração. Se pretende aludir à alegada suscitação, noutros processos, da 
 questão da inconstitucionalidade das normas relativas à condenação em custas 
 judiciais, tal jamais seria susceptível de integrar a previsão da aludida alínea 
 b), que respeita fundamentalmente ao erro manifesto na apreciação das provas, 
 para além de que não só a suscitação da questão noutros processos não seria 
 idónea a constituir o Tribunal Constitucional na obrigação de a apreciar 
 expressamente nestes autos, como, sendo conhecida a constante jurisprudência 
 deste Tribunal no sentido da não inconstitucionalidade da regra de tributação 
 dos processos judiciais, jamais se configuraria uma situação em que a 
 consideração dessa questão implicaria necessariamente que não tivesse havido 
 condenação do reclamante nas custas.
 
  
 
                         2.3. Por último, é manifestamente descabido o pedido de 
 reenvio ao Tribunal de Justiça, uma vez que o recorrente não enuncia qualquer 
 específica questão relativa à interpretação de princípios ou normas de direito 
 comunitário.
 
  
 
                         3. Em face do exposto, acordam em indeferir o requerido 
 pelo recorrente.
 
                         Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 
 
 15 (quinze) unidades de conta.
 Lisboa, 30 de Abril de 2009.
 Mário José de Araújo Torres
 João Cura Mariano
 Rui Manuel Moura Ramos