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Processo n.º 421//06
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
A – Relatório
1 – A., melhor identificado nos autos, reclama, ao abrigo do disposto no
artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho
proferido pelo Juiz Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo que
não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2 – Com interesse para a decisão do mérito da presente reclamação, colhe-se
nos autos:
2.1 – O ora reclamante interpôs, no Tribunal Administrativo do Circulo do
Porto, uma acção de responsabilidade civil por actos ilícitos contra a Câmara
Municipal de Lamego e outros, pedindo a condenação solidária dos Réus na
indemnização total de 82.956.603$00 (sendo a quantia de 70.956.603$00 a título
de danos patrimoniais e 12.000.000$00 por danos não patrimoniais).
2.2 – Por sentença de 15 de Julho de 2003, o Tribunal Administrativo do
Círculo do Porto julgou procedente a excepção dilatória da litispendência,
absolvendo os Réus da instância.
2.3 – Discordando dessa decisão, o reclamante interpôs recurso para o
Supremo Tribunal Administrativo, argumentando, em síntese, que:
'I.- Por força das disposições (conjugadas) dos Arts 12º, 13º, 20º, 22º,
271º da C.R.P. e Arts 158º, nº 2 do 510º e als. b) e d) do 668º do C.P.C. e
ainda al. a) do Art. 4º e nº 1 do Art. 8º do Código Civil, que salvo o devido
respeito, se consideram violados, o que determina nulidade da decisão recorrida.
II.- Aquela douta decisão, limitou-se a aderir, os factos alegados na
contestação do R:R:R:.
III.- Além disso, o Tribunal recorrido, deixou de se pronunciar sob questões que
devia apreciar, designadamente, sob os factos e a matéria versada nos art. 27º-A
35º da Petição inicial e art., 1º, 15º- A 29º da Réplica.
IV .- Por sua vez, não considerou os factos contidos nos art. 8º, 19º, 24º, 25º,
52º, 53º e 54º da petição inicial, referente à não devolução de quantia de
1.614.310$00, e juros, como enriquecimento sem causa.
V .- Que por lei e jurisprudência aceite consagrada no Acórdão da Relação do
Porto de 31.03.1998, publicado no B.M.J., 475º - 777, o referido enriquecimento
sem causa devia ser considerado.
VI.- De todo o modo, o Tribunal recorrido, ao decidir pela via da excepção
Dilatória da litispendência e, em consequência, absolver a RR: Câmara Municipal
de Lamego.
VII.- torna-se claro que decidiu contrariamente ao Princípio da igualdade e
Justiça. VIII.- Por outro lado, cfr. se aflorou, a presente analisando-se toda a
matéria versada na Petição Inicial e na Réplica, em nada coincide com a Acção nº
526/97, ou a 230/85.
IX.- Tendo a presente Acção mérito, para prosseguir os seus termos:
X.- Assim não se atendendo, e salvo o devido respeito, no douto despacho
recorrido violou-se, o disposto (em conjugação) nos Arts. 12º, 13º, 20º, 22º,
27º e 271º da C.R., 158º, 509º, 510º, 511º, 512º a 646º als.- b) e d) do 668º do
C.P.C., bem como não se teve presente o disposto na al.-a) do Art. nº 4º e nº 1
do Art. 8º, do Código Civil, da jurisprudência aceite consagrada no Acórdão da
Relação do Porto de 31.03.1998 publicado no B.M.J. nº 475º -777.'
2.4 – Por Acórdão de 30 de Novembro de 2005, o Supremo Tribunal
Administrativo decidiu negar provimento ao recurso, baseando-se, para tal, nos
fundamentos que se transcrevem:
2.2. O Direito
O Recorrente discorda da decisão do T.A.C. do Porto, proferida a fls. 467 a 470,
que julgou procedente a excepção dilatória da litispendência, absolvendo os Réus
da instância.
Imputa à sentença recorrida nulidades e erro de julgamento.
2.2.1. Quanto às nulidades (conclusões I a IV inclusive)
O Recorrente sustenta que a decisão sob recurso se limitou a aderir aos factos
alegados na contestação do Réu e deixou de se pronunciar sobre questões que
devia apreciar, designadamente sobre os factos contidos nos arts. 27º a 35º da
petição inicial e arts. 1º, 15º a 29º da Réplica, bem como nos arts. 8º, 19º,
24º, 25º, 52º, 53º e 54º da petição inicial, incorrendo, assim, nas nulidade a
que se reporta o art. 668, alíneas b) e d) do Código do Processo Civil.
Não tem, porém, razão.
De facto:
2.2.1.a. Dispõe a alínea b) do art. 668º do C. P. Civil que 'é nula a sentença
quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a
decisão'.
Ora, para concluir pela procedência da excepção dilatória, a sentença
desenvolveu a seguinte argumentação:
'Compulsados os autos, constata-se que paralelamente à presente Acção, o A.
intentou também neste TAC uma outra Acção, a qual correu termos sob o nº 526/97,
e na qual foi, entretanto, proferida sentença transitada em julgado.
Ora, atentos os articulados de uma e outra Acção, constata-se, coincidir em
parte quer o pedido nelas formulado - indemnizações por danos morais, decorrente
do agravamento do estado de saúde do A., e por danos patrimoniais resultantes
quer da paralisação da sua actividade industrial, em período de tempo, em parte
coincidente, quer da venda judicial de determinado imóvel em execução contra si
instaurada, derivados da prática de factos ilícitos imputados aos RR. - quer a
causa de pedir, fundamento de ambas as acções - tomadas de deliberações da co-R.
Câmara Municipal de Lamego e actuações quer do seu Presidente quer da sua
vereação, sendo que o valor do pedido de indemnização formulado na Acção nº
526/97, parece englobar o pedido deduzido na presente acção e que ambas as
acções se prendem grosso modo com a mesma factualidade.
Ora, segundo dispõe o art. 497º do C.P.C., as excepções da litispendência e do
caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a
anterior ainda em curso, há litispendência; se a repetição se verifica depois da
primeira causa ter sido decidida por sentença transitada em julgado, há caso
julgado.
E segundo o estabelecido pelo art. 498º do mesmo Código, repete-se uma causa
quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à
causa de pedir, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas
sob o ponto da sua qualidade jurídica; identidade de pedido quando numa e noutra
causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; e identidade de causa de pedir
quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
Ora, confrontando as acções em referência nos autos, a Acção para efectivação de
responsabilidade civil extracontratual nº 526/97, deste TAC, com a presente
constata-se ter naquela sido proferida sentença, transitada em julgado, serem
idênticos quer os sujeitos - as partes processuais - quer a causa de pedir -
tomadas de deliberações da co‑R. Câmara Municipal de Lamego e actuações quer do
seu Presidente quer da sua vereação - quer, ainda, o pedido deduzido -
indemnizações por danos morais, decorrente do agravamento do estado de saúde do
A., e por danos patrimoniais resultantes quer da paralisação da sua actividade
industrial, em período de tempo, em parte coincidente, quer da venda judicial de
determinado imóvel em execução contra si instaurada, derivados da prática de
factos ilícitos imputados aos RR.
Assim, havendo em ambas as acções identidade de sujeitos, de pedido e de causa
de pedir, ou seja tríplice identidade de sujeitos, de pedido e de causa de
pedir, e tendo, entretanto, sido proferida sentença transitada em julgado na
Acção nº 526/97, há caso julgado.
E o caso julgado constitui uma excepção dilatória - Cfr. art. 494º-i) do CPC.
E as excepções dilatórias obstam a que o Tribunal conheça do mérito da causa e
dão lugar à absolvição da instância - Cfr. art. 493º-2 do CPC.'
Como resulta da transcrição efectuada, a sentença especificou os fundamentos de
facto e de direito que entendeu justificarem a decisão, sendo certo que,
conforme é orientação pacífica da jurisprudência, a nulidade da alínea b) do nº
1 do art. 668º do Código do Processo Civil só ocorre quando há falta absoluta de
motivação, e não quando a motivação seja deficiente ou incompleta (v. a título
exemplificativo, ac.ºs da 1ª Secção do S.T.A. de 20.10.04, rec. 1939/03, de
19.6.02, p. 47 787)
2.2.1.b. No que concerne à nulidade por alegada omissão de pronúncia, também
o Recorrente carece de razão.
Na verdade, como bem refere o Mº Público no seu parecer, 'na apreciação da
excepção em causa, não estava o Tribunal obrigado, à luz do art. 660º do C.P.C.,
a apreciar os factos contidos naqueles arts. da petição e da réplica; apenas
tinha que analisar, no que concerne à matéria fáctica alegada, se havia
identidade de causas de pedir, e foi o que fez. Assim, se aqueles factos não são
abrangidos por essa identidade, o que há é erro do julgamento e não omissão de
pronúncia.'
Improcede, pois, também, a arguida nulidade da sentença por omissão de
pronúncia.
2.2.2. Quanto ao alegado erro de julgamento.
Alega o Recorrente, em síntese:
O Tribunal recorrido ao decidir pela via da excepção dilatória da litispendência
e, em consequência, absolver os Réus da instância, decidiu contrariamente aos
princípios da igualdade e da justiça (conclusões VI e VII)
A matéria versada na petição inicial e na Réplica em nada coincide com a acção
nº 526/97 ou a acção 230/85, devendo a presente acção prosseguir os seus termos
(conclusões VIII e IX)
Assim não tendo entendido, a decisão recorrida teria violado 'o disposto (em
conjugação) nos arts. 12º, 13º, 20º, 22º, 27º, 271º da C.R.P. e 158º, 509º,
510º, 511º, 512º a 646º al. b) e d) do art. 668º do C.P.C., bem como não se teve
presente o disposto na al. a) do art. nº 4 e nº 1 do art. 8º do Código Civil, da
jurisprudência aceite consagrada no Acórdão da Relação do Porto de 31.03.1998
publicado no BMJ nº 475-777' (conclusão X)
Vejamos se lhe assiste razão.
2.2.2.1. Antes de mais, cabe esclarecer que, a referência final da sentença
recorrida à absolvição dos Réus da instância com base na verificação da excepção
dilatória da litispendência só pode representar um lapso material (erro se
escrita), passível de rectificação a todo o tempo (art. 667º, nº 1 do Código de
Processo Civil)
Na verdade, tal lapso resulta, com total evidência, designadamente, do seguinte
trecho da sentença:
'Assim, havendo em ambas as acções identidade de sujeitos, de pedido e de causa
de pedir, ou seja tríplice identidade de sujeitos, de pedido e de causa de
pedir, e tendo, entretanto, sido proferida sentença transitada em julgado na
acção 526/97, há caso julgado.
E o caso julgado constitui uma excepção dilatória - cfr. art. 494º-i) do C.P.C.
E as excepções dilatórias obstam a que o Tribunal conheça do mérito da causa e
dão lugar à absolvição da instância - cfr. art. 493º-2 do C.P.C.'
Deste modo, a alusão subsequente à procedência da excepção dilatória da
litispendência em vez de 'caso julgado' como linearmente se imporia na sequência
do trecho transcrito, só pode traduzir um lapso de escrita, que ora se corrige.
2.2.2.2. A excepção dilatória do caso julgado pressupõe a repetição de uma
causa decidida por sentença que já não admita recurso ordinário, e tem por fim
evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de
reproduzir uma decisão anterior (art. 497º, nºs 1 e 2 do C.P.Civil).
A causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos
sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (art. 498º, nº 1 do C.P.C.).
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da
sua qualidade jurídica (art. 498º, nº 2 do C.P.C.).
Há identidade do pedido, quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo
efeito jurídico (art. 498º, nº 3 do C.P.C.).
Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções
procede do mesmo facto jurídico (art. 498º, nº 4 do C.P.C.)
Vejamos, então, se a sentença decidiu acertadamente quando considerou existir
entre as duas acções essa tríplice identidade.
A acção 526/97 foi intentada pelo ora Recorrente, através de petição entrada no
T.A.C. do Porto em 18.7.97, contra a Câmara Municipal de Lamego, com fundamento
em responsabilidade civil extra-contratual, peticionando a condenação da Ré no
pagamento da quantia de 445.784.412$00 (quatrocentos e quarenta e cinco milhões,
setecentos e oitenta e quatro mil e quatrocentos e doze escudos) a título de
danos patrimoniais e não patrimoniais (acrescida dos juros de mora contados à
taxa legal), que especificou da seguinte forma:
Danos patrimoniais, no valor de 143.706.870$00 (cento e quarenta e três milhões,
setecentos e seis mil e oitocentos e setenta escudos) 'correspondente ao valor
real das fracções autónomas do prédio da Rua …, na cidade de Lamego, que o Autor
(aqui Recorrente) acabou por perder, por ter sido impedido de sustar a execução
3/83 do Tribunal de Trabalho de Lamego, até ao dia 9/11/85, em virtude da
actuação da Câmara Municipal de Lamego, através dos seus órgãos e agentes”.
Danos patrimoniais, no valor de 146.897.380$00 (cento e quarenta e seis mil,
oitocentos e noventa e sete mil trezentos e oitenta escudos), 'pelo facto de ter
tido a sua actividade empresarial paralisada de 1983 a 1998.'
Danos morais, no valor de 150.000.000$00, (cento e cinquenta milhões de escudos)
“pela doença grave do foro cardíaco que contraiu, em virtude das agressões
económicas e morais de que foi vítima por parte dos membros do executivo da Ré.'
Na acção a que respeita a decisão ora em recurso, o Autor peticionou contra a
Câmara Municipal de Lamego e os restantes réus, membros do executivo camarário
(Presidente e Vereadores, estes últimos também na qualidade de Presidentes em
regime de substituição) uma indemnização no valor total de 152.456.603$00 (cento
e cinquenta e dois milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil e seiscentos e
três escudos), que discriminou da seguinte forma:
- 77.500.000$00 (setenta e sete milhões e quinhentos mil escudos), por ter sido
impedido de sustar a execução por custas no Proc. 3/83 do Tribunal de Trabalho
de Lamego, em consequência das muitas dificuldades económicas que os réus, ora
recorridos, lhe criaram, vendo-se despojado das fracções disponíveis do prédio
sito na Rua …, naquele valor total de setenta e sete milhões e quinhentos mil
escudos;
- 70.956.603$00 (setenta milhões novecentos e cinquenta e seis mil e seiscentos
e três escudos), pelo facto de não ter retomado a sua actividade empresarial nos
anos de 1994 a 1997, devido à actuação dos Réus.
- 12.000.000$00 (doze milhões de escudos), a título de ressarcimento por danos
morais, “pelo agravamento do seu estado de saúde, mercê da prática dos mesmos
actos pelos Réus, causando-lhe uma profunda tristeza e incapacitando-o para o
exercício da sua actividade”.
A sentença do T.A.C. do Porto proferida na acção 526/97, (confirmada pelo ac.
deste S.T.A. de 28.06.01), julgou procedente a excepção dilatória do caso
julgado, em relação à quantia de 1.614.310$10, correspondente aos 5% de
garantia, descontados em cada auto a receber quando da recepção definitiva da
obra e, julgou procedente a excepção peremptória da prescrição em relação aos
demais direitos indemnizatórios reclamados na acção (v. fls. 461 e segs e 432 e
segs).
Discorrendo sobre a causa de pedir e pedidos formulados na acção 526/97,
escreveu-se na sentença que conheceu da mesma:
'Pretende o A. ser indemnizado de vários danos patrimoniais e não patrimoniais
por si sofridos em virtude de vários factos ilícitos praticados pela Câmara
Municipal de Lamego e pelo seu Presidente, relativamente a si, no período
compreendido entre 1983 e 1990.
Alega que só em 1997 teve conhecimento de tais danos pelo que está em tempo.
Do que o A. alega na petição inicial pode-se surpreender que todos os actos ou
factos que servem de causa de pedir e fundamento aos pedidos por si formulados
sob as alíneas b), c) e d) ocorreram em data anterior a Agosto de 1990, isto é,
em data anterior à sua libertação após cumprimento de pena de prisão efectiva.
Efectivamente alega que depois de regressar daquela situação, existiam rumores
públicos, dizendo que a Câmara Municipal de Lamego apenas tinha aplicado multas
por atraso na execução das obras ao A., cfr. art. 30º da PI;
Após tomar conhecimento deste facto o A. começou por requerer à Câmara certidões
das obras executadas por outros empreiteiros com o objectivo de verificar a:
autenticidade dos rumores públicos, cfr. art. 31º da PI;
Chegam os serviços municipais a nem sequer responder, não emitiam e negavam as
certidões ao A., cfr. art. 32º da PI;
Foi o A. forçado a recorrer ao pedido de intimação da câmara que correu termos
neste tribunal sob o nº 842/95, cfr. art. 33º da PI;
O A. acabou por perder o prédio sito na Rua …, por ter sido impedido de sustar a
execução 3/83 do Tribunal de Trabalho de Lamego até ao dia 9/11/95;
O A. foi preso porque como a câmara não lhe pagou as quantias em dívida tentou
aguentar as dívidas aos seus credores com cheques sem provisão:
Também indica como pressupostos da paralisação da sua actividade profissional os
seguintes factos:
As informações desabonatórias contra o A. por parte do presidente da Ré -
Outubro de 1981, cfr. arts. 14º, 15º,16º e 67º da PI;
O não pagamento atempado ao A. de autos de medição e revisões de preços - de
12/10/81 a 3/12/82 (que aliás já pediu estas quantias na acção nº 230/85), cfr.
arts 67º e 71º;
O aproveitamento por parte do presidente da Ré do engano da CGD no depósito da
quantia de 1.411.000$00 com o objectivo de impedir o A. de acabar a obra sita na
Rua Dr. …, está documentalmente provado pelo A. que foi ele quem informou o
banco em 7/7 /80 para proceder ao depósito daquela quantia em nome da câmara,
cfr. docs. de fls. 80 e 817;
A forma como foi tratada a sociedade construtora do Centro Comercial e as
ilegalidades aí praticadas em prejuízo do A.;
A aplicação de multas ao A. no valor de 12.731.239$20 das quais ele teve
conhecimento em 3/3/83 e que estiveram em discussão nos autos nº 230/85;
A não aplicação de multas aos outros empreiteiros por terem violado os prazos
vinculados nos contratos de empreitada;
O facto de ter perdido o prédio sito na Rua … por ter sido impedido de sustar a
execução 3/83 no Tribunal de Trabalho de Lamego até ao dia 9 de Novembro de
1995.
Nada mais há com interesse.'
Na acção (990/99) a que respeita a sentença sob recurso, os fundamentos do
pedido indemnizatório deduzido, constam, em resumo, dos arts. 56º a 67º da
petição: a não aplicação de multas por atraso na execução de trabalhos de
empreitada a outros empreiteiros mas unicamente ao Autor; falta de pagamento da
dívida a que se referia a acção ordinária 230/85 do T.A.C. do Porto, revogando
as decisões do anterior executivo e pondo termo aquela acção; a publicação (em
1989) no Jornal Lamego - Hoje, propriedade do 4º Réu, de notícias desfavoráveis
ao Autor.
Como se vê, o pedido formulado na presente acção, embora de menor quantitativo,
respeita à indemnização por danos cujo direito indemnizatório foi considerado
prescrito (em parte) ou já objecto de decisão transitada em julgado (noutra
parte), pela sentença proferida na acção 527/97, confirmada por acórdão deste
S.T.A.
A causa de pedir em que assentam ambas as acções é também a mesma: a actuação
alegadamente ilícita e culposa dos Réus, que provocou dificuldades económicas ao
Autor, impedindo-o de sustar a execução por custas respeitante ao proc. 3/83 do
Tribunal de Trabalho de Lamego, impossibilitando-o de proceder à constituição da
propriedade horizontal do prédio sito na Rua … e de vender as fracções
disponíveis, bem como provocando a paralisação da sua actividade industrial.
Cabe, ainda, referir que, conforme ensina Manuel de Andrade, in Noções
elementares do Processo Civil, (citado por Alberto dos Reis, in anot. ao art.
673º do C.P.C.) 'o caso julgado preclude todos os meios de defesa do réu, mesmo
os que ele poderia ter deduzido mas não deduziu, assim como preclude todas as
possíveis razões do Autor.
[…]
Desde que a sentença reconhece o direito do Autor, ficam precludidos, fica
fechada a porta a todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a
deduzir.
É a significação da máxima tantum judicatum quantum disputatum vel disputari
debebat. Por outro lado, a sentença que julga improcedente a acção, preclude
incontestavelmente ao autor a possibilidade de, em novo processo, invocar outros
factos instrumentais ou outras razões (argumentos de direito), não produzidos
nem considerados no processo anterior (sub. nosso)”.
Aplicando esta doutrina, com a qual inteiramente se concorda, ao caso dos autos,
resulta, com evidência, que, mesmo que o conteúdo dos artigos a que o Recorrente
faz referência representasse - o que não se está a admitir, mas é, como resulta
do exposto, irrelevante discutir - a alegação de outros factos ou outros
argumentos em relação ao alegado na citada acção 526/97, tal não obstaria à
existência de caso julgado.
- Por último, importa dizer que, não obstante a acção 526/97 ter sido intentada
apenas contra a Câmara Municipal de Lamego e, a presente acção ter como Réus
além da referida Câmara, o respectivo Presidente e dois Vereadores, deverá
considerar-se que funciona aqui a força do caso julgado formado em relação à
decisão (transitada) proferida naquela acção 526/97 (ver Estudos sobre o novo
processo civil – Miguel Teixeira de Sousa. pág. 525).
Na verdade, rejeitada que foi a excepção de ilegitimidade passiva dos 2º, 3º e
4º Réus pela sentença sob recurso - que nessa parte transitou em julgado, por
não ter sido impugnada -, como bem refere a Exma Magistrada do Mº Público no seu
parecer 'a circunstância de aqui haver imputação de factos a três sujeitos
passivos que não intervieram na acção anterior não afasta o caso julgado em
relação a eles'.
De facto, a necessidade de garantir a estabilidade, segurança e firmeza das
decisões judiciais transitadas em julgado, 'evitando que o Tribunal seja
colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior'
(art. 497º, nº 2 do C. P. Civil), razões que estão na origem da previsão legal
da excepção do caso julgado e da imperatividade do seu conhecimento oficioso
pelo julgador, valem aqui por inteiro.
Note-se que o julgamento de improcedência da acção nº 526/97 intentada contra a
Câmara, com a absolvição desta do pedido, não se baseou, nem podia logicamente
basear-se em fundamento que apenas lhe dissesse respeito, atenta a sua natureza
jurídica e a fonte da respectiva responsabilidade.
O caso julgado constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso (art. 494º,
alínea e) e art. 495º do C. P. Civil).
2.2.3. Nos termos e pelas razões expostas, impõe-se concluir que,
absolvendo os Réus da instância, por considerar verificada a excepção dilatória
do caso julgado, a sentença recorrida não violou qualquer disposição legal,
designadamente as apontadas pelo Recorrente, merecendo ser confirmada.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em negar
provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida”.
.
2.5 – Inconformado, o reclamante – após ver indeferida, por Acórdão de 25 de
Janeiro de 2006, a aclaração do Acórdão supra transcrito – interpôs, “nos termos
do artigo 70.º, n.º 1, alíneas a), b) e f), da LTC”, recurso para o Tribunal
Constitucional, mediante requerimento com o seguinte teor:
Vem o presente recurso do douto Acórdão proferido a 30 de Novembro de 2005,
foi requerida a aclaração, tendo sido proferida decisão a 25 de Janeiro de 2006,
que negou provimento ao mesmo, confirmando a decisão recorrida.
MOTIVAÇÃO
1º
A decisão proferida em 1ª instância a fls. 467 a 470, a qual se discorda
frontalmente, julgou procedente a excepção dilatória de litispendência da acção
526/87.
2º
A petição inicial, tem nela expostos a prática continuada de actos pelos 2º, 3º,
4º réus cuja matéria não se encontra prescrita, para ser apensada àquela acção
526/87.
3º
O douto Acórdão 44.531 da 1ª Secção, 1ª Subsecção, junto às doutas alegações,
ordenou que a petição inicial dever ser autuada como acção autónoma.
4º
Vieram os réus contestar, trazendo à colação a acção 526/87.
5º
A 1ª instância quedou-se em apreciar a prática continuada por parte dos 2º, 3º,
4º réus de actos que não se encontram prescritos,
6º
sendo que a 1ª instância simplesmente aderiu aos factos expostos pelos réus,
utilizando as frases, “parece-nos” e “coincidir em parte”com a acção 526/87.
7º
Nas suas doutas alegações, o Recorrente arguiu a violação da norma prevista no
158º do C.P.C. e 8º, 334º, 473º do Código Civil da lei substantiva e 12º, 13º,
20º, 22º, 27º da C.R.P..
8º
Matéria essa que o douto Acórdão recorrido, quedou-se em apreciar, em razões de
equidade, violando assim o nº 4 do art. 282º da C.R.P..
9º
E dúvidas não subsistem que, considerando cfr. petição inicial e na réplica,
ficou claro que só em 1998 o Autor tomou conhecimento.
10º
Ora, é certo que ao decidir-se em despacho saneador, por “parece-nos” parecemos
coincidir, é uma dúvida insanável acerca dos factos em litígio.
11º
É óbvio que tal dúvida insanável, só se pode deve esclarecer, em audiência e
julgamento ouvindo-se as testemunhas e as próprias partes.
12º
Por tudo isto, a decisão recorrida devia ser ordenar a baixa do Processo à 1ª
instância para se proceder à audiência e julgamento, cfr. o estatuído no nº 3 do
art. 729º do C.P.P..
13º
Face ao exposto, o Recorrente tem o direito que a sua causa seja submetida a
audiência e julgamento, em ordem a constituir base suficiente para decisão
jurídica do pleito.
14º
CONCLUSÕES
I – A petição inicial, tem por objecto expor a prática de actos discriminatórios
de forma continuada pelos réus que lesaram o Autor aqui recorrente:
II – Para apreciação, foi requerida a sua apensação à acção 526/87.
III – Por decisão proferida no douto Acórdão nº 44.531, 1ª Secção, 1ª Subsecção,
foi ordenado autuar como nova acção.
IV – A 1ª instância, aderiu simplesmente aos factos expostos na contestação dos
réus, trazendo à colação a matéria exposta na acção 526/87, de onde a petição
inicial tinha sido desentranhada.
V – O Acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso e confirmar a decisão da
1ª instância alicerçada nas frases, “Parece-nos e Prece Coincidir” está a alegar
uma dúvida insanável acerca dos factos em litígio.
VI – Tal dúvida insanável só deve ser esclarecida em audiência e julgamento,
ouvindo-se as testemunhas em confronto com as partes.
VII – Por último, o douto Acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso e ao
confirmar a decisão de 1ª instância, põe em causa a segurança jurídica e a razão
de equidade, violou estatuído no nº 3 do art. 729º do C.P.P. e no nº 4 do art.
282º da C.R.P..
Pelo supra exposto, na réplica e nas alegações ao recurso, foram alegadas a
violação das normas estatuídas no art. 8º e 473º do Código Civil, 156º, 158º, nº
2, 510º e al. do 668º, e o nº 3 do art 729º do C.P.C., bem como arts. 12º, 13º,
nº 4 do 20º e nº 4 do 282º da C.R.R.”.
2.6 – Considerando que “a decisão de que se recorre não recusou a aplicação
de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, nem aplicou qualquer
norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo”, o
Juiz Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo decidiu, por
despacho de 13 de Março de 2005, não admitir tal recurso.
2.7 – Notificado deste despacho o recorrente deduziu, nos termos referidos,
a presente reclamação, firmando-a nos seguintes argumentos:
2º
O Tribunal reclamado não admitiu o recurso de fls. 582 interposto para este
Tribunal, na douta a sua Decisão; alegando:
porque não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em
inconstitucionalidade,
porque não aplicou qualquer norma cuja constitucionalidade tenha sido suscitada
no processo.
3º
No modesto entendimento do Reclamante, salvo o devido respeito o douto Despacho
reclamado contraria o estatuído na parte final do nº 5 do Art. 51º do CPTC.
4º
sendo porque o recurso devia ser admitido cfr. com fundamento na violação de
normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi
invocada.
5º
Atendendo, porém, aos factos alegados nos arts. 5º e sgts da petição do recurso
tudo resulta a 1ª Instância quedou-se, em proceder ao julgamento público da
causa ficando-se só pelo Saneador.
6º
Porém, na exposição dos factos da petição inicial, cuja matéria não se encontra
abrangida pela prescrição, alegam-se alguns factos vertidos na Acção 526/97
transitada em julgado, só para análise da prática continuada.
7º
Aliás, não foram observadas as causas, as datas, os períodos, e as quantias;
8º
Não basta ficar pelas frases “parece-nos” e “coincidir em parte” com a Acção nº
526/97,
9º
e como consequência disso, decidir-se não submeter a causa a Julgamento Público,
impedindo-se serem ouvidas testemunhas em audiência.
10º
Doutro modo, continuará a Ré Câmara Municipal de Lamego, com tal prática a
discriminar o Reclamante e quando este recorrer à justiça, valerá a excepção
dilatória do caso julgado.
11º
Pelo que, a douta Decisão do Tribunal Reclamado, ao não admitir o recurso
interposto viola o estatuído no Arts. 13º, 16º da Constituição e a parte final
do nº 5 do Art. 51º da L.P.T.C..
Termos em que, pelo exposto, deve a presente Reclamação ser julgada procedente,
e em consequência ordenar-se a subida do recurso interposto dando-se-lhe
Provimento”.
2.8 – Pronunciando-se sobre o teor da reclamação, o Representante do
Ministério Público junto deste Tribunal pugnou pela sua improcedência,
sustentando que:
“A presente reclamação carece ostensivamente de fundamento.
Na verdade – e para além de ser contraditório fundar um recurso de
constitucionalidade simultaneamente nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei n.º 28/82 – resulta claramente, quer do requerimento de interposição,
quer do teor da presente reclamação, que o recorrente não pretende colocar à
apreciação deste Tribunal Constitucional qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, susceptível de integrar objecto idóneo de um
recurso de fiscalização concreta”.
B – Fundamentação
3 – Importa começar por referir, desde já, que o teor da presente reclamação
em nada abala os fundamentos com base nos quais o Tribunal a quo não admitiu o
recurso para o Tribunal Constitucional.
Em primeiro lugar, perscrutando o teor da decisão recorrida, afigura-se
manifesto que o Supremo Tribunal Administrativo não recusou, com fundamento em
inconstitucionalidade, a aplicação de qualquer norma – o que afasta, desde logo,
a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
a), da LTC.
Por outro lado, é também patente que o reclamante não suscitou, de modo
processualmente adequado, durante o processo, qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa – o que, por seu turno, determina a
inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do mesmo artigo
70.º, n.º 1, da LTC.
E, quanto a tal questão, não pode olvidar-se que o objecto da fiscalização
jurisdicional da constitucionalidade são apenas normas jurídicas, não podendo o
Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre uma (eventual)
“inconstitucionalidade da decisão judicial”, como, de resto, tem sido
unanimemente acentuado pela jurisprudência deste Tribunal – cf. nesse sentido o
Acórdão n.º 199/88 (publicado no Diário da República II Série, de 28 de Março de
1989), onde se afirmou que “este Tribunal tem decidido de forma reiterada e
uniforme que só lhe cumpre proceder ao controle da constitucionalidade de
‘normas’ e não de ‘decisões’ –, o que exige que, ao suscitar-se uma questão de
inconstitucionalidade, se deixe claro qual o preceito legal cuja legitimidade se
questiona, ou no caso de se questionar certa interpretação de uma determinada
norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por
violador da lei fundamental”.
Nestes termos, em face da delimitação dos poderes assinalados a este Tribunal,
urge reconhecer, semel pro semper, que os recursos de constitucionalidade,
embora interpostos de decisões de outros tribunais, visam controlar o juízo que
nelas se contém sobre a violação ou não violação da Constituição por normas
mobilizadas na decisão recorrida como sua ratio decidendi, não podendo visar as
próprias decisões jurisdicionais qua tale, identificando-se, nessa medida, o
conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do recurso de
constitucionalidade, daí resultando, pois, que apenas as normas e não já as
decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso – cf., nestes exactos
termos, o Acórdão n.º 361/98 e, entre muitos outros, os Acórdãos nºs 286/93,
336/97, 702/96, 336/97, 27/98 e 223/03, todos disponíveis para consulta em
www.tribunalconstitucional.pt/.
E isto porque a Constituição não configurou o recurso de constitucionalidade
como um recurso de amparo no âmbito do qual fosse possível sindicar qualquer
lesão dos direitos fundamentais, aí se incluindo a possibilidade de conhecer,
nesse âmbito, do mérito da própria decisão judicial sindicanda, antes tendo
recortado a competência do Tribunal Constitucional em torno do conhecimento de
questões de constitucionalidade de normas, sendo perante tal conformação do
sistema jurídico-constitucional de recursos que o Tribunal pode actuar em termos
de avaliar da bondade constitucional de critérios normativos aplicados pelos
demais tribunais, pelo que a “violação da Constituição”, imputada directamente
ao acto de concreta aplicação do direito, e não aos preceitos legais aplicados
pelas instâncias, não densifica nem traduz um problema de constitucionalidade
normativa susceptível de ser apreciado por este Tribunal.
Na verdade, como se constata pelo teor das alegações transcritas, é manifesto
não ser possível inferir a partir do exposto a suscitação de qualquer questão de
(in)constitucionalidade normativa, sendo certo que, como vem sendo assumido, de
forma reiterada, por este Tribunal, «“Suscitar a inconstitucionalidade de uma
norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é
colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para
decidir. Isto reclama, obviamente, que (...) tal se faça de modo claro e
perceptível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada
interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a
Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa
incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou
princípio constitucional infringido.” Impugnar a constitucionalidade de uma
norma implica, pois, imputar a desconformidade com a Constituição não ao acto de
aplicação do Direito - concretizado num acto de administração ou numa decisão
dos tribunais - mas à própria norma, ou, quando muito, à norma numa determinada
interpretação que enformou tal acto ou decisão (cfr. Acórdãos nºs 37/97, 680/96,
663/96 e 18/96, este publicado no Diário da República, II Série, de 15-05-1996).
[§] É certo que não existem fórmulas sacramentais para formulação dos pedidos,
nem sequer para suscitação da questão de constitucionalidade. [§] Esta tem,
porém, de ocorrer de forma que deixe claro que se põe em causa a conformidade à
Constituição de uma norma ou de uma sua interpretação (...)» – cf., inter alia,
o Acórdão n.º 618/98 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt/).
Em terceiro lugar, também quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea
f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC importa concluir não estarem preenchidos os
pressupostos processuais determinantes da sua admissibilidade, posto que, como
resulta dos autos, jamais o reclamante suscitou a ilegalidade de qualquer norma
com fundamento em violação de lei com valor reforçado (alínea c) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC); com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto
da região autónoma ou de lei geral da República (alínea d) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC); ou, por fim, com fundamento na sua ilegalidade por violação do
estatuto de uma região autónoma (alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC).
Por fim, há ainda que referir que, na perspectiva do reclamante, o recurso
devia ser admitido, atento o disposto no artigo 51.º, n.º 5, da LTC “com
fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles
cuja violação foi invocada”.
Tal argumentação afigura-se, porém, manifestamente improcedente na medida em
que, para além do mencionado preceito legal dizer respeito à fiscalização
abstracta da constitucionalidade, a hipótese do Tribunal Constitucional julgar
inconstitucional uma determinada norma “com fundamento na violação de normas ou
princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada” –
prevista, no âmbito dos processos de fiscalização concreta, no artigo 79.º-C da
LTC – apenas é susceptível de ser mobilizada nos casos em que o Tribunal esteja
vinculado ao conhecimento do objecto do recurso, ou seja, naquelas situações em
que, cumpridos os pressupostos processuais determinantes da admissibilidade do
recurso para o Tribunal Constitucional, este é chamado a pronunciar-se sobre a
constitucionalidade de uma norma, podendo, nesse caso, julgá-la inconstitucional
com base em normas constitucionais diversas das que foram invocadas.
Ora, no caso sub judicio, como se deu conta, não estão preenchidos os
requisitos que permitam ao Tribunal tomar conhecimento do recurso interposto.
C – Decisão
4 – Destarte, atendo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a
presente reclamação.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs.
Lisboa, 8 de Junho de 2006
Benjamim Rodrigues
Maria Fernanda Palma
Rui Manuel Moura Ramos